Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.

Seção VII Plástico e suas obras; borracha e suas obras

Notas.

1 - Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b) Apresentados ao mesmo tempo;

c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2 - Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 o plástico, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

CAPÍTULO 39 PLÁSTICO E SUAS OBRAS

Notas.

1 - Na Nomenclatura, considera-se “plástico” as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

2 - O presente Capítulo não compreende:

a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;

b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04;

c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

d) A heparina e seus sais (posição 30.01);

e) As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;

f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;

g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);

h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);

ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);

k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 38.22);

l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;

n) As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;

o) Os revestimentos de parede da posição 48.14;

p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

q) Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

r) Os artigos de bijuteria da posição 71.17;

s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);

t) As partes do material de transporte da Seção XVII;

u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros artigos de relojoaria);

w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);

z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (de correr), pentes, boquilhas e hastes de cachimbos, piteiras (boquilhas) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).

3 - Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);

b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);

c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d) Os silicones (posição 39.10);

e) Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

4 - Consideram-se “copolímeros” todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

5 - Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6 - Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:

a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7 - A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

8 - Na acepção da posição 39.17, o termo “tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9 - Na acepção da posição 39.18, a expressão “revestimentos de paredes ou de tetos”, de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10 - Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11 - A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;

b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;

c) Calhas e seus acessórios;

d) Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;

g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

h) Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

Notas de subposições.

1 - No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

a) Quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa:

1°) O prefixo “poli” precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

2°) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3°) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.

4°) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1°), 2°) ou 3°) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

b) Quando não existir subposição denominada “Outros” ou “Outras” na mesma série:

1°) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

2°) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

2 - Na acepção da subposição 3920.43, o termo “plastificantes” abrange também os plastificantes secundários.

NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
 

I - FORMAS PRIMÁRIAS

 
39.01

Polímeros de etileno, em formas primárias.

 
3901.10

- Polietileno de densidade inferior a 0,94

 
3901.10.10

Linear

14
3901.10.9

Outros

 
3901.10.91

Com carga

14
3901.10.92

Sem carga

14
3901.20

- Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

 
3901.20.1

Com carga

 
3901.20.11

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

2
3901.20.19

Outros

14
3901.20.2

Sem carga

 
3901.20.21

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

2
3901.20.29

Outros

14
3901.30

- Copolímeros de etileno e acetato de vinila

 
3901.30.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

14
3901.30.90

Outros

14
3901.40.00

- Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94

14
3901.90

- Outros

 
3901.90.10

Copolímeros de etileno e ácido acrílico

14
3901.90.20

Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero

14
3901.90.30

Polietileno clorossulfonado

2
3901.90.40

Polietileno clorado

2
3901.90.50

Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno igual ou superior a 60 %, em peso

2
3901.90.90

Outros

14
     
39.02

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.

 
3902.10

- Polipropileno

 
3902.10.10

Com carga

14
3902.10.20

Sem carga

14
3902.20.00

- Poliisobutileno

14
3902.30.00

- Copolímeros de propileno

14
3902.90.00

- Outros

14
     
39.03

Polímeros de estireno, em formas primárias.

 
3903.1

- Poliestireno:

 
3903.11

--  Expansível

 
3903.11.10

Com carga

14
3903.11.20

Sem carga

14
3903.19.00

--  Outros

14
3903.20.00

- Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

14#
3903.30

- Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)

 
3903.30.10

Com carga

14
3903.30.20

Sem carga

14#
3903.90

- Outros

 
3903.90.10

Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS)

14
3903.90.20

Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA)

2
3903.90.90

Outros

14
     
39.04

Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.

 
3904.10

- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias

 
3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

14# (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 127 DE 10/12/2020, efeitos a partir de 12/12/2020).
3904.10.20

Obtido por processo de emulsão

14
3904.10.90

Outros

14
3904.2

- Outro poli(cloreto de vinila):

 
3904.21.00

--  Não plastificado

14
3904.22.00

--  Plastificado

14
3904.30.00 - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). 2
Nota: Redação Anterior:
3904.30.00 / - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila / 14**
3904.40

- Outros copolímeros de cloreto de vinila

 
3904.40.10

Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

14
3904.40.90

Outros

14
3904.50

- Polímeros de cloreto de vinilideno

 
3904.50.10

Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante

2
3904.50.90

Outros

2
3904.6

- Polímeros fluorados:

 
3904.61

--  Politetrafluoretileno

 
3904.61.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

2
3904.61.90

Outros

2
3904.69

--  Outros

 
3904.69.10

Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno

2
3904.69.90

Outros

2
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019):
3904.90 - Outros  
3904.90.10 Poli(cloreto de vinila) clorado 2
3904.90.90 Outros 14
Nota: Redação Anterior:
3904.90.00 / - Outros / 14** (Sinal ** acrescentado pela Portaria SECINT Nº 504 DE 19/07/2019, efeitos a partir de 26/07/2019).
     
39.05

Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.

 
3905.1

- Poli(acetato de vinila):

 
3905.12.00

--  Em dispersão aquosa

14
3905.19

--  Outros

 
3905.19.10

Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

14
3905.19.90

Outros

14
3905.2

- Copolímeros de acetato de vinila:

 
3905.21.00

--  Em dispersão aquosa

14
3905.29.00

--  Outros

14
3905.30.00

- Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

2
3905.9

- Outros:

 
3905.91

--  Copolímeros

 
3905.91.30

De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica

14
3905.91.90

Outros

2
3905.99

--  Outros

 
3905.99.10

Poli(vinilformal)

2
3905.99.20

Poli(butiral de vinila)

2
3905.99.30

Poli(vinilpirrolidona) iodada

12
3905.99.90

Outros

2
     
39.06

Polímeros acrílicos, em formas primárias.

 
3906.10.00

- Poli(metacrilato de metila)

14
3906.90

- Outros

 
3906.90.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água

 
3906.90.11

Poli(ácido acrílico) e seus sais

14
3906.90.12

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

14
3906.90.19

Outros

14
3906.90.2

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos

 
3906.90.21

Poli(ácido acrílico) e seus sais

14
3906.90.22

Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida

2
3906.90.29

Outros

14
3906.90.3

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente

 
3906.90.31

Poli(ácido acrílico) e seus sais

14
3906.90.32

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

14
3906.90.39

Outros

14
3906.90.4

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 
3906.90.41

Poli(ácido acrílico) e seus sais

14
3906.90.42

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

14
3906.90.43

Carboxipolimetileno, em pó

2
3906.90.44

Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso

2#
3906.90.45

Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

2
3906.90.46

Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso

2
3906.90.47

Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila

2
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
3906.90.48

Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

2
3906.90.49

Outros

14** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 177 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
3906.90.49 / Outros / 14
     
39.07

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.

 
3907.10

- Poliacetais

 
3907.10.10

Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

14
3907.10.20

Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

14
3907.10.3

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

 
3907.10.31

Polidextrose

2
3907.10.39

Outros

14
3907.10.4

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados

 
3907.10.41

Polidextrose

2
3907.10.42

Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85 mm em proporção superior a 80 %, em peso

2
3907.10.49

Outros

2
3907.10.9

Outros

 
3907.10.91

Em grânulos, de diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 11-70

14
3907.10.99

Outros

14
3907.20

- Outros poliéteres

 
3907.20.1

Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila

 
3907.20.11

Com carga

14
3907.20.12

Sem carga

2
3907.20.20

Politetrametilenoeterglicol

2
3907.20.3

Polieterpolióis

 
3907.20.31

Polietilenoglicol 400

14
3907.20.39

Outros

14** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 281 DE 09/12/2021).
3907.20.4

Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros

 
3907.20.41

Poli(epicloridrina)

