Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

(Redação do anexo dada pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

ANEXO II - LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM

NCM  Descrição  Alíquota  Quota  Período  Resolução 
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 290 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
0303.53.00 --Sardinhas (Sardinapilchardus, Sardinopsspp.,Sardinellaspp.) (Sardinha (Sardinapilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattussprattus) 0 60 mil toneladas até 30 de junho de 2022, e mais 60 mil toneladas, entre 01 de julho e 31 de dezembro de 2022. Até 31 de dezembro de 2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 129 DE 24/12/2020, efeitos a partir de 01/01/20201 até 31 de dezembro de 2021):
0303.53.00 -- Sardinhas (Sardina pilchardus,Sardinopsspp.,Sardinellaspp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 0 60.000 toneladas Vigência: 01.01.2021 até 30.06.2021    
60.000 toneladas Vigência: 01.07.2021 até 31.12.2021    
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 32 DE 30/12/2019, efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2020):
0303.53.00 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 0% 55.000 toneladas Até 30.06.2020  
55.000 toneladas De 01.07.2020 a 31.12.2020
Nota: Redação Anterior:
0303.53.00   Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e   0%   50.000 toneladas, limitada a 25 mil toneladas trimestrais em importações licenciadas   6 meses a partir de 06.08.2018   51/2018  
sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 317 DE 22/03/2022):
0406.10.10 Mozarela 0%   31.12.2022  
0703.10.19   Outros   25%  N/A  Até 31.12.2018  98/2017 
20%  N/A  Entre 01.01.2019 e 31.12.2019  98/2017 
15%  N/A  A partir de 01.01.2020  98/2017 
0703.20.90  Outros  35%  N/A  N.A  125/2016 
0801.11.00  Dessecados  55%  N/A  N.A  125/2016 
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 317 DE 22/03/2022):
0901.21.00 Não descafeinado 0%   31.12.2022  
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 135 DE 24/12/2020):
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 12/11/2019):
1001.19.00 Outros 0%      
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 135 DE 24/12/2020):
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 12/11/2019):
1001.99.00 Outros 0%      
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 189 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 27/04/2021 até 31/12/2021):
1005.90.10 Em grão 0%      
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 290 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
1005.90.10 Em grãos 0   Até 31 de maio de 2022  

Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 102 DE 20/10/2020, efeitos a partir de 22/10/2020):

1005.90.10 Em grão 0%      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 87 DE 09/09/2020, para as importações objeto de declarações de importação registradas até o dia 31 de dezembro de 2020):
1006.10.92 Não parboilizado 0%      

(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 87 DE 09/09/2020, para as importações objeto de declarações de importação registradas até o dia 31 de dezembro de 2020):

1006.30.21 Polido ou brunido 0%      
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 290 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
1107.10.10 Inteiro ou partido 0 600 mil toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 129 DE 24/12/2020, efeitos a partir de 30/12/2020 até 31 de dezembro de 2021):
1107.10.10 Inteiro ou partido 0

600.000 toneladas (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 202 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 12/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
300.000 toneladas
   
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018):
1107.10.10 Inteiro ou partido 2% 400 mil toneladas Entre 22/12/2018 a 21/12/2020 98/2018
Nota: Redação Anterior:
1107.10.10 /  Inteiro ou partido / 2% / 156.531 toneladas / 12 meses a partir de 22.12.2017 /  98/2017
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 189 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 27/04/2021 até 31/12/2021):
1201.90.00 - Outras 0%      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 101 DE 20/10/2020, efeitos a partir de 22/10/2020):
1201.90.00 - Outras 0%      
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 189 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 27/04/2021 até 31/12/2021):
1507.10.00 - Óleo em bruto, mesmo degomado 0%      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 101 DE 20/10/2020, efeitos a partir de 22/10/2020):
1507.10.00 - Óleo em bruto, mesmo degomado 0%      
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 317 DE 22/03/2022):
1507.10.00 - Óleo em bruto, mesmo degomado 0%   31.12.2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 210 DE 28/05/2021, pelo período de noventa dias):
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 0 59.500 toneladas    
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 317 DE 22/03/2022):
1517.10.00 Margarina, exceto a margarina líquida 0%   31.12.2022  
1604.13.10  Sardinhas  32%  N/A  N.A  125/2016 
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 317 DE 22/03/2022):
1701.14.00 Outros açúcares de cana 0%   31.12.2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 317 DE 22/03/2022):
1902.19.00 Outras 0%   31.12.2022  
2204.21.00   Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros  27%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira  20%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto  20%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez  20%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga  20%  N/A  N.A  125/2016 
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 88 DE 14/09/2020, produzindo efeitos até 15/12/2020):
2207.10.10 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (lcool Et lico) 0      
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 317 DE 22/03/2022):
2207.10.10 Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol 0%   31.12.2022  
(Redação dada pela Portaria SECINT Nº 547 DE 31/08/2019, produzindo efeitos pelo período de 12 meses):

2207.10.10

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)

0      
Nota: Redação Anterior:
2207.10.10 /  Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) / 0% / 1.200.000.000 litros em conjunto para ambos os códigos, limitada a 150.000.000 litros trimestrais em importações licenciadas / 24 meses a partir de 01/09/2017 / 72/2017
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 88 DE 14/09/2020, produzindo efeitos até 15/12/2020):
2207.20.11 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (lcool Et lico) 0      
(Redação dada pela Portaria SECINT Nº 547 DE 31/08/2019, produzindo efeitos pelo período de 12 meses):

2207.20.11

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)

0%      
Nota: Redação Anterior:
2207.20.11 /  Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) / 0% /  72/2017
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 189 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 27/04/2021 até 31/12/2021):
2304.00.10 Farinha e Pallets 0%      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 101 DE 20/10/2020, efeitos a partir de 22/10/2020):
2304.00.10 Farinhas e pellets 0%      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018):
2710.19.91 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 20% N/A N.A 125/2016
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 192 DE 03/05/2021):
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 158 DE 11/02/2021, efeitos a partir de 19/02/2021):
2833.11.10 Anidro 10      
  Ex 001 - Para fabricação de detergentes em p por secagem em torre spray e por dry mix 0      
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 298 DE 28/01/2022):
2833.29.60 De cromo 2 25 mil toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 290 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
2833.29.60 De cromo 2 10 mil toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 250 DE 24/09/2021, efeitos até 31 de dezembro de 2021):
2833.29.60   2% 10.000 toneladas.    
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 1º de julho de 2020, até 30 de junho de 2021):
2833.29.60 De cromo 2% 50.000 toneladas    
Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 32 DE 30/12/2019, efeitos até 30 de junho de 2020):

2833.29.60 De cromo 2% 25.000 toneladas    
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018):
2833.29.60 De cromo 2% 50.000 toneladas 12 meses 98/2018
2835.25.00  Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)  0%  N/A  N.A  125/2016 
2836.20.10  Anidro  0%  N/A  N.A  125/2016 
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 129 DE 24/12/2020, efeitos a partir de 30/12/2020):
2836.30.00 Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 20% N/A N.A 125/2016
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 24 DE 01/04/2020, efeitos a partir de 01/05/2020):
2841.30.00 Dicromato de sódio 2% N/A N.A 125/2016
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 295 DE 28/01/2022):
2901.10.00 Saturados 2% N/A N.A 55/2017
Ex 001 - Etano 0% N/A N.A 55/2017
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 298 DE 28/01/2022):
2902.43.00 -- P-Xileno 0 300 mil toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 290 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
2902.43.00 -- P-Xileno 0 150 mil toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 214 DE 25/06/2021, efeitos até 31 de dezembro de 2021):
2902.43.00 P-xileno 0 150 mil toneladas    
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 1º de julho de 2020, até 30 de junho de 2021):
2902.43.00 -- p-Xileno 0% 300.000 toneladas    
Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 32 DE 30/12/2019, efeitos até 30 de junho de 2020):

