Resolução GECEX nº 105 DE 22/10/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2020

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,

Considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 175ª reunião, ocorrida no dia 16 de outubro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo II da Resolução Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os produtos conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:

NCM  Descrição  Alíquota 
3002.15.90   Outros  2% 
Ex 031 - Nivolumabe  0% 
  Ex 032 - Pembrolizumabe  0% 
8504.50.00  - Outras bobinas de reatância e de auto-indução  18% 
  Ex 003 -Bobinas de reatância (reatores) saturáveis, para válvulas de tiristores, próprias para uso interno em sistemas de transmissão de corrente contínua de alta tensão (HVDC) com tensão de 600 kV  0% 
8539.50.00   - Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)  18% 
Ex 002 - Lâmpadas de diodos emissores de luz (LED) com rosca e14, de potência inferior ou igual a 2 W, bivolt para faixa de tensão de 85 V ac a 265 V ac, temperatura de operação igual ou superior a -30ºC e inferior ou igual a +60ºc, com dispositivo eletrônico integrado à base, para iluminação interna de refrigeradores de uso doméstico.  0%

Art. 2º Fica alterada no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, a quota de 150.000 (cento e cinquenta mil) para 180.000 (cento e oitenta mil) toneladas, referente à redução tarifária para o Ex 001 "Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar" do código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata o art. 2º da Resolução nº 54 do Comitê-Executivo da Câmara de Comércio Exterior, de 22 de junho de 2020.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput serão computadas as importações efetuadas ao amparo da Resolução nº 54, de 22 de junho de 2020.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota prevista no art. 2º desta

Resolução.

Art. 4º O artigo 2º da Resolução nº 76, de 25 de agosto 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 7607.11.90 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão

Substituto