Resolução GGPAA nº 16 de 10/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2005
Estabelece as normas que regem o Programa de Aquisição de Alimentos - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA - Leite), revogando a Resolução nº 06 de 12 de novembro de 2003, a Resolução nº 14 de 13 de abril de 2005 e o art. 2º da Resolução nº 15 de 02 de agosto de 2005.
Notas:
1) Revogada pela Resolução GGPAA nº 37, de 09.11.2009, DOU 10.11.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (PAA), instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696 de 2 de julho de 2003, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.772 de 2 de julho de 2003, e
Considerando a necessidade de garantir apoio aos agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com prioridade aos pequenos produtores, visando atender aos objetivos do Programa definidos pelo art. 19 da Lei nº 10.696 de 2 de julho de 2003;
Considerando a necessidade de definição de novas normas e procedimentos para a aquisição de produto através do PAA - Leite, a fim de garantir tal prioridade;
Considerando a necessidade de adequação das Resoluções nº 06 de 12 de novembro de 2003 e nº 14 de 13 de abril de 2005 às novas normas e procedimentos acima citados e à nova realidade institucional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (ex-MESA), responsável pelo Programa;
Torna público que, em sessão realizada nesta data, aprovou as normas e procedimentos referentes ao Programa de Aquisição de Alimentos - Incentivo à Produção e Consumo de Leite (PAA - Leite) constantes do Anexo a esta Resolução, revogando as disposições anteriores sobre a mesma matéria, bem como as disposições em contrário, na forma do § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42).
ONAUR RUANO
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Coordenador
JACINTO FERREIRA
P/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/CONAB
GUILHERME CASSEL
P/ Ministério do Desenvolvimento Agrário
GILSON ALCEU BITTENCOURT
P/ Ministério da Fazenda
SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA
P/ Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
ANEXO
PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - INCENTIVO À PRODUÇÃO E CONSUMO DE LEITE
Nota: Ver Resolução GGPAA nº 17, de 04.04.2006, DOU 05.06.2006, revogada pela Resolução GGPAA nº 37, de 09.11.2009, DOU 10.11.2009, que alterava este Anexo.
1. JUSTIFICATIVA E OBJETIVOS
O presente documento define as normas e procedimentos que deverão ser respeitados na celebração de convênios com os governos estaduais para a implantação, adequação, manutenção ou expansão de programas complementares de segurança alimentar e nutricional por meio da aquisição e distribuição de leite.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, criado pela Lei 10.869 de 13 de maio de 2004, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, é responsável pela articulação, implementação e promoção de ações integradas que criem condições de garantia permanente de segurança alimentar e nutricional no país.
Nesse sentido, foi instituído o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA que, conforme o caput do art. 19 da Lei nº 10.696 de 02 de julho de 2003, tem a finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações de aquisição de produtos agropecuários de agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ficando dispensada a licitação, na forma da lei, e distribuição destes produtos para pessoas em situação de insegurança alimentar e formação de estoques estratégicos.
Uma das modalidades do PAA é o IPCL Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, que visa diminuir a vulnerabilidade social, combatendo a fome e a desnutrição, e a contribuir para o fortalecimento do setor produtivo, com a geração de renda por meio da aquisição de leite do produtor familiar, com garantia de preço, sendo implementado prioritariamente na região abrangida pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE (Região Nordeste e norte dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo).
De acordo com dados fornecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, com base no Censo Agropecuário do IBGE, o Brasil conta hoje com 1,8 milhão de produtores de leite sendo 82,7% deles enquadrados na categoria de agricultores familiares, produzindo até 50 litros por dia, sendo que no Nordeste são 84%. No entanto, entre 1996 e 2004, somente as oito maiores empresas do setor, excluíram mais de 120.000 produtores de sua base de fornecimento, por não atenderem às exigências crescentes de escala, impostas pela logística da indústria láctea.
Em suma, a compra da produção leiteira da agricultura familiar por um preço justo é um mecanismo importante de garantia de renda para esse segmento, e a distribuição de leite se constitui um relevante elemento da melhoria alimentar e nutricional para grupos socialmente vulneráveis e/ou em situação de insegurança alimentar.