2902.43.00 -- P-Xileno 0% 145.000 toneladas    
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018):
2902.43.00 -- P-Xileno 0% 290 mil toneladas Entre 22/12/2018 a 21/12/2019 98/2018
Nota: Redação Anterior:
2902.43.00 /  P-Xileno / 0% / 180.000 toneladas / 12 meses a partir de 22.12.2017 / 98/2017
2905.11.00  Metanol (álcool metílico)  0%  N/A  N.A  125/2016 
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 71 DE 02/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
2909.19.90.  Outros 14% N/A N.A 125/2016
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2909.19.90, exceto sevoflurano 2% N/A N.A 125/2016
2915.21.00  Ácido acético  2%  N/A  N.A  125/2016 
(Redação dada pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019).
2916.11.10 Ácido acrílico 6% N/A N.A 125/2016
Nota: Redação Anterior:
2916.11.10 /  Ácido acrílico / 10% / N/A / N.A / 125/2016
2929.10.21  Mistura de isômeros  2%  N/A  N.A  125/2016 
2933.91.13  Clonazepam  12%  N/A  N.A  125/2016 
2934.99.39   Outros  14%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Cladribina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - Fludarabina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 003 - Fosfato de fludarabina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 004 - Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona. 2%   N/A   N.A   125/2016  
Ex 005 - Clomazona  0%  N/A  N.A  125/2016 
3001.20.90  Outros  0%  N/A  N.A  46/2018 
3002.12.35.   Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução  8%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001- Imunoglobulina humana  0%  N/A  N.A  125/2016 
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 295 DE 28/01/2022):
3002.12.39  Outros 2% N/A N.A 125/2016
Ex 014 - Imunoglobulina da hepatite B 0% N/A N.A 125/2016
Ex 028 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante 0% N/A N.A 125/2016
Ex 029 - Concentrado de Fator IX 0% N/A N.A 125/2016
Ex 030 - Concentrado de Fator de von Willebrand de alta pureza 0% N/A N.A 125/2016
Ex 031 - Concentrado de Fator VIII 0% N/A N.A 125/2016
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 295 DE 28/01/2022):
3002.15.90 Outros 2% N/A N.A 125/2016
Ex 001 - Interferon alfa-2A 0% N/A N.A 125/2016
Ex 002 - Golimumabe 0% N/A N.A 46/2018
Ex 003 - Certolizumabe Pegol 0% N/A N.A 46/2018
Ex 004 - Abatacepte 0% N/A N.A 46/2018
Ex 006 - Interferon alfa-2B humano recombinante 0% N/A N.A 125/2016
Ex 007 - Filgrastima 0% N/A N.A 125/2016
Ex 015 - Infliximab 0% N/A N.A 125/2016
Ex 017 - Adalimumabe 0% N/A N.A 125/2016
Ex 018 - Eritropoietina humana recombinante 0% N/A N.A 125/2016
Ex 023 - Peg interferon alfa -2B 0% N/A N.A 125/2016
Ex 026 - Palivizumabe 0% N/A N.A 125/2016
Ex 027 - Produto imunológico na forma de medicamento, que tem como princípio ativo o anticorpo monoclonal anti-CTLA-4, apresentado na forma de doses, acondicionado em frascos-ampola (Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019).   0%      
Ex 028 - Produto imunológico na forma de medicamento, que tem como princípio ativo o anticorpo monoclonal anti-PD-1, apresentado na forma de doses, acondicionado em frascos-ampola (Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019).   0%      
Ex 031 - Nivolumabe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 105 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020). 0%      
Ex 032 - Pembrolizumabe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 105 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020). 0%      
Ex 033 - Risanquizumabe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 175 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021). 0%      
Ex 034 - Ranibizumabe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 175 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021). 0%      
Ex 041 - Elotuzumabe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 222 DE 23/07/2021, efeitos a partir de 03/08/2021). 0%      
Ex 042 - Atezolizumabe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 250 DE 24/09/2021). 0%      
Ex 043 - Aflibercepte (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 270 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 26/11/2021). 0%      
Ex 044 - Panitumumabe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 290 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). 0%      
3002.90.92.   Para a saúde humana  4%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Toxina tipo A de clostridium botulinum  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - Onasemnogene Abeparvovec-xioi (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 66 DE 10/07/2020). 0%      
Ex 003 - Cápsulas de lisado bacteriano de Escherichia Coli (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 175 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021). 0%      
Ex 004 - Imuno Bacilo de Calmette-Guérin vivos, liofilizados, apresentado em frascos de 40 mg/ml (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 202 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 12/05/2021). 0%      
3004.39.29   Outros  8%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Contendo acetato de lanreotida  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - Contendo acetato de desmopressina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 006 - Contendo acetato de teriparatida  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 007 - Contendo teriparatida  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 008 - Contendo cetuximabe  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 009 - Contendo acetato de octreotida  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 011 - Contendo Avelumabe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 214 DE 25/06/2021). 0%      
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 158 DE 11/02/2021, efeitos a partir de 19/02/2021):
3004.39.99 Outros 8      
Ex 004 - Acetato de abiraterona 4      
3004.90.29.   Outros  8%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Contendo pravastatina sódica  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - Contendo acitretina  0%  N/A  N.A  125/2016 
3004.90.39.   Outros  8%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 003 - Contendo trientina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 005 - Contendo acetato de glatiramer  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 006 - Contendo gabapentina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 007 - Contendo vigabatrina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 008 - Contendo xinafoato de salmeterol  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 009 - Contendo bromidrato de galantamina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 010 - Contendo lumiracoxib  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 017 - Contendo salbutamol (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 66 DE 10/07/2020). 0%      
Ex 018 - Contendo cloridrato de bupropiona (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 66 DE 10/07/2020). 0%      
3004.90.69.   Outros  8%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Contendo abacavir  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - Dicloridrato de daclatasvir  0%  N/A  N.A  01/2018 
Ex 003 - Contendo nilutamida  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 005 - Contendo cloridrato de biperideno  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 006 - Contendo cloridrato de donepezila  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 007 - Contendo cloridrato de triexifenidil  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 008 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 010 - Contendo cloridrato dexrazoxano  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 012 - Contendo fluoruracila  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 013 - Contendo risperidona  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 015 - Contendo lamotrigina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 017 - Contendo clozapina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 019 - Contendo anastrozol  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 021 - Contendo temozolomida  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 027 - Contendo aripiprazol  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 028 - Contendo deferiprona  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 030 - Contendo ácido zoledrônico  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 031 - Contendo voriconazol  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 033 - Contendo deferasirox  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 034 - Contendo oxcarbazepina  0%  N/A  N.A  125/2016 
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 32 DE 16/04/2020):
Ex 035 - Contendo fosfato de oseltamivir 0% N/A N.A 125/2016
Ex 036 - Contendo telaprevir  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 037 - Contendo linagliptina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 038 - Contendo etexilato de dabigatrana  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 039 - Etravirina (Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019).

0%

     
Ex 040 - Ibrutinibe (Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019).

0%

     
Ex 041 - Cloridrato de Nilotinibe (Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019).

0%

     
Ex 042 - Dicloridrato de sapropterina destinada ao tratamento de fenilcetonúria - Medicamento. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 26 DE 30/12/2019). 0%      
Ex 068 - Dicloridrato de sapropterina (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 22/06/2020). 0%      
Ex 074 - Cloridrato de trazodona, de liberação prolongada. (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 158 DE 11/02/2021, efeitos a partir de 19/02/2021). 0      
Ex 079 - Tosilato de sorafenibe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 202 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 12/05/2021). 0%      
Ex 080 - Contendo regorafenibe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 202 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 12/05/2021). 0%      
Ex 081 - Contendo lenalidomida (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 202 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 12/05/2021). 0%      
Ex 082 - Contendo Upadacitinibe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 214 DE 25/06/2021). 0%      
Ex 083 - Contendo bosutinibe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 265 DE 18/10/2021, efeitos a partir de 27/10/2021). 0%      
Ex 084 - Contendo crizotinibe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 265 DE 18/10/2021, efeitos a partir de 27/10/2021). 0%      
Ex 085 - Contendo eltrombopague olamina (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 265 DE 18/10/2021, efeitos a partir de 27/10/2021). 0%      
Ex 086 - Contendo succinato de ribociclibe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 265 DE 18/10/2021, efeitos a partir de 27/10/2021). 0%      
Ex 087 - Contendo fosfato de ruxolitinibe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 265 DE 18/10/2021, efeitos a partir de 27/10/2021). 0%      
3004.90.78.  

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido

14%   N/A   N.A   125/2016  

Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; sirolimus; tenipósido

0%   N/A   N.A   125/2016  
3004.90.79   Outros  8%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Dasatinibe  0%  N/A  N.A  01/2018 
Ex 021 - Contendo adefovir  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 022 - Contendo entecavir  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 023 - Contendo boceprevir  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 024 - Cloridrato de Pazopanibe (Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019). 0%      
Ex 025 - Darunavir (Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019). 0%      
Ex 026 - Nusinersena (Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019). 0%      
Ex 042 - Venetoclax (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 202 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 12/05/2021). 0%      
Ex 044 - Contendo cladribina (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 265 DE 18/10/2021, efeitos a partir de 27/10/2021). 0%      
Ex 045 - Contendo alpelisibe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 265 DE 18/10/2021, efeitos a partir de 27/10/2021). 0%      
Ex 046 - Contendo abrocitinibe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 265 DE 18/10/2021, efeitos a partir de 27/10/2021). 0%      
Ex 047- Contendo carfilzomibe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 290 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). 0%      
3004.90.99.   Outros (Redação dada pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019). 8% N/A N.A 125/2016
Nota: Redação Anterior:
Outros / 14% / N/A / N.A / 125/2016
Ex 001 - Kit de diálise peritonial  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 012 - Contendo tolcapone  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 017 - Contendo hidroxiuréia  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 020 - Contendo hidróxido de ferro endovenoso  0%  N/A  N.A  125/2016 
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 71 DE 02/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
Ex 021 - qualquer produto classificado no código 3004.90.99, exceto contendo sevoflurano 8% N/A N.A 125/2016
Ex 046 - Pegcetacoplan (APL-2), em solução com sorbitol (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 22/06/2020). 0%      
Ex 047 - Pegcetacoplan (APL-2), em solução com manitol (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 22/06/2020). 0%      
Ex 062 - Contendo dobesilato de cálcio monohidratado (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 202 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 12/05/2021). 0%      
3102.10.10  Com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45%, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco 0%   N/A   N.A   125/2016  
3102.21.00  Sulfato de amônio  0%  N/A  N.A  125/2016 
3103.11.00.   Que contenham, em peso, 35% ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5)  6%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Que contenham, em peso, 45% ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5)  0%  N/A  N.A  125/2016 
3103.19.00.   Outros  6%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Que contenham, em peso, 22% ou menos do pentóxido de difósforo (P2O5)  0%  N/A  N.A  125/2016 
3105.20.00.   Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio 0%   N/A   N.A   125/2016  
3105.30.00  Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)  0%  N/A  A partir de 01.01.2019  58/2018 
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 58 DE 31/08/2018):
3105.30.10 Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg 0% N/A Até 31.12.2018 125/2016 e 58/2018
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 58 DE 31/08/2018):
3105.30.90 Outros (DAP) 0% N/A Até 31.12.2018 125/2016 e 58/2018
3105.40.00.   Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) 0%   N/A   N.A   125/2016  
3105.51.00  Contendo nitratos e fosfatos  0%  N/A  N.A  125/2016 
3105.59.00  Outros  0%  N/A  N.A  125/2016 
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 298 DE 28/01/2022):
3206.11.10 Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 0 11.600 toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 290 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 8      
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 0 9.672 toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 129 DE 24/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021 até 31 de dezembro de 2021):

3206.11.10

Pigmentos tipo rutilo

8      

Ex 001 -Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1.

0

9.672 toneladas

   
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 1º de julho de 2020, até 31 de dezembro de 2020):
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 50.000 toneladas    
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 2% 4.836 toneladas    

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 32 DE 30/12/2019, até 30 de junho de 2020):

3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 130.000 toneladas    
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1. 2% 12.580 toneladas    

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019, efeitos até 31 de dezembro de 2019):
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 130.000 toneladas    
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1. 2% 12.580 toneladas    
3206.11.10.   Pigmentos tipo rutilo  6%  100.000 toneladas  12 meses a partir de 12.09.2018  63/2018 
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 2%   9.672 toneladas   12 meses a partir de 12.09.2018   63/2018  
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 47 DE 19/05/2020, efeitos a partir de 01/06/2020):
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 26 DE 30/12/2019, efeitos pelo prazo de doze meses, a partir de 23 de janeiro de 2020):
3215.11.00 -- Pretas 14      
  Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 2 545 toneladas    
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 47 DE 19/05/2020, efeitos a partir de 01/06/2020):
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 26 DE 30/12/2019, efeitos pelo prazo de doze meses):
3215.19.00 -- Outras 14      
  Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 2 860 toneladas    
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018):
3501.10.00 - Caseína 14% N/A N/A 98/2018
Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína) 0% N/A N/A 98/2018
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018):
3808.69.90 Outras 0% N/A N/A 98/2018
Nota: Redação Anterior:
3808.69.90 /  - Outras / 0% / N/A / N.A / 77/2018
3808.91.91.   À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis  14%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 003 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Israelensis  0%  N/A  N.A  125/2016 
3808.91.99  Outros  0%  N/A  N.A  125/2016 
3808.92.99  Outros  0%  N/A  N.A  125/2016 
3808.93.29  Outros  0%  N/A  N.A  125/2016 
3821.00.00.   Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. 0%   N/A   N.A   125/2016  
3822.00.90  Outros  0%  N/A  N.A  125/2016 
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 58 DE 31/08/2018):
3823.70.10 Esteárico 14% N/A Até 31.12.2018 125/2016 e 58/2018
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 184 DE 30/03/2021, pelo período de 3 (três) meses):
3902.10.20 Sem carga 0 77.000 toneladas    
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018):
3903.20.00 Copolímero de estireno-acrinolitrila - SAN 0% N/A N/A 98/2018
Nota: Redação Anterior:
3903.20.00 /  Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) / 2% / N/A / N.A / 125/2016
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018):
3903.30.20 Copolímero de estireno-butadieno-acrilonitrila (ABS) sem carga 0% N/A N/A 98/2018
Nota: Redação Anterior:
3903.30.20 /  Sem carga / 2% / N/A / N.A / 125/2016
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 174 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 30/03/2021 e  vigorará pelo prazo de 3 (três) meses):
3904.10.10 Obtido por processo de suspensão 4%      
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 127 DE 10/12/2020, efeitos a partir de 12/12/2020):
3904.10.10 Obtido por processo de suspensão 4%      
(Redação pela Resolução GECEX Nº 270 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 26/11/2021).
3906.90.44 Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso 7%      

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019):
3906.90.44 Poli (acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso superior ou igual a vinte vezes o seu próprio peso

8%

N/A

N/A

125/2016
3906.90.44.   Poli (acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de  12%   N/A   N.A   125/2016  
cloreto de sódio 0,9%, em peso superior ou igual a vinte vezes o seu próprio peso 
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 37 DE 04/05/2020):
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 26 DE 30/12/2019, efeitos pelo prazo de doze meses):
3907.40.90 Outros 14      
  Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos 2 35.040 toneladas    
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 298 DE 28/01/2022):
3908.10.24 Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46 2 7.200 toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. 2 7.000 toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
Ex 003 - Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos 2 1.000 toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 290 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga        
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46 2 3.600 toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. 2 3.500 toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
Ex 003 - Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos 2 500 toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 214 DE 25/06/2021, efeitos até 31 de dezembro de 2021):
3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 14      
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. 2 3.600 toneladas    
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. 2 3.500 toneladas    
Ex 003 - Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos. 2 500 toneladas    
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 1º de julho de 2020, até 30 de junho de 2021):
3908.10.24 Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga 14%      
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. 2% 7.200 toneladas    
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. 2% 7.000 toneladas    
Ex 003 - Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos 2% 600 toneladas    

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 32 DE 30/12/2019, efeitos até 30 de junho de 2020):

3908.10.24 Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga        
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. 2% 3.600 toneladas    
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. 2% 3.500 toneladas    

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018):
3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 14% N/A 12 meses 98/2018
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. 2% 7.200 toneladas 12 meses 98/2018
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. 2% 7.000 toneladas 12 meses 98/2018
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 161 DE 22/02/2021):
3911.90.29.  Outros 14% N/A N.A 57/2017
Ex 001 - Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, 0%  N/A  N.A  57/2017 
apresentado em forma líquida
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 298 DE 28/01/2022):
4002.20.90 Ex 001 - Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados. 0 3.600 toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 290 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
4002.20.90 Outras        
Ex 001 - Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados. 0 1.800 toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 214 DE 25/06/2021, efeitos até 31 de dezembro de 2021):
4002.20.90 Outras 12      
  Ex 001 - Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados. 0 1.800 toneladas    
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018):
4002.59.00 Outras 25% N/A N.A 125/2016
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 298 DE 28/01/2022):
4002.99.90 Ex 001 - Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200ºC/5 kg) máximo de 78 g/10 min. 0 1.250 toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
Ex 002 - Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados. grânulos, para a produção de solados de calçados. 0 10 mil toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 290 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
4002.99.90 Outras        
Ex 001 - Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200ºC/5 kg) máximo de 78 g/10 min. 0 625 toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
Ex - 002 - Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados. 0 5 mil toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 222 DE 23/07/2021, efeitos a partir de 03/08/2021 até 31/12/2021):
4002.99.90 Outras 12      
  Ex 001 - Borracha sintética tribloco de estireno- butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200ºC/5 kg) máximo de 78 g/10 min 0 625 toneladas    
  Ex - 002 - Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados 0 5.000 toneladas    
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 148 DE 20/01/2021):
4011.20.90 Ex 001 - Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 295/80 R22,5. 0%      
Ex 002 - Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 275/80 R22,5. 0%      
Ex 003 - Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 215/75 R17,5. 0%      
Ex 004 - Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 235/75 R17,5. 0%      
Ex 005 - Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 12.00 R24. 0%      
4014.10.00.   Preservativos  10%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílica  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - Preservativo feminino confeccionado em borracha natural  0%  N/A  N.A  125/2016 
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 17 DE 17/03/2020):
4015.19.00.  Outras 35% N/A N.A 125/2016

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de procedimento de látex natural, com Certificado de Aprovação (CA) para agentes biológicos e/ou espessura inferior ou igual a 0,16mm. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018).

16% N/A N/A 98/2018
Nota: Redação Anterior:
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de látex natural, com espessura não superior a 0,10 mm. / 16% / N/A / N.A /  1/2018
4703.21.00.   De coníferas  14%  N/A  24 meses a partir de 01.01.2017 137/2016 
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4703.21.00, exceto pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, branqueada, tipo "fluff", de coníferas de fibras longas, em bobinas de 22 a 50 cm de largura, com umidade entre 3 e 8%. 4%   N/A   24 meses a partir de 01.01.2017 137/2016 e 21/2018  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 290 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
4805.92.90 Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo 2 31.985 toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 129 DE 24/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021 até 31 de dezembro de 2021):

4805.92.90

Outros

12      

Ex 001 -Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo

2

31.985 toneladas

   
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 1º de julho de 2020, até 31 de dezembro de 2020):
4805.92.90 Outros 12%      
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo. 2% 15.993 toneladas    

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 32 DE 30/12/2019, efeitos até 30 de junho de 2020):

4805.92.90 Outros        
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo. 2% 15.993 toneladas    

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019 efeitos até 31 de dezembro de 2019):
4805.92.90 Outros 12% -    
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo. 2% 15.993 toneladas    
4805.92.90.   Outros  12%  N/A  N.A  46/2018 
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo.  2%  31.985 toneladas  12 meses a partir de 04.07.2018  46/2018 

5501.30.00

Acrílicos ou modacrílicos

2%

6.240 toneladas

12 meses a partir de 04/07/2018 46/2018
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 119 DE 11/11/2020):
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 92 DE 21/09/2020):
5503.30.00 - Acrílicas ou modacrílicas 0%      
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 129 DE 24/12/2020, efeitos a partir de 16/01/2021 até 31 de dezembro de 2021):

6001.92.00

-- De fibra sintética ou artificial

26

     

Ex 001 -Veludos em tecido de malha por urdidura, que contenham, em peso, 100% de fios de multifilamentos contínuos de poliéster, de peso igual ou superior a 150 g/m², com felpa igual ou superior a 3 mm em ambos os lados

0      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 26 DE 30/12/2019, efeitos pelo prazo de doze meses):
6001.92.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 26      
  Ex 001 - Veludos em tecido de malha por urdidura, que contenham, em peso, 100% de fios de multifilamentos contínuos de poliéster, de peso igual ou superior a 150 g/m², com felpa igual ou superior a 3 mm em ambos os lados 2 55.000 toneladas    
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 101 DE 17/12/2018):
6809.11.00 Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 25% N/A N.A 125/2016
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 290 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
7601.10.00 - Alumínio não ligado        
  Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar. 0 350 mil toneladas Até 31 de dezembro de 2022  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 129 DE 24/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021 até 31 de dezembro de 2021):

7601.10.00

- Alumínio não ligado

6      

Ex 001- Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

0

288.000 (duzentos e oitenta e oito mil) toneladas (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 222 DE 23/07/2021, efeitos a partir de 03/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
262.000 toneladas
   
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 32 DE 30/12/2019, até 30 de junho de 2020):
7601.10.00 - Alumínio não ligado 0%

180.000 (cento e oitenta mil) toneladas (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 105 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
150.000 toneladas
   
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar. (Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 22/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
(Redação dada pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019):
7601.10.00 - Alumínio não ligado 0% 141.250 toneladas 12 meses a partir de 04/07/2018 46/2018
Ex 001 -Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar
7601.10.00   Alumínio não ligado  6%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar.  0%  282.500 toneladas  12 meses a partir de 04.07.2018  46/2018 
(Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019, pelo prazo de 12 meses):
7606.12.90 Outras 12%      
  Ex 001 - Chapas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de chapas de diferentes ligas de alumínio 2%      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 76 DE 25/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 26 DE 30/12/2019, efeitos pelo prazo de doze meses, a partir de 1º de fevereiro de 2020):
7607.11.90. Outras 12      
  Ex 001 - Folhas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de folhas de diferentes ligas de alumínio 2 2.137 toneladas    
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018):
8207.30.00 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 25% N/A N.A 125/2016
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 270 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 26/11/2021):
8401.40.00 - Partes de reatores nucleares 0BK      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 23 DE 30/12/2019):
(Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019):
8407.34.90 Outros 18%     31.12.2019
Ex 054 - Motor turbo flex fuel de 2.0 litros com bloco em alumínio, injeção direta, sistema de admissão variável, turbo VNT refrigerado a água, 16 válvulas, 4 cilindros em linha, sistema VCT, potência máxima de 240 PS a 3.500 rpm e torque máximo de 360 Nm a 1.750 rpm para automóveis 2%    
Ex 055 - Motor básico em ciclo Otto longitudinal, 1,5 l - 16V - 4 cilindros em linha 1.497 cm³ - Turbo com sistema de injeção direta, potência 170 - 200 cv, com rotação máxima de até 6100 rpm - Torque 250 - 350 Nm e não incluso: mangueiras de resfriamento do radiador, Chicote alternador start-stop, Coxim do motor, Catalisador acoplado ao duto de exaustão, Mangueira combustível, Sonda lambda, Tubulação de óleo, Compressor ar condicionado, Mangueira do compressor, Motor de partida start-stop, Alternador 3 fases, Correia do motor, ECU - modulo de gerenciamento do motor. 2%    
Ex 056 - Motor básico em ciclo Otto longitudinal ou transversal, 1,6 l - 16V - 4 cilindros em linha 1.595 cm³ - Turbo com sistema de injeção direta, potência entre 150 - 190 cv, com rotação máxima de até 5300 rpm - Torque 200 - 300 Nm, não incluso: mangueiras de resfriamento do radiador, Chicote alternador start-stop, Coxim do motor, Catalisador acoplado ao duto de exaustão, Mangueira combustível, Sonda lambda, Tubulação de óleo, Compressor ar condicionado, Mangueira do compressor, Motor de partida start-stop, Alternador 3 fases, Correia do motor, ECU - modulo de gerenciamento do motor. 2%    
Ex 057 - Motor básico em ciclo Otto longitudinal ou transversal, 2,0 l - 16V - 4 cilindros em linha 1.991 cm³ - Turbo com sistema de injeção direta, potência 184 - 265 cv, com rotação máxima de até 6100 rpm - Torque entre 300 - 400Nm, não incluso: Mangueiras de resfriamento do radiador, Chicote alternador start-stop, Coxim do motor, Catalisador acoplado ao duto de exaustão, Mangueira combustível, Sonda lambda, Tubulação de óleo, Compressor ar condicionado, Mangueira do compressor, Motor de partida start-stop, Alternador 3 fases, Correia do motor, ECU - modulo de gerenciamento do motor. 2%    
Ex 058 - Motor bicombustível ou gasolina, 1,5l, 4 válvulas por cilindro, 3 cilindros em linha, 1499 cm³ com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 75-105 kW e torque: 180-220 Nm para automóveis e comerciais leves. 2%    
Ex 059 - Motor bicombustível ou gasolina, 2,0l, 16V, 4 cilindros em linha, até 1998 cm³ com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 135-250 kW e Torque: 250-500 Nm para automóveis e comerciais leves. 2%    
Ex 060 - Motor gasolina, 3l, 4 válvulas por cilindro, 6 cilindros em linha, 2998 cm³ com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 220- 330 kW e torque: 450-600 Nm para automóveis e comerciais leves. 2%    
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 111 DE 23/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):
8456.11.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm 12BK      
Ex 023 -Máquinas-ferramentas que operem por laser, de comando num rico, de potência superior a 12 kW, para corte de chapas metálicas. 0      
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 111 DE 23/10/2020):
8456.11.11 

Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm

0%

N/A  N.A  63/2018 
Ex 001 - Máquinas-ferramentas que operem por laser, de comando numérico, de potência inferior ou igual a 12 kW, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm, mas inferior ou igual a 30mm 14% N/A N.A 63/2018
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018):
8457.10.00 Centro de Usinagem 20% N/A N/A 125/2016

8479.50.00

Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

0%

N/A

N/A

9/2018
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 295 DE 28/01/2022):
8502.31.00   --De energia eólica (Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos) 12,6BK N/A  N.A  125/2016 

Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300 kVA

0BK N/A   N.A   125/2016  
Nota: Redação Anterior:
8502.31.00   De energia eólica  14%  N/A  N.A  125/2016 

Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300 kVA

0%   N/A   N.A   125/2016  
8502.39.00   Outros  14%  N/A  N.A  125/2016 

Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código 8502.39.00, exceto os acionados por turbina a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os acionados por turbina hidráulica

0%   N/A   N.A   125/2016  
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 270 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 26/11/2021):
8504.40.30 Conversores de corrente contínua 7BK      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 66 DE 10/07/2020):
8504.50.00 - Outras bobinas de reatância e de auto-indução 18%      
Ex 002 - Bobinas de auto-indução (indutores) ou bobinas de reatância, em miniatura, concebidas para serem utilizadas em placas de circuito impresso, para montagem em superfície (SMD) ou em furos (PTH). 0%      
Ex 003 -Bobinas de reatância (reatores) saturáveis, para válvulas de tiristores, próprias para uso interno em sistemas de transmissão de corrente contínua de alta tensão (HVDC) com tensão de 600 kV (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 105 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020). 0%      
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 290 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
8507.60.00 - De íon de lítio        
Ex 001 - Células de íons de lítio para acumuladores elétricos 0      
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 270 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 26/11/2021):
8507.60.00 De íon de lítio        
Ex 031 - Módulos de acumuladores elétricos de íons de lítio, contendo sistemas de monitoramento de baterias (BMS), concebido para aplicação em sistemas de armazenamento estacionários de energia, apresentado em invólucro único, com tensão nominal igual ou superior a 12 V 9      

8507.60.00

De íon de lítio

18%

N/A

N/A

49/2018

Ex 001 - Células de íons de lítio para acumuladores elétricos.

0%

N/A

Até 31/12/2021

49/2018
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 197 DE 02/06/2021):
8516.71.00 

Aparelhos para preparação de café ou de chá

20% N/A N.A 125/2016

Ex 001 - Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado

0%  N/A  N.A  125/2016 
(Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019):
8532.22.00 -- Eletrolíticos de alumínio 4%      
(Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019):
8536.20.00 - Disjuntores 8%      

8539.50.00

Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)

18%

N/A

N/A

137/2016
Ex 002 - Lâmpadas de diodos emissores de luz (LED) com rosca e14, de potência inferior ou igual a 2 W, bivolt para faixa de tensão de 85 V ac a 265 V ac, temperatura de operação igual ou superior a -30ºC e inferior ou igual a +60ºc, com dispositivo eletrônico integrado à base, para iluminação interna de refrigeradores de uso doméstico. (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 105 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020). 0%      
(Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019):
8544.42.00 -- Munidos de peças de conexão 8%      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018):
8544.60.00 - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000v 16% N/A N/A 98/2018
Ex 001 - Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm2, isolado com polietileno de alta densidade, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de 345kV e com capacidade de operar com uma tensão máxima de 362kV por um tempo indeterminado, excentricidade máxima de 3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor em material termofixo. 0% N/A N/A 98/2018
Ex 003 - Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE). (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 239 DE 27/08/2021). 0%      
Ex 004 - Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 230 kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 245 kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE). (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 239 DE 27/08/2021). 0%      
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 92 DE 21/09/2020):
8703.40.00  

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica.

35%

N/A N/A 125/2016

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

0%

N/A N/A 125/2016

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

0%

N/A N/A 125/2016

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km

0%

N/A N/A 125/2016

Ex 004 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

0%

N/A N/A 125/2
Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km 2% N/A N/A 125/2016
Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km 2% N/A N/A 125/201
Ex 007 -Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km 2% N/A N/A 125/2016
Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km 2% N/A  N/A 125/2016

Ex 009 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km

 4% N/A N/A  125/2016
Nota: Redação Anterior:
8703.40.00  

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica.

35%

N/A N/A 125/2016

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

0%

N/A N/A 125/2016

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

0%

N/A N/A 125/2016

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km

0%

N/A N/A 125/2016

Ex 004 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

0%

N/A N/A 125/2016

Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km

0%

N/A N/A 125/2016

Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

0%

N/A N/A 125/2016

Ex 007 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km

0%

N/A N/A 125/2016

Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km

0%

N/A  N/A 125/2016

Ex 009 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km

 

0%

N/A N/A  125/2016
 
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 92 DE 21/09/2020):
8703.60.00 - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 35% N/A N/A  125/2016

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

0%

N/A N/A  125/2016

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

0%

N/A N/A  125/2016

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km

0% N/A N/A  125/2016

Ex 004 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

 

0%

N/A N/A  125/2016

Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

 0% N/A N/A  125/2016
Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km 0% N/A N/A  125/2016

Ex 007 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

2%

N/A N/A  125/2016
Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. 2% N/A  N/A  125/2016

Ex 009 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

4%

N/A N/A  125/2016
Nota: Redação Anterior:
8703.60.00  

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

35%

N/A N/A  125/2016

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

0%

N/A N/A  125/2016

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

0%

N/A N/A  125/2016

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km

0%

N/A N/A  125/2016

Ex 004 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

 

2%

N/A N/A  125/2016

Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

 

2%

N/A N/A  125/2016

Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km

2%

N/A N/A  125/2016

Ex 007 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

4%

N/A N/A  125/2016

Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

5%

N/A  N/A  125/2016

Ex 009 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

7%

N/A N/A  125/2016
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 92 DE 21/09/2020):
8703.80.00.  

- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico de propulsão

35%

N/A N/A 125/2016

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km

0%

N/A N/A 125/2016

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km

0%

N/A N/A 125/2016

Ex 003 - Automóvel montado com autonomia de, no mínimo, 80 km.

0%

N/A N/A 125/2016 
Nota: Redação Anterior:
8703.80.00.  

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico de propulsão

35%

N/A N/A 125/2016

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km

0%

N/A N/A 125/2016

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km

0%

N/A N/A 125/2016

Ex 003 - Automóvel montado com autonomia de no mínimo 80 km.

0%

N/A N/A 125/2016 
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 92 DE 21/09/2020):
8704.90.00.   - Outros 35%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. 0%   N/A   N.A   125/2016  
Ex 002 - Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. 0%   N/A   N.A   125/2016  
Ex 003 - Automóvel para transporte de mercadorias, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. 0%   N/A   N.A   125/2016  
Nota: Redação Anterior:
8704.90.00.   Outros  35%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o  0%   N/A   N.A   125/2016  
Ex 002 - Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o  0%   N/A   N.A   125/2016  
Ex 003 - Automóvel para transporte de mercadorias, montado, equipado unicamente com motor elétrico  0%   N/A   N.A   125/2016  
8705.10.10.  

Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis

35%

N/A N/A 125/2016

Ex 001 - Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis

0%

N/A N/A 125/2016
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 290 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
8705.30.00.  Veículos de combate a incêndio

35%

N/A N/A 49/2018
Ex 001 - Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 16.1 litros, 6 cilindros em linha e potência de 700HP a 1.800 rpm, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades, aceleração de 0 a 80km/h em até 32seg, considerando um peso operacional de 36.000kg a 800 metros de altitude, dotado de: tanque de água para 12.500 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 225kg e capacidade de descarga de até 2,5kg/seg; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 9.000 e 1.500 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização. 0%  N/A  N.A  49/2018 
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 23 DE 30/12/2019):
(Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019):

8708.70.90

Outros        
Ex 001 - Roda forjada de alumínio, usinada, polida ou não, com dimensões a partir de 8,25 polegadas x 22,5 polegadas para caminhões e ônibus        
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 170 DE 18/03/2021):
8712.00.10 Bicicletas 31,5%      
Nota: Redação Anterior:
8712.00.10 / Bicicletas / 30 / (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 159 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).
8712.00.10  Bicicletas  35%  N/A  N.A  125/2016 
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 129 DE 24/12/2020, efeitos a partir de 16/01/2021 até 31 de dezembro de 2021):

8716.39.00

-- Outros

35      

Ex 001- Semirreboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção, e sistema de ajuste de altura da plataforma em relação ao nível do solo, nos sentidos longitudinal e transversal

0      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 26 DE 30/12/2019, efeitos pelo prazo de doze meses):
8716.39.00 -- Outros 35      
  Ex 001 - Semirreboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção, e sistema de ajuste de altura da plataforma em relação ao nível do solo, nos sentidos longitudinal e transversal 2 35 unidades    
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 306 DE 24/02/2022):
8801.00.00 -- Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor. 0      
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 306 DE 24/02/2022):
8903.99.00 Ex 001 - Motos aquáticas (jet-skis) 0      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 12/11/2019):
8901.90.00 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias   14BK      
Ex 001 - Embarcações exclusivamente para o transporte de mercadorias 0BK      
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 270 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 26/11/2021):
8903.91.00 -- Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar 0      
9018.39.21  De borracha  0%  N/A  N.A  125/2016 
9018.39.29 Outros  16%  N/A  N.A  125/2016 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único

0%   N/A   N.A   125/2016  
9018.90.99.   Outros  16%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2)  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 003 - Linha arterial ou venosa  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 005 - Equipamento de drenagem  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 007 - Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 008 - Equipamento cassete cicladora  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 009 - Bisturis elétricos, com tecnologia ultrassônica (Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019).        
Ex 035 - Braço Robótico articulável para procedimentos cirúrgicos de joelho e quadril, de plástico ABS, aço macio e aço inoxidável, com conector e porta USB (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 265 DE 18/10/2021, efeitos a partir de 27/10/2021). 0%      
Ex 036 - Peça de mão para ressecções ósseas em procedimentos cirúrgicos robóticos de joelho e quadril, munida de acessórios (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 265 DE 18/10/2021, efeitos a partir de 27/10/2021). 0%      
Ex 037 - Aparelho portátil, para uso em medicina, com funcionalidades de fornecimento de energia elétrica a transdutores de núcleo ultrassônico, controle de potência e monitoramento de temperatura do dispositivo ao qual será acoplado na execução de tratamentos com base na tecnologia de ultrassom para eliminação de tromboembolismo pulmonar e trombose venosa profunda, dotado de bateria de íons de lítio, fonte de energia CA, tela sensível ao toque, dois canais de fornecimento de energia e conjunto de cabos de interface (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 270 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 26/11/2021). 0%      
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 158 DE 11/02/2021, efeitos a partir de 19/02/2021):
9021.10.20 Artigos e aparelhos para fraturas 4      
9021.31.10  Femurais  4%  N/A  N.A  125/2016 
9021.31.90  Outras  4%  N/A  N.A  125/2016
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 250 DE 24/09/2021):
9021.31.90 Outras 4      
Ex 001 - Prótese endoesquelética transfemural em titânio ou fibra de carbono 0      
Ex 002 - Prótese endoesquelética transfemural em alumínio para banho 0      
Ex 003 - Prótese endoesquelética transfemural em alumínio ou aço 0      
9021.50.00  -Marca-passos (estimuladores cardíacos), exceto as partes e acessórios  0%  N/A  N.A  125/2016 
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018):
9022.19.99 Outros 0% N/A N/A 98/2018
Ex 001 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV, com até dois geradores de raios-x. 14% N/A N/A 98/2018
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 175 DE 22/03/2021):
Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg. 4%      
Nota: Redação Anterior:
Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg. / 14% /  N/A / N/A / 98/2018
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 175 DE 22/03/2021):
Ex 003 - Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo. 4%      
Nota: Redação Anterior:
Ex 003 - Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículos, bem como de cargas ou contêineres sobre veículos autopropulsados, em fluxo de inspeção constante de até 150 veículos por hora, com penetração em aço inferior ou igual a 400 mm. / 14% / N/A / N/A / 106/2018
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 191 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 27/04/2021):
9202.90.00 - Outros 5%      
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 126 DE 08/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. 0      
9503.00.29  Parte e acessórios  2%  N/A  N.A  125/2016
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 190 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 27/04/2021):
9506.99.00 -- Outros 20      
Ex 001 - Skates, de uso profissional 2      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 24 DE 01/04/2020, efeitos a partir de 01/05/2020):
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018):
9508.90.90 Outros 20% N/A N/A 98/2018
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9508.90.90 exceto: (i) playgrounds interativos, modulares ou não, para parques secos ou aquáticos, independente de tamanho, matéria prima e/ou processo de fabricação; (ii) conjuntos de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem . tobogãs aquáticos (toboáguas) com calha aberta ou fechada, largura de até 180 cm, com mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iii) conjuntos de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) multilinhas, com calha aberta ou fechada, independentemente do número de linhas, com mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iv) conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) em forma de "U", sem limite de largura, para descidas de pessoas com veículos (boias ou botes). 0% N/A N/A 98/2018
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 270 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 26/11/2021):
9619.00.00 Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. 10      
(Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019):
9619.00.00 Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.

