Portaria SF/SUREM nº 78 DE 21/12/2018

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 21 dez 2018

Estabelece tipos e quantidades de expedientes para os fins descritos no § 2º do artigo 1º da Portaria SF/SUREM nº 76, de 03 de dezembro de 2018.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Para os fins descritos no § 2º do artigo 1º da Portaria SF/SUREM nº 76, de 03 de dezembro de 2018 e, por conseguinte, cálculo do valor em pontos de produtividade fiscal de cada expediente por ocasião de sua análise conclusiva, ficam definidos os seguintes tipos e quantidades de expedientes:

I - Relativamente aos expedientes cuja análise conclusiva é de competência da Divisão de Julgamento – DIJUL:

a) 08 (oito) Unidades de Julgamento referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

(Revogado pela Portaria SF/SUREM Nº 77 DE 04/12/2019):

b) 60 (sessenta) processos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; (Redação da alínea dada pela Portaria SF/SUREM Nº 54 DE 05/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) 70 (setenta) processos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

c) 30 (trinta) processos referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;

d) 80 (oitenta) processos referentes a taxas mobiliárias;

e) 30 (trinta) processos referentes ao não reconhecimento da imunidade tributária ou à não concessão de isenção;

f) 60 (sessenta) processos ou expedientes referentes a Solicitações de Informações Fiscais – SIF, Solicitação de Informações Cadastrais – SIC e impugnações a Comunicados do CADIN;

g) 60 (sessenta) processos ou expedientes relativos ao regime especial das Sociedades Uniprofissionais, ao Simples Nacional e demais processos e expedientes de competência da unidade.

h) - 08 (oito) Unidades de Julgamento, quando designado para analisar e julgar processos ou expedientes relativos ao não reconhecimento da imunidade tributária ou à não concessão de isenção que envolvam análise contábil de acordo com o art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN; (Alínea acrescentada pela Portaria SF/SUREM Nº 73 DE 29/11/2019).

i) - 20 (vinte) Unidades de Julgamento, quando designado para analisar e julgar processos ou expedientes relativos ao não reconhecimento da não incidência de ITBI-IV que envolvam análise contábil de acordo com o art. 156 da Constituição Federal e com os arts. 36 e 37 do CTN. (Alínea acrescentada pela Portaria SF/SUREM Nº 73 DE 29/11/2019).

II - Relativamente aos expedientes cuja análise conclusiva é de competência do Grupo de Imunidades e Isenções – SUBIM, da Divisão de Serviços Especiais – DIESP:

a) 45 (quarenta e cinco) processos referentes a requerimentos para a concessão de isenção;

b) 40 (quarenta) processos referentes a requerimentos de reconhecimento de imunidade tributária, ressalvado o disposto na alínea “c”;

c) 06 (seis) processos referentes a requerimentos de reconhecimento de imunidade tributária, nos quais seja necessária a verificação do cumprimento, pela requerente, dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional;

d) 25 (vinte e cinco) requerimentos de reconhecimento da não incidência do ITBI-IV;

e) 60 (sessenta) processos referentes a impugnações ao indeferimento de opção pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional;

f) 60 (sessenta) processos referentes a requerimentos de enquadramento ou desenquadramento do regime especial de recolhimento do ISS das Sociedades Uniprofissionais.

g) 45 (quarenta e cinco) processos referentes a requerimentos de concessão de remissão de créditos tributários; (Redação da alínea dada pela Portaria SF/SUREM Nº 2 DE 16/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
g) 45 (quarenta e cinco) processos referentes a requerimentos de concessão de remissão de créditos tributários;(Incluído pela Portaria SF/SUREM nº 2/2019)

h) 72 (setenta e dois) processos referentes a requerimentos de avaliação especial de ITBI. (Alínea acrescentada pela Portaria SF/SUREM Nº 2 DE 16/01/2019).

i) 200 (duzentos) protocolos referentes a requerimentos de enquadramento do regime especial de recolhimento do ISS das Sociedades Uniprofissionais; (Alínea acrescentada pela Portaria SF/SUREM Nº 15 DE 01/03/2019).

III - Relativamente aos expedientes cuja análise conclusiva é de competência do Grupo de Restituições e Compensações – SUREC, da DIESP:

a) 68 (sessenta e oito) processos de competência da unidade que versem sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU

b) 68 (sessenta e oito) processos de competência da unidade que versem sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI-IV;

c) 60 (sessenta) processos de competência da unidade que versem sobre os demais tributos.

Parágrafo único. A pontuação para a revisão de cada tipo de expediente definido neste artigo é fixada como sendo 1/3 (um terço) da pontuação calculada para sua análise conclusiva.

Art. 2º Os quantitativos prescritos no artigo 1º aplicam-se sem prejuízo de metas mínimas de produtividade mensal estabelecidas pelo Diretor do respectivo Departamento, em atos hodiernamente em vigor ou futuramente editados, para fins de manutenção no teletrabalho dos Auditores-Fiscais optantes pelo referido regime.

Art. 3º A revisão de processos já analisados conclusivamente deve ser documentada no respectivo expediente, com manifestação assinada pelo Auditor-Fiscal revisor e na qual conste expressa e justificada proposta de acolhimento ou retificação da análise conclusiva já efetuada.

Art. 4º A identificação no Sistema de Produtividade Fiscal – SPF exclusivamente pelo número do expediente analisado de maneira conclusiva dar-se-á com prejuízo das demais hipóteses de pontuação previstas nas Tabelas II e III anexas à Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, mas sem prejuízo do lançamento de atividades enquadráveis nas hipóteses de pontuação previstas na Tabela I.

§ 1º O lançamento da análise conclusiva no SPF deverá se dar no momento de entrega do respectivo expediente pelo Auditor-Fiscal com suas providências conclusivas, e o lançamento da revisão deverá se dar no momento de entrega do respectivo expediente com a manifestação descrita no artigo 3º.

§ 2º É vedado ao Auditor-Fiscal lançar pontuação pela análise conclusiva ou revisão de processos ou expedientes acessórios ou vinculados a um principal, considerando-se a análise ou revisão dos acessórios como inerentes à do principal.

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta portaria, para fins de quantificação do valor em pontos de produtividade fiscal dos processos analisados e da definição da forma de lançamento no SPF, também aos Auditores-Fiscais sujeitos a regime interno de trabalho, ressalvados os ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, bem como aqueles cuja produtividade fiscal lhe é atribuída mensalmente nos termos do regulamento.

Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único. Esta portaria não derroga as Portarias SF/SUREM/DEJUG nºs 16, de 16 de março de 2018; 38, de 18 de maio de 2018; e 62, de 31 de agosto de 2018, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta, ficando expressamente ressalvadas de qualquer derrogação as metas adicionais quantitativas prescritas nos referidos atos, para fins de manutenção no teletrabalho dos Auditores-Fiscais optantes por tal regime.