Resolução GECEX nº 87 DE 09/09/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2020

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,

Considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 8ª Reunião Extraordinária de 2020, ocorrida no dia 9 de setembro de 2020,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 21/09/2020):

Art.1º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul cujas descrições e alíquota são a seguir discriminadas, para as importações objeto de declarações de importação registradas até o dia 31 de dezembro de 2020:

NCM  DESCRIÇÃO  ALIQUOTA 
1006.10.92  Não parboilizado  0% 
1006.30.21  Polido ou brunido  0%

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo, referente aos códigos 1006.10.92 e 1006.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada a uma quota de 400.000 (quatrocentas mil) toneladas, em conjunto para ambos os códigos.

§ 2º As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para arroz não poderão usufruir da quota estabelecida no parágrafo 1º.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul cujas descrições e alíquota são a seguir discriminadas, para as importações internalizadas até o dia 31 de dezembro de 2020:

NCM  DESCRIÇÃO  ALIQUOTA 
1006.10.92  Não parboilizado  0% 
1006.30.21  Polido ou brunido  0%

Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo, referente aos códigos 1006.10.92 e 1006.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada a uma quota de 400.000 (quatrocentas mil) toneladas, em conjunto para ambos os códigos.

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota de que trata o Art. 1º.

Art. 3º No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 1006.10.92 e 1006.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico "#"." (Redação do artigo dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 21/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º No Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 1006.10.92 e 1006.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico "#".

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto