Resolução GECEX nº 229 DE 06/08/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2021

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,

Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, datadas de 30 de julho de 2021, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de suas 180ª e 181ª reuniões ordinárias, ocorridas em 17 de março de 2021 e 28 abril de 2021, respectivamente,

Resolve:

Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:

NCM  Descrição  Quota 
1302.13.00  - De lúpulo  2.000 toneladas 
1513.29.10  De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)  238.000 toneladas 
2936.21.12  Acetato  480 toneladas 
2936.24.10  D-Pantotenato de cálcio  1.800 toneladas 
2936.27.10  Vitamina C (ácido L - ou DL -ascórbico)  6.000 toneladas 
3204.15.10  Indigo blue segundo Colour index 73.000  4.500 toneladas 
3808.91.95  À base de fosfeto de alumínio  1.500 toneladas 
3909.31.00  -- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)   
  Ex 001 - MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga  105.000 toneladas 
3920.10.99  Outras   
  Ex 001 - De copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,9 mm, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas  5.950 toneladas 
3920.99.90  Outras   
  Ex 002 - De poli (oxietileno), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,8 mm, e densidade inferior a 0,95 g/cm³, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas  8.400 toneladas 
8516.80.90  Outras   
  Ex 001 - Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico  1.200.000 unidades 
8529.10.11  Com refletor parabólico   
  Ex 001 - Antena parabólica rotativa para radar primário em banda L, comportando refletor parabólico com alimentador e posicionador, pedestal com motorização, junta rotativa e encoder, para controle do tráfego aéreo de aeroportos e de vigilância de rotas aéreas  5 unidades 
8544.60.00  - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V   
  Ex 002 - Buchas condensivas de papel impregnado em resina (RIP) ou de isolante sintético impregnado com resina (RIS), de tensão acima de 36 kV  700 unidades 
9506.51.00  -- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas  130.000 unidades

Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto