Resolução CDDPH nº 17 de 02/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2004

Institui Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana com objetivo de coordenar, supervisionar e monitorar a aplicação das medidas provisionais determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos concernentes à Casa de Detenção José Alves da Silva denominada "Urso Branco".

O Secretário Especial dos Direitos Humanos, Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelas Leis nº 4.319 de 16 de março de 1964 e nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Considerando a gravidade da situação carcerária no Brasil, em especial na Casa de Detenção José Alves da Silva "Urso Branco" em Porto Velho, Estado de Rondônia;

Considerando os princípios constitucionais concernentes à dignidade humana, à prevalência dos direitos humanos, bem como o direito a não ser submetido a tratamento desumano ou degradante;

Considerando o genuíno interesse do Governo Federal em cumprir os compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional, no sentido de respeitar o direito fundamental à vida de todos os seres humanos sob sua jurisdição;

Considerando ainda, a firme disposição do Governo Federal, através de sua Secretaria Especial dos Direitos Humanos, em atender às medidas provisionais determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, observando as competências constitucionais de colaborar com os governos estaduais no que necessário for para a promoção e defesa das garantias fundamentais;

Considerando, ainda, deliberação unânime do Colegiado em sua 156ª reunião ordinária realizada nesta data, resolve:

Art. 1º Instituir Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana com objetivo de coordenar, supervisionar e monitorar a aplicação das medidas provisionais determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos concernentes à Casa de Detenção José Alves da Silva denominada "Urso Branco".

Parágrafo único. A atuação dos representantes da sociedade civil será restrita ao monitoramento de aplicação das medidas provisionais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CDDPH nº 12, de 19.08.2010, DOU 22.10.2010)

Art. 2º A Comissão Especial terá a seguinte composição:

I - pela União:

a) o Diretor de Políticas Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, que a presidirá;

b) um representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

c) um Conselheiro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

d) um Conselheiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

e) um representante da Advocacia-Geral da União;

f) um representante do Ministério das Relações Exteriores;

g) um representante da Defensoria Pública da União;

h) um representante do Ministério Público Federal. (Redação dada ao inciso pela Resolução CDDPH nº 12, de 19.08.2010, DOU 22.10.2010)

Nota Redação Anterior:
"I - pelo Governo Federal:
a) o Diretor de Políticas Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional/MJ, que a presidirá;
b) um representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
c) um Conselheiro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
d) um Conselheiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária/MJ;
e) um representante da Advocacia-Geral da União;
f) um representante do Ministério das Relações Exteriores;
g) um representante da Defensoria Pública da União. (Redação dada ao inciso pela Resolução CDDPH nº 3, de 12.05.2010, DOU 22.07.2010)"

"I - pelo Governo Federal:
a) Diretor de Políticas Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, que a presidirá;
b) representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR;
c) representante do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça;
d) representante da Advocacia-Geral da União;
e) representante do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEDH/CDDPH nº 9, de 11.12.2007, DOU 13.12.2007)"

"I - pelo Governo Federal:
a) o Diretor do Departamento Penitenciário Nacional/MJ, que a presidirá;
b) representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR;
c) representante do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária/MJ;
d) representante da Advocacia-Geral da União;
e) representante do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEDH/CDDPH nº 1, de 10.01.2006, DOU 13.01.2006)"

"I - pela União Federal:
a) Secretária Nacional de Justiça/MJ, Cláudia Chagas;
b) representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR;
c) representante do Departamento Penitenciário Nacional/SNJ;
d) representante do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária/MJ;
e) representante da Advocacia Geral da União;
f) representante do Ministério das Relações Exteriores."

II - pelo Estado de Rondônia:

a) um representante da Procuradoria-Geral do Estado;

b) um representante da Secretaria de Justiça;

c) um representante do Tribunal de Justiça;

d) um representante do Ministério Público do Estado;

e) um representante da Defensoria Pública do Estado;

f) um representante da Delegacia Especializada em Crimes Cometidos no Sistema Penitenciário de Rondônia. (Redação dada ao inciso pela Resolução CDDPH nº 12, de 19.08.2010, DOU 22.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"II - pelo Estado de Rondônia:
a) representante do Poder Executivo;
b) representante do Poder Judiciário;
c) representante do Ministério Público."

III - pela Sociedade Civil:

a) representante do Centro Justiça Global;

b) representante Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Porto Velho/RO;

c) representante da Ordem dos Advogados do Brasil/RO.

Parágrafo único. Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos, sem prejuízo de que os demais membros possam dar início imediato aos trabalhos.

Art. 3º Compete à Comissão Especial:

I - estabelecer livre canal de comunicação entre a Comissão Especial e os detentos, por meio dos seguintes mecanismos;

a) livre acesso dos seus membros às dependências da unidade carcerária;

b) sigilo das correspondências entre os detentos e a Comissão Especial;

c) espaço físico para reuniões da Comissão Especial com os detentos que permita a privacidade da mesma;

II - encaminhar para exame de corpo de delito os detentos com suspeita de terem sido vítimas de agressão ou da prática de tortura, podendo qualquer de seus membros acompanhar detentos ao Instituto Médico Legal.

Parágrafo único. as atribuições elencadas não excluem outras que visem à coordenação e supervisão e monitoramento do cumprimento das referidas medidas provisionais.

Art. 4º A Comissão Especial reunir-se-á periodicamente no Estado de Rondônia, nas dependências da Casa de Detenção José Mário Alves da Silva "Urso Branco".

Art. 5º As visitas da Comissão Especial à Casa de Detenção serão realizadas com o quorum mínimo composto por um representante da União Federal, um representante do Estado de Rondônia e um representante da Sociedade Civil.

Art. 6º Comissão Especial exercerá suas atividades pelo tempo que for considerado útil ao exercício de suas atribuições, apresentando relatórios parciais bimensais e relatório final de suas atividades ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

Art. 7º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos prestará à Comissão Especial o apoio necessário ao exercício de suas atribuições.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 02 de 28 de janeiro de 2003.

NILMÁRIO MIRANDA