12%

     
Nota: Redação Anterior:

ANEXO II - LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM

NCM DESCRIÇÃO Alíquota do I.I.(%)      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 51 DE 03/08/2018, por um período de seis meses).    
0303.53.00  -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sanella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 0 50.000 toneladas

0303.53.00 / -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) / 0 / 50.000 toneladas / (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 21/12/2017, por um período de 6 meses).
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 34 DE 05/05/2017):    
0303.53.00

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

2      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 21/12/2017, até 31 de dezembro de 2018):    
0703.10.19 Outros 25      
0703.20.90

Outros

35      
0801.11.00

-- Dessecados

55      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 15 DE 17/02/2017, efeitos até 31 de maio de 2017):    
0901.11.10 Em grão 35% 60.000 toneladas    
Ex 001 - Variedade Conilon 2%
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018):    
0901.21.00

-- Não descafeinado

10      

Ex 001 - Café Torrado e Moído em doses individuais acondicionada sem cápsulas

0      
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 21/12/2017, efeitos por um período de 12 meses).
1107.10.10 Inteiro ou partido 2% 156.531 toneladas    
Nota: Redação Anterior:
1107.10.10 / Inteiro ou partido / 2
   
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018):    
1511.90.00

- Outros

20      
1604.13.10

Sardinhas

32      
2204.21.00

-- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

27      

Ex 001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira

20      

Ex 002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto

20      

Ex 003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez

20      

Ex 004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga

20      

2207.10.10

Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol /

0      
(Redação dada pela Portaria SECINT Nº 547 DE 31/08/2019, produzindo efeitos pelo período de 12 meses):

2207.20.11

Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol

0

     
2710.19.91

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

20      
2815.12.00

-- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

8      

Ex 001 - Para uso exclusivo na produção de aluminia (ou óxido de alumínio)

2      
2835.25.00

-- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

0      
2836.20.10

Anidro

0      
2836.30.00

- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

20      
2841.30.00

-Dicromato de sódio

2      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 55 DE 20/07/2017):    
2901.10.00 - Saturados 2      
Ex 001 - Etano 0      
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 21/12/2017, efeitos por um período de 12 meses).
2902.43.00 -- P-Xileno   180.000 toneladas    

2902.43.00 / --p-Xileno / 0 /
   
2905.11.00

-- Metanol (álcool metílico)

0      
2909.19.90

Outros

14      

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2909.19.90, excetos evoflurano

2      
2915.21.00

--Ácido acético

2      
2916.11.10 Ácido acrílico 10      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 39 DE 10/05/2017):    
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 137 DE 28/12/2016, efeitos até dia 11/01/2018):
2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano.

QUOTA

23.000 toneladas

2      
2929.10.21

Mistura de isômeros

2      
2933.91.13

Clonazepam

12      
2934.99.39

Outros

14      

Ex 001 - Cladribina

0      

Ex 002 - Fludarabina

0      

Ex 003 - Fosfato de fludarabina

0      

Ex 004 - Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona

2      

Ex 005 - Clomazona

0      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018):    
3001.20.90

Outros

0      
3002.12.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

8      

Ex 001- Imunoglobulina humana

0      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 39 DE 10/05/2017):    
3002.12.36

Soroalbumina humana

0      
3002.12.39

Outros

2      

Ex 014 - Imunoglobulina da hepatite B

0      

Ex 028 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante

0      

Ex 029 - Concentrado de Fator IX

0      

Ex 030 - Concentrado de Fator de von Willebrand de alta pureza

0      

Ex 031 - Concentrado de Fator VIII

0      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018):    
3002.13.00

-- Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

2      

Ex 001 - Golimumabe

0      

Ex 002 - Certolizumabe Pegol

0      

Ex 003 - Abatacepte

0      
3002.15.90

Outros

2      

Ex 001 - Interferon alfa-2A

0      
Ex 002 - Golimumabe (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018). 0      
Ex 003 - Certolizumabe Pegol (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018). 0      
Ex 004 - Abatacepte (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018). 0      

Ex 006 - Interferon alfa-2B humano recombinante

0      

Ex 007 - Filgrastima

0      

Ex 015 - Infliximab

0      

Ex 017 - Adalimumabe

0      

Ex 018 - Eritropoietina humana recombinante

0      

Ex 023 - Peg interferon alfa -2B

0      

Ex 026 - Palivizumabe

0      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018):    
3002.20.29

Outras

2      
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 21/12/2017):    
Ex 003 - Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 0      
Nota: Redação Anterior:
Ex 003 - Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho /  0
   
3002.90.92

Para a saúde humana

4      

Ex 001 - Toxina tipo A de clostridium botulinum

0      
3004.39.29

Outros

8      

Ex 001 - Contendo acetato de lanreotida

0      

Ex 002 - Contendo acetato de desmopressina

0      

Ex 006 - Contendo acetato de teriparatida

0      

Ex 007 - Contendo teriparatida

0      

Ex 008 - Contendo cetuximabe

0      

Ex 009 - Contendo acetato de octreotida

0      
3004.90.29

Outros

8      

Ex 001 - Contendo pravastatina sódica

0      

Ex 002 - Contendo acitretina

0      
3004.90.39

Outros

8      

Ex 003 - Contendo trientina

0      

Ex 005 - Contendo acetato de glatiramer

0      

Ex 006 - Contendo gabapentina

0      

Ex 007 - Contendo vigabatrina

0      

Ex 008 - Contendo xinafoato de salmeterol

0      

Ex 009 - Contendo bromidrato de galantamina

0      

Ex 010 - Contendo lumiracoxib

0      
3004.90.69

Outros

8      

Ex 001 - Contendo abacavir

0      
Ex 002 -Dicloridrato de daclatasvir (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 1 DE 15/01/2018). 0      

Ex 003 - Contendo nilutamida

0      

Ex 005 - Contendo cloridrato de biperideno

0      

Ex 006 - Contendo cloridrato de donepezila

0      

Ex 007 - Contendo cloridrato de triexifenidil

0      

Ex 008 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina

0      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018):    

Ex 009 - Contendo cloridrato de ziprasidona

0      

Ex 010 - Contendo cloridrato dexrazoxano

0      

Ex 012 - Contendo fluoruracila

0      

Ex 013 - Contendo risperidona

0      

Ex 015 - Contendo lamotrigina

0      

Ex 017 - Contendo clozapina

0      

Ex 019 - Contendo anastrozol

0      

Ex 021 - Contendo temozolomida

0      

Ex 027 - Contendo aripiprazol

0      

Ex 028 - Contendo deferiprona

0      

Ex 030 - Contendo ácido zoledrônico

0      

Ex 031 - Contendo voriconazol

0      

Ex 033 - Contendo deferasirox

0      

Ex 034 - Contendo oxcarbazepina

0      

Ex 035 - Contendo fosfato de oseltamivir

0      

Ex 036 - Contendo telaprevir

0      

Ex 037 - Contendo linagliptina

0      

Ex 038 - Contendo etexilato de dabigatrana

0      
  Ex 039 - Etravirina (Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019). 0      
  Ex 040 - Ibrutinibe (Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019). 0      
  Ex 041 - Cloridrato de Nilotinibe (Acrescentado pela Resolução SECINT Nº 523 DE 02/08/2019). 0      
3004.90.78

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato defludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido

14      

Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico;fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; sirolimus; tenipósido

0      
3004.90.79

Outros

8      
Ex 001 - Dasatinibe (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 1 DE 15/01/2018). 0      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 21/12/2017):    

Ex 019 - Contendo cloridrato de duloxetina

0      

Ex 021 - Contendo adefovir

0      

Ex 022 - Contendo entecavir

0      

Ex 023 - Contendo boceprevir

0      
3004.90.99

Outros

14      

Ex 001 - Kit de diálise peritonial

0      

Ex 012 - Contendo tolcapone

0      

Ex 017 - Contendo hidroxiuréia

0      

Ex 020 - Contendo hidróxido de ferro endovenoso

0      

Ex 021 - qualquer produto classificado no código 3004.90.99, exceto contendo sevoflurano

8      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018):    
3006.30.29

Outros

0      
3102.10.10

Com um teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco

0      
3102.21.00

--Sulfato de amônio

0      
3103.11.00

-- Que contenham, em peso, 35 % ou mais de pentóxido de difósforo(P O )2 5

6      

Ex 001 - Que contenham, em peso, 45 % ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5)

0      
3103.19.00

-- Outros

6      

Ex 001 - Que contenham, em peso, 22 % ou menos de pentóxido de difósforo (P O )2 5

0      
3105.20.00

- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio

0      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 58 DE 31/08/2018):
3105.30.00          
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 58 DE 31/08/2018):
3105.30.10

Com um teor de arsênio igual ou superior a 6 mg/kg

0      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 58 DE 31/08/2018):
3105.30.90

Outros

0      
3105.40.00

-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio(fosfato diamônico ou diamoniacal)

0      
3105.51.00

-- Que contenham nitratos e fosfatos

0      
3105.59.00

--Outros

0      
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 100.000 toneladas    
  Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 2% 9.672 toneladas    
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 138 DE 29/12/2016):    
3215.19.00

-- Outras

14      

Ex 001 - Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil

2      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 77 DE 17/10/2018):
3808.69.90 Outras 0      
3808.91.91

À base de acefato ou de Bacillus thuringiensi

14      

Ex 001 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki

0      

Ex 002 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai

0      

Ex 003 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Israelensis

0      
3808.91.99

Outros

0      
3808.92.99

Outros

0      
3808.93.29

Outros

0      
3821.00.00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou decélulas vegetais, humanas ou animais.

