Decreto nº 7332 DE 19/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2010

Dá nova redação e acresce artigos ao Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.

(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 2º, 11, 12, 17, 27, 28 e 29 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Bolsa Família e, em especial, executar as seguintes atividades:

I - realizar a gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família;

II - supervisionar o cumprimento das condicionalidades e promover a oferta dos programas complementares, em articulação com os Ministérios setoriais e demais entes federados;

III - acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família, podendo utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais;

IV - disciplinar, coordenar e implementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da execução descentralizada do Programa Bolsa Família; e

V - coordenar, gerir e operacionalizar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal." (NR)

"Art. 11. .....

§ 1º Os entes federados poderão aderir ao Programa Bolsa Família, observados os critérios, condições e procedimentos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de termo específico, com os seguintes efeitos:

I - fixação de suas competências e responsabilidades na gestão e na execução do Programa Bolsa Família; e

II - possibilidade de recebimento de recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para apoiar a gestão do Programa Bolsa Família.

§ 3º São condições para a adesão ao Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - existência formal e o pleno funcionamento de instância de controle social na respectiva esfera federativa, na forma definida no art. 29; e

II - indicação de gestor municipal do Programa Bolsa Família e, no caso dos Estados e do Distrito Federal, do coordenador do Programa.

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fixará os demais procedimentos a serem observados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal para aderir ao Programa Bolsa Família." (NR)

"Art. 12. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados acordos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo como objeto programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família, observada, no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3º.

§ 1º Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão contribuir para quaisquer das seguintes finalidades:

I - promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias;

II - garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou

III - complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federado interessado e o agente operador do Programa Bolsa Família, observado modelo aprovado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

....." (NR)

Art. 17. .....

VI - promoção e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o inciso III do § 1º do art. 12.

....." (NR)

"Art. 27. As condicionalidades do Programa Bolsa Família previstas no art. 3º da Lei nº 10.836, de 2004, representam as contrapartidas que devem ser cumpridas pelas famílias para a manutenção dos benefícios e se destinam a:

I - estimular as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de saúde, educação e assistência social, promovendo a melhoria das condições de vida da população; e

II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetam ou impedem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos a que têm direito, por meio do monitoramento de seu cumprimento.

Parágrafo único. Caberá às diversas esferas de governo garantir o acesso pleno aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, por meio da oferta desses serviços, de forma a viabilizar o cumprimento das contrapartidas por parte das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família." (NR)

"Art. 28. .....

§ 4º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, especialmente no que diz respeito às consequencias do seu cumprimento e descumprimento pelas famílias beneficiárias e às hipóteses de interrupção temporária dos efeitos decorrentes do seu descumprimento.

....." (NR)

"Art. 29. O controle e participação social do Programa Bolsa Família deverão ser realizados, em âmbito local, por instância de controle social formalmente constituída pelo Município ou pelo Distrito Federal, respeitada a paridade entre governo e sociedade, sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas pela legislação.

....." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 5.209, de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 11-A. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004, como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa Bolsa Família, nas seguintes modalidades:

I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGDM, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e

II - Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados.

§ 1º O valor do índice obtido pelo ente federado, na periodicidade e sistemática fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - indicará os resultados alcançados na gestão do Programa Bolsa Família em sua esfera; e

II - determinará o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo Federal ao ente federado que tenha aderido ao Programa Bolsa Família, para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada, atendidas as referências mínimas fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa Família, aferidos na forma do inciso I do § 2º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.

§ 3º O montante total dos recursos não poderá exceder a previsão de recursos para apoio à gestão divulgada anualmente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para os entes federados, observados os limites fixados de acordo com o § 7º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004.

§ 4º Para fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à gestão descentralizada dos respectivos Municípios, sem prejuízo de outros critérios, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 5º Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 6º Para fins de fortalecimento das instâncias de controle social dos entes federados, pelo menos três por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família serão destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao respectivo colegiado, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 11-B. O IGD medirá a qualidade da gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, em conformidade com o disposto no inciso I do § 2º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004, considerando as seguintes variáveis, entre outras fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - integridade e atualização das informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

II - envio das informações sobre o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades nas áreas de saúde e educação pelos beneficiários do Programa Bolsa Família.

