Portaria AGU nº 775 de 14/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2002
Dispõe sobre processo seletivo para remoções dos integrantes das Carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal.
Notas:
1) Revogada pela Portaria AGU nº 791, de 18.08.2006, DOU 22.08.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 12, § 1º, inciso V, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e o art. 50 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no Decreto nº 4.434, de 21 de outubro de 2002, resolve expedir a seguinte Portaria:
Art. 1º A remoção de integrantes das Carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal poderá ocorrer, com ou sem mudança de sede, no interesse do serviço ou a pedido.
Parágrafo único. Havendo vaga, a remoção poderá ocorrer:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, inclusive por permuta, a critério da Advocacia-Geral da União.
Art. 2º Também poderá ocorrer remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração e da existência de vaga:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
§ 1º Ocorrendo remoção, nos termos deste artigo, para localidade onde não haja vaga, o servidor removido ficará provisoriamente lotado no Órgão central em Brasília.
§ 2º Cessado o motivo da remoção obtida nos termos deste artigo, e não havendo vaga na localidade de origem do servidor poderá este:
I - aguardar, na localidade, concurso de remoção; ou
II - ser removido, de ofício, pelo Advogado-Geral da União.
Art. 3º A remoção por permuta ocorrerá, mediante pedido dos interessados, atendidos o interesse da Administração e a conveniência do serviço.
Parágrafo único. Recebidos os requerimentos de permuta, a Administração providenciará a sua divulgação e, no prazo de dez dias, receberá as manifestações de outros interessados lotados nas mesmas localidades.
Art. 4º Na hipótese da remoção a pedido, inclusive por permuta, havendo mais de um servidor interessado na mesma vaga, será realizado concurso entre os requerentes.
§ 1º A remoção, a pedido, de que trata este artigo, será precedida de concurso específico, segundo listas organizadas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, no caso dos integrantes das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, e pelo Procurador-Geral Federal, quando se tratar de integrantes da Carreira de Procurador Federal.
§ 2º Terá preferência o concorrente mais antigo, observados os critérios estabelecidos no Decreto nº 4.434, de 2002.
§ 3º Poderão participar de concurso de remoção os integrantes das Carreiras de que trata esta Portaria que tenham cumprido o estágio confirmatório ou probatório.
Art. 5º Deverão providenciar a publicação de edital de convocação para concurso de remoção:
I - O Procurador-Geral da União e o Consultor-Geral da União, em conjunto, quando se tratar da Carreira de Advogado da União;
II - O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional; e
III - O Procurador-Geral Federal, quando se tratar da Carreira de Procurador Federal.
Art. 6º Antes da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, será realizado concurso de remoção para as vagas objeto do concurso público em andamento.
§ 1º Na hipótese do caput, poderão concorrer às vagas oferecidas os integrantes da respectiva Carreira que estejam cumprindo estágio confirmatório ou probatório.
§ 2º (Revogado pela Portaria AGU nº 808, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Caso concorrente de que trata este artigo tenha êxito em seu pedido de remoção deverá aguardar, no órgão onde esteja lotado ou em exercício, a homologação do resultado do concurso público em andamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria AGU nº 795, de 10.12.2002, DOU 11.12.2002)"
"§ 2º Caso concorrente de que trata este artigo logre atendimento de pedido de remoção deverá aguardar, no órgão onde esteja lotado ou em exercício, a nomeação dos participantes do concurso público."
§ 3º No concurso de remoção de que trata este artigo, será considerada a lista de antigüidade, na forma do Decreto nº 4.434, de 2002.
Art. 7º Os servidores referidos no art. 6º, § 1º, poderão, também, pleitear remoção por permuta, bem como participar de concurso de remoção quando a vaga oferecida não for preenchida por servidor que já tenha cumprido estágio confirmatório ou probatório.
Art. 8º As listas dos participantes de concurso de remoção serão tornadas públicas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União ou pelo Procurador-Geral Federal, abrindo-se o prazo de três dias para recursos e reclamações, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 73, de 1993. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria AGU nº 795, de 10.12.2002, DOU 11.12.2002)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 8º As listas dos participantes de concurso de remoção serão tornadas públicas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União ou pelo Procurador-Geral Federal, abrindo-se o prazo de dez dias para recursos e reclamações, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 73, de 1993."
§ 1º Após a apreciação dos recursos e reclamações, as listas, acompanhadas de parecer do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal, serão submetidas ao Advogado-Geral da União.
§ 2º Havendo interesse da Administração, o Advogado-Geral da União, de ofício, em despacho motivado, ou acolhendo parecer fundamentado dos indicados no caput, poderá determinar o adiamento da remoção, por prazo não superior a sessenta dias.
Art. 9º Enquanto não organizadas as listas de que trata o Decreto nº 4.434, de 2002, havendo empate entre participantes do concurso de remoção de que trata esta Portaria, poderá a Administração, sempre que julgar necessário, exigir dos interessados a prova da respectiva antigüidade.
Art. 10. As remoções a pedido, por qualquer das formas, correrão às expensas dos interessados.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA"