Resolução CAMEX nº 4 DE 24/10/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2019

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nºs 52/2018, 8/2019, 30/2019, 31/2019, 46/2019, 47/2019 e 48/2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 315 DE 24/02/2022):

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista a deliberação de sua 163a reunião, ocorrida em 14 de outubro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e

Considerando o disposto na Decisão no31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 52/18 e 08, 30, 31, 46, 47 e 48, de 2019, do Grupo Mercado Comum e na Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior,

Resolve:

Art. 1º Ficam alteradas a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL   MODIFICAÇÃO APROVADA  
NCM  DESCRIÇÃO  TEC %  NCM  DESCRIÇÃO   TEC % 
2804.61.00  -- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício  2804.61.00  -- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício  
2804.69.00  -- Outro  2804.69.00  -- Outro  
2811.19.40  Fluorácidos e outros compostos de flúor  10  2811.19.40  Fluorácidos e outros compostos de flúor  
2817.00.20  Peróxido de zinco  10  2817.00.20  Peróxido de zinco  
2820.90.20  Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)  10  2820.90.20  Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)  
2820.90.40  Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)  10  2820.90.40  Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)  
2824.10.00  - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)  10  2824.10.00  - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)  
2824.90.10  Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)  10  2824.90.10  Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)  
2824.90.90  Outros  10  2824.90.90  Outros  
2825.90.90  Outros  10  2825.90.90  Outros  
2826.90.90  Outros  10  2826.90.90  Outros  
2831.90.90  Outros  10  2831.90.90  Outros  
2835.10.21  Dibásico de chumbo  10  2835.10.21  Dibásico de chumbo  
2841.30.00  - Dicromato de sódio  10  2841.30.00  - Dicromato de sódio  
2841.90.90  Outros  10  2841.90.90  Outros  
2842.10.90  Outros  10  2842.10.90  Outros  
2844.40.30  Iodo 131  10  2844.40.30  Iodo 131  
2846.90.30  Gadopentetato de dimeglumina  10  2846.90.30  Gadopentetato de dimeglumina  
2852.10.11  Óxidos  10  2852.10.11  Óxidos  
2852.10.13  Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização  14  2852.10.13  Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização  
2852.10.21  Acetato de mercúrio  12  2852.10.21  Acetato de mercúrio  
2852.10.24  Lactato de mercúrio  12  2852.10.24  Lactato de mercúrio  
2852.10.25  Salicilato de mercúrio  12  2852.10.25  Salicilato de mercúrio  
2852.90.00  - Outros  12  2852.90.00  - Outros  
2903.14.00  -- Tetracloreto de carbono  10  2903.14.00  -- Tetracloreto de carbono  
2903.77.90  Outros  10  2903.77.90  Outros  
2903.92.10  Hexaclorobenzeno  10  2903.92.10  Hexaclorobenzeno  
2904.10.40  Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico  14  2904.10.40  Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico  
2904.10.53  Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos  14  2904.10.53  Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos  
2904.10.60  Ácido benzenossulfônico e seus sais  14  2904.10.60  Ácido benzenossulfônico e seus sais  
2904.20.30  Dinitrotoluenos  12  2904.20.30  Dinitrotoluenos  
2904.20.52  1,3,5-Trinitrobenzeno  12  2904.20.52  1,3,5-Trinitrobenzeno  
2904.20.60  Derivados nitrados do xileno  12  2904.20.60  Derivados nitrados do xileno  
2905.19.23  Etilato de sódio  12  2905.19.23  Etilato de sódio  
2905.19.93  Isotridecanol  12  2905.19.93  Isotridecanol  
2906.19.10  Derivados do mentol  12  2906.19.10  Derivados do mentol  
2908.19.12  Diclorofenóis e seus sais  12  2908.19.12  Diclorofenóis e seus sais  
2908.99.30  Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres  12  2908.99.30  Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres  
2909.11.00  -- Éter dietílico (óxido de dietila)  12  2909.11.00  -- Éter dietílico (óxido de dietila)  
2909.20.00  - Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados  12  2909.20.00  - Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados  
2909.30.13  Éter dibenzílico (éter benzílico)  12  2909.30.13  Éter dibenzílico (éter benzílico)  
2909.30.14  Éter feniletil-isoamílico  12  2909.30.14  Éter feniletil-isoamílico  
2912.21.00  -- Benzaldeído (aldeído benzóico)  10  2912.21.00  -- Benzaldeído (aldeído benzóico)  
2912.49.49  Outros  12  2912.49.49  Outros  
2914.50.20  1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ouchrysarobin)  12  2914.50.20  1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ouchrysarobin)  
2914.79.22  Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona)  12  2914.79.22  Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona)  
2915.11.00  -- Ácido fórmico  12  2915.11.00  -- Ácido fórmico  
2915.24.00  -- Anidrido acético  12  2915.24.00  -- Anidrido acético  
2915.40.10  Ácido monocloroacético  12  2915.40.10  Ácido monocloroacético  
2918.19.29  Outros  12  2918.19.29  Outros  
2918.30.33  Deidrocolato de magnésio  14  2918.30.33  Deidrocolato de magnésio  
2918.99.11  Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres  12  2918.99.11  Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres  
2918.99.92  Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres  12  2918.99.92  Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres  
2918.99.94  Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético  14  2918.99.94  Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético  
2919.90.60  Clorfenvinfós  14  2919.90.60  Clorfenvinfós  
2920.90.41  De alquila de C6 a C22  12  2920.90.41  De alquila de C6 a C22  
2921.11.21  Dimetilamina  12  2921.11.21  Dimetilamina  
2921.19.11  Monoetilamina e seus sais  14  2921.19.11  Monoetilamina e seus sais  
2921.11.22  2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina  12  2921.11.22  2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina  
2921.19.22  Di-n-propilamina e seus sais  14  2921.19.22  Di-n-propilamina e seus sais  
2921.11.23  Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina  12  2921.11.23  Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina  
2921.19.23  Monoisopropilamina e seus sais  14  2921.19.23  Monoisopropilamina e seus sais  
2921.44.21  n-Octildifenilamina  12  2921.44.21  n-Octildifenilamina  
2921.44.22  n-Nonildifenilamina  12  2921.44.22  n-Nonildifenilamina  
2921.51.12  Diaminotoluenos (toluilenodiaminas)  12  2921.51.12  Diaminotoluenos (toluilenodiaminas)  
2921.51.34  N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina  12  2921.51.34  N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina  
2921.59.31  4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais  12  2921.59.31  4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais  
2929.90.11  De sódio  12  2929.90.11  De sódio  
2931.90.61  Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio)  12  2931.90.61  Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio)  
2933.69.91  Ametrina  14  2933.69.91  Ametrina  
2933.71.00  -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)  12  2933.71.00  -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)  
2934.20.31  2-(Terbutilaminotio) benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida)  14  2934.20.31  2-(Terbutilaminotio) benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida)  
2934.20.32  2-(Cicloexilaminotio) benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida)  14  2934.20.32  2-(Cicloexilaminotio) benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida)  
3003.90.88  Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido  3003.90.88  Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir  
3003.90.89  Outros  3003.90.89  Outros  
3004.90.78  Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido  3004.90.78  Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir  
3004.90.79  Outros  3004.90.79  Outros  
3006.30.12  À base de iocarmato de dimeglumina ou de gadoterato de meglumina  3006.30.12  À base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol  
3006.30.19  Outras  12  3006.30.19  Outras   12 
3808.93.23  Outros, à base de ametrina, de atrazina ou de diuron  14  3808.93.23  Outros, à base de atrazina ou de diuron   14 
3808.93.28  Outros, à base de hexazinona  3808.93.28  Outros, à base de ametrina ou de hexazinona  
3904.30.00  - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  14  3904.30.00  - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  
3904.90.00   - Outros   14  3904.90  - Outros    
  3904.90.10  Poli(cloreto de vinila) clorado  
  3904.90.90  Outros   14 
4810.13.90   Outros   14   4810.13.9  Outros   
4810.13.91  Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino  2  
4810.13.99  Outros  14  
4810.19.90   Outros   14   4810.19.9  Outros   
4810.19.91  Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino  2  
4810.19.99  Outros  14  
7606.12.20  Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e média aritmética igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a 115 MPa  7606.12.20  Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,10 %, de espessura inferior ou igual a 0,40 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %  2  
7607.11.10  Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a 115 MPa  7607.11.10  Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,06 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %  2  
8452.29.24  De costura reta  10BK  8452.29.24  De costura reta  0BK  