O mecanismo utilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a execução do Programa é a celebração de convênios com os estados e repasse de recursos aos mesmos, que assumem a responsabilidade pela sua operacionalização, no intuito de viabilizar os resultados fundamentais do Programa e garantir sua plena execução.
Os objetivos do Programa, que deverão balizar suas ações, são:
1. Contribuir para o combate à fome e à desnutrição de cidadãos que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou em estado de insegurança alimentar e nutricional através da distribuição gratuita de leite;
2. Fortalecer o setor produtivo local e a agricultura familiar, garantindo a compra do leite dos agricultores familiares, a preços mais justos e fortalecendo a cadeia produtiva.
2. BENEFICIÁRIOS
2.1. Os beneficiários consumidores do Programa - com direito a 1 litro de leite/dia/ beneficiário até o limite de 2 litros de leite/dia/família - são famílias com renda mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo que tenham, entre seus membros, pessoas em alguma das seguintes condições:
1. Gestantes, a partir da constatação da gestação pelas Unidades Básicas de Saúde e que façam exame pré-natal;
2. Crianças de 06 meses a 06 anos de idade que tenham Registro Civil e que estejam com controle de vacinas em dia;
3. Nutrizes até 06 meses após o parto e que amamentem, no mínimo, até o sexto mês de vida da criança;
4. Idosos com 60 anos ou mais;
5. Outros, desde que justificado e autorizado pelo CONSEA Estadual e pela SESAN;
2.2. Os beneficiários produtores do Programa são os agricultores familiares que se enquadrem nos grupos "A", "A/C", "B", "C", "D" ou "E" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF conforme o capítulo 10, seção 2 do Manual de Crédito Rural, que apresentem a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) regulamentada pela Portaria nº 46/05 do Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que participem das ações promovidas pelo estado convenente, notadamente as relativas à assistência técnica e realizem a vacinação do rebanho, especialmente contra a febre aftosa.
Um dos objetivos do programa é estimular a produção de leite e garantir uma renda mínima para os agricultores familiares da região de abrangência do programa. Como a prioridade do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) do governo federal é adquirir a produção do maior número possível de agricultores familiares, especialmente dos mais pobres e que têm maiores dificuldades de comercialização de sua produção, serão priorizados os agricultores de menor produção média diária.
A aquisição do leite produzido pelos agricultores familiares seguirá os seguintes critérios e condições:
Fica definido, para fins de apuração do teto a que se refere o art. 5º do Dec. 4.772/03, que o valor máximo de aquisição do PAA - Leite será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário produtor, para cada semestre, considerados os meses de janeiro a junho e de julho a dezembro, limitado a 100 (cem) litros por dia por beneficiário produtor.
Caso o valor definido na alínea a não seja utilizado totalmente em um semestre, não poderá ser compensado no semestre seguinte.
Para efeito de fixação do valor definido na alínea a são considerados os preços pagos ao produtor pelo leite in natura na plataforma da usina.
Para fins de cadastramento dos produtores, serão priorizados aqueles cuja produção média diária seja de até 30 litros. Após o cadastramento desses produtores, serão cadastrados aqueles cuja produção média diária seja de 31 a 60 litros/dia. Somente após o cadastramento desses produtores é que serão cadastrados aqueles cuja produção média diária seja de 61 a 100 litros.
Recomenda-se a aquisição média de até 30 litros/dia (900 litros mês) por produtor, permitindo assim a compra de leite pelo PAA durante todo o ano. Para os produtores que fornecerem mais de 30 litros/dia ao PAA, o prazo de aquisição do leite pelo Programa será inferior, limitado ao número de dias necessários para atingir a cota de R$ 2.500,00 estabelecida para cada semestre.
Assim que for constatado que um agricultor alcançou a cota limite para a venda de leite ao Programa em cada semestre, o governo estadual, juntamente com as beneficiadoras de leite, deverá substituir os produtores por outros produtores que não atingiram a cota semestral, procurando atender as prioridades estabelecidas no item d acima.
Quando, em virtude dos critérios acima estabelecidos, o número de beneficiários produtores cadastrados não for suficiente para atender à demanda de beneficiários consumidores estabelecida no Convênio, o cadastramento de novos produtores deverá pautar-se pela tabela e pelo sistema definidos a seguir, além de obedecer às demais disposições deste documento:
Produção Média (litros/dia) | Categoria do Produtor | Ordem de entrada no Programa |
1 a 30 | 1 | 1º |
31 a 60 | 2 | 2º |
61 a 100 | 3 | 3º |
A inclusão de novos produtores no PAA - Leite deve obedecer a ordem crescente de acordo com a tabela acima, de modo que os produtores de menor volume de leite produzido devam ser cadastrados com prioridade sobre os produtores de maior volume;
A existência de produtores de uma categoria a serem cadastrados impede o cadastramento de produtores da categoria seguinte, de modo que todos os produtores da Categoria 1 devem ser incluídos no Programa antes de incluir-se produtores da Categoria 2, e assim por diante.
A qualquer tempo, no caso de surgimento de novo produtor a ser incluído, as beneficiadoras de leite ficam obrigadas a efetuar seu cadastramento, desde que o mesmo atenda aos requisitos estabelecidos neste documento e faça parte de uma Categoria inferior à maior Categoria já cadastrada. Nesse caso, um produtor da Categoria seguinte, obedecendo-se sempre a ordem crescente, deve ser substituído pelo novo produtor no cadastro do PAA - Leite ou, caso essa medida tenha como conseqüência insuficiência de volume de leite para atendimento da demanda dos beneficiários consumidores, a beneficiadora deve diminuir o volume de leite a ser entregue pelos produtores da Categoria seguinte de forma igualitária e em quantidade suficiente para abrigar o novo produtor no Programa.
2.3. As beneficiadoras de leite, para fazer parte do Programa, deverão promover a compra de leite de produtores familiares que atendam aos requisitos estabelecidos neste documento e observar as normas aqui expostas, tanto as gerais quanto as relativas à aquisição do produto, além de:
- Possuir registro regular no serviço de inspeção estadual ou federal ou municipal;
- Manter as obrigações fiscais e trabalhistas legalizadas e atualizadas;
- Manter cadastro dos fornecedores de leite mensalmente atualizado;
- Manter cadastro mensalmente atualizado contendo as quantias diárias recebidas dos produtores beneficiários e o volume médio diário produzido por cada produtor.
- Alimentar sistemas e utilizar softwares ou outros instrumentos de gerenciamento propostos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por intermédio da SESAN.
3. APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
A apresentação da proposta dos governos estaduais interessados deverá seguir o roteiro básico e conter as informações descritas a seguir.
3.1. Objetivo As propostas dos governos estaduais deverão referir-se a implantação, adequação, manutenção ou ampliação do Programa de distribuição de leite, em nível estadual.
O objetivo do Programa proposto deve guardar perfeita sintonia com os definidos no item 1 deste documento.
Beneficiários
Deverão ser aqueles definidos no item 2 deste documento.
3.3. Diagnóstico O proponente deverá apresentar caracterização da situação nutricional no Estado, inclusive com a utilização de índices de desnutrição. Também deve ser descrita a situação da pecuária leiteira e, principalmente, da inserção da agricultura familiar na atividade, com a utilização de seus índices de eficiência (índices da atividade = produção/vaca/ano; custo da produção; receita líquida/ha/ano; produção/ ha/ano).
Devem ser descritos os fatores condicionantes favoráveis e desfavoráveis à implantação e desenvolvimento do Programa.
Período de Vigência
O proponente deverá estabelecer o período de vigência do Programa informando o mês e ano de início e de término previstos, e o seu valor global estimado.
Volumes
O proponente deverá quantificar os volumes de leite que se pretende distribuir (separando e identificando por tipo), determinando os limites de fornecimento de leite pelas beneficiadoras de leite, de acordo com a sua capacidade instalada.
Preços
O proponente deverá definir as quantidades e expectativas quanto à evolução no setor. O preço a ser pago aos produtores familiares de leite será definido pelo Grupo Gestor do PAA, com base nas informações fornecidas pela CONAB, de acordo com o disposto no item 7 deste documento.
