Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):
Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.
Seção VII Plástico e suas obras; borracha e suas obras
Notas.
1 - Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2 - Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 o plástico, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
CAPÍTULO 39 PLÁSTICO E SUAS OBRAS
Notas.
1 - Na Nomenclatura, considera-se “plástico” as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2 - O presente Capítulo não compreende:
a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d) A heparina e seus sais (posição 30.01);
e) As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 38.22);
l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
n) As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;
o) Os revestimentos de parede da posição 48.14;
p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) Os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
t) As partes do material de transporte da Seção XVII;
u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros artigos de relojoaria);
w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (de correr), pentes, boquilhas e hastes de cachimbos, piteiras (boquilhas) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).
3 - Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) Os silicones (posição 39.10);
e) Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4 - Consideram-se “copolímeros” todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
5 - Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6 - Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7 - A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8 - Na acepção da posição 39.17, o termo “tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9 - Na acepção da posição 39.18, a expressão “revestimentos de paredes ou de tetos”, de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10 - Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11 - A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;
b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) Calhas e seus acessórios;
d) Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de subposições.
1 - No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) Quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa:
1°) O prefixo “poli” precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2°) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3°) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.
4°) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1°), 2°) ou 3°) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
b) Quando não existir subposição denominada “Outros” ou “Outras” na mesma série:
1°) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2°) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2 - Na acepção da subposição 3920.43, o termo “plastificantes” abrange também os plastificantes secundários.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
I - FORMAS PRIMÁRIAS |
||
39.01 |
Polímeros de etileno, em formas primárias. |
|
3901.10 |
- Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
|
3901.10.10 |
Linear |
14 |
3901.10.9 |
Outros |
|
3901.10.91 |
Com carga |
14 |
3901.10.92 |
Sem carga |
14 |
3901.20 |
- Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
|
3901.20.1 |
Com carga |
|
3901.20.11 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
2 |
3901.20.19 |
Outros |
14 |
3901.20.2 |
Sem carga |
|
3901.20.21 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
2 |
3901.20.29 |
Outros |
14 |
3901.30 |
- Copolímeros de etileno e acetato de vinila |
|
3901.30.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
14 |
3901.30.90 |
Outros |
14 |
3901.40.00 |
- Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 |
14 |
3901.90 |
- Outros |
|
3901.90.10 |
Copolímeros de etileno e ácido acrílico |
14 |
3901.90.20 |
Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero |
14 |
3901.90.30 |
Polietileno clorossulfonado |
2 |
3901.90.40 |
Polietileno clorado |
2 |
3901.90.50 |
Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno igual ou superior a 60 %, em peso |
2 |
