Portaria ST nº 811 DE 20/03/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 mar 2012
Atualiza o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária.
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,
Resolve:
Art. 1º. Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2014, os benefícios fiscais relacionados no Anexo I, em virtude da celebração do Convênio ICMS nº 104/2011, de 30 de setembro de 2011.
Art. 2º. Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II.
Art. 3º. Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo III.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2012
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
ANEXO I
ASSUNTOS |
FONTES |
Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde |
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Preservativo |
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Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde |
Convênio ICMS 01/1999 |
Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO |
ANEXO II
E
Redação atual
Eqüino de qualquer raça |
Suspensão |
Na saída do eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial, com idade superior a 3 (três) anos, para outra unidade da Federação, para cobertura ou participação em provas de treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, seu recolhimento fica suspenso, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente. |
Decreto nº 27.427/2000, Livro XV, Título II
Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger
Eqüino de qualquer raça |
Suspensão |
Na saída do eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial, com idade superior a 3 (três) anos, para outra unidade da Federação, para cobertura ou participação em provas de treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, seu recolhimento fica suspenso, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente. |
Decreto nº 27.427/2000, Livro XV, Título II
Prazo indeterminado |
Redação atual
Óleo lubrificante básico |
Diferimento |
O imposto relativo à operação interna com óleo lubrificante básico será recolhido pelo fabricante de lubrificante acabado, estabelecido no Estado, englobadamente com o devido pela saída tributada deste último produto, ficando dispensado o pagamento quando a saída se destinar a outra unidade da Federação. |
Decreto nº 27.427/2000, Livro IV, Título VI
Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger
Óleo lubrificante básico |
Diferimento |
O imposto relativo à operação interna com óleo lubrificante básico será recolhido pelo fabricante de lubrificante acabado, estabelecido no Estado, englobadamente com o devido pela saída tributada deste último produto, ficando dispensado o pagamento quando a saída se destinar a outra unidade da Federação. |
Decreto nº 27.427/2000, Livro IV, Título VIII
Prazo indeterminado |
P
Redação atual
Produtos de Informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 |
Crédito presumido |
Conforme art. 1º do Decreto 42649/2010 a empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei estadual nº 4056/2002, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
Nos casos de saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1º do Decreto 42649/2010, não contemplados com o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 01% (um por cento) sobre o valor total dos produtos.
Será permitido o creditamento do ICMS das devoluções, na mesma proporção do ICMS debitado de forma que a carga tributária seja zerada.
Os Secretários de Estado de Fazenda - SEFAZ e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS ficam autorizados, mediante Resolução Conjunta, a excluir ou incluir posições, subposições, itens ou subitens dos Capítulos da NCM relacionados no caput do artigo 1º, que contenham produtos não contemplados pelo benefício.
A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
O contribuinte que aderiu ao Decreto nº 33981/2003, de 30 de setembro de 2003, e teve deferido os benefícios nele estabelecidos, poderá optar pelos benefícios do presente Decreto, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos termos e forma estabelecidos pela SEFAZ.
Não serão mais concedidos benefícios com base no Decreto nº 33981/2003, a partir da publicação do Decreto 42.649/2010. |
O Decreto nº 42.771/2010 dispõe sobre o aproveitamento de créditos na hipótese que especifica
A Resolução nº 359/2010 regulamenta o Decreto nº 42.649/2010
Prazo: 31.12.2020 |
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Diferimento |
Fica diferido o pagamento do ICMS e do FECP incidentes nas operações abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente de que trata o artigo 1º deste Decreto, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação:
I - operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto;
II - operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
III - operação de aquisição interna de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
IV - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
V - de operação de aquisição interna e de importação de: insumos, matérias-primas e mercadorias secundárias, quando realizadas por estabelecimento industrial e destinadas ao processo industrial. |
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Redação que passa a viger
Produtos de Informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 |
Crédito presumido |
A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e com eletrodomésticos produzidos no País e relacionados no Anexo Único do Decreto 42.649/2010, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei Estadual nº 4056/2002, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
Nos casos de vendas ou saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1º do Decreto 42649/2010, não contemplados com o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 01% (um por cento) sobre o valor total dos produtos.
