Resolução CD/FNDE nº 6 de 02/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2003

Estabelecer orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, para o ano de 2003.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 18, de 10.07.2003, DOU 11.07.2003 e pela Resolução CD/FNDE nº 14, de 25.03.2004, DOU 05.04.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Constituição Federal art. 208.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.

Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;

Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003.

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Capítulo IV do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;

Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para aqueles que já ultrapassaram a idade de escolarização regular;

Considerando a necessidade de promover políticas de inclusão social, por meio de ações distributivas da União;

Considerando a relevância de estimular ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso e garantia de padrão de qualidade da alfabetização de jovens e adultos, por meio da implantação de programa específico de erradicação do analfabetismo em todo o território nacional;

Considerando a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para habilitação e apresentação de projetos no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, resolve ad referendum:

Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, para o exercício de 2003.

§ 1º A assistência somente poderá ser pleiteada por:

I - estados, Distrito Federal e municípios;

II - entidades federais, estaduais, municipais e privadas (sem fins lucrativos) de Ensino Superior;

III - organizações não-governamentais - ONGs, que desenvolvem e executam projetos de alfabetização de jovens e adultos;

IV - organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, que desenvolvem e executam projetos de alfabetização de jovens e adultos.

§ 2º Serão apreciados, apenas, os projetos que contenham as ações "Alfabetização de Jovens e Adultos" e "Capacitação de Alfabetizadores".

Art. 2º Serão repassados, aos órgãos e entidades convenentes/parceiras os seguintes valores:

§ 1º Para ação "alfabetização de Jovens e Adultos" o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por mês por aluno a ser alfabetizado para os alfabetizadores.

§ 2º Para ação "Capacitação de Alfabetizadores" o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por alfabetizador a ser capacitado.

§ 3º Todas e quaisquer outras ações necessárias à consecução do projeto serão de responsabilidade dos órgãos e entidades convenentes/parceiras.

§ 4º O desembolso das parcelas será da seguinte forma:

I - Primeira parcela: 50% (cinqüenta por cento) do valor do projeto, 30 (trinta) dias após a celebração do convênio ou termo de parceria;

II - Segunda parcela: 25% (vinte e cinco por cento) do valor do projeto, 90 (noventa) dias após a celebração do convênio ou termo de parceria e apresentação do cadastro de alfabetizadores, cadastro dos alfabetizandos e planilha de comprovação de freqüência dos alfabetizadores;

III - Terceira parcela: 25% (vinte e cinco por cento) do valor do projeto, ao término da execução das ações financiadas e apresentação de planilha de comprovação de freqüência e do instrumento de avaliação do desempenho dos alfabetizados;

IV - Na hipótese de haver diferença entre o número de alunos matriculados e número de alunos concluintes, os saldos dos valores repassados deverão ser devolvidos ao concedente.

Art. 3º A assistência financeira será processada mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas no art. 1º, por meio de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais - 2003, a ser aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 1º A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Secretaria Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo - SEEA/MEC, que encaminhará, ao FNDE, os projetos aprovados, bem como as avaliações conclusivas sobre solicitação de prorrogação de vigência e reformulação de metas, quando houver.

§ 2º O órgão ou entidade que tiver seu projeto aprovado após a análise técnico-pedagógica, será notificado para apresentar a documentação de habilitação, relacionada no "Guia de Orientações para Habilitação de Órgãos/Entidades", aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 3º Os órgãos e entidades que tiverem os seus projetos aprovados ficam obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.

§ 4º A celebração de convênios e de termos de parcerias, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação, em 2003, dos órgãos e entidades públicas e privadas.

§ 5º Os projetos não aprovados tecnicamente serão comunicados aos órgão e entidades pela Secretaria Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo - SEEA, e perderão sua validade em 31 de dezembro de 2003.

Art. 4º No exercício de 2003, os órgãos ou entidade descritos no art. 1º desta Resolução somente poderão apresentar um único projeto para o Programa Brasil Alfabetizado.

Art. 5º O projeto específico, a que se refere esta Resolução, deverá ser entregue na Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais - COAPE, impreterivelmente, até o dia 30 de junho de 2003.

Art. 6º Para efeito de habilitação, recebimento e análise de plano de trabalho, só será aceita a documentação completa, e o processamento dar-se-á de acordo com as prioridades estabelecidas pela Secretaria Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo - SEEA.

Art. 7º A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente, participará do projeto com um valor mínimo de 1% (um por cento) do mesmo, conforme prerrogativa estabelecida no inciso III, § 2º, art. 41 da Lei nº 10.524, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, de 25 de julho de 2002.

Art. 8º São competências dos órgãos e entidades convenentes ou parceiras:

I - manter a documentação referente a despesas e prestação de contas, bem como as planilhas de controle de freqüência de alunos e os trabalhos de avaliação de desempenho dos alunos, arquivadas por um período mínimo de 05 (cinco) anos;

II - providenciar termo aditivo, em caso de mudança do titular do órgão ou entidade convenente ou parceira;

III - orientar os alunos no decorrer do processo de alfabetização para que providenciem a confecção de documentos de identificação, como carteira de identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF, carteira de trabalho etc.

IV - outras, a serem estabelecidas no instrumento de convênio ou no termo de parceria.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CRISTOVAM BUARQUE"