3901.90.90 |
Outros |
14 |
39.02 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. |
|
3902.10 |
- Polipropileno |
|
3902.10.10 |
Com carga |
14 |
3902.10.20 |
Sem carga |
14 |
3902.20.00 |
- Poliisobutileno |
14 |
3902.30.00 |
- Copolímeros de propileno |
14 |
3902.90.00 |
- Outros |
14 |
39.03 |
Polímeros de estireno, em formas primárias. |
|
3903.1 |
- Poliestireno: |
|
3903.11 |
-- Expansível |
|
3903.11.10 |
Com carga |
14 |
3903.11.20 |
Sem carga |
14 |
3903.19.00 |
-- Outros |
14 |
3903.20.00 |
- Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) |
14# |
3903.30 |
- Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) |
|
3903.30.10 |
Com carga |
14 |
3903.30.20 |
Sem carga |
14# |
3903.90 |
- Outros |
|
3903.90.10 |
Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) |
14 |
3903.90.20 |
Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA) |
2 |
3903.90.90 |
Outros |
14 |
39.04 |
Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. |
|
3904.10 |
- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias |
|
3904.10.10 |
Obtido por processo de suspensão |
14# (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 127 DE 10/12/2020, efeitos a partir de 12/12/2020). |
3904.10.20 |
Obtido por processo de emulsão |
14 |
3904.10.90 |
Outros |
14 |
3904.2 |
- Outro poli(cloreto de vinila): |
|
3904.21.00 |
-- Não plastificado |
14 |
3904.22.00 |
-- Plastificado |
14 |
3904.30.00 | - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 3904.30.00 / - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila / 14** |
||
3904.40 |
- Outros copolímeros de cloreto de vinila |
|
3904.40.10 |
Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
14 |
3904.40.90 |
Outros |
14 |
3904.50 |
- Polímeros de cloreto de vinilideno |
|
3904.50.10 |
Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante |
2 |
3904.50.90 |
Outros |
2 |
3904.6 |
- Polímeros fluorados: |
|
3904.61 |
-- Politetrafluoretileno |
|
3904.61.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
2 |
3904.61.90 |
Outros |
2 |
3904.69 |
-- Outros |
|
3904.69.10 |
Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno |
2 |
3904.69.90 |
Outros |
2 |
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 24/10/2019): | ||
3904.90 | - Outros | |
3904.90.10 | Poli(cloreto de vinila) clorado | 2 |
3904.90.90 | Outros | 14 |
Nota: Redação Anterior: 3904.90.00 / - Outros / 14** (Sinal ** acrescentado pela Portaria SECINT Nº 504 DE 19/07/2019, efeitos a partir de 26/07/2019). |
||
39.05 |
Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. |
|
3905.1 |
- Poli(acetato de vinila): |
|
3905.12.00 |
-- Em dispersão aquosa |
14 |
3905.19 |
-- Outros |
|
3905.19.10 |
Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
14 |
3905.19.90 |
Outros |
14 |
3905.2 |
- Copolímeros de acetato de vinila: |
|
3905.21.00 |
-- Em dispersão aquosa |
14 |
3905.29.00 |
-- Outros |
14 |
3905.30.00 |
- Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados |
2 |
3905.9 |
- Outros: |
|
3905.91 |
-- Copolímeros |
|
3905.91.30 |
De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica |
14 |
3905.91.90 |
Outros |
2 |
3905.99 |
-- Outros |
|
3905.99.10 |
Poli(vinilformal) |
2 |
3905.99.20 |
Poli(butiral de vinila) |
2 |
3905.99.30 |
Poli(vinilpirrolidona) iodada |
12 |
3905.99.90 |
Outros |
2 |
39.06 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias. |
|
3906.10.00 |
- Poli(metacrilato de metila) |
14 |
3906.90 |
- Outros |
|
3906.90.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água |
|
3906.90.11 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
14 |
3906.90.12 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
14 |
3906.90.19 |
Outros |
14 |
3906.90.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos |
|
3906.90.21 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
14 |
3906.90.22 |
Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida |
2 |
3906.90.29 |
Outros |
14 |
3906.90.3 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente |
|
3906.90.31 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
14 |
3906.90.32 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
14 |
3906.90.39 |
Outros |
14 |
3906.90.4 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3906.90.41 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
14 |
3906.90.42 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
14 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
2 |
3906.90.44 |
Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso |
2# |
3906.90.45 |
Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
2 |
3906.90.46 |
Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso |
2 |
3906.90.47 |
Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila |
2 |
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||
3906.90.48 |
Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
2 |
3906.90.49 |
Outros |
14** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 177 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021). |
Nota: Redação Anterior: 3906.90.49 / Outros / 14 |
||
39.07 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. |
|
3907.10 |
- Poliacetais |
|
3907.10.10 |
Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
14 |
3907.10.20 |
Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
14 |
3907.10.3 |
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3907.10.31 |
Polidextrose |
2 |
3907.10.39 |
Outros |
14 |
3907.10.4 |
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados |
|
3907.10.41 |
Polidextrose |
2 |
3907.10.42 |
Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85 mm em proporção superior a 80 %, em peso |
2 |
3907.10.49 |
Outros |
2 |
3907.10.9 |
Outros |
|
3907.10.91 |
Em grânulos, de diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 11-70 |
14 |
3907.10.99 |
Outros |
14 |
3907.20 |
- Outros poliéteres |
|
3907.20.1 |
Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila |
|
3907.20.11 |
Com carga |
14 |
3907.20.12 |
Sem carga |
2 |
3907.20.20 |
Politetrametilenoeterglicol |
2 |
3907.20.3 |
Polieterpolióis |
|
3907.20.31 |
Polietilenoglicol 400 |
14 |
3907.20.39 |
Outros |
14** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 281 DE 09/12/2021). |
3907.20.4 |
Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros |
|
3907.20.41 |
Poli(epicloridrina) |
2 |
3907.20.42 |
Copolímeros de óxido de etileno |
2 |
3907.20.49 |
Outros |
14 |
3907.20.90 |
Outros |
14** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 217 DE 19/07/2021, efeitos a partir de 27/07/2021). |
3907.30 |
- Resinas epóxidas |
|
3907.30.1 |
Com carga |
|
3907.30.11 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
14 |
3907.30.19 |
Outras |
14 |
3907.30.2 |
Sem carga |
|
3907.30.21 |
Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) |
14 |
3907.30.22 |
Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
14 |
3907.30.29 |
Outras |
14 |
3907.40 |
- Policarbonatos |
|
3907.40.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89 %, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa igual ou superior a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 |
2 |
3907.40.90 |
Outros |
14** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 246 DE 09/09/2021). |
3907.50 |
- Resinas alquídicas |
|
3907.50.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
14 |
3907.50.90 |
Outras |
14 |
3907.6 |
- Poli(tereftalato de etileno): |
|
3907.61.00 |
-- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais |
14** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 177 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021). |
3907.69.00 |
-- Outros |
14 |
3907.70.00 |
- Poli(ácido láctico) |
14 |
3907.9 |
- Outros poliésteres: |
|
3907.91.00 |
-- Não saturados |
14 |
3907.99 |
-- Outros |
|
3907.99.1 |
Poli(tereftalato de butileno) |
|
3907.99.11 |
Com carga de fibra de vidro |
14 |
3907.99.12 |
Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
2 |
3907.99.19 |
Outros |
2 |
3907.99.9 |
Outros |
|
3907.99.91 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
14 |
3907.99.92 |
Poli(epsilon caprolactona) |
2 |
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 05/07/2017): | ||
3907.99.93 | Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e ácido isoftálico | 2 |
3907.99.94 | Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e tetrametil ciclobutanodiol | 2 |
3907.99.95 | Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e etilenoglicol | 2 |
3907.99.99 | Outros | 14 |
Nota: Redação Anterior: 3907.99.99 / Outros / 14 |
||
39.08 |
Poliamidas em formas primárias. |
|
3908.10 |
- Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 |
|
3908.10.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3908.10.11 |
Poliamida-11 |
2 |
3908.10.12 |
Poliamida-12 |
2 |
3908.10.13 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
14 |
3908.10.14 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
14 |
3908.10.19 |
Outras |
2 |
3908.10.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3908.10.21 |
Poliamida-11 |
2 |
3908.10.22 |
Poliamida-12 |
2 |
3908.10.23 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
14 |
3908.10.24 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
14# (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 214 DE 25/06/2021). |
3908.10.29 |
Outras |
2 |
3908.90 |
- Outras |
|
3908.90.10 |
Copolímero de lauril-lactama |
2 |
3908.90.20 | Obtidas por condensação de ácidos graxos (gordos) dimerizados ou trimerizados com etilenaminas (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | 14 |
Nota: Redação Anterior: 3908.90.20 / Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas / 14 |
||
3908.90.90 |
Outras |
2 |
39.09 |
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. |
|
3909.10.00 |
- Resinas ureicas; resinas de tioureia |
14 |
3909.20 |
- Resinas melamínicas |
|
3909.20.1 |
Com carga |
|
3909.20.11 |
Melamina-formaldeído, em pó |
14 |
3909.20.19 |
Outras |
14 |
3909.20.2 |
Sem carga |
|
3909.20.21 |
Melamina-formaldeído, em pó |
14 |
3909.20.29 |
Outras |
14 |
3909.3 |
- Outras resinas amínicas: |
|
3909.31.00 |
-- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) |
14** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 229 DE 06/08/2021). |
3909.39.00 |
-- Outras |
14 |
3909.40 |
- Resinas fenólicas |
|
3909.40.1 |
Lipossolúveis, puras ou modificadas |
|
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
14 |
3909.40.19 |
Outras |
14 |
3909.40.9 |
Outras |
|
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
14 |
3909.40.99 |
Outras |
14 |
3909.50 |
- Poliuretanos |
|
3909.50.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3909.50.11 |
Soluções em solventes orgânicos |
14 |
3909.50.12 |
Em dispersão aquosa |
2 |
3909.50.19 |
Outros |
14 |
3909.50.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3909.50.21 |
Hidroxilados, com propriedades adesivas |
2 |
3909.50.29 |
Outros |
14 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias. |
|
3910.00.1 |
Óleos |
|
3910.00.11 |
Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 |
2 |
3910.00.12 |
Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão |
14 |
3910.00.13 |
Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade igual ou superior a 1.000.000 cSt |
2 |
3910.00.19 |
Outros |
14 |
3910.00.2 |
Elastômeros |
|
3910.00.21 |
De vulcanização a quente |
2 |
3910.00.29 |
Outros |
14 |
3910.00.30 |
Resinas |
14 |
3910.00.90 |
Outros |
14 |
39.11 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
|
3911.10 |
- Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos |
|
3911.10.10 |
Com carga |
14 |
3911.10.2 |
Sem carga |
|
3911.10.21 |
Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544 |
2 |
3911.10.29 |
Outros |
14 |
3911.90 |
- Outros |
|
3911.90.1 |
Com carga |
|
3911.90.11 |
Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis |
14 |
3911.90.12 |
Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros |
2 |
3911.90.13 |
Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros |
2 |
3911.90.14 |
Poli(sulfeto de fenileno) |
2 |
3911.90.19 |
Outros |
14 |
3911.90.2 |
Sem carga |
|
3911.90.21 |
Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis |
14 |
3911.90.22 |
Poli(sulfeto de fenileno) |
2 |
3911.90.23 |
Polietilenaminas |
2 |
3911.90.24 |
Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros |
2 |
3911.90.25 |
Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros |
2 |
3911.90.26 |
Polissulfonas |
2 |
3911.90.27 |
Cloreto de hexadimetrina |
2 |
3911.90.29 |