Art. 11-C. A utilização dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família deverá estar vinculada à execução das seguintes atividades:

I - gestão de condicionalidades, realizada de forma intersetorial, compreendendo as atividades necessárias para o registro, sistematização e análise das informações relacionadas à frequência escolar, à agenda de saúde e a outras ações que venham a ser fixadas como condicionalidades do Programa Bolsa Família;

II - gestão de benefícios;

III - acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de maior vulnerabilidade social, realizada de forma articulada entre as áreas de assistência social, saúde e educação;

IV - identificação e cadastramento de novas famílias, atualização e revisão dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal referentes aos cidadãos residentes no território do ente federado;

V - implementação de programas complementares com atuação no apoio às famílias beneficiárias, desenvolvidos de acordo com sua demanda e seu perfil;

VI - atividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do Programa Bolsa Família, requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - gestão articulada e integrada com os benefícios e serviços socioassistenciais previstos na Lei nº 8.742, de 1993;

VIII - apoio técnico e operacional às instâncias de controle social dos entes federados, conforme § 6º do art. 11-A; e

IX - outras atividades a serem estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 11-D. O planejamento da aplicação de recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família será realizado pelo seu gestor, nas respectivas esferas de governo, na forma prevista pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Parágrafo único. O planejamento de que trata o caput deverá considerar a intersetorialidade das áreas de assistência social, saúde e educação, entre outras, além de integrar os Planos de Assistência Social de que trata o inciso III do art. 30 da Lei nº 8.742, de 1993, na forma a ser definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 11-E. A aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família transferidos aos entes federados deverá integrar as prestações de contas anuais dos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em item específico.

Art. 11-F. A prestação das contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, nos termos do § 6º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004, será submetida pelo ente federado ao respectivo Conselho de Assistência Social, que deverá:

I - receber, analisar e manifestar-se sobre a aprovação, integral ou parcial, ou rejeição da prestação de contas anual da aplicação dos recursos;

II - informar ao órgão executor e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em prazo a ser definido por este, da ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos; e

III - promover a divulgação das atividades executadas, de forma transparente e articulada, com os órgãos de controle interno e externo da União e dos Estados.

Art. 11-G. A avaliação da prestação de contas de que trata o art. 11-F será efetuada em sistema informatizado, a ser disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base em ato normativo que disciplinará:

I - os procedimentos;

II - o formato e o conteúdo do relatório de avaliação;

III - a documentação necessária;

IV - os prazos para o envio das prestações de contas ao Conselho previsto no art. 11-F, assim como para manifestação desses colegiados; e

V - os procedimentos específicos para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família repassados em 2009.

Art. 11-H. Os repasses financeiros para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família serão suspensos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação em vigor, quando comprovada manipulação indevida das informações relativas aos elementos que constituem o IGD, a fim de alcançar os índices mínimos de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004.

Parágrafo único. Além da suspensão de recursos de que trata o caput, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de providências para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo das demais medidas legais aplicáveis aos responsáveis.

Art. 11-I. As prestações de contas da aplicação dos recursos para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, de que tratam os arts. 11-E, 11-F e 11-G, assim como a documentação comprobatória da utilização dos recursos, deverão ser arquivadas pelos respectivos entes federados pelo período de cinco anos, contados do julgamento das contas pelo Conselho previsto no art. 11-F.

Parágrafo único. A documentação comprobatória das despesas realizadas em apoio à gestão do Programa Bolsa Família nos entes federados deverá identificar os recursos financeiros dele originários.

Art. 11-J. O saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos de Assistência Social dos Municípios, Estados e Distrito Federal, decorrente de transferências para apoio financeiro à gestão do Programa Bolsa Família, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado no exercício seguinte, desde que não esteja comprometido, nos termos do art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964." (NR)

Art. 3º A adesão ao Programa Bolsa Família em conformidade com as alterações ora introduzidas no Decreto nº 5.209, de 2004, substitui os termos específicos de que trata a redação anterior do § 1º do art. 11 do citado Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o § 3º do art. 12 e o § 1º do art. 29 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004:

Brasília, 19 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcia Helena Carvalho Lopes