Portaria MDS nº 754 de 20/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2010

Estabelece ações, normas, critérios e procedimentos para o apoio à gestão e execução descentralizadas do Programa Bolsa Família, no âmbito dos municípios, e dá outras providências.

A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , na Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004 , no Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 , e no Decreto nº 7.332, de 19 de outubro de 2010 ,

Considerando as condições de adesão dos municípios ao Programa Bolsa Família, estabelecidas por meio da Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005 ;

Considerando a necessidade de implementar ações de apoio financeiro à gestão e à execução descentralizadas do Programa Bolsa Família, que deverão abranger os componentes de gestão de benefícios, condicionalidades, programas complementares, e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

Considerando o caráter intersetorial do Programa Bolsa Família, particularmente no que se refere ao acompanhamento e controle do cumprimento das condicionalidades de saúde e educação e ao encaminhamento das famílias mais vulneráveis para acompanhamento familiar,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer que as ações de apoio financeiro da União à gestão e à execução do Programa Bolsa Família - PBF e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, realizadas pelos municípios, disciplinadas pelo art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , serão executadas mediante transferências de recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS àqueles entes federados, observados os critérios, procedimentos, sistemáticas de cálculo e parâmetros definidos nesta Portaria.

§ 1º As atividades a serem desenvolvidas com os recursos de que trata o caput deverão ser planejadas pelo gestor municipal do PBF, de maneira articulada e integrada, levando em consideração as demandas e necessidades da gestão do programa, no que se refere às áreas de assistência social, educação e saúde.

§ 2º O município deverá disponibilizar o planejamento de que trata o § 1º à instância municipal de controle social do PBF e ao Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO II
DA FORMA DA TRANSFERENCIA E DO CÁLCULO DOS VALORES

Art. 2º O MDS transferirá mensalmente, na forma do art. 4º, recursos financeiros ao município que tenha aderido ao PBF e ao CadÚnico, observadas as disposições da Portaria nº 246, de 20 de maio de 2005 , do MDS, a fim de apoiar o ente municipal na realização de atividades:

I - de gestão de condicionalidades de saúde e de educação;

II - de gestão de benefícios;

III - de acompanhamento das famílias inscritas no CadÚnico, em especial as beneficiárias do PBF e do Programa Cartão Alimentação - PCA;

IV - de cadastramento de novas famílias, de atualização das informações das famílias incluídas no CadÚnico e de revisão dos dados de famílias beneficiárias do PBF;

V - de implementação de programas complementares ao PBF e ao PCA, considerados como ações voltadas ao desenvolvimento das famílias beneficiárias, especialmente nas áreas de:

a) alfabetização e educação de jovens e adultos;

b) capacitação profissional;

c) geração de trabalho e renda;

d) acesso ao micro-crédito produtivo orientado; (Redação dada à alínea pela Portaria MDS nº 319, de 29.11.2011, DOU 30.11.2011, rep. DOU 01.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"d) acesso ao micro-crédito produtivo orientado; e"

e) desenvolvimento comunitário e territorial; e (Redação dada à alínea pela Portaria MDS nº 319, de 29.11.2011, DOU 30.11.2011, rep. DOU 01.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"e) desenvolvimento comunitário e territorial; e"

f) educação financeira. (Alínea acrescentada pela Portaria MDS nº 319, de 29.11.2011, DOU 30.11.2011, rep. DOU 01.12.2011 )

VI - relacionadas às demandas de acompanhamento da gestão e fiscalização do PBF e do CadÚnico, formuladas pelo MDS.

§ 1º O gestor municipal do PBF será o responsável pela observância da aplicação dos recursos de que trata esta Portaria nas finalidades a que se destinam.

§ 2º Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para os Fundos Municipais de Assistência Social.

§ 3º As transferências financeiras tratadas nesta Portaria serão custeadas por meio da ação orçamentária "8446 - Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família", do Programa "1335 - Transferência de Renda com Condicionalidades", com previsão no orçamento do MDS.

Art. 3º O Índice de Gestão Descentralizada Municipal - IGDM será o instrumento de aferição da qualidade da gestão municipal das atividades descentralizadas do PBF e do CadÚnico.

§ 1º O IGD-M variará de 0 (zero) a 1 (um) e será calculado por meio da multiplicação dos seguintes fatores:

I - Fator de operação do PBF, composto pela média aritmética simples das seguintes taxas:

a) Taxa de Cobertura Qualificada de Cadastros, calculada pela divisão do número de cadastros válidos de famílias com perfil CadÚnico, no município, pela somatória do número de famílias estimadas como público-alvo do CadÚnico no município;

b) Taxa de Atualização Cadastral, calculada pela divisão do número de cadastros válidos de famílias com perfil CadÚnico, no município, atualizados nos últimos dois anos, pelo número de cadastros válidos com perfil CadÚnico no município;

c) Taxa de Acompanhamento da Frequência Escolar, calculada pela divisão do número de crianças e adolescentes pertencentes às famílias beneficiárias do PBF, no município, com informações de frequência escolar, pelo número total de crianças e adolescentes pertencentes a famílias beneficiárias do PBF no município; e

d) Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde, calculada pela divisão do número de famílias beneficiárias com perfil saúde, no município, com informações de acompanhamento de condicionalidades de saúde, pelo número total de famílias com perfil saúde no município.

II - fator de adesão ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que expressa se o município aderiu ao SUAS, de acordo com a NOB SUAS;

III - fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M, que indica se o gestor do Fundo Municipal de Assistência Social registrou em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS a mencionada comprovação de gastos ao Conselho Municipal de Assistência Social; e

IV - fator de informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que indica se este colegiado registrou em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS a aprovação integral das contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 2º Aos fatores previstos nos inciso II, III e IV do § 1º serão atribuídos os seguintes valores:

I - 0 (zero), quando:

a) o município não tiver aderido ao SUAS;

b) o município não tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, no prazo estabelecido no § 2º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 10 de agosto de 2010 , a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social; ou

c) o Conselho Municipal de Assistência Social não tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido no § 2º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 2010 ;

II - 1 (um), quando:

a) o município tiver aderido ao SUAS;

b) o município tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, no prazo estabelecido no § 2º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 10 de agosto de 2010 , a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social; ou

c) o Conselho Municipal de Assistência Social tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido no § 2º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 2010 .

§ 3º Na ocorrência da hipótese prevista no § 2º, inciso I, alínea "b", o fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M será igual a zero até a apresentação da comprovação de gastos, registrada em sistema disponibilizado pelo MDS.

§ 4º Na ocorrência da hipótese prevista no § 2º, inciso I, alínea "c", o fator de informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M pelo Conselho Municipal de Assistência Social será igual a zero até o saneamento das pendências ou a devolução dos valores não aprovados para o Fundo Municipal de Assistência Social, sendo o repasse restabelecido após o registro da deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social, sem retroatividade dos efeitos financeiros.

§ 5º A apuração das alterações no IGD-M será mensal, consideradas as informações atualizadas dos parâmetros que o compõem, sendo o valor transferido ao município no mês subsequente ao da apuração.

§ 6º Os parâmetros que não possam ser atualizados mensalmente poderão ser utilizados por mais de um período, a critério da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC.

§ 7º Os fatores citados nos incisos III e IV do § 1º, serão apurados a partir do mês de abril de 2011, sendo considerados com valor 1 (um) até a aquela apuração.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, o valor mensal a ser transferido ao município será obtido pela soma:

I - do valor calculado pela multiplicação do resultado obtido do IGD-M alcançado pelo município, pelo valor de referência de R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) por cadastro válido de famílias inscritas na Base Nacional do Cadastro Único no mês anterior ao do mês de referência do cálculo, com renda familiar mensal per capita de até 1/2 salário mínimo no município, atualizados nos últimos dois anos, até o limite da estimativa do número de famílias identificadas como público-alvo do Cadastro Único no município; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 319, de 29.11.2011, DOU 30.11.2011, rep. DOU 01.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - do valor calculado pela multiplicação do resultado obtido do IGD-M alcançado pelo município, pelo valor de referência de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por família beneficiária incluída na folha de pagamento do PBF do mês anterior ao do mês de referência do cálculo, até o limite da estimativa de famílias pobres no município, publicada pelo MDS, e"

II - do valor resultante da apuração dos seguintes incentivos financeiros:

a) 3% (três por cento) do valor apurado no inciso I do caput, proporcionais ao acompanhamento das famílias beneficiárias em situação de descumprimento de condicionalidades, que estejam em processo de acompanhamento familiar;

b) 3% (três por cento) do valor apurado no inciso I do caput, quando o município atender, nos prazos estipulados, demandas da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC referentes à apuração de eventuais irregularidades na execução local do PBF.

c) 2% (dois por cento) do valor apurado no inciso I do caput, quando o município tiver 100% (cem por cento) dos dados referentes à gestão municipal atualizados há menos de um ano, registrados em sistema disponibilizado pelo MDS; e

d) 2% (dois por cento) do valor apurado no inciso I do caput, quando o município apresentar ao menos 96% (noventa e seis por cento) de cartões entregues, na data de apuração do IGD-M.