2
3907.20.42

Copolímeros de óxido de etileno

2
3907.20.49

Outros

14
3907.20.90

Outros

14** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 217 DE 19/07/2021, efeitos a partir de 27/07/2021).
3907.30

- Resinas epóxidas

 
3907.30.1

Com carga

 
3907.30.11

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

14
3907.30.19

Outras

14
3907.30.2

Sem carga

 
3907.30.21

Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada)

14
3907.30.22

Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

14
3907.30.29

Outras

14
3907.40

- Policarbonatos

 
3907.40.10

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89 %, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa igual ou superior a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238

2
3907.40.90

Outros

14** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 246 DE 09/09/2021).
3907.50

- Resinas alquídicas

 
3907.50.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

14
3907.50.90

Outras

14
3907.6

- Poli(tereftalato de etileno):

 
3907.61.00

--  De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

14** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 177 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
3907.69.00

--  Outros

14
3907.70.00

- Poli(ácido láctico)

14
3907.9

- Outros poliésteres:

 
3907.91.00

--  Não saturados

14
3907.99

--  Outros

 
3907.99.1

Poli(tereftalato de butileno)

 
3907.99.11

Com carga de fibra de vidro

14
3907.99.12

Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

2
3907.99.19

Outros

2
3907.99.9

Outros

 
3907.99.91

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

14
3907.99.92

Poli(epsilon caprolactona)

2
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 05/07/2017):
3907.99.93 Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e ácido isoftálico 2
3907.99.94 Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e tetrametil ciclobutanodiol 2
3907.99.95 Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e etilenoglicol 2
3907.99.99 Outros 14
Nota: Redação Anterior:
3907.99.99 / Outros / 14
     
39.08

Poliamidas em formas primárias.

 
3908.10

- Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

 
3908.10.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

 
3908.10.11

Poliamida-11

2
3908.10.12

Poliamida-12

2
3908.10.13

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

14
3908.10.14

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

14
3908.10.19

Outras

2
3908.10.2

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 
3908.10.21

Poliamida-11

2
3908.10.22

Poliamida-12

2
3908.10.23

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

14
3908.10.24

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

14# (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 214 DE 25/06/2021).
3908.10.29

Outras

2
3908.90

- Outras

 
3908.90.10

Copolímero de lauril-lactama

2
3908.90.20 Obtidas por condensação de ácidos graxos (gordos) dimerizados ou trimerizados com etilenaminas (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 14
Nota: Redação Anterior:
3908.90.20 / Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas / 14
3908.90.90

Outras

2
     
39.09

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.

 
3909.10.00

- Resinas ureicas; resinas de tioureia

14
3909.20

- Resinas melamínicas

 
3909.20.1

Com carga

 
3909.20.11

Melamina-formaldeído, em pó

14
3909.20.19

Outras

14
3909.20.2

Sem carga

 
3909.20.21

Melamina-formaldeído, em pó

14
3909.20.29

Outras

14
3909.3

- Outras resinas amínicas:

 
3909.31.00

--  Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)

14** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 229 DE 06/08/2021).
3909.39.00

--  Outras

14
3909.40

- Resinas fenólicas

 
3909.40.1

Lipossolúveis, puras ou modificadas

 
3909.40.11

Fenol-formaldeído

14
3909.40.19

Outras

14
3909.40.9

Outras

 
3909.40.91

Fenol-formaldeído

14
3909.40.99

Outras

14
3909.50

- Poliuretanos

 
3909.50.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

 
3909.50.11

Soluções em solventes orgânicos

14
3909.50.12

Em dispersão aquosa

2
3909.50.19

Outros

14
3909.50.2

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 
3909.50.21

Hidroxilados, com propriedades adesivas

2
3909.50.29

Outros

14
     
3910.00

Silicones em formas primárias.

