Resolução GECEX nº 246 DE 09/09/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2021

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 328 DE 25/04/2022 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022):

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,

Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 98 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, datadas de 26 de agosto de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas entre março e abril de 2021,

Resolve:

Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

NCM  Descrição  Quota  Início da vigência 
3002.20.21  Contra a gripe     
  Ex 001 - Vacinas influenza trivalentes  20.000.000 de doses  A partir de 26.11.2021 
3002.20.23  Contra a hepatite B  30.000.000 de doses  A partir de 16.10.2021 
3002.20.27  Outras tríplices     
  Ex 001 - Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  10.000.000 de doses  A partir de 01.12.2021 
3002.20.29  Outras     
  Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Huma no 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  18.000.000 de doses  A partir de 01.12.2021 
  Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  10.000.000 de doses  A partir de 24.10.2021 
  Ex 004 - Contra raiva (inativada)  4.000.000 de doses  A partir de 16.10.2021 
  Ex 006 - Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B  20.000.000 de doses  A partir de 01.04.2022 
3804.00.20  Lignossulfonatos  72.000 toneladas  A partir de 14.09.2021 
3907.40.90  Outros     
  Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos  20.000 toneladas  Na entrada em vigor desta Resolução. 
7506.20.00  - De ligas de níquel     
  Ex 001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos.  2.500 toneladas  A partir de 14.09.2021 
9018.90.69  Outros     
  Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial  2.500.000 unidades  A partir de 18.09.2021

Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo

Substituto