§ 1º Serão consideradas em processo de acompanhamento, para aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II, as famílias beneficiárias registradas em sistema de condicionalidades monitoradas por meio:

I - das ações socioassistenciais realizadas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, dos Centros de Referência Especializada em Assistência Social - CREAS ou das equipes de assistência social dos municípios; e

II - de ações realizadas no âmbito de outras políticas sociais, conforme legislação específica.

§ 2º Para os municípios que não tiverem registro de descumprimento de condicionalidades no mês de cálculo do IGD-M, será considerada, para o cálculo do parâmetro previsto na alínea "a" do inciso II do caput, a média dos doze últimos meses, contados até o mês do cálculo.

§ 3º Os dados referentes à gestão municipal mencionados na alínea "c" do inciso II do caput são os relativos:

I - ao prefeito e à prefeitura municipal;

II - ao gestor do PBF e à sua equipe de apoio;

III - à instância municipal de controle social do PBF e aos seus componentes; e

IV - ao Conselho Municipal de Assistência Social e aos seus componentes.

§ 4º Para o cálculo do número de cartões entregues, referidos na alínea "d" do inciso II do caput, não serão considerados:

I - o número de cartões emitidos até 60 (sessenta) dias antes da data de apuração do IGD-M; e

II - o número de cartões cancelados.

Art. 5º Os recursos de apoio à gestão e à execução descentralizadas do PBF e do CadÚnico serão transferidos apenas para municípios cujo IGD-M atingir o valor igual ou superior a 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) e cujas taxas que compõem o fator de operação do PBF, indicados no inciso I do § 1º do art. 3º, apresentem valor igual ou superior a 0,20 (vinte centésimos).

Parágrafo único. Fica assegurado aos municípios que atingirem os índices estabelecidos no caput o repasse do valor mínimo de R$ 687,50 (seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DOS REPASSES

Art. 6º Os municípios estarão sujeitos à suspensão dos repasses financeiros de que trata esta Portaria, sem prejuízo de outras sanções, quando houver manipulação das informações relativas aos parâmetros que formam o IGD-M, a fim de alterar os valores a que fazem jus.

Parágrafo único. Além da suspensão de recursos de que trata o caput, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de providências para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo das demais medidas legais aplicáveis aos responsáveis.

CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DE GASTOS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS

Art. 7º A comprovação de gastos relativa à aplicação dos recursos recebidos a título de apoio à gestão descentralizado do PBF e do CadÚnico, de acordo com a sistemática estabelecida na presente Portaria, deverá acompanhar a prestação de contas anual dos respectivos fundos municipais de assistência social e ficará disponível, no próprio município, ao MDS e aos órgãos de controle interno e externo, para verificação quando for o caso.

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social apreciar e deliberar sobre as prestações de contas da aplicação dos recursos recebidos a título de apoio financeiro à gestão descentralizada do PBF, enviadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 1º Após sua avaliação e deliberação pelo respectivo Conselho de Assistência Social, em caso de aprovação integral, esse colegiado providenciará a inserção dos dados contidos nos documentos em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º Em caso de não aprovação ou aprovação parcial das contas:

I - os recursos financeiros referentes às contas rejeitadas serão restituídos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da formalização da manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social, pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social; e

II - o Conselho de Assistência Social informará ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de sistema informatizado, tanto a decisão, com o detalhamento dos motivos que a ensejaram, quanto a devolução dos recursos ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 9º Os municípios que tiverem recebido recursos de apoio financeiro à gestão e execução descentralizadas do PBF e do Cadastro Único deverão informar, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - SUASWEB, as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social acerca da comprovação de gastos dos recursos repassados, observados os prazos estabelecidos na Portaria nº 625, de 2010. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria MDS nº 319, de 29.11.2011, DOU 30.11.2011, rep. DOU 01.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Os municípios que tiverem recebido recursos de apoio financeiro à gestão e execução descentralizadas do PBF e do CadÚnico deverão informar, anualmente, ao MDS, por meio do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - SUASWEB, em Relatório Anual de Execução Técnico-Físico-Financeiro especifico para o IGD-M, as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social acerca da comprovação de gastos dos recursos repassados, observados os prazos estabelecidos na Portaria GM/MDS nº 625, de 2010 ."

Parágrafo único. As informações lançadas eletronicamente em sistemas disponibilizados pelo MDS, presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10. Caberá à SENARC:

I - expedir normas regulamentares e orientações operacionais necessárias à execução do disposto nesta Portaria;

II - apurar mensalmente o IGD-M dos municípios que tenham aderido ao PBF e ao CadÚnico;

III - efetuar o cálculo dos valores financeiros que porventura devam ser transferidos aos municípios para apoiar a gestão e a execução descentralizadas do PBF e do CadÚnico.

IV - transferir ao FNAS os créditos orçamentários e financeiros referentes ao apoio à gestão descentralizada do PBF e do CadÚnico.

V - verificar, com base nas informações disponíveis nos sistemas eletrônicos colocados à disposição dos municípios, a existência de análise da comprovação de gastos por parte dos Conselhos Municipais de Assistência Social;

VI - armazenar, em meio eletrônico, as informações relativas às transferências financeiras dos recursos repassados a título de apoio financeiro à gestão e à execução descentralizadas do PBF e do CadÚnico; e

VII - informar, por meio da página de Internet do MDS - http://www.mds.gov.br:

a) mensalmente, os resultados atualizados do IGD-M e os valores financeiros a serem transferidos, por município; e

b) anualmente, a previsão de recursos a transferir à totalidade dos municípios.

Art. 11. O município deverá destinar, pelo menos, 3% (três por cento) dos recursos transferidos, segundo a sistemática fixada nesta Portaria, para o financiamento de atividades de apoio técnico e operacional do controle social envolvido com a gestão do PBF.

Parágrafo único. A execução dos recursos de que trata o caput deverá constar da comprovação de gastos de que trata o art. 7º desta Portaria.

Art. 12. Para os fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:

I - Cadastro Válido: aquele que atende integralmente os requisitos de validação abaixo:

a) ter todos os campos obrigatórios do Formulário Principal de Cadastramento preenchidos integralmente para todos os componentes da família; e

b) apresentar, no que se refere ao Responsável pela Unidade Familiar - RF, o registro do Cadastro de Pessoa Física - CPF e/ou título eleitoral, com exceção de famílias indígenas e quilombolas, cujo RF poderá apresentar qualquer outro documento de identidade previsto no Formulário de Cadastramento.

II - Cadastro Atualizado: o registro familiar que, no prazo máximo de dois anos contados da data de sua inclusão ou última atualização no CadÚnico, foi objeto de quaisquer das seguintes operações específicas:

a) alteração de endereço domiciliar;

b) alteração de renda familiar;

c) inclusão de componentes na família;

d) exclusão de componentes na família;

e) inclusão de CPF ou título de eleitor para o RF;

f) inclusão de qualquer outro documento de identificação previsto no Formulário Principal de Cadastramento para famílias quilombolas e indígenas;

g) mudança do RF;

h) alteração de data da pesquisa do domicilio (campo 103 do Formulário Principal de Cadastramento);

i) inclusão ou alteração do código INEP; ou

j) inclusão ou alteração da série escolar.

III - número de famílias estimadas como público alvo do CadÚnico: a estimativa do número de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, definida pela metodologia de Mapas de Pobreza do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, publicada no endereço eletrônico http://www.mds.gov.br; e

IV - famílias com perfil CadÚnico: aquelas cadastradas cuja renda mensal per capita seja de até meio salário mínimo.

§ 1º Caso um cadastro não tenha sofrido qualquer atualização, o município deverá promover a revalidação cadastral, na forma prevista no art. 17 da Portaria nº 376, de 16 de outubro de 2008 , confirmando as informações contidas no cadastro da família, sob pena de o cadastro deixar de ser considerado válido e atualizado, para efeito de cálculo do IGD-M.

§ 2º A confirmação de que trata o § 1º deve ser feita a cada período de vinte e quatro meses, contados da data de inclusão ou da última atualização.

§ 3º Até que a SENARC tenha acesso à informação relativa à atualização ou revalidação cadastral do período mencionado no § 2º, os valores referentes à Taxa de Atualização Cadastral prevista na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 3º, correspondentes aos meses não processados, serão os apurados no último processamento.

§ 4º Até que a SENARC tenha acesso às informações sistematizadas necessárias ao cálculo dos incentivos financeiros de que trata o inciso II do art. 4º, os valores financeiros correspondentes não serão transferidos aos municípios.

