Resolução GGPAA nº 14 de 13/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2005

Altera e complementa as normas que regem o Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite (PAA-Leite) contidas no Anexo à Resolução nº 6 de 12 de novembro de 2003, publicados no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2003, seção 1, páginas 6 a 9 e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução GGPAA nº 17, de 04.04.2006, DOU 05.06.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, § 3º da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, para efetivo exercício das responsabilidades que lhes são atribuídas pelo art. 3º do Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003 e Portaria nº 111, de 7 de julho de 2003, do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, resolve:

Art. 1º Definir, para fins da apuração do teto de que trata o art. 5º do Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003, que o valor máximo da aquisição pelo PAA - Leite será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por agricultor familiar, para cada semestre, considerados os meses de Janeiro a Junho e de Julho a Dezembro.

§ 1º O valor a que se refere este artigo, caso não utilizado totalmente em um semestre, não poderá ser compensado no semestre seguinte.

§ 2º Para os efeitos deste artigo serão considerados os preços pagos ao produtor pelo leite in natura na plataforma da usina.

§ 3º A aquisição de que trata o caput fica limitada a 900 (novecentos) litros por mês.

Art. 2º Alterar o último parágrafo do sub-item 1, do item III, do Anexo à Resolução nº 6, da seguinte forma:

Onde se grafou:

"Atender aos agricultores familiares que produzem até 100 litros de leite por dia, priorizando os pequenos produtores com produção média diária de até 50 litros de leite".

Passa a vigorar a seguinte redação:

Atender aos agricultores familiares que se enquadrem nos grupos "A", "B", "C" e "D" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e em sintonia com o que determina a Resolução BACEN nº 3.206, art. 1º, inciso XXXIV, alínea f, que apresentem a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), regulamentada pela Portaria nº 75, de 25.07.2003, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e que produzam até 100 litros de leite por dia. Sendo priorizados os produtores que apresentam produção média diária de até 50 litros de leite.

Art. 3º Alterar a letra b - Beneficiários Produtores, do subitem 3, do item III, do Anexo à citada Resolução nº 6, conforme segue:

Onde consta:

"Agricultores familiares, enquadrados nos grupos "A,B,C e D" do Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF e que produzam até 100 litros de leite por dia. Serão priorizados os produtores que apresentam produção média diária de até 50 litros de leite".

Passa a vigorar o seguinte:

São beneficiários do Programa de Apoio à Produção para Consumo de Leite (PAA-Leite) os agricultores familiares que se enquadrem nos grupos "A", "B", "C" e "D" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e em sintonia com o que determina a Resolução BACEN nº 3.206, art. 1º, inciso XXXIV, alínea f, que apresentem a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), regulamentada pela Portaria nº 75, de 25.07.2003, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e que produzam até 100 litros de leite por dia. Sendo priorizados os produtores que apresentam produção média diária de até 50 litros de leite.

OBS.: A apresentação da DAP, pelo produtor, é obrigatória, constituindo condição indispensável para a participação no PAA-Leite.

Art. 4º Alterar o terceiro parágrafo, do sub-item 6.12 - da Contrapartida do Estado, do item III, do Anexo à Resolução em referência, conforme abaixo:

Onde vigora:

"Estará sob a responsabilidade do Estado a formalização da relação contratual com as beneficiadoras de leite, de forma a prever a adoção, por essas entidades, de mecanismos que garantam o recebimento obrigatório de leite dos produtores de até 100 litros/dia, priorizando os que produzem, em média, até 50 litros/dia, bem como de providências que assegurem a prestação contínua e eficaz dos seguintes serviços:"

Passa a vigorar:

É responsabilidade do Estado convenente formalizar a relação contratual com as beneficiadoras de leite, de forma a prever a adoção, por essas entidades, de mecanismos que garantam o recebimento obrigatório do leite produzido pelos agricultores familiares que se enquadrem nos grupos "A", "B", "C" e "D" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, em sintonia com o que determina a Resolução BACEN nº 3.206, art. 1º, inciso XXXIV, alínea f e que apresentem a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), regulamentada pela Portaria nº 75, de 25.07.2003, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e que produzam até 100 litros de leite por dia. Sendo priorizados os produtores que apresentam produção média diária de até 50 litros de leite, limitada essa aquisição de produção própria de leite in natura dos agricultores retro definidos, sob as normas do PAA-Leite, a 900 litros por mês, bem como de providências que assegurem a prestação contínua e eficaz dos seguintes serviços:

Art. 5º Incluir, no sub-item 7.2 - Compete ao Convenente, do item III, do Anexo retro, o inciso abaixo:

n) encaminhar aos CONSEA's Estaduais as informações sobre produtos e beneficiários do programa.

Art. 6º O Grupo Gestor, com base nas informações fornecidas pela CONAB, estabelecerá os preços de referência, para cada período de que trata o art. 1º desta resolução.

Art. 7º Os Governos Estaduais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às normas desta Resolução.

Nota: Prazo prorrogado, até 30.09.2005, pela Resolução GGPAA nº 15, de 02.08.2005, DOU 03.08.2005.

Art. 8º Revogam-se as disposições ao contrário.

Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GIACOMO BACCARIN

Secretário de Segurança Alimentar e Nutricional - Coordenador

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

LUIS ANSELMO PEREIRA DE SOUZA

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

SILVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

GILSON ALCEU BITTENCOURT

Ministério da Fazenda

SILVIO ISOPO PORTO

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

ARNOLDO CAMPOS

Ministério do Desenvolvimento Agrário"