Portaria MDS nº 617 de 11/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2010

Estabelece normas e procedimentos para a revisão cadastral dos beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

(Revogado pela Portaria MDC Nº 651 DE 30/07/2021):

A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e nos arts. 2º e 21, § 2º, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a revisão cadastral das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF).

Parágrafo único. A revisão cadastral consiste na verificação periódica das informações socioeconômicas dos registros cadastrais das famílias beneficiárias do PBF, com vistas a avaliar o atendimento das condições de elegibilidade para continuidade do recebimento dos benefícios financeiros do Programa.

Art. 2º A revisão cadastral dar-se-á por um procedimento de atualização ou revalidação cadastral das informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), aplicando-se, quanto à operacionalização desse procedimento, a Portaria GM/MDS nº 376, de 16 de outubro de 2008, e demais instruções estabelecidas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc).

Art. 3º Em observância ao disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) realizará anualmente a revisão cadastral de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), a partir de planejamento realizado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc).

§ 1º A convocação das famílias constantes da revisão cadastral deverá ser feita anualmente pela Senarc, mediante listagem contendo as famílias beneficiadas pelo PBF cujas informações cadastrais, ao final do ano anterior, estejam com mais de dois anos sem nenhuma atualização ou revalidação, segundo os dados disponíveis no Cadastro Único.

§ 2º Não será incluída na listagem da revisão cadastral família beneficiária do PBF que tenha tido atualização ou revalidação de suas informações cadastrais, voluntariamente ou mediante convocação pelo município, dentro do intervalo de dois anos de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A divulgação das famílias constantes da listagem da revisão cadastral se dará sem prejuízo da utilização de outros meios de veiculação disponíveis:

I - aos municípios e aos estados, por meio do Sistema de Gestão de Benefícios; e

II - às próprias famílias, por meio de mensagens impressas nos comprovantes de pagamento de benefícios financeiros.

§ 4º A critério da Senarc, famílias beneficiárias de programas remanescentes poderão ser incluídas na listagem da revisão cadastral, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.

Art. 4º Em âmbito municipal, a atualização ou revalidação cadastral das famílias em revisão cadastral poderá ser realizada de forma escalonada ao longo do respectivo ano, em etapas mensais, de janeiro a outubro, tendo como referência o dígito verificador do Número de Identificação Social - NIS do responsável pela unidade familiar, conforme tabela em anexo.

Art. 5º A família beneficiária do PBF convocada para realização de sua revisão cadastral deverá apresentar-se ao município, sob pena de bloqueio de seu benefício financeiro e posterior cancelamento, na forma da Portaria GM/MDS nº 555, de 2005.

Parágrafo único. Preferencialmente, as atividades de bloqueio e cancelamento ocorrerão, respectivamente, nos meses de novembro do próprio ano e de janeiro do ano subsequente, sendo admitida a alteração deste cronograma pela Senarc, com comunicação tempestiva aos municípios.

Art. 6º Conforme disposto no § 1º do art. 21 do Decreto nº 5.209, de 2004, fica estabelecido o período de validade do benefício das famílias beneficiárias do PBF no qual a renda per capita familiar constante do cadastro da família poderá ultrapassar o limite citado no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 2004, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios pelo motivo de renda per capita superior, permanecendo aplicáveis os demais motivos de cancelamento de benefícios definidos na Portaria nº 555, de 2005, alterada pela Portaria nº 344, de 2009.

§ 1º Mesmo com a variação de que trata o caput, a renda familiar mensal per capita não poderá ultrapassar o valor de meio salário mínimo, estabelecido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, como critério de renda para inscrição da família no CadÚnico, valor a partir do qual caberá o cancelamento do benefício do PBF pelo motivo de renda per capita superior ao limite permitido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O aumento de renda de que trata o caput não poderá ultrapassar o limite de meio salário mínimo, estabelecido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, como renda familiar per capita máxima admitida para inscrição da família no Cadastro Único, valor a partir do qual caberá o cancelamento do benefício do PBF pelo motivo de renda per capita superior ao limite permitido."