0      
3822.00.90

Outros

0      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 58 DE 31/08/2018):
3823.70.10

Esteárico

14      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 26 DE 24/04/2018):    
3823.70.20

Láurico

14      
3903.20.00 -Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 2      
3903.30.20 Sem carga 2      
3906.90.44 Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma soluçãoa quosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso 12      
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 138 DE 29/12/2016):    
3907.40.90

Outros

14      

Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos

2      
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 138 DE 29/12/2016):    
3907.61.00

-- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

14      

Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g

2      
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 34 DE 05/05/2017):    
3909.31.00

-- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)

14      

Ex 001 - Poli (isocianato de fenil metileno), denominado MDI Polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga

2      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 57 DE 02/08/2017):    
3911.90.29 Outros 14      
Ex 001 - Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida. 0      
(Revigorado pela Resolução CAMEX Nº 27 DE 24/04/2018):    
3920.91.00

-- De poli (butiral de vinila)

2      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018):    
3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

18      

Ex 001 - De laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça descartável de capacidade de 1ìl a 10ìl, (2) frasco coletor de capacidade até 120 ml,com ou sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas de capacidade até3 litros, (4) kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, (5) placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta lâminas de capacidade até 3lâminas, (7) tubo de ensaio descartável de capacidade até 10 ml, (8)tubo com fundo cônico descartável de capacidade até 15 ml, (9) adaptador de agulha para coleta de sangue, com ou sem capa protetor, e (10)tampas para tubo de ensaio e tubo de ensaio com fundo cônico.

0      

Ex 002 - De pesquisas biológicas e genéticas e de bioprocesso de medicamentos e vacinas

0      

Ex 003 - Dispositivo de barreira intravaginal para prevenção da gravidez e de doenças sexualmente transmissíveis (DST), confeccionado em poliuretano.

0      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 10/11/2017):    
4001.22.00

-- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

14      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 86 DE 10/11/2017):    
4001.29.20

Granuladas ou prensadas

14      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018):
4002.59.00

--Outras

25      
4014.10.00

-Preservativos

10      

Ex 001 - Preservativos femininos confeccionados em borracha nitrílica

0      

Ex 002 - Preservativos femininos confeccionados em borracha natural

0      
4015.19.00

--Outras

35      

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de látex natural com espessura não superior a 0,10 mm.(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 1 DE 15/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex próprias para utilização em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde.

16%

16
N/A N/A 98/2018
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 137 DE 28/12/2016, efeitos até dia 01/01/2019):    
4703.21.00 -- De coníferas 14      
 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no c digo 4703.21.00, exceto pasta química de madeira, soda ou ao sulfato, branqueada, tipo "fluff", de coníferas de fibras longas, em bobinas de 22 a 50 cm de largura, com umidade entre 3 e 8%. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 21 DE 27/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4703.21.00, exceto pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, branqueada , tipo "fluff", de coníferas de fibras longas, em bobinas de 25 a 50 cm de largura, com umidade entre 6 e 8%.
4      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018 por um período de doze meses).
4805.92.90          
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo 2 31.985 toneladas    
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 14 DE 17/02/2017, efeitos até 31 julho de 2017):    
5201.00.20 Simplesmente debulhados   75 mil toneladas    
5402.47.10

Crus

18      

Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster"

2      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 57 DE 22/08/2018):    
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018 por um período de doze meses):    
5501.30.00   2 6.240 toneladas.    
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 34 DE 05/05/2017):    
5501.30.00

- Acrílicos ou modacrílicos

2      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 59 DE 11/08/2017, por um período de 12 (doze) meses):    
5503.30.00 - acrílicas ou modacrílicas 9.000 toneladas 2%    
6809.11.00

-- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

25      
7601.10.00

- Alumínio não ligado

6      
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar( Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018, por um período de doze meses). 0% 282.500 toneladas    
Nota: Redação Anterior:
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar. /  0
   
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 07/12/2018):
8207.30.00

-Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

25BK      
8428.60.00 - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de trarão para funiculares (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 16 DE 07/03/2018, por um período de 6 (seis) meses). 14      
Ex - 002 Conjunto de equipamentos, cabos e polias destinado a parques de diversão que, quando montado, compõe um tipo de teleférico com carrinho de passageiros para duas pessoas, suspenso por um cabo instalado em inclinação, dotado de um sistema de acionamento com motor elétrico e um sistema auxiliar capaz de recuperar o carrinho de volta estação de embarque e fornecer for as de aceleração adicionais, e de um sistema de freios a ar. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 16 DE 07/03/2018, por um período de 6 (seis) meses). 0      
8457.10.00

- Centros de usinagem (fabricação*)

20BK      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018):    
8480.41.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

30BK      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018):    
8480.71.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

30BK      

Ex 098 - Moldes para vulcanização de pneumáticos

14BK      
8431.39.00 -- Outras (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 05/02/2018, efeitos até 06/08/2018).   14    
Ex  001  -  Cabina  para  teleférico,  com  estrutura  em  alumínio  e fechamentos  em  policarbonato. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 05/02/2018, efeitos até 06/08/2018).   0    
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 63 DE 10/09/2018):    
8456.11.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm   14    
Ex 001 - Máquinas-ferramentas que operem por laser, de comando numérico, de potência inferior ou igual a 12 kW, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm, mas inferior ou igual a 30 mm        
8479.50.00 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 9 DE 28/02/2018).        
8502.31.00

--De energia eólica

14BK      

Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300k VA

0BK      
8502.39.00

--Outros

14BK      

Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código8502.39.00, exceto os acionados por turbina a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os acionados por turbina hidráulica

0BK      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 49 DE 23/07/2018 até 31 de dezembro de 2021):    
8507.60.00 Ex 001 - Células de íons de lítio para acumuladores elétricos. 0      
8516.71.00

-- Aparelhos para preparação de café ou de chá

20      

Ex 001 - Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado

0      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 137 DE 28/12/2016):    
8539.50.00 - Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED). 18      
8703.40.00

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica.

35      

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que,com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

0      

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

0      

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superiora 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

0      

Ex 004 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

2      

Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68MJ/km.

2      

Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel queapresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superiora 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

2      

Ex 007 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

4      

Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvelque, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07MJ/km.

5      

Ex 009 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,68MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

7      
8703.60.00

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motorelétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica.

35      

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvelque, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superiora 1,10 MJ/km.

0      

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel queapresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

0      

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superiora 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

0      

Ex 004 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

2      

Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvelque, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68MJ/km.

2      

Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superiora 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

2      

Ex 007 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

4      

Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvelque, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07MJ/km.

5      

Ex 009 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

7      
8703.80.00

Outros veículos , equipados unicamente com motor elétrico de propulsão.

35      

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvelque, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

0      

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel queapresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80km.

0      

Ex 003 - Automóvel montado com autonomia de no mínimo 80 km.

0      
8704.90.00

- Outros

35      

Ex 001 - Automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado,assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

0      

Ex 002 - Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80km.

0      

Ex 003 - Automóvel para transporte de mercadorias, montado, equipadounicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80km.

0      
8705.10.10

Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m,capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis

35BK      

Ex 001 - Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas,segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis

0BK      
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 49 DE 23/07/2018):    
8705.30.00 Ex 001 - Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 16.1 litros, 6 cilindros em linha e potência de 700HP a 1.800 rpm, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades, aceleração de 0 a 80km/h em até 32seg, considerando um peso operacional de 36.000kg a 800 metros de altitude, dotado de: tanque de água para 12.500 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 225kg e capacidade de descarga de até 2,5kg/seg; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 9.000 e 1.500 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de ilu-minação e sinalização. 0      
8712.00.10

Bicicletas

35      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018):    
8716.39.00

--Outros

35      

Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos, com um oumais modulos de 3 à 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras dedireção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo.

0      
9018.39.21

De borracha

0      
9018.39.29

Outros

16      

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, excetos ondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único

0      
9018.90.99

Outros

16      

Ex 001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2)

0      

Ex 002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico

0      

Ex 003 - Linha arterial ou venosa

0      

Ex 004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios

0      

Ex 005 - Equipamento de drenagem

0      

Ex 006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio

0      

Ex 007 - Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial

0      

Ex 008 - Equipamento cassete cicladora

0      
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 46 DE 03/07/2018):    
9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

4      
9021.31.10

Femurais

4      
9021.31.90

Outras

4      
9021.50.00

- Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios

0      
9503.00.29

Parte e acessórios

2      
9508.90.90 Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 05/02/2018, efeitos até 06/10/2018). 20      
Ex - 001 Conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinado  a  parques  aquáticos  que,  quando  montado,  compõe  um tobogã  aquático  de  quatro  pistas  em  espiral,  contendo  seções  aber- tas e fechadas, com altura máxima final de 17,3 m, podendo conter cápsulas  na  área  de  lançamento  dos  visitantes. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 05/02/2018, efeitos até 06/10/2018). 0      
Ex - 002 Conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinado  a  parques  aquáticos  que,  quando  montado,  compõe  um tobogã aquático de queda vertical, com altura máxima final de 17,4 m,  podendo  conter  cápsulas  na  área  de  lançamento  dos  visitantes. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 05/02/2018, efeitos até 06/10/2018).      
Ex  -  003  Conjunto  de  equipamentos  destinado  a  parques  aquáticos que,  quando  montado,  compõe  uma  estação  de  recreação  com  área aproximada  de  900  m 2 ,  incluindo:  contêiner  de  água  de  dispersão vertical,   pilares   metálicos,   plataformas   cobertas,   passarelas   e pontes,  placas  de  proteção,  teto  de  dispersão  de  água  do  contêiner principal,  bandeja  rotatória,  cones  basculantes,  giroscópios, chuveiros,  cortinas  d'água,  jatos  d'água,  pistolas  de  água,  guarda- chuvas  invertido  e  normal,  sprinkler  em  aço  inoxidável,  escor - regadores  e  elementos  temáticos  em  fibra  de  vidro. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 05/02/2018, efeitos até 06/10/2018).      
Ex  -  004  Conjunto  de  peças  em  fibra  de  vidro  destinado  a  parques aquáticos   que,   quando   montado,   compõe   um   tobogã   aquático, concebidos para uso com boias de capacidade igual ou superior a 4 pessoas,  com  altura  mínima  de  29,52  m  e  percurso  total  de  150  m, incluindo   dois   ou   mais   elementos   no   formato   de   onda   com diâmetro  igual  ou  superior  a  5  m,  e  suas  estruturas  metálicas  de . travamento. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 05/02/2018, efeitos até 06/10/2018).      
Ex  -  005  Conjunto  de  peças  em  fibra  de  vidro  destinado  a  parques aquáticos  que,  quando  montado,  compõe  um  tobogã  aquático  de uma ou duas pistas, com altura não superior a 42 m em queda livre praticamente  vertical,  podendo  conter  cápsulas  na  área  de  lan- çamento  dos  visitantes. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 05/02/2018, efeitos até 06/10/2018).      
Ex  -  006  Conjunto  de  peças  em  fibra  de  vidro  destinado  a  parques aquáticos  que,  quando  montado,  compõe  um  tobogã  aquático  de uma  ou  duas  pistas  com looping na  horizontal,  com  altura  não superior  a  20  m,  podendo  conter  cápsulas  na  área  de  lançamento dos  visitantes. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 05/02/2018, efeitos até 06/10/2018).      
Ex 007 - Equipamento recreativo para parques de diversões, com estrutura de aço, de altura igual ou superior a 4 m e diâmetro inferior a 16 m, dotado de 6 ou mais gôndolas com 2 ou mais assentos cada, próprio para realizar movimentos giratórios em torno de um eixo vertical, combinados com movimentos de elevação. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 36 DE 04/06/2018, efeitos até 06/10/2018).      
Ex 008 - Equipamento recreativo para parques de diversões, com estrutura de aço, de altura igual ou superior a 5 m e diâmetro inferior a 16 m, dotado de 12 ou mais assentos suspensos por correntes, próprio para realizar movimentos giratórios em torno de um eixo vertical, combinados com movimentos de elevação (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 36 DE 04/06/2018, efeitos até 06/10/2018).      
Ex 009 - Roda-gigante para parques de diversões, com estrutura de aço-carbono e altura de 88 m, dotada de 54 cabines com capacidade para 8 passageiros cada (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 36 DE 04/06/2018, efeitos até 06/10/2018).      

