Resolução GGPAA nº 17 de 04/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2006
Estabelece normas para pagamento de beneficiários produtores do Programa de Aquisição de Alimentos - modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - PAA Leite e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução GGPAA nº 37, de 09.11.2009, DOU 10.11.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003, e visando assegurar participação prioritária e majoritária aos produtores familiares de menores volumes de produção no Programa de Aquisição de Alimentos - modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - PAA Leite sem causar desabastecimento ou descontinuidade de fornecimento de leite às famílias beneficiárias recebedoras, resolve:
Art. 1º Sem prejuízo da obrigatoriedade de relatório trimestral prevista nos convênios e no item 5, subitem 5.2, alínea g, do anexo à Resolução nº 16, de 10 de outubro de 2005, os Estados Convenentes deverão enviar à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relatórios mensais, referentes ao mês imediatamente anterior, contendo:
I - relação em meio eletrônico de beneficiários produtores que forneceram leite ao Programa no mês a que se refere o relatório, com nome completo, município, CPF, número de DAP, volume de leite recebido e valor pago ao agricultor, e classificados por laticínio a que entregaram o produto; e
II - relação em meio eletrônico de beneficiários consumidores que receberam leite do Programa no mês a que se refere o relatório, com nome completo, município e CPF ou NIS, classificados por ponto de distribuição e constando o nome da entidade responsável pela entrega.
Parágrafo único. Nos relatórios trimestrais a que se refere o caput, no que concerne às relações descritas nos itens I e II acima, poderá constar apenas o termo "CONFORME RELATÓRIOS MENSAIS ENVIADOS", desde que efetivamente cumprida a obrigação prevista neste artigo.
Art. 2º O item 6 sub-item 4 do anexo à Resolução nº 16, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os governos estaduais deverão efetuar os pagamentos diretamente aos beneficiários produtores por meio de uma instituição financeira oficial federal de sua escolha, desde que estes sejam realizados sem custos ou descontos de qualquer natureza ao agricultor familiar, ressalvados os descontos decorrentes de obrigações tributárias." (Redação dada ao artigo pela Resolução GGPAA nº 24, de 26.06.2007, DOU 26.06.2007)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º O item 6 sub-item 4 do anexo à Resolução nº 16, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os governos estaduais deverão efetuar os pagamentos diretamente aos beneficiários produtores por meio de uma instituição financeira oficial federal de sua escolha, desde que estes sejam realizados sem custos ou descontos de qualquer natureza ao agricultor familiar". (NR)"
Art. 3º O pagamento aos beneficiários produtores não deverá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do preço de atacado posto no local de entrega aos beneficiários consumidores, observando-se, para sua definição, os preços dos mercados regionais verificados pelo Grupo Gestor do Programa e publicados por meio de Resolução.
Parágrafo único. O pagamento efetuado pelas instituições financeiras oficiais federais diretamente aos beneficiários produtores deverá ser realizado com periodicidade máxima de quinze dias, referente ao volume de leite fornecido na quinzena anterior àquela que finda na data do pagamento. Para permitir as operações administrativas necessárias ao adequado processamento documental, haverá um intervalo máximo de 15 (quinze) dias entre o final da quinzena de recebimento e a data de pagamento.
Art. 4º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta e nas demais Resoluções do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, implica em suspensão das transferências financeiras do concedente ao convenente, previstas no convênio firmado para execução do PAA - Leite, até que seja regularizado seu cumprimento.
Art. 5º Os Governos Estaduais terão prazo de 30 dias para se adequarem às normas deste documento.
Nota: Ver Resolução GGPAA nº 19, de 19.07.2006, DOU 21.07.2006, revogada pela Resolução GGPAA nº 37, de 09.11.2009, DOU 10.11.2009, que alterava, para 01.09.2006, o prazo para adequação estabelecido neste artigo.
Art. 6º Revoga-se a Resolução nº 14, de 13 de abril de 2005.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
ONAUR RUANO
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Coordenador GILSON ALCEU BITTENCOURT
p/ Ministério da Fazenda
SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA
p/ Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
HERLON GOELZER DE ALMEIDA
p/ Ministério do Desenvolvimento Agrário"