Art. 13. Aplica-se ao Distrito Federal o disposto nesta Portaria.

Art. 14. O § 1º do art. 6º da Portaria nº 617, de 11 de agosto de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º .....

§ 1º Mesmo com a variação de que trata o caput, a renda familiar mensal per capita não poderá ultrapassar o valor de meio salário mínimo, estabelecido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 , como critério de renda para inscrição da família no CadÚnico, valor a partir do qual caberá o cancelamento do benefício do PBF pelo motivo de renda per capita superior ao limite permitido.

....." (NR)

Art. 15. A Portaria nº 256, de 19 de março de 2010 , do MDS, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Estabelecer que as ações de apoio financeiro da União à gestão e à execução do Programa Bolsa Família - PBF e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, realizadas pelos Estados, disciplinadas pelo art. 8º da Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004 , serão executadas mediante transferências de recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS àqueles entes federados, observados os critérios, procedimentos, sistemáticas de cálculo e parâmetros definidos nesta Portaria.

§ 1º As atividades a serem desenvolvidas com os recursos de que trata o caput deverão ser planejadas pelo coordenador estadual do PBF, de maneira articulada e integrada, levando em consideração as demandas e necessidades da gestão do programa, no que se refere às áreas de assistência social, educação e saúde.

§ 2º O coordenador estadual do PBF será o responsável pela observância da aplicação dos recursos nas finalidades a que se destinam.

§ 3º O Estado deverá disponibilizar o planejamento de que trata o § 1º à instância estadual de controle social do PBF e ao Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 2º O MDS transferirá mensalmente, na forma do art. 3º, recursos financeiros ao Estado que tenha aderido ao PBF e ao CadÚnico, observadas as disposições da Portaria nº 246, de 20 de maio de 2005 , do MDS, a fim de apoiar o ente municipal na realização de atividades:

Art. 4º O IGD-E refletirá o desempenho de cada Estado, e será calculado pela multiplicação dos seguintes fatores:

I - fator de operação do PBF, composto pela média aritmética simples das seguintes taxas:

a) Taxa de Cobertura Qualificada de Cadastros, calculada pela divisão do somatório do número de cadastros válidos no perfil do CadÚnico no Estado pelo somatório do número de famílias estimadas como público-alvo do CadÚnico no Estado;

b) Taxa de Atualização Cadastral, calculada pela divisão do somatório do número de cadastros domiciliares válidos no perfil do CadÚnico no Estado atualizados nos últimos dois anos pelo somatório do número de cadastros válidos no perfil do CadÚnico no Estado;

c) Taxa de Freqüência Escolar, calculada pela divisão do somatório do número de crianças e adolescentes, pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa família no Estado, com informações de freqüência escolar pelo somatório do número total de crianças e adolescentes pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família no Estado; e

d) Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde, calculada pela divisão do somatório do número de famílias com perfil saúde no Estado, com informações de acompanhamento de condicionalidades de saúde, pelo somatório do número total de famílias com perfil saúde no Estado.

II - fator de adesão ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que expressa se o estado aderiu ao SUAS, de acordo com a NOB SUAS;

III - fator de existência de Coordenação Intersetorial do Programa Bolsa Família, na qual deverão estar representadas, pelo menos, as seguintes áreas do governo estadual:

a) assistência social;

b) educação;

c) saúde;

d) planejamento; e

e) trabalho.

V - fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E, que indica se o gestor do Fundo Estadual de Assistência Social registrou em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS a mencionada comprovação de gastos ao Conselho Estadual de Assistência Social; e

V - fator de informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E pelo Conselho Estadual de Assistência Social, que indica se este colegiado registrou em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS a aprovação integral das contas apresentadas pelo gestor do Fundo Estadual de Assistência Social.

§ 5º Aos fatores previstos nos inciso II, III, IV e V do caput serão atribuídos os seguintes valores:

I - 0 (zero), quando:

a) o Estado não tiver aderido ao SUAS;

b) o Estado não tiver constituído Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, na forma do inciso III do caput.

c) o Estado não tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, no prazo estabelecido no § 3º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 10 de agosto de 2010 , a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E ao respectivo Conselho Estadual de Assistência Social; ou

d) o Conselho Estadual de Assistência Social não tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido no § 2º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 2010 ;

II - 1 (um), quando:

a) o Estado tiver aderido ao SUAS;

b) o Estado tiver constituído Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, na forma do inciso III do caput.

c) o Estado tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, no prazo estabelecido no § 3º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 10 de agosto de 2010 , a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E ao respectivo Conselho Estadual de Assistência Social; ou

d) o Conselho Estadual de Assistência Social tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, nos prazos estabelecidos no § 2º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 2010 ;

§ 6º Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º, inciso I, alínea "c", o fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E será igual a zero até a apresentação da comprovação de gastos, registrada em sistema disponibilizado pelo MDS.

