Portaria GS/SET nº 96 de 16/08/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 ago 2011

Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes, para fins de aplicação do disposto nos §§ 8º a 14 do art. 913-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos necessários ao credenciamento de contribuintes do ICMS, previsto no § 9º do art. 913-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Para fins do credenciamento previsto no § 12 do art. 11 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria GS/SET Nº 128 DE 11/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Para fins do credenciamento previsto no § 9º do art. 913-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Poderão requerer o credenciamento de que trata esta Portaria:

I - atacadistas de medicamentos e drogas de uso humano, inscritos sob o CNAE 4644-3/01, cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) do total das saídas;

II - detentores do regime especial estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que comercializem os produtos do Convênio ICMS nº 76/1994;

III - distribuidores que realizem vendas de mercadorias a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias, em percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total das vendas;

IV - indústrias farmacêuticas estabelecidas no Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Para fins de determinação do cálculo do percentual previsto nos incisos I e III, do caput, considerar-se-á o período dos doze meses antecedentes ao do protocolo do requerimento, ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período.

Art. 3º O credenciamento previsto no art. 1º desta Portaria está vinculado:

I - à utilização do preço praticado pelo remetente, na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária incidente nas operações com os produtos indicados no Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994;

II - à não aplicabilidade da substituição tributária nas operações que destinem aos contribuintes credenciados dos incisos III e IV do art. 2º, os seguintes medicamentos:

a) medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, referidos no art. 9º, IV, do Regulamento do ICMS;

b) fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02 e no Anexo III do Decreto nº 22.199/2011; (Redação da alínea dada pela Portaria GS/SET Nº 128 DE 11/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 do Regulamento do ICMS e no Anexo III do Decreto nº 22.199/2011;

c) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS e os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, referidos no art. 9º, II, do Regulamento do ICMS.

Art. 4º Ao efetuar operações com os produtos a seguir indicados, os contribuintes credenciados dos incisos III e IV do art. 2º, efetuarão o recolhimento do imposto, nos seguintes percentuais:

I - medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, na hipótese de saídas interestaduais - 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento);

II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, conforme previsto no art. 27, XXII, do Regulamento do ICMS e no Anexo III do Decreto nº 22.199/2011, quando não destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal: (Redação do inciso dada pela Portaria GS/SET Nº 128 DE 11/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 do Regulamento do ICMS, conforme previsto em seu art. 27, XXII e no Anexo III do Decreto nº 22.199/2011, quando não destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal:

a) nas operações de saídas internas: 5,00% (cinco por cento); ou

b) nas operações de saídas interestaduais: 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento).

Art. 5º Não será acatado nenhum tipo de desconto, mesmo que incondicional, no cálculo do imposto previsto nos incisos I e II do caput do art. 4º e do ICMS devido por substituição tributária incidente nas operações com os produtos indicados no Convênio ICMS nº 76, de 30 de junho de 1994, referido no inciso I do caput do art. 3º.

Art. 6º O contribuinte deverá solicitar o credenciamento mediante requerimento protocolizado, dirigido à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior-SUSCOMEX, conforme modelo do Anexo I desta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria GS/SET Nº 66 DE 22/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O contribuinte deverá solicitar o credenciamento mediante requerimento protocolizado, dirigido à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento (SUFISE), conforme modelo do Anexo I desta Portaria.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria GS/SET Nº 128 DE 11/10/2016):

§ 1º O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado até a última alteração;

II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cédula de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procurador, se for o caso;

III - quadro informativo mensal impresso, com assinatura do representante legal da empresa, e em meio magnético, dos últimos 12 (doze) meses ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período, contendo mês de referência, razão social, CNPJ, município e UF, referente às vendas efetuadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias; (Redação do inciso dada pela Portaria GS/SET Nº 66 DE 22/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - quadro informativo mensal, impresso e em meio magnético dos últimos 12 meses ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período, contendo mês de referência, razão social, CNPJ, município e UF, referente às vendas efetuadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias.

IV - quadro demonstrativo mensal impresso, com assinatura do representante legal da empresa e em meio magnético, dos últimos 12 (doze) meses ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período, contendo mês de referência, total das vendas, total das vendas efetuadas a órgãos da administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias e o percentual desse tipo de venda em relação ao total de vendas do mês. (Redação do inciso dada pela Portaria GS/SET Nº 66 DE 22/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - quadro demonstrativo mensal, impresso e em meio magnético dos últimos 12 meses ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período, contendo mês de referência, total das vendas, total das vendas efetuadas a órgãos da administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias e o percentual desse tipo de venda em relação ao total de vendas do mês.
Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado, exceto para os detentores do Regime Especial previsto no Decreto nº 22.199/2011;

II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cédula de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procurador, se for o caso, exceto para os detentores do Regime Especial previsto no Decreto nº 22.199/2011; e

III - relação dos órgãos da administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias, de outras (UF) unidades da federação para quem o requerente forneceu nos últimos 12 (doze) meses, constando a denominação, CNPJ, endereço, município e UF, em meio magnético.

§ 2º Os incisos III e IV do § 1º deste artigo são aplicados às empresas enquadradas no inciso III do art. 2º desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GS/SET Nº 128 DE 11/10/2016).

Art. 7º O contribuinte deverá atender às seguintes condições, para fins do credenciamento:

I - estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

II - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os livros fiscais, na forma prevista no Regulamento do ICMS;

III - estar estabelecido neste Estado, em local apropriado, com estoque próprio e instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;

IV - ser optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), previsto no art. 145-A do Regulamento do ICMS;

V - atender às demais exigências estabelecidas pela SET.

§ 1º A exigência de que trata o inciso III deste artigo será verificada a partir do preenchimento do roteiro de visita fiscal do Anexo II desta Portaria.

(Revogado pela Portaria GS/SET Nº 128 DE 11/10/2016):

§ 2º Tratando-se de contribuinte que não tenha iniciado suas atividades, será verificado, pela SUFISE, o atendimento às seguintes exigências:

I - ao final do primeiro exercício, observado o parágrafo único do art. 2º:

a) tratando-se de atacadistas, se as saídas mensais a contribuintes do ICMS, corresponderam a mais de 50% (cinquenta por cento) do total das saídas;

b) se os distribuidores realizaram vendas de mercadorias a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias, em percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total das vendas;

II - ao final de sessenta dias, a existência de estoque próprio.

Art. 8º A SUSCOMEX, constatado o atendimento aos requisitos para concessão do credenciamento: (Redação do caput dada pela Portaria GS/SET Nº 66 DE 22/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A SUFISE, constatado o atendimento aos requisitos para concessão do credenciamento:

I - intimará o contribuinte para apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), onde lavrará o termo respectivo;

II - inserirá no Cadastro do Contribuinte a ocorrência referente ao credenciamento.

§ 1º O credenciamento produzirá efeitos a partir da conclusão dos procedimentos previstos nos incisos do caput.

§ 2º Excepcionalmente, para os pedidos de credenciamento protocolizados até 31 de agosto de 2011, o credenciamento produzirá efeitos retroativamente a 1º de agosto de 2011.

Art. 9º O contribuinte perderá o credenciamento quando:

I - deixar de manter as condições exigidas para o credenciamento;

II - descumprir as obrigações ou exigências impostas pelo credenciamento ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

III - praticar crime de sonegação fiscal;

IV - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;

V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VI - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título, nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa da qual seus sócios ou titulares façam parte;

VII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

VIII - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

IX - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; ou

e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

X - fornecer com dados falsos à SET, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; ou

XI - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD, Escrituração Contábil Digital (ECD) e demais documentos, bem como os registros fiscais ou contábeis. (Redação do inciso dada pela Portaria GS/SET Nº 128 DE 11/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
XI - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, Escrituração Contábil Digital (ECD), para os contribuintes obrigados pela legislação federal e demais documentos, bem como os registros fiscais ou contábeis.

§ 1º Poderá ser concedido um novo credenciamento ao contribuinte que o perder, após sanadas as irregularidades que deram causa ao descredenciamento e desde que ele atenda às demais exigências da legislação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GS/SET Nº 128 DE 11/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Poderá ser concedido um novo credenciamento ao contribuinte que o perder, após sanadas as irregularidades que deram causa ao descredenciamento e desde ele que atenda às demais exigências da legislação.

§ 2º Para as hipóteses previstas nos incisos III, IV, IX e X do caput, o contribuinte só poderá requerer novo credenciamento decorridos 12 (doze) meses do seu descredenciamento, observadas as condições previstas no § 1º.

§ 3º O descredenciamento sujeitará o contribuinte às regras de cálculo da substituição tributária previstas no caput e § 5º do art. 11 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, no que couber. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GS/SET Nº 128 DE 11/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O descredenciamento sujeitará o contribuinte às regras de cálculo da substituição tributária previstas no caput e § 1º do art. 913-E do Regulamento do ICMS, no que couber.

§ 4º Para o reingresso ao credenciamento, o contribuinte deverá efetuar novo requerimento, observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 16 de agosto de 2011.

José Airton da Silva

Secretário de Estado da Tributação

(Redação do anexo dada pela Portaria GS/SET Nº 128 DE 11/10/2016):

ANEXO I PORTARIA Nº 096-GS/SET, DE 16 DE AGOSTO DE 2011 REQUERIMENTO (ART. 11, § 12, DO ANEXO 191 DO RICMS)

Nota: Redação Anterior:
ANEXO I

(Redação do anexo dada pela Portaria GS/SET Nº 128 DE 11/10/2016):

ANEXO II DA PORTARIA Nº 096-GS/SET, DE 16 DE AGOSTO DE 2011 ROTEIRO DE VISITA FISCAL (ART. 11, § 13, III, DO ANEXO 191 DO RICMS)

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II