Outros |
14** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 161 DE 22/02/2021). |
39.12 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
|
3912.1 |
- Acetatos de celulose: |
|
3912.11 |
-- Não plastificados |
|
3912.11.10 |
Com carga |
8 |
3912.11.20 |
Sem carga |
2 |
3912.12.00 |
-- Plastificados |
2 |
3912.20 |
- Nitratos de celulose (incluindo os colódios) |
|
3912.20.10 |
Com carga |
14 |
3912.20.2 |
Sem carga |
|
3912.20.21 |
Em álcool, com um teor de não voláteis igual ou superior a 65 %, em peso |
14 |
3912.20.29 |
Outros |
14 |
3912.3 |
- Éteres de celulose: |
|
3912.31 |
-- Carboximetilcelulose e seus sais |
|
3912.31.1 |
Carboximetilcelulose |
|
3912.31.11 |
Com um teor de carboximetilcelulose igual ou superior a 75 %, em peso |
14 |
3912.31.19 |
Outros |
14 |
3912.31.2 |
Sais |
|
3912.31.21 |
Com um teor de sais igual ou superior a 75 %, em peso |
14 |
3912.31.29 |
Outros |
14 |
3912.39 |
-- Outros |
|
3912.39.10 |
Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas |
2 |
3912.39.20 |
Outras metilceluloses |
2 |
3912.39.30 |
Outras etilceluloses |
2 |
3912.39.90 |
Outros |
2 |
3912.90 |
- Outros |
|
3912.90.10 |
Propionato de celulose |
2 |
3912.90.20 |
Acetobutanoato de celulose |
2 |
3912.90.3 |
Celulose microcristalina |
|
3912.90.31 |
Em pó |
14 |
3912.90.39 |
Outras |
14 |
3912.90.40 |
Outras celuloses, em pó |
14 |
3912.90.90 |
Outros |
14 |
39.13 |
Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
|
3913.10.00 |
- Ácido algínico, seus sais e seus ésteres |
2 |
3913.90 |
- Outros |
|
3913.90.1 |
Derivados químicos da borracha natural |
|
3913.90.11 |
Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
2 |
3913.90.12 |
Borracha clorada, noutras formas |
2 |
3913.90.19 |
Outros |
2 |
3913.90.20 |
Goma xantana |
2 |
3913.90.30 |
Dextrana |
2 |
3913.90.40 |
Proteínas endurecidas |
2 |
3913.90.50 |
Quitosan (Chitosan), seus sais ou seus derivados |
14 |
3913.90.60 |
Sulfato de condroitina |
14 |
3913.90.90 |
Outros |
2 |
3914.00 |
Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. |
|
3914.00.1 |
De poliestireno e seus copolímeros |
|
3914.00.11 |
De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados |
2 |
3914.00.19 |
Outros |
2 |
3914.00.90 |
Outros |
2 |
II - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
||
39.15 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico. |
|
3915.10.00 |
- De polímeros de etileno |
14 |
3915.20.00 |
- De polímeros de estireno |
14 |
3915.30.00 |
- De polímeros de cloreto de vinila |
14 |
3915.90.00 |
- De outro plástico |
14 |
39.16 |
Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico. |
|
3916.10.00 |
- De polímeros de etileno |
16 |
3916.20.00 |
- De polímeros de cloreto de vinila |
16 |
3916.90 |
- De outro plástico |
|
3916.90.10 |
Monofilamentos |
16 |
3916.90.90 |
Outros |
16 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. |
|
3917.10 |
- Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico |
|
3917.10.10 |
De proteínas endurecidas |
2 |
3917.10.2 |
De plástico celulósico |
|
3917.10.21 |
Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro igual ou superior a 150 mm |
2 |
3917.10.29 |
Outras |
16 |
3917.2 |
- Tubos rígidos: |
|
3917.21.00 |
-- De polímeros de etileno |
16 |
3917.22.00 |
-- De polímeros de propileno |
16 |
3917.23.00 |
-- De polímeros de cloreto de vinila |
16 |
3917.29.00 |
-- De outro plástico |
16 |
3917.3 |
- Outros tubos: |
|
3917.31.00 |
-- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 MPa |
16 |
3917.32 |
-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
|
3917.32.10 |
De copolímeros de etileno |
16 |
3917.32.2 |
De polipropileno |
|
3917.32.21 |
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea |
2 |
3917.32.29 |
Outros |
16 |
3917.32.30 |
De poli(tereftalato de etileno) |
16 |
3917.32.40 |
De silicones |
16 |
3917.32.5 |
De celulose regenerada |
|
3917.32.51 |
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise |
2 |
3917.32.59 |
Outros |
16 |
3917.32.90 |
Outros |
16 |
3917.33.00 |
-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
16 |
3917.39.00 |
-- Outros |
16 |
3917.40 |
- Acessórios |
|
3917.40.10 |
Do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise |
0 |
3917.40.90 |
Outros |
16 |
39.18 |
Revestimentos de pisos (pavimentos), de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. |
|
3918.10.00 |
- De polímeros de cloreto de vinila |
16 |
3918.90.00 |
- De outro plástico |
16 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos. |
|
3919.10 |
- Em rolos de largura não superior a 20 cm |
|
3919.10.10 |
De polipropileno |
16 |
3919.10.20 |
De poli(cloreto de vinila) |
16 |
3919.10.90 |
Outras |
16 |
3919.90 |
- Outras |
|
3919.90.10 |
De polipropileno |
16 |
3919.90.20 |
De poli(cloreto de vinila) |
16 |
3919.90.90 |
Outras |
16** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 161 DE 22/02/2021). |
39.20 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. |
|
3920.10 |
- De polímeros de etileno |
|
3920.10.10 |
De densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm |
2 |
3920.10.9 |
Outras |
|
3920.10.91 | De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro de fumo), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm2, mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 3920.10.91 / De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm2, mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos / 2 |
||
3920.10.99 |
Outras |
16** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 229 DE 06/08/2021). |
3920.20 |
- De polímeros de propileno |
|
3920.20.1 |
Biaxialmente orientados |
|
3920.20.11 |
De largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas |
2 |
3920.20.12 |
De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos |
2 |
3920.20.19 |
Outras |
16** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 292 DE 29/12/2021). |
3920.20.90 |
Outras |
16 |
3920.30.00 |
- De polímeros de estireno |
16 |
3920.4 |
- De polímeros de cloreto de vinila: |
|
3920.43 |
-- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes |
|
3920.43.10 |
De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons) |
16 |
3920.43.90 |
Outras |
16 |
3920.49.00 |
-- Outras |
16 |
3920.5 |
- De polímeros acrílicos: |
|
3920.51.00 |
-- De poli(metacrilato de metila) |
16 |
3920.59.00 |
-- Outras |
16 |
3920.6 |
- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: |
|
3920.61.00 |
-- De policarbonatos |
16 |
3920.62 |
-- De poli(tereftalato de etileno) |
|
3920.62.1 |
De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) |
|
3920.62.11 |
De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons) |
2 |
3920.62.19 |
Outras |
16 |
3920.62.9 |
Outras |
|
3920.62.91 |
Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície |
16 |
3920.62.99 |
Outras |
16 |
3920.63.00 |
-- De poliésteres não saturados |
16 |
3920.69.00 |
-- De outros poliésteres |
16 |
3920.7 |
- De celulose ou dos seus derivados químicos: |
|
3920.71.00 |
-- De celulose regenerada |
16 |
3920.73 |
-- De acetatos de celulose |
|
3920.73.10 |
De espessura inferior ou igual a 0,75 mm |
16 |
3920.73.90 |
Outras |
16 |
3920.79 |
-- De outros derivados da celulose |
|
3920.79.10 |
De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm |
2 |
3920.79.90 |
Outros |
16 |
3920.9 |
- De outro plástico: |
|
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 05/07/2017): | ||
3920.91.00 | -- De poli(butiral de vinila) | 2 # (Alterado pela Resolução CAMEX Nº 27 DE 24/04/2018). |
Nota: Redação Anterior: 3920.91.00 / -- De poli(butiral de vinila) / 16 |
||
3920.92.00 |
-- De poliamidas |
16 |
3920.93.00 |
-- De resinas amínicas |
16 |
3920.94.00 |
-- De resinas fenólicas |
16 |
3920.99 |
-- De outro plástico |
|
3920.99.10 |
De silicone |
16 |
3920.99.20 |
De poli(álcool vinílico) |
16 |
3920.99.30 |
De polímeros de fluoreto de vinila |
2 |
3920.99.40 |
De poliimida |
2 |
3920.99.50 |
De poli(clorotrifluoretileno) |
2 |
3920.99.90 |
Outras |
16** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 229 DE 06/08/2021 e pela Resolução CAMEX Nº 197 DE 02/06/2021). |
39.21 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico. |
|
3921.1 |
- Produtos alveolares: |
|
3921.11.00 |
-- De polímeros de estireno |
16 |
3921.12.00 |
-- De polímeros de cloreto de vinila |
16 |
3921.13 |
