Portaria SET/GS nº 128 DE 11/10/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 out 2016

Altera a Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes, para fins de aplicação do disposto nos §§ 11 a 17 do art. 11 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar dispositivos relativos aos procedimentos necessários ao credenciamento de contribuintes do ICMS, previsto no § 12 do art. 11 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Para fins do credenciamento previsto no § 12 do art. 11 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria."(NR)

Art. 2º O art. 3º, II, "b", da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....

.....

II - .....

.....

b) fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02 e no Anexo III do Decreto nº 22.199/2011;

..... "(NR)

Art. 3º O art. 4º, II, da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º .....

.....

II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, conforme previsto no art. 27, XXII, do Regulamento do ICMS e no Anexo III do Decreto nº 22.199/2011, quando não destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal:

..... "(NR)

Art. 4º O art. 6º da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com o parágrafo único transformado em § 1º e acrescido do inciso IV ao § 1º, bem como do § 2º:

"Art. 6º .....

§ 1º O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado até a última alteração;

II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cédula de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procurador, se for o caso;

III - quadro informativo mensal, impresso e em meio magnético dos últimos 12 meses ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período, contendo mês de referência, razão social, CNPJ, município e UF, referente às vendas efetuadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias.

IV - quadro demonstrativo mensal, impresso e em meio magnético dos últimos 12 meses ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período, contendo mês de referência, total das vendas, total das vendas efetuadas a órgãos da administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias e o percentual desse tipo de venda em relação ao total de vendas do mês.

§ 2º Os incisos III e IV do § 1º deste artigo são aplicados às empresas enquadradas no inciso III do art. 2º desta Portaria."(NR)

Art. 5º O art. 9º, XI e §§ 1º e 3º, da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 9º .....

.....

XI - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD, Escrituração Contábil Digital (ECD) e demais documentos, bem como os registros fiscais ou contábeis.

.....

§ 1º Poderá ser concedido um novo credenciamento ao contribuinte que o perder, após sanadas as irregularidades que deram causa ao descredenciamento e desde que ele atenda às demais exigências da legislação.

.....

§ 3º O descredenciamento sujeitará o contribuinte às regras de cálculo da substituição tributária previstas no caput e § 5º do art. 11 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, no que couber.

..... "(NR)

Art. 6º O Anexo I da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Portaria.

Art. 7º O Anexo II da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogado o § 2º do art. 7º da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 11 de outubro de 2016.

André Horta Melo - Secretário de Estado da Tributação

ANEXO I PORTARIA Nº 096-GS/SET, DE 16 DE AGOSTO DE 2011

REQUERIMENTO

(ART. 11, § 12, DO ANEXO 191 DO RICMS)

ANEXO II DA PORTARIA Nº 096-GS/SET, DE 16 DE AGOSTO DE 2011

ROTEIRO DE VISITA FISCAL

(ART. 11, § 13, III, DO ANEXO 191 DO RICMS)