 
3910.00.1

Óleos

 
3910.00.11

Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800

2
3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão

14
3910.00.13

Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade igual ou superior a 1.000.000 cSt

2
3910.00.19

Outros

14
3910.00.2

Elastômeros

 
3910.00.21

De vulcanização a quente

2
3910.00.29

Outros

14
3910.00.30

Resinas

14
3910.00.90

Outros

14
     
39.11

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.

 
3911.10

- Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

 
3911.10.10

Com carga

14
3911.10.2

Sem carga

 
3911.10.21

Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544

2
3911.10.29

Outros

14
3911.90

- Outros

 
3911.90.1

Com carga

 
3911.90.11

Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

14
3911.90.12

Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros

2
3911.90.13

Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros

2
3911.90.14

Poli(sulfeto de fenileno)

2
3911.90.19

Outros

14
3911.90.2

Sem carga

 
3911.90.21

Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

14
3911.90.22

Poli(sulfeto de fenileno)

2
3911.90.23

Polietilenaminas

2
3911.90.24

Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros

2
3911.90.25

Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros

2
3911.90.26

Polissulfonas

2
3911.90.27

Cloreto de hexadimetrina

2
3911.90.29

Outros

14** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 161 DE 22/02/2021).
     
39.12

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.

 
3912.1

- Acetatos de celulose:

 
3912.11

--  Não plastificados

 
3912.11.10

Com carga

8
3912.11.20

Sem carga

2
3912.12.00

--  Plastificados

2
3912.20

- Nitratos de celulose (incluindo os colódios)

 
3912.20.10

Com carga

14
3912.20.2

Sem carga

 
3912.20.21

Em álcool, com um teor de não voláteis igual ou superior a 65 %, em peso

14
3912.20.29

Outros

14
3912.3

- Éteres de celulose:

 
3912.31

--  Carboximetilcelulose e seus sais

 
3912.31.1

Carboximetilcelulose

 
3912.31.11

Com um teor de carboximetilcelulose igual ou superior a 75 %, em peso

14
3912.31.19

Outros

14
3912.31.2

Sais

 
3912.31.21

Com um teor de sais igual ou superior a 75 %, em peso

14
3912.31.29

Outros

14
3912.39

--  Outros

 
3912.39.10

Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas

2
3912.39.20

Outras metilceluloses

2
3912.39.30

Outras etilceluloses

2
3912.39.90

Outros

2
3912.90

- Outros

 
3912.90.10

Propionato de celulose

2
3912.90.20

Acetobutanoato de celulose

2
3912.90.3

Celulose microcristalina

 
3912.90.31

Em pó

14
3912.90.39

Outras

14
3912.90.40

Outras celuloses, em pó

14
3912.90.90

Outros

14
     
39.13

Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.

 
3913.10.00

- Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

2
3913.90

- Outros

 
3913.90.1

Derivados químicos da borracha natural

 
3913.90.11

Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

2
3913.90.12

Borracha clorada, noutras formas

2
3913.90.19

Outros

2
3913.90.20

Goma xantana

2
3913.90.30

Dextrana

2
3913.90.40

Proteínas endurecidas

2
3913.90.50

Quitosan (Chitosan), seus sais ou seus derivados

14
3913.90.60

Sulfato de condroitina

14
3913.90.90

Outros

2
     
3914.00

Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.

 
3914.00.1

De poliestireno e seus copolímeros

 
3914.00.11

De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados

2
3914.00.19

Outros

2
3914.00.90

Outros

2
 

II - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

 
39.15

Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico.

 
3915.10.00

- De polímeros de etileno

14
3915.20.00

- De polímeros de estireno

14
3915.30.00

- De polímeros de cloreto de vinila

14
3915.90.00

- De outro plástico

14
     
39.16

Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico.

 
3916.10.00

- De polímeros de etileno

16
3916.20.00

- De polímeros de cloreto de vinila

16
3916.90

- De outro plástico

 
3916.90.10

Monofilamentos

16
3916.90.90

Outros

16
     
39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico.