ANEXO III - LISTA DE EXCEÇÕES DE BENS DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

NCM DESCRIÇÃO Alíquota do I.I.(%)
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8443.32.35 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm) 10,8
Nota: Redação Anterior:
8443.32.35 / A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm) / 12
8471.30.11

De peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm²

0
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8471.41.10 De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2 10,8
Nota: Redação Anterior:
8471.41.10 / De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm² / 12
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 251 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 05/10/2021):
8471.60.52 Teclados  
Ex 004 - Teclado alternativo e programável 0
Ex 005 - Teclado especial com possibilidade de reversão de função mouse/teclado 0
Ex 006 - Teclado ampliado 0
8471.70.11

Para discos flexíveis

0
8471.70.21

Exclusivamente para leitura

0
8471.70.29

Outras

0
8471.70.32

Para cartuchos

0
8471.70.33

Para cassetes

0
8471.90.14

Digitalizadores de imagens ("scanners")

0
8472.30.10

Máquinas automáticas para obliterar selos postais

0
8472.30.20

Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal

0
8472.30.30

Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal

0
8472.90.51

Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

0
8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados

0
8473.30.39

Outras

0
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 251 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 05/10/2021):
8473.30.99 Outros  
Ex 031 - Lâminas de adequação de teclado colmeias ou máscaras de teclado 0
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) 18,0
Nota: Redação Anterior:
8504.40.40 / Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou nobreak) / 20
8517.12.22

Fixos, sem fonte própria de energia

0
8517.12.32

Fixos, sem fonte própria de energia

0
8517.61.11

De taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

0
8517.61.20

De sistema troncalizado ("trunking")

0
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8517.61.30 De telefonia celular 10,8
Nota: Redação Anterior:
8517.61.30 / De telefonia celular / 12
8517.61.41

Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

0
8517.61.42

VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

0
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8517.61.92 Digitais, de freqüência superior a 23 GHz 10,8
Nota: Redação Anterior:
8517.61.92 / Digitais, de freqüência superior a 23 GHz / 12
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8517.62.31 Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística 10,8
Nota: Redação Anterior:
8517.62.31 / Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística / 12
8517.62.33

Centrais automáticas de sistema troncalizado ("trunking")

0
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 10,8
Nota: Redação Anterior:
8517.62.48 / Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos / 12
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas 10,8
Nota: Redação Anterior:
8517.62.51 / Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas / 12
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8517.62.52 Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s 10,8
Nota: Redação Anterior:
8517.62.52 / Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s / 12
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes ("hubs") 10,8
Nota: Redação Anterior:
8517.62.54 / Distribuidores de conexões para redes ("hubs") / 12
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8517.62.59 Outros 22,5
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA 12,6
Nota: Redação Anterior:
8517.62.59

Outros

25

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA

14
8517.62.71

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

0
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8517.62.79 Outros 10,8
Nota: Redação Anterior:
8517.62.79 / Outros / 12
8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display")

0
8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

0
8517.70.92

Registradores e seletores para centrais automáticas

0
8518.10.10

Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos

0
8518.29.10

Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos

0
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 14,4
Nota: Redação Anterior:
8523.51.10 / Cartões de memória ("memory cards") / 16
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 251 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 05/10/2021):
8523.51.10 Cartões de memória (memory cards)  
Ex 008 - Softwares de teclado virtual com dispositivo de varredura - somente se apresentado em memory card 0
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8525.50.21  De frequência superior a 7 GHz 10,8
Nota: Redação Anterior:
8525.50.21 / De frequência superior a 7 GHz / 12
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8525.50.23 Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW 10,8
Nota: Redação Anterior:
8525.50.23 / Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW / 12
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8525.50.24 Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW 10,8
Nota: Redação Anterior:
8525.50.24 / Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW / 12
8529.90.20

De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

12

Ex 001 - Tela de visualização, constituída de um painel de cristal líquido com matriz ativa de transistores de filme fino (Thin Film Transistor), circuitos eletrônicos de controle e acionamento dos transistores, dispositivo de retroiluminação ("backlight") e tampas frontal e traseira - ("módulo LCD-TFT")

0

Ex 002 - Tela de visualização de cristal líquido (LCD) utilizada como insumo na industrialização de módulos LCD - ("Painel LCD open cell - célula), composta por um painel de cristal líquido do tipo TFT (Thin Film Transistor) e um conjunto de circuitos eletrônicos denominados de drivers source e gate, embutidos no painel ou integrado ao mesmo por cabos e conectores, responsáveis pela ativação das linhas e colunas de transistores do painel. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 92 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Ex 002 - Tela de visualização de cristal líquido (LCD), composta por um painel de cristal líquido do tipo TFT (Thin Film Transistor), contendo em sua parte superior e laterais um conjunto de circuitos eletrônicos denominados de drivers source e gate responsáveis pela ativação das linhas e colunas de transistores do painel, utilizada como insumo na industrialização de módulos LCD - ("Painel LCD open cell - célula aberta")
0 §
8532.30.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

0
8533.21.20

Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

0
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8534.00.11 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 10,8
Nota: Redação Anterior:
8534.00.11 / Com isolante de resina fenólica e papel celulósico / 12
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8534.00.12 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 10,8
Nota: Redação Anterior:
8534.00.12 / Com isolante de resina epóxida e papel celulósico / 12
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8534.00.13 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 10,8
Nota: Redação Anterior:
8534.00.13 / Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro / 12
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8534.00.19 Outros 10,8
Nota: Redação Anterior:
8534.00.19 / Outros / 12
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8534.00.31 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 10,8
Nota: Redação Anterior:
8534.00.31 / Com isolante de resina fenólica e papel celulósico / 12
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8534.00.32 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 10,8
Nota: Redação Anterior:
8534.00.32 / Com isolante de resina epóxida e papel celulósico / 12
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8534.00.33 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 10,8
Nota: Redação Anterior:
8534.00.33 / Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro / 12
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8534.00.39 Outros 10,8
Nota: Redação Anterior:
8534.00.39  / Outros / 12
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8534.00.51 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 10,8
Nota: Redação Anterior:
8534.00.51 / Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro / 12
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 231 DE 20/08/2021):
8534.00.59 Outros 10,8
Nota: Redação Anterior:
8534.00.59 / Outros / 12
8536.50.10

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

0
8536.50.20

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

0
8537.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

0
8541.10.22

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

0
8541.10.29

Outros

0
8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

0
8541.21.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

0
8541.21.99

Outros

0
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 271 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 26/11/2021):
(Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 25 DE 30/12/2019, efeitos até 31 de dezembro de 2021):
8541.40.16

Células solares

 
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 271 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 26/11/2021):
8541.40.17 Células solares orgânicas 0
8541.40.19

Outros

0
8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

0
8541.40.24

Outros diodos "laser"

0
8541.40.26

Fotorresistores

0
8541.40.29

Outros

0
8541.40.31

Fotodiodos

0
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 271 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 26/11/2021):
8541.40.32 Células solares 6
8541.50.10

Não montados

0
8541.50.20

Montados

0
8542.33.90

Outros

0
8542.39.39

Outros

0
8542.39.99

Outros

0
8543.70.11

Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW

0
8543.70.12

Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite

0
8544.70.20

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

0
9030.20.10

Osciloscópios digitais

0
9030.20.21

De freqüência superior ou igual a 60MHz

0
9030.20.22

Vetorscópios

0
9030.84.10

De teste automático de circuito impresso montado (ATE)

0
9030.84.20

De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

0
9030.89.10

Analisadores lógicos de circuitos digitais

0
9030.89.20

Analisadores de espectro de freqüência

0
(Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 307 DE 24/02/2022):
8523.51.10 -- Cartões de memória ("memory cards") 14,4