-- De poliuretanos |
|
3921.13.10 |
Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear igual ou superior a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50 % (RC50) igual ou superior a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa |
2 |
3921.13.90 |
Outras |
16 |
3921.14.00 |
-- De celulose regenerada |
16 |
3921.19.00 |
-- De outro plástico |
16** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 260 DE 28/09/2021). |
3921.90 |
- Outras |
|
3921.90.1 |
Estratificadas, reforçadas ou com suporte |
|
3921.90.11 |
De resina melamina-formaldeído |
16 |
3921.90.12 |
De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90° e impregnadas com resinas |
2 |
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 54 DE 05/07/2017): | ||
3921.90.13 | De copolímeros de tetrafluoretileno reforçadas com tecido de fibras de politetrafluoretileno, do tipo utilizado como membranas semipermeáveis em células de eletrólise | 2 |
3921.90.19 | Outras | 16 |
Nota: Redação Anterior: 3921.90.19 / Outras / 16 |
||
3921.90.20 |
De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio |
2 |
3921.90.90 |
Outras |
16 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico. |
|
3922.10.00 |
- Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios |
18 |
3922.20.00 |
- Assentos e tampas, de sanitários |
18 |
3922.90.00 |
- Outros |
18 |
39.23 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico. |
|
3923.10 |
- Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
|
3923.10.10 |
Estojos de plástico, do tipo utilizado para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser |
18 |
3923.10.90 |
Outros |
18 |
3923.2 |
- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
|
3923.21 |
-- De polímeros de etileno |
|
3923.21.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
18 |
3923.21.90 |
Outros |
18 |
3923.29 |
-- De outro plástico |
|
3923.29.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
18 |
3923.29.90 |
Outros |
18 |
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 93 DE 21/09/2020, efeitos a partir de 01/01/2021): | ||
3923.30 | - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes | |
3923.30.10 | Recipientes para gás liquefeito de petróleo (GLP) | 2 |
3923.30.90 | Outros | 18 |
Nota: Redação Anterior: 3923.30.00 / - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes / 18 |
||
3923.40.00 |
- Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes |
18 |
3923.50.00 |
- Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
18 |
3923.90.00 |
- Outros |
18 |
39.24 |
Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico. |
|
3924.10.00 |
- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
18 |
3924.90.00 |
- Outros |
18 |
39.25 |
Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
3925.10.00 |
- Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l |
18 |
3925.20.00 |
- Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
18 |
3925.30.00 |
- Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes |
18 |
3925.90 |
- Outros |
|
3925.90.10 |
De poliestireno expandido (EPS) |
18 |
3925.90.90 |
Outros |
18 |
39.26 |
Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
|
3926.10.00 |
- Artigos de escritório e artigos escolares |
18 |
3926.20.00 |
- Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
18 |
3926.30.00 |
- Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
18 |
3926.40.00 |
- Estatuetas e outros objetos de ornamentação |
18 |
3926.90 |
- Outras |
|
3926.90.10 | Arruelas (anilhas) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | 18 |
Nota: Redação Anterior: 3926.90.10 / Arruelas / 18 |
||
3926.90.2 |
Correias de transmissão e correias transportadoras |
|
3926.90.21 |
De transmissão |
18 |
3926.90.22 |
Transportadoras |
18 |
3926.90.30 |
Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) |
0 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
18 |
3926.90.50 |
Acessórios do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e similares |
0 |
3926.90.6 |
Anéis de seção transversal circular (O-rings) |
|
3926.90.61 |
De tetrafluoretileno e éter perfluorometilvinil |
2 |
3926.90.69 |
Outros |
18 |
3926.90.90 |
Outras |
18 |