 
3917.10

- Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico

 
3917.10.10

De proteínas endurecidas

2
3917.10.2

De plástico celulósico

 
3917.10.21

Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro igual ou superior a 150 mm

2
3917.10.29

Outras

16
3917.2

- Tubos rígidos:

 
3917.21.00

--  De polímeros de etileno

16
3917.22.00

--  De polímeros de propileno

16
3917.23.00

--  De polímeros de cloreto de vinila

16
3917.29.00

--  De outro plástico

16
3917.3

- Outros tubos:

 
3917.31.00

--  Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 MPa

16
3917.32

--  Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

 
3917.32.10

De copolímeros de etileno

16
3917.32.2

De polipropileno

 
3917.32.21

Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea

2
3917.32.29

Outros

16
3917.32.30

De poli(tereftalato de etileno)

16
3917.32.40

De silicones

16
3917.32.5

De celulose regenerada

 
3917.32.51

Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise

2
3917.32.59

Outros

16
3917.32.90

Outros

16
3917.33.00

--  Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

16
3917.39.00

--  Outros

16
3917.40

- Acessórios

 
3917.40.10

Do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise

0
3917.40.90

Outros

16
     
39.18

Revestimentos de pisos (pavimentos), de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.

 
3918.10.00

- De polímeros de cloreto de vinila

16
3918.90.00

- De outro plástico

16
     
39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos.

 
3919.10

- Em rolos de largura não superior a 20 cm

 
3919.10.10

De polipropileno

16
3919.10.20

De poli(cloreto de vinila)

16
3919.10.90

Outras

16
3919.90

- Outras

 
3919.90.10

De polipropileno

16
3919.90.20

De poli(cloreto de vinila)

16
3919.90.90

Outras

16** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 161 DE 22/02/2021).
     
39.20

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

 
3920.10

- De polímeros de etileno

 
3920.10.10

De densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm

2
3920.10.9

Outras

 
3920.10.91 De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro de fumo), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm2, mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 2
Nota: Redação Anterior:
3920.10.91 / De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm2, mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos / 2
3920.10.99

Outras

16** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 229 DE 06/08/2021).
3920.20

- De polímeros de propileno

 
3920.20.1

Biaxialmente orientados

 
3920.20.11

De largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas

2
3920.20.12

De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

2
3920.20.19

Outras

16** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 292 DE 29/12/2021).
3920.20.90

Outras

16
3920.30.00

- De polímeros de estireno

16
3920.4

- De polímeros de cloreto de vinila:

 
3920.43

--  Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes

 
3920.43.10

De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons)

16
3920.43.90

Outras

16
3920.49.00

--  Outras

16
3920.5

- De polímeros acrílicos:

 
3920.51.00

--  De poli(metacrilato de metila)

16
3920.59.00

--  Outras

16
3920.6

- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:

 
3920.61.00

--  De policarbonatos

16
3920.62

--  De poli(tereftalato de etileno)

 
3920.62.1

De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)

 
3920.62.11

De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons)

2
3920.62.19

Outras

16
3920.62.9

Outras

 
3920.62.91

Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície

16
3920.62.99

Outras

16
3920.63.00

--  De poliésteres não saturados

16
3920.69.00

--  De outros poliésteres

16
3920.7

- De celulose ou dos seus derivados químicos:

 
3920.71.00

--  De celulose regenerada

16
3920.73

--  De acetatos de celulose

 
3920.73.10

De espessura inferior ou igual a 0,75 mm

16
3920.73.90

Outras

16
3920.79

--  De outros derivados da celulose

 
3920.79.10

De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm

2
3920.79.90

Outros

16
3920.9

- De outro plástico:

 
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 05/07/2017):
3920.91.00 -- De poli(butiral de vinila) 2 # (Alterado pela Resolução CAMEX Nº 27 DE 24/04/2018).
Nota: Redação Anterior:
3920.91.00 / --  De poli(butiral de vinila) / 16
3920.92.00

--  De poliamidas

16
3920.93.00

--  De resinas amínicas

16
3920.94.00

--  De resinas fenólicas

16
3920.99

--  De outro plástico

 
3920.99.10

De silicone

16
3920.99.20

De poli(álcool vinílico)

16
3920.99.30

De polímeros de fluoreto de vinila

2
3920.99.40

De poliimida

2
3920.99.50

De poli(clorotrifluoretileno)

2
3920.99.90

Outras

16** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 229 DE 06/08/2021 e pela
Resolução CAMEX Nº 197 DE 02/06/2021).
     
39.21

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico.

 
3921.1

- Produtos alveolares:

 
3921.11.00

--  De polímeros de estireno

16
3921.12.00

--  De polímeros de cloreto de vinila

16
3921.13

--  De poliuretanos

 
3921.13.10

Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear igual ou superior a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50 % (RC50) igual ou superior a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa

2
3921.13.90

Outras

16
3921.14.00

--  De celulose regenerada

16
3921.19.00

--  De outro plástico

16** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 260 DE 28/09/2021).
3921.90

- Outras

 
3921.90.1

Estratificadas, reforçadas ou com suporte

 
3921.90.11

De resina melamina-formaldeído

16
3921.90.12

De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90° e impregnadas com resinas

2
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 05/07/2017):
3921.90.13 De copolímeros de tetrafluoretileno reforçadas com tecido de fibras de politetrafluoretileno, do tipo utilizado como membranas semipermeáveis em células de eletrólise 2
3921.90.19 Outras 16
Nota: Redação Anterior:
3921.90.19 / Outras / 16
3921.90.20

De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio

2
3921.90.90

Outras

16
     
39.22

Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico.

 
3922.10.00

- Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios

18
3922.20.00

- Assentos e tampas, de sanitários

18
3922.90.00

- Outros

18
     
39.23

Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.

 
3923.10

- Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

 
3923.10.10

Estojos de plástico, do tipo utilizado para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser

18
3923.10.90

Outros

18
3923.2

- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

 
3923.21

--  De polímeros de etileno

 
3923.21.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3

18
3923.21.90

Outros

18
3923.29

--  De outro plástico

 
3923.29.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3

18
3923.29.90

Outros

18
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 93 DE 21/09/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
3923.30 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes  
3923.30.10 Recipientes para gás liquefeito de petróleo (GLP) 2
3923.30.90 Outros 18
Nota: Redação Anterior:
3923.30.00 / - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes / 18
3923.40.00

- Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes

18
3923.50.00

- Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

18
3923.90.00

- Outros

18
     
39.24

Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.

 
3924.10.00

- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

18
3924.90.00

- Outros

18
     
39.25

Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 
3925.10.00

- Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

18
3925.20.00

- Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

18
3925.30.00

- Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes

18
3925.90

- Outros

 
3925.90.10

De poliestireno expandido (EPS)

18
3925.90.90

Outros

18
     
39.26

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

 
3926.10.00

- Artigos de escritório e artigos escolares

18
3926.20.00

- Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

18
3926.30.00

- Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

18
3926.40.00

- Estatuetas e outros objetos de ornamentação

18
3926.90

- Outras

 
3926.90.10 Arruelas (anilhas) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 18
Nota: Redação Anterior:
3926.90.10 / Arruelas / 18
3926.90.2

Correias de transmissão e correias transportadoras

 
3926.90.21

De transmissão

18
3926.90.22

Transportadoras

18
3926.90.30

Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)

0
3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

18
3926.90.50

Acessórios do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e similares

0
3926.90.6

Anéis de seção transversal circular (O-rings)

 
3926.90.61

De tetrafluoretileno e éter perfluorometilvinil

2
3926.90.69

Outros

18
3926.90.90

Outras

18