§ 2º A data final do período de validade de benefício de que trata o caput será 31 de outubro do ano em que a família for incluída no público da Revisão Cadastral, conforme o art. 3º desta Portaria, tendo por base a posição do Cadastro Único de 31 de dezembro de 2009.

§ 3º Ultrapassada a data de validade a que se refere o parágrafo anterior, os benefícios financeiros das famílias indicadas no caput ficarão sujeitos à reavaliação, conforme disposto na Portaria GM/MDS nº 555, de 2005, podendo ser cancelados caso a renda familiar mensal per capita esteja acima do limite estabelecido no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 2004.

§ 4º A reversão do cancelamento dos benefícios resultante da situação indicada no parágrafo anterior se dará nos termos da Portaria GM/MDS nº 555, de 2005, e terá como requisito a atualização cadastral da renda familiar mensal per capita para limite não superior ao estabelecido no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 2004.

§ 5º Durante o período de validade a que se refere o caput, a reversão de cancelamento dos benefícios se dará nos termos da Portaria GM/MDS nº 555, de 2005, e respeitará a possibilidade de variação da renda familiar mensal per capita para valor não superior a meio salário mínimo, estabelecido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

§ 6º O disposto no caput não se aplica às famílias:

I - que estejam sujeitas a processo de auditoria do Cadastro Único ou a procedimento de fiscalização da Senarc; ou

II - em situação de irregularidade identificada pelas auditorias constantes das Instruções Operacionais Senarc nº 30, de 14 de maio de 2009, e nº 31, 17 de julho de 2009, podendo ocorrer o cancelamento do benefício assim que encerrados os prazos fixados nessas Instruções Operacionais.

Art. 7º Os arts. 6º, 8º e 13 da Portaria GM/MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º

II - .....

a) renda familiar mensal per capita superior ao limite de meio salário mínimo, utilizado no Cadastro Único;

V - em decorrência da não realização da revisão cadastral das famílias beneficiárias do PBF no prazo normativo;

....." (NR)

"Art.8º .....

III - .....

a) depois de encerrado o período de validade do benefício, caso a renda familiar mensal per capita no Cadastro Único permaneça superior à estabelecida para o PBF, nos termos do § 3º do art. 6º da Portaria nº 617, de 11 de agosto de 2010, do MDS;

c) renda familiar mensal per capita superior ao limite de meio salário mínimo, utilizado no âmbito do Cadastro Único.

VII - em decorrência da não realização da revisão cadastral das famílias beneficiárias do PBF no prazo normativo;

....." (NR)

"Art. 13. .....

§ 1º No caso do inciso I, observado o disposto no § 3º do art. 6º da Portaria nº 617, de 11 de agosto de 2010, do MDS, depois de encerrado o período de validade do benefício, ocorrerá o cancelamento do benefício básico, caso a renda familiar mensal per capita no Cadastro Único permaneça superior à estabelecida para a concessão desse benefício." (NR)

Art. 8º O art. 5º, V, "e", da Portaria nº 341, de 7 de outubro de 2008, do MDS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

V - .....

e) cadastro desatualizado há mais de vinte e quatro meses.

....." (NR)

Art. 9º A Senarc fixará as normas e orientações necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 10. Ficam convalidados os atos adotados pela Senarc relacionados à implantação da revisão cadastral dos beneficiários do PBF, notadamente aqueles decorrentes do disposto nas Instruções Operacionais Senarc nº 28, de 13 de fevereiro de 2009, e nº 34, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES

ANEXO
MÊS DE REVISÃO CADASTRAL, SEGUNDO O FINAL DO NIS DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE FAMILIAR

Final do NIS   Mês de revisão cadastral  
1   Janeiro  
2   Fevereiro  
3   Março  
4   Abril  
5   Maio  
6   Junho  
7   Julho  
8   Agosto  
9   Setembro  
0   Outubro