Será permitido o creditamento do ICMS das devoluções, na mesma proporção do ICMS debitado de forma que a carga tributária seja zerada.
Os Secretários de Estado de Fazenda - SEFAZ e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS ficam autorizados, mediante Resolução Conjunta, a excluir ou incluir posições, subposições, itens ou subitens dos Capítulos da NCM relacionados no caput do artigo 1º, que contenham produtos não contemplados pelo benefício.
A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
O contribuinte que aderiu ao Decreto nº 33981/2003, de 30 de setembro de 2003, e teve deferido os benefícios nele estabelecidos, poderá optar pelos benefícios do presente Decreto, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos termos e forma estabelecidos pela SEFAZ.
Não serão mais concedidos benefícios com base no Decreto nº 33981/2003, a partir da publicação do Decreto nº 42.649/2010. |
O Decreto nº 42.771/2010 dispõe sobre o aproveitamento de créditos na hipótese que especifica
A Resolução nº 359/2010 regulamenta o Decreto nº 42.649/2010
Prazo: 31.12.2020 |
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Diferimento |
Fica diferido o pagamento do ICMS e do FECP incidentes nas operações abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente de que trata o artigo 1º do Decreto 42.649/2010, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação:
I - operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto;
II - operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
III - operação de aquisição interna de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
IV - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
V - de operação de aquisição interna e de importação de: insumos, matérias-primas e mercadorias secundárias, quando realizadas por estabelecimento industrial e destinadas ao processo industrial. |
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ANEXO III
C
Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014 |
Isenção Suspensão |
Dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos termos previstos no Convênio ICMS 142/2011. |
Prazo: 31.12.2015 |
Copa do Mundo de Futebol de 2014 (Operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios) |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. |
Incorporado pela Resolução nº 292/2010 Regulamentado pela Resolução nº 435/2011
Prazo: 31.07.2014 |
F
Fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - HEMOBRÁS |
Isenção |
Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, listados no Convênio ICMS 103/2011, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás. |
Prazo: indeterminado |
J
Jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016 |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. |
Incorporado e regulamentado pela Resolução 293/2010
Prazo: 31.12.2016 |
M
Maça e pera |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações internas com maçã e pêra |
Incorporado pela Resolução nº 299/2010
Prazo indeterminado |
Máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios destinados à geração de energia eólica |
Diferimento |
Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios destinados à geração de energia eólica e relacionados em ato conjunto das Secretarias de Estado da Fazenda - SEFAZ, de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS e do Ambiente - SEA, quando adquiridos por estabelecimento contribuinte daquele imposto, localizado neste Estado, e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:
I - importação;
II - aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto;
III - relativo ao diferencial de alíquota.
O disposto no Decreto 43210/2011 aplica-se de forma alternativa, no que couber, ao disposto no Convênio ICMS nº 101, de 1997, e no Decreto nº 41.557, de 2008. |
Prazo: indeterminado |
O
Ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes |
Crédito presumido |
Fica concedido ao estabelecimento industrial estabelecido ou que venha a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro e que realizar operações de saída de ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes, industrializados e/ou fabricados nesse estabelecimento, crédito presumido de 03% (três por cento) sobre o valor das saídas das referidas mercadorias, exceto sobre as saídas imunes e isentas. |
Prazo: 07.02.2032 |
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Diferimento |
Para os estabelecimentos industriais a que se refere o artigo 1.º do Decreto 43457/2012 fica concedido o diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I - importações de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
II - aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
III - diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
IV - importações de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial;
V - aquisições internas de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica e água. |
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P
Papel |
Diferimento |
Fica concedido às indústrias fabricantes de papéis produzidos a partir de celulose de madeira, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I - na aquisição interna de insumos, materiais de embalagens e materiais intermediários, destinados ao processo industrial da adquirente, exceto energia, água, gás natural e telecomunicações;
II - na importação de insumos destinados ao processo industrial da adquirente. |
Prazo: 26.09.2015 |