§ 7º Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º, inciso I, alínea "d", o fator de informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E pelo Conselho Municipal de Assistência Social será igual a 0 (zero) até o saneamento das pendências ou a devolução dos valores não aprovados para o Fundo Estadual de Assistência Social, sendo o repasse restabelecido após o registro da deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social, sem retroatividade dos efeitos financeiros.

§ 8º Os fatores citados nos incisos IV e V do caput, serão apurados a partir do mês de abril de 2011, sendo considerados com valor 1 (um) até aquela apuração.

§ 9º O fator citado no inciso III do caput, será apurado a partir do mês de janeiro de 2011, sendo considerado com valor 1 (um) até aquela apuração.

Art. 5º-A . Os Estados estarão sujeitos à suspensão dos repasses financeiros de que trata esta Portaria, sem prejuízo de outras sanções, quando houver manipulação das informações relativas aos parâmetros que formam o IGD-E, a fim de alterar os valores a que fazem jus.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, haverá ainda a instauração de tomada de contas especial e a adoção de providências para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo das demais medidas legais aplicáveis aos responsáveis

Art. 6º A comprovação de gastos relativa aos recursos recebidos a título de apoio à gestão e à execução estaduais do PBF e do CadÚnico, de acordo com a sistemática estabelecida na presente Portaria, deverá acompanhar a prestação de contas anual dos respectivos fundos estaduais de assistência social e ficará disponível, no próprio Estado, ao MDS e aos órgãos de controle interno e externo, para verificação quando for o caso.

§ 1º Os Estados que tiverem recebido recursos de apoio financeiro à gestão e execução estaduais do PBF e do CadÚnico deverão informar, anualmente, ao MDS, por meio do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - SUASWEB, em Relatório Anual de Execução Técnico-Físico-Financeiro especifico para o IGD-E, as deliberações tomadas pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social acerca da comprovação de gastos dos recursos repassados, observados os prazos estabelecidos na Portaria GM/MDS nº 625, de 2010 .

§ 2º As informações lançadas eletronicamente em sistemas disponibilizados pelo MDS, presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes.

Art. 6º-A . Caberá ao Conselho Estadual de Assistência Social apreciar e deliberar sobre as comprovações de gastos dos recursos recebidos a título de apoio financeiro à gestão descentralizada do PBF, enviadas pelo Fundo Estadual de Assistência Social.

§ 1º Após sua avaliação e deliberação pelo respectivo Conselho de Assistência Social, em caso de aprovação integral, esse colegiado providenciará a inserção dos dados contidos nos documentos em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º Em caso de não aprovação ou aprovação parcial das contas:

I - os recursos financeiros referentes às contas rejeitadas serão restituídos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da formalização da manifestação do Conselho Estadual de Assistência Social, pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social; e

II - o Conselho de Assistência Social informará ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de sistema informatizado, tanto a decisão, com o detalhamento dos motivos que ensejaram a decisão, quanto à devolução dos recursos ao Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 6º-B . O Estado deverá destinar, pelo menos, 3% (três por cento) dos recursos transferidos, segundo a sistemática fixada nesta Portaria, para o financiamento de atividades de apoio técnico e operacional do controle social envolvido com a gestão do PBF.

Parágrafo único. A execução dos recursos de que trata o caput deverá constar da comprovação de gastos de que trata o art. 6º desta Portaria.

....." (NR)

Art. 16. Revogam-se:

I - a Portaria GM/MDS nº 148, de 27 de abril de 2006 ;

II - a Portaria GM/MDS nº 256, de 18 de julho de 2006 ;

III - a Portaria GM/MDS nº 40, de 25 de janeiro de 2007 ;

IV - a Portaria GM/MDS nº 66, de 03 de março de 2008 ; e

V - a Portaria GM/MDS nº 220, de 25 de junho de 2008 .

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo as novas metodologias de cálculo do IGD-M e do IGD-E, introduzidas por este instrumento, valer a partir da competência de outubro de 2010.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 21.10.2010, Seção 1, pág. 86, com incorreção no original.