Portaria SF/SUREM nº 77 DE 04/12/2019

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 dez 2019

Reorganiza os procedimentos de análise e julgamento de impugnações de IPTU na Divisão de Julgamento - DIJUL, do Departamento de Tributação e Julgamento, e dá outras providências.

O Subsecretário da Receita Municipal, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Quando do julgamento de impugnações referentes a lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, compete aos Auditores-Fiscais lotados na Divisão de Julgamento - DIJUL, do Departamento de Tributação e Julgamento - DEJUG, executar as providências de atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF dos imóveis objeto das impugnações, ressalvadas as competências da Divisão de Cadastros e Lançamentos Especiais - DICLE, do Departamento de Cadastros - DECAD, quanto a lançamentos do IPTU em exercícios atingidos pela decadência.

§ 1º As providências de atualização do CIF deverão abarcar a totalidade das alterações cadastrais necessárias em razão das circunstâncias de fato e de direito trazidas ao conhecimento do Auditor nos autos da impugnação, independentemente do provimento ou não da impugnação, e devem ser executadas, inclusive, quando a impugnação não for conhecida ou for conhecida apenas em parte.

§ 2º Ainda que haja cancelamento da notificação de lançamento impugnada em virtude de retificação de ofício, o Auditor-Fiscal julgador deverá analisar os argumentos de fato e de direito apresentados pelo sujeito passivo e, se o caso, promover de plano a retificação dos dados cadastrais.

§ 3º Não se aplicam a esse artigo as correções cadastrais de ofício relativas a imóveis que não sejam objeto da impugnação, ainda que dela decorrentes.

Art. 2º Apresentada impugnação, as unidades cadastrais deverão aguardar a finalização do contencioso administrativo para, então, realizar a análise, o processamento e a decisão sobre inscrições, alterações ou cancelamentos de dados do cadastro de imóveis relativos a lançamentos de IPTU do SQL impugnado.

§ 1º Quando, nas unidades de cadastro, houver pedido ou necessidade de alteração cadastral que implique cancelamento de notificação de lançamento objeto de impugnação, o respectivo expediente será retido na respectiva unidade e aguardará o encerramento do contencioso administrativo.

§ 2º As unidades de cadastro avaliarão preliminarmente os expedientes enquadráveis no § 1º deste artigo antes de seu sobrestamento e, na hipótese de caber indeferimento de plano da alteração cadastral, promoverão seu arquivamento sem sobrestá-los.

Art. 3º Na impossibilidade de definição do tipo e padrão por via documental, ou nos casos em que a fiscalização é obrigatória, as informações deverão ser demandadas à Divisão de Fiscalização de Imóveis - DIVIM, do Departamento de Fiscalização, obedecendo-se o disposto em normativo específico.

Art. 4º Quando o imóvel objeto da impugnação se tratar de unidade autônoma, DIJUL deverá consultar a respectiva FIC previamente à tomada de decisões relativas a alterações cadastrais do imóvel que impliquem ou não em novo lançamento.

§ 1º A providência descrita no "caput" fica dispensada nos casos de atualização de dados do proprietário ou do possuidor do imóvel.

§ 2º Na hipótese de o Auditor-Fiscal de DIJUL decidir pela alteração de dados do imóvel que sejam uniformes para todas as unidades do condomínio (logradouro do imóvel, área de terreno, tipo de terreno, testada, área ocupada e número de pavimentos), deverá, após encerradas as providências da unidade e com o trânsito em julgado administrativo da decisão, encaminhar o processo à DICLE para verificação dos dados do restante das unidades autônomas.

Art. 5º Quando a decisão de DIJUL modificar o padrão construtivo de unidade autônoma, caso outras unidades do mesmo condomínio possuírem características semelhantes à unidade que impugnou o lançamento, DIJUL encaminhará o processo à DICLE para verificação do padrão dos demais imóveis do condomínio, acompanhado da correspondente Ficha de Alteração de Padrão - FAP.

§ 1º A unidade autônoma poderá ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.

§ 2º O enquadramento nos tipos e padrões de construção será feito exclusivamente em função das características de construção do imóvel, independentemente de seu uso efetivo.

Art. 6º Quando remetido o feito a DICLE nos termos desta Portaria, caso a unidade alcance entendimento diverso daquele alcançado por DIJUL em sede da impugnação, atuará conforme seu entendimento e restituirá o processo àquela unidade para ciência e arquivamento.

Art. 7º O artigo 1º da Portaria SF/SUREM nº 76, de 03 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido de § 4º com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 4º A partir de 1º de outubro de 2019, o disposto neste artigo não se aplica a impugnações de IPTU analisadas na DIJUL." (NR)

Art. 8º Fica revogada a alínea "b" do inciso I do artigo 1º da Portaria SF/SUREM nº 78, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 9º As alterações introduzidas por esta Portaria não se aplicam aos processos administrativos fiscais com decisão proferida pela Divisão de Julgamento até 30 de setembro de 2019, ainda que não publicadas.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2019.