Resolução CDDPH nº 12 de 19/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2010

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Resolução nº 17 de 2004.

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência Da República, na qualidade de Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, º com alterações proporcionadas pelas Leis nº 5.763, de 15 de dezembro de 1971 e nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar, ao art. 1º da Resolução nº 17, de 27 de julho de 2004, parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A atuação dos representantes da sociedade civil será restrita ao monitoramento de aplicação das medidas provisionais".

Art. 2º Alterar os incisos I e II do art. 2º da Resolução nº 17, de 27 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - pela União:

a) o Diretor de Políticas Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, que a presidirá;

b) um representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

c) um Conselheiro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

d) um Conselheiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

e) um representante da Advocacia-Geral da União;

f) um representante do Ministério das Relações Exteriores;

g) um representante da Defensoria Pública da União;

h) um representante do Ministério Público Federal.

II - pelo Estado de Rondônia:

a) um representante da Procuradoria-Geral do Estado;

b) um representante da Secretaria de Justiça;

c) um representante do Tribunal de Justiça;

d) um representante do Ministério Público do Estado;

e) um representante da Defensoria Pública do Estado;

f) um representante da Delegacia Especializada em Crimes Cometidos no Sistema Penitenciário de Rondônia.".

Art. 3º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação

PAULO DE TARSO VANNUCHI