Portaria MDS nº 256 de 19/03/2010

Norma Federal

Estabelece normas, critérios e procedimentos para o apoio financeiro à gestão estadual do Programa Bolsa Família e dá outras providências.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República , o art. 27, inciso II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003 , e o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 , e com fundamento no art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , e no art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 ;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que as ações de apoio financeiro da União à gestão e à execução do Programa Bolsa Família - PBF e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, realizadas pelos Estados, disciplinadas pelo art. 8º da Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004 , serão executadas mediante transferências de recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS àqueles entes federados, observados os critérios, procedimentos, sistemáticas de cálculo e parâmetros definidos nesta Portaria. (Redação dada ao caput pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos relativos ao apoio financeiro às ações de gestão e execução estaduais do Programa Bolsa Família - PBF, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 ."

§ 1º Para fazer jus ao recebimento do apoio financeiro de que trata o caput, o Estado deverá:

I - aderir, formalmente, ao PBF;

II - designar, formalmente, coordenador estadual responsável pela gestão do PBF no Estado;

III - constituir, formalmente, Coordenação Intersetorial do PBF, na qual deverão estar representadas, pelo menos, as seguintes áreas do governo estadual:

a) assistência social;

b) educação;

c) saúde;

d) planejamento; e

e) trabalho; e

IV - aderir, formalmente, ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 319, de 29.11.2011, DOU 30.11.2011, rep. DOU 01.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º As atividades a serem desenvolvidas com os recursos de que trata o caput deverão ser planejadas pelo coordenador estadual do PBF, de maneira articulada e integrada, levando em consideração as demandas e necessidades da gestão do programa, no que se refere às áreas de assistência social, educação e saúde. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010 )"

§ 1º Para fazer jus ao recebimento do apoio financeiro de que trata o caput, o Estado deverá:
I - aderir, formalmente, ao Programa Bolsa Família;
II - designar, formalmente, coordenador estadual responsável por encaminhar à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, as informações constantes do Anexo da presente Portaria;
III - constituir, formalmente, Coordenação Intersetorial do Programa Bolsa Família, na qual deverão estar representadas, pelo menos, as seguintes áreas do governo estadual:
a) assistência social;
b) educação;
c) saúde;
d) planejamento; e
e) trabalho; e
IV - aderir, formalmente, ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria MDS nº 368, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 )"

§ 2º As atividades a serem desenvolvidas com os recursos de que trata o caput deverão ser planejadas pelo coordenador estadual do PBF, de maneira articulada e integrada, levando em consideração as demandas e necessidades da gestão do programa, no que se refere às áreas de assistência social, educação e saúde. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 319, de 29.11.2011, DOU 30.11.2011, rep. DOU 01.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O coordenador estadual do PBF será o responsável pela observância da aplicação dos recursos nas finalidades a que se destinam. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010 )"

"§ 2º Os Estados que não tiverem representantes da área do trabalho em suas respectivas Coordenações Intersetoriais do Programa Bolsa Família deverão incluí-los até o dia 31 de dezembro de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 368, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 )"

§ 3º O coordenador estadual do PBF será o responsável pela observância da aplicação dos recursos nas finalidades a que se destinam. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 319, de 29.11.2011, DOU 30.11.2011, rep. DOU 01.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O Estado deverá disponibilizar o planejamento de que trata o § 1º à instância estadual de controle social do PBF e ao Conselho Estadual de Assistência Social. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010 )"

4º O Estado deverá disponibilizar o planejamento de que trata o § 2º ao Conselho Estadual de Assistência Social. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 319, de 29.11.2011, DOU 30.11.2011, rep. DOU 01.12.2011 )

Art. 2º O MDS transferirá mensalmente, na forma do art. 3º, recursos financeiros ao Estado que tenha aderido ao PBF e ao CadÚnico, observadas as disposições da Portaria nº 246, de 20 de maio de 2005, do MDS , a fim de apoiar o ente municipal na realização de atividades: (Redação dada pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O MDS transferirá recursos financeiros ao Estado que tenha cumprido as exigências definidas no parágrafo único do art. 1º, a fim de que o ente estadual execute ações de apoio técnico e operacional aos seus municípios no âmbito do Programa Bolsa Família, tais como:"

I - articulação com os coordenadores estaduais de saúde e de educação para a gestão das condicionalidades e acompanhamento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

II - formulação de estratégias que orientem a implementação e a articulação, pelos municípios, de programas complementares ao Programa Bolsa Família;

III - suporte à infra-estrutura de logística da coordenação do Programa Bolsa Família no âmbito estadual;

IV - capacitação que permita aos municípios realizar trabalhos de cadastramento e de atualização das bases do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, assim como de acompanhamento familiar;

V - formulação e implementação de estratégias que apoiem os municípios em políticas de acesso das populações pobres e extremamente pobres ao Cadastro Único;

VI - apoio à gestão municipal de condicionalidades do PBF e à sistematização e análise dessas informações;

VII - formulação, avaliação e acompanhamento de propostas alternativas para a melhoria na logística de pagamentos de benefícios e na distribuição e entrega de cartões do Programa Bolsa Família, pelos municípios;

VIII - mobilização da rede estadual para o fornecimento de informações sobre frequência escolar, acompanhamento de saúde e acompanhamento dos serviços socioeducativos;

IX - apoio ao acompanhamento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

X - implementação de estratégias para permitir o acesso do público-alvo do Programa Bolsa Família aos documentos de identificação civil;

XI - implementação de programas complementares ao Programa Bolsa Família, considerados como ações desenvolvidas segundo o perfil e as demandas das famílias beneficiárias do programa, e atuando no apoio às famílias beneficiárias;

XII - fiscalização do Programa Bolsa Família, atendendo a demandas formuladas pelo MDS;

XIII - apoio à gestão articulada e integrada do Programa Bolsa Família com os benefícios e serviços socioassistenciais previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ;

XIV - integração de políticas públicas voltadas ao público alvo do Programa Bolsa Família; e

XV - outras atividades de apoio à gestão municipal do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único. É vedado aos Estados utilizar os recursos repassados pelo MDS para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza.

Art. 3º O valor do apoio financeiro à gestão estadual do Programa Bolsa Família será calculado por meio do Índice de Gestão Descentralizada dos Estados - IGD-E, definido pela SENARC com fundamento nos critérios previstos nesta Portaria.

§ 1º A avaliação do desempenho dos Estados na gestão do Programa Bolsa Família será feita com base no IGD-E.

§ 2º O cálculo do índice de que trata o caput será realizado mensalmente, gerando efeitos financeiros no mesmo mês de seu cálculo.

§ 3º Os parâmetros utilizados para cálculo do IGD-E, que não possam ser atualizados mensalmente, poderão ser utilizados por mais de um período, a critério da SENARC.

§ 4º O MDS divulgará periodicamente, em seu endereço eletrônico, os resultados atualizados do IGD-E, assim como os valores financeiros a serem transferidos a cada Estado.

§ 5º Cada Estado terá um teto mensal de apoio financeiro a receber, a ser definido e divulgado anualmente pelo MDS em seu endereço eletrônico na Internet.

Art. 4º O IGD-E refletirá o desempenho de cada Estado, e será calculado pela multiplicação dos seguintes fatores: (Redