Portaria SF/SUREM nº 76 DE 03/12/2018

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 dez 2018

Determina o registro de atividades no sistema eletrônico de produtividade fiscal pela identificação exclusiva do número do expediente, nos termos que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a atribuição prevista no § 6º do artigo 4º da Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, a ele delegada pela Portaria SF nº 271, de 21 de setembro de 2018,

CONSIDERANDO o êxito da implementação do Regime de Teletrabalho nas unidades do Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG, com redução de estoques, maior agilidade na análise e decisão de expedientes de sua competência, e diminuição de custos; e

CONSIDERANDO o interesse público e administrativo na otimização dos mecanismos de controle da produtividade fiscal individual,

RESOLVE:

Art. 1º Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais – AFTM lotados na Divisão de Julgamento – DIJUL e na Divisão de Serviços Especiais – DIESP, unidades subordinadas ao Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG, deverão, para fins de cumprimento da meta individual de produtividade, identificar no Sistema de Produtividade Fiscal – SPF exclusivamente o número do expediente analisado de maneira conclusiva.

§ 1º A identificação prevista no “caput” deste artigo será feita de forma individualizada, por meio da indicação do número SEI, SIMPROC ou SGD do expediente analisado conclusivamente, ficando vedada a identificação de procedimentos ou atividades intermediárias.

§ 2º Para fins de aplicação do cálculo previsto no parágrafo único da Portaria SF nº 271, de 21 de setembro de 2018, a quantidade de expedientes a serem analisados mensalmente será definida pelo Subsecretário da Receita Municipal, ouvidos os Diretores de DEJUG e da Divisão interessada, de acordo com a natureza e complexidade de cada espécie de expediente, observando-se, até ato em contrário, os quantitativos vigentes na data de entrada em vigor desta portaria.

§ 3º Eventual alteração nos quantitativos definidos nos termos do § 2º produzirá efeitos a partir do mês subsequente.

§ 4º A partir de 1º de outubro de 2019, o disposto neste artigo não se aplica a impugnações de IPTU analisadas na DIJUL. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF/SUREM Nº 77 DE 04/12/2019).

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.