8480.79.00   -- Outros   14BK   8480.79  -- Outros   
8480.79.10  Para vulcanização de pneumáticos  14BK  
8480.79.90  Outros  14BK  
8506.10.10   Pilhas alcalinas   16   8506.10.1  Pilhas alcalinas   
8506.10.11  De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C)  2  
8506.10.12  De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D)  2  
8506.10.19  Outras  16  
8506.10.30   Baterias de pilhas   16   8506.10.3  Baterias de pilhas   
8506.10.31  Alcalinas, de tensão igual a 9 V  2  
8506.10.32  Alcalinas, de tensão igual a 12 V  2  
8506.10.39  Outras  16  
8507.50.00   - De níquel-hidreto metálico   18   8507.50  - De níquel-hidreto metálico   
8507.50.10  De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA)  2  
8507.50.20  De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA)  2  
8507.50.90  Outros  18  
8541.10.9  Outros    8541.10.3  Montados, próprios para montagem por inserção (PHP -Pin Through Hole)   
8541.10.91  Zener  0BIT  8541.10.31  Zener  0BIT  
8541.10.92  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A  6BIT  8541.10.32  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A  0BIT  
8541.10.99   Outros   6BIT   8541.10.39  Outros  6BIT  
8541.10.9  Outros   
8541.10.91  Zener  0BIT  
8541.10.92  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A  6BIT  
8541.10.99  Outros  6BIT  
8543.30.00   - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese   14BK   8543.30  - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese   
8543.30.10  De eletrólise, com células de membrana  0BK  
8543.30.90  Outros  14BK  
9018.32.19   Outras   16   9018.32.13  Agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana  2  
9018.32.19  Outras  16  
9506.11.00  -- Esquis  20  9506.11.00  -- Esquis  2  
9506.12.00  -- Fixadores para esquis  20  9506.12.00  -- Fixadores para esquis  2  
95.08  Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.    95.08  Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.   
9508.10.00  - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes  20  9508.10.00  - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes  20  
9508.90  - Outros    9508.90  - Outros   
9508.90.10   Montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 m   0   9508.90.1  Montanhas-russas   
9508.90.11  Com percurso igual ou superior a 300 m  0  
9508.90.19  Outras  20  
9508.90.20   Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m   0   9508.90.2  Carrosséis, balanços e recreações giratórias   
9508.90.21  Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m  0  
9508.90.22  Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m  20  
9508.90.23  Balanços e recreações giratórias  0  
9508.90.30  Vagonetes do tipo utilizado em montanha-russa e similares, com capacidade igual ou superior a 6 pessoas  9508.90.12  Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas  0  
9508.90.90   Outros   20   9508.90.4  Outros equipamentos recreativos para parques de diversão   
9508.90.41  Carrinhos de choque (bate-bate)  0  
9508.90.42  Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos  0  
9508.90.43  Equipamentos recreativos para parques aquáticos  0  
9508.90.49  Outros  0  
9508.90.50  Instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras  0  
9508.90.60  Teatros ambulantes 

Art. 2º Fica criada a Nota Complementar do Capítulo 95 da Nomenclatura Comum do Mercosul que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, com a seguinte redação:

"Nota Complementar

1. Na acepção dos itens da subposição 9508.90:

a) A expressão "equipamentos recreativos para parques de diversão" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que transportam, movem ou dirigem uma ou mais pessoas sobre ou através de um curso fixo ou restrito, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida com o objetivo principal de diversão ou entretenimento. Os equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, de um parque temático ou de um parque aquático. Os equipamentos recreativos para parques de diversão não incluem os equipamentos do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;

b) A expressão "equipamentos recreativos para parques aquáticos" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos localizados numa área definida envolvendo água, sem um percurso definido. Os equipamentos recreativos para parques aquáticos apenas incluem o equipamento concebido especialmente para parques aquáticos;

c) A expressão "diversões de parques e feiras" designa jogos de azar, força ou habilidade, que geralmente utilizam um operador ou atendente e podem ser instalados em edificações permanentes ou em estandes independentes sob concessão. Diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04."

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 1ºde janeiro de 2020.

PAULO GUEDES

Presidente do Comitê Executivo de Gestão