Decreto nº 43210 DE 26/09/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 set 2011

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para as hipóteses que menciona e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Decreta:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios destinados à geração de energia eólica ou fotovoltaica e relacionados em ato conjunto das Secretarias de Estado da Fazenda - SEFAZ, de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS e do Ambiente - SEA, quando adquiridos por estabelecimento contribuinte daquele imposto, localizado neste Estado, e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:

I - importação;

II - aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto;

III - relativo ao diferencial de alíquota.

§ 1º O diferimento do ICMS incidente nas importações a que se refere o inciso I do caput só se aplica às mercadorias desembaraçadas pelos portos ou aeroportos fluminenses.

§ 2º O imposto diferido nos termos deste artigo será pago englobadamente com o devido na operação de saída de mercadorias do estabelecimento de que trata o caput deste artigo, conforme alíquota aplicável à operação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 3º Na hipótese de alienação ou baixa dos bens mencionados no caput deste artigo, no prazo inferior a 48 meses contados da data de aquisição, encerrar-se-á o diferimento, sendo devida a parcela do imposto correspondente ao período que faltar para completar o referido prazo e portanto não pago na forma englobada estabelecida no § 1º deste artigo, a ser recolhida mediante lançamento no livro de apuração.

§ 4º O diferimento de que trata este artigo inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 5º O ato conjunto referido no caput deste artigo deverá ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se, também, ao ICMS incidente sobre inversores de tensão e controladores de carga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se apenas a inversores de tensão e controladores de carga certificados pelo INMETRO.

Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se de forma alternativa, no que couber, ao disposto no Convênio ICMS nº 101, de 1997, e no Decreto nº 41.557, de 2008.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2011

SÉRGIO CABRAL

*Republicado por ter saído com incorreções no DO de 27.09.2011.