Critérios de Inclusão no Programa
O proponente deverá abordar de modo sucinto e claro os critérios de inclusão dos participantes do Programa e suas contrapartidas financeiras e não financeiras, as formas de participação, as exigências do Programa, valores de referência etc.
Deverá ser indicado como serão conduzidas as ações, quais os instrumentos disponíveis ou a serem constituídos, e a forma de execução para atingir os resultados pretendidos.
Considerar também os seguintes aspectos na descrição da estratégia de implementação:
- os critérios de elegibilidade para acesso aos produtos e benefícios do Programa, que devem estar de acordo com item 2;
- as responsabilidades no gerenciamento e na execução das ações (Órgãos e Unidades Administrativas);
- a forma de implementação das ações, explicitando os agentes e parceiros (federal, estadual, municipal e privado) envolvidos e a contribuição de cada um para o sucesso do Programa;
- os mecanismos (sistemas) utilizados no monitoramento da execução das ações do Programa e quais os indicadores de monitoramento e avaliação.
Coordenação
O convênio deverá definir as instâncias de gerenciamento, coordenação e execução do Programa no âmbito estadual, bem como as instituições envolvidas e suas atribuições.
Controle Social
No âmbito estadual o controle será exercido pelo CONSEA - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, que poderá constituir comissão técnica para acompanhar a execução do programa no estado.
No âmbito municipal o controle será exercido pelo COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou, na ausência deste, por Comitê Gestor que deverá ser instituído com a seguinte composição: 1/3 de representantes governamentais (preferencialmente das três esferas da Federação - União, Estado e Município) e 2/3 de representantes da sociedade civil, incluindo membros de entidades representativas dos grupos de beneficiários produtores e beneficiários consumidores.
Nos municípios inseridos no Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Bolsa Família, o Comitê Gestor Local já constituído poderá acompanhar as ações do PAA - Leite, caso se julgue mais oportuno e conveniente.
3.10. Credenciamento das Beneficiadoras de Leite
O proponente deverá detalhar os mecanismos que serão utilizados, além daqueles previamente estabelecidos, para a seleção, o credenciamento e a fiscalização das beneficiadoras de leite, além de detalhar as responsabilidades das mesmas em conformidade com o estabelecido neste documento.
Para participar do Programa, as beneficiadoras de leite deverão obedecer o disposto no item 2.
3.11. Acompanhamento e Avaliação
Devem ser descritos os indicadores que serão adotados para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa. O indicador é o elemento capaz de medir a evolução do problema. Deve ser coerente com o objetivo do Programa, sensível à contribuição das principais ações e apurável em tempo oportuno. Permite, portanto, a mensuração dos resultados alcançados com a execução do Programa. Pode ser estabelecido mais de um indicador, inclusive aqueles que guardem relação indireta com o objetivo mas que refletem, em algum grau, sua efetividade.
Entretanto, para efeito de apresentação ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, deve ser descrito como indicador básico a taxa de famílias beneficiadas pelo Programa, de acordo com os seguintes atributos:
- Indicador: Taxa de famílias beneficiadas =
(nº de famílias beneficiadas x 100)
____________________________
nº de famílias potenciais
- Descrição: Relação percentual entre o total de famílias beneficiadas e o total de famílias potenciais beneficiárias.
- Índice de referência: Expressa a situação mais recente do problema e sua respectiva data de apuração.
- Previsão para o índice: Indicar o resultado que se deseja atingir com a conclusão da execução do Programa.
- Fonte: Indicar o órgão responsável pelo registro ou produção das informações necessárias para a apuração do indicador e divulgação periódica dos índices.
- Periodicidade: Freqüência com a qual o indicador é apurado.
3.12. Cronograma Físico-Financeiro
O proponente deverá apresentar de forma ordenada a previsão temporal do desembolso previsto e a concomitante realização física, discriminando inclusive as correspondentes contrapartidas físicas e financeiras, observando o disposto no item seguinte.
4. CONTRAPARTIDA DO ESTADO
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da SESAN, participará financeiramente na execução de cada Programa, desde que compatíveis com as diretrizes definidas neste documento, com até 85% do recurso financeiro necessário, de acordo com as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na época do convênio.
O Estado convenente deverá participar financeiramente no orçamento do Programa, observando o disposto acima.
Todas as propostas serão submetidas à análise e aprovação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), e após pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por intermédio da SESAN, estando ainda sua aprovação condicionada à existência de dotações orçamentárias e recursos financeiros.
Caberá a cada Estado elaborar o projeto a ser proposto, de acordo com o disposto no item 3 deste documento, destacando a estimativa detalhada dos custos envolvidos e discriminando, na demonstração do custo final de distribuição do litro de leite no estado, o tipo de leite e seu volume.
Eventuais contrapartidas a serem realizadas por outras entidades deverão ser celebradas mediante acordos entre essas e o respectivo governo estadual e deverão estar contidas na proposta a ser apresentada pelo Estado convenente.
É responsabilidade do Estado convenente formalizar a relação contratual com as beneficiadoras de leite, de forma a prever a adoção, por essas entidades, de mecanismos que garantam o recebimento de leite produzido pelos agricultores familiares que se enquadrem no conceito de beneficiários produtores descrito no item 2, bem como, no referido contrato, estabelecer que as mesmas assegurem a prestação contínua e eficaz dos seguintes serviços:
- Distribuição diária do leite até os locais pré-estabelecidos (municípios, distritos ou localidades adjacentes);
- Reposição do leite de sacos furados;
- Fornecimento de freezers para a estocagem do leite nos municípios, distritos ou localidades adjacentes;
- Transporte do leite em caminhões apropriados;
O Estado deverá, ainda, assegurar a formalização da relação contratual entre as beneficiadoras de leite e os produtores familiares fornecedores de leite para o Programa, visando a garantia do fornecimento do produto conforme estabelecido na proposta, prevendo penalidades no caso do não cumprimento, por comprovação de dolo ou má fé por parte do produtor, principalmente no que se refere à qualidade do produto.
É responsabilidade do Estado realizar acompanhamento de qualidade química, física e microbiológica do leite através de testes nos locais de distribuição, visando garantir a qualidade do produto para consumo humano.
5. OBRIGAÇÕES
As obrigações das partes a serem definidas no convênio, devem observar o disposto a seguir.
5.1. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
a) Efetuar, tempestivamente, a liberação de recursos conforme previsto no Plano de Trabalho;
b) Fornecer ao CONVENENTE normas e instruções para prestação de contas dos recursos financeiros transferidos, dos de contrapartida oferecidos e dos de rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, utilizados na consecução do objeto do CONVÊNIO;
c) Analisar a prestação de contas parcial e final, por intermédio da unidade técnica responsável pelo Programa, emitindo parecer sob o aspecto técnico, quanto à execução física e atendimento aos objetivos do CONVÊNIO, e sob o aspecto financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos recursos;
d) Designar servidor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na condição de gestor, para acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar, sistematicamente, a execução objeto do CONVÊNIO, solicitando do CONVENENTE a imediata correção de eventuais desvios detectados;
e) Disponibilizar na internet informações contendo a data da assinatura do CONVÊNIO, o nome do CONVENENTE, o objeto, o valor liberado e a classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito, na forma determinada no art. 46 da Lei nº 10.524, de 25.07.2002;
f) Disponibilizar ao CONVENENTE as normas e procedimentos operacionais do Programas de Aquisição de Alimentos - PAA, bem como a legislação que o disciplina;
5.2. Compete ao Estado Convenente
Cumprir com a contrapartida determinada no item 4 deste documento;
b) Promover ações de assistência técnica aos produtores familiares;
c) Comprovar a existência de previsão orçamentária de contrapartida, quando em pecúnia, que poderá ser feita mediante apresentação do orçamento para o exercício corrente ou declaração expressa que solicitou crédito adicional para o seu atendimento, nos termos da IN/STN/MF nº 01/2001;
d) Manter os recursos financeiros relativos a este documento em conta bancária específica, bem assim aqueles oferecidos em contrapartida, de conformidade com o Plano de Trabalho, exclusiva e tempestivamente, no cumprimento dos objetivos do Programa, mantendo os valores em aplicação financeira enquanto não utilizados, na forma da Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional/ Ministério da Fazenda;
e) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, inclusive, decorrente de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto do Programa, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários decorrentes da execução do presente documento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
f) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Federal e, bem assim, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto do Programa, obedecido o modelo - padrão estabelecido, apor a marca do Governo Federal e do MDS (Programa Fome Zero) nas placas, painéis e outdoors de identificação do projeto custeado com os recursos do Programa, consoante o disposto em Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República (SECOM/PR);
g) Enviar à SESAN relatório trimestral de execução e avaliação do Programa, contendo dados mensais de acompanhamento: (i) da execução físico/financeira do Programa no Estado; (ii) das dificuldades operacionais encontradas e soluções adotadas na implementação do Programa. Esse relatório deverá estar acompanhado por parecer da Coordenação Estadual do "PAA Leite" estabelecida no item 3.8.;
h) Enviar à SESAN relatório semestral acerca dos resultados gerados pelo Programa segundo o conjunto de indicadores sociais pré-definidos;
i) Enviar à SESAN prestação de contas (parcial e final) acerca da execução físico-financeira do Programa, com base na Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério as Fazenda.
