Portaria GSF nº 78 DE 11/05/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mai 2015
Submete a empresa CBB - COMPANHIA BIOENERGÉTICA BRASILEIRA a Regime Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação.
A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, nos termos do disposto no inciso III do art. 70 e 143 da Lei nº 11.651/1991 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual - CTE -, nos arts. 66 e 463 , ambos do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e o que consta no processo nº 201500004011296,
Resolve:
Art. 1º Fica a empresa CBB - COMPANHIA BIOENERGÉTICA BRASILEIRA, estabelecida na Rodovia BR-020, à esquerda 25 km, Zona Rural, em Vila Boa-GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.848.595/0001-40 e no CCE sob o nº 10.291.431-1, submetida a Regime Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação.
Parágrafo único. O Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação vigorará pelo período de 12 (doze) meses, contados da data do início da vigência desta portaria.
Art. 2º O Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação implica na apuração e pagamento do ICMS, à razão de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações incentivadas pelo FOMENTAR;
II - 100% (cem por cento) do valor do ICMS do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações não incentivadas pelo FOMENTAR.
§ 1º O pagamento do imposto apurado deverá ser feito antes da saída do produto do estabelecimento.
§ 2º O valor do ICMS pago antecipadamente constitui crédito para fins da apuração normal do imposto, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - deduções -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 3º O documento fiscal somente gera direito ao crédito de ICMS se devidamente registrado pelo agente da fazenda responsável pelo acompanhamento.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF Nº 85 DE 14/04/2016):
§ 4º Ocorrendo uma das situações abaixo relacionadas, a apuração e pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 2º deve ser à razão de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e:
a) ocorrência de crédito tributário inscrito em divida ativa estadual que impeça a utilização do FOMENTAR, observado o disposto no art. 7º-A da Lei nº 11.180 , de 19 de abril de 1990;
b) suspensão de Termo de Acordo de Regime Especial para fruição do FOMENTAR".
Art. 3º O agente do Fisco responsável pelo acompanhamento das operações da empresa deve:
I - controlar e fiscalizar os documentos fiscais de entrada e de saída do estabelecimento do contribuinte;
II - verificar se a empresa efetuou o pagamento do ICMS apurado no dia anterior;
III - manter planilha à parte com controle dos débitos e créditos, para o acompanhamento da apuração diária do imposto a pagar.
§ 1º As operações e prestações promovidas pela empresa podem, a critério da Administração Fazendária, ser submetidas à vistoria prévia.
§ 2º O agente da fazenda responsável pelo acompanhamento da empresa deve atestar as operações mediante registro eletrônico de passagem a recepção e saídas das mercadorias.
Art. 3º A adoção do presente regime especial não exclui a empresa do cumprimento das demais obrigações, principal e acessória.
Art. 4º Gerência de Combustíveis - GCOM deve tomar as providências necessárias para o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de maio de 2015.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária Fazenda