j) Facilitar a supervisão e fiscalização pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por intermédio da SESAN, permitindo-lhe o acompanhamento in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos relacionados com sua execução;
k) Garantir a distribuição diária o leite até os locais preestabelecidos, bem como garantir sua qualidade, na forma da contrapartida estabelecida no item 4 deste documento;
l) Zelar pelo fiel cumprimento do Convênio observando todas suas limitações e especificidades, assim como o estrito cumprimento dos dispositivos legais atinentes;
m) Responsabilizar-se pela conformidade dos procedimentos relacionados com o objeto do convênio e dos demais instrumentos derivados deste;
n) Divulgar o Programa a todos os municípios vinculados;
o) Encaminhar aos CONSEAs estaduais as informações sobre produtos e beneficiários do Programa;
p) Fiscalizar as beneficiadoras de leite, os beneficiários produtores e os beneficiários consumidores com relação ao cumprimento das normas gerais do Programa e com relação ao respeito à ordem de preferência estabelecida no item 2 deste documento, assim como descredenciar imediatamente do Programa qualquer beneficiadora de leite ou produtor que descumpra as normas estabelecidas nas Resoluções do Grupo Gestor.
q) Apresentar semestralmente à SESAN o cadastro atualizado das famílias beneficiárias, destacando excluídos e incluídos no período com a respectiva justificativa, bem como apresentar com a mesma periodicidade os cadastros fornecidos pelas beneficiadoras de leite e descritos no item 2.3, letra c.
r) Implantar e alimentar softwares, sistemas ou outros instrumentos de gerenciamento fornecidos pelo MDS/SESAN;
s) Efetuar controle de qualidade do leite para o consumo humano, na forma estabelecida no item 4.
6. FLUXO DE TRABALHO PROPOSTO
O fluxo de trabalho a ser desenvolvido na operacionalização desse Programa é o apresentado a seguir:
1. Apresentação pelo Governo Estadual da proposta de implementação de parceira com o Governo Federal para a consecução do objetivo do Programa;
2. Celebração de Convênio com o Estado, após a análise e aprovação do Plano de Trabalho e da proposta de criação, adequação, manutenção ou ampliação do Programa Estadual do Leite, elaborados de acordo com o disposto neste documento, sendo que a proposta do Estado deverá ter o "De Acordo" do CONSEA Estadual.
3. Abertura de conta no Banco do Brasil S/A em nome do Estado - conta vinculada específica.
4. O Banco do Brasil, mediante solicitação do Estado, autorizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por intermédio da SESAN, conforme previsto no Convênio, irá realizar o pagamento diretamente aos beneficiários produtores.
5. Acompanhamento e avaliação do Programa pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por intermédio da SESAN, através dos documentos de envio obrigatório previstos no item 5.2.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
O Grupo Gestor, com base nas informações fornecidas pela CONAB, estabelecerá os preços de referência do leite a ser adquirido para cada semestre, considerados os meses de janeiro a junho e julho a dezembro.
Os beneficiários produtores, beneficiários consumidores e beneficiadoras de leite que descumprirem as normas previstas neste documento serão descredenciados do Programa.
Os governos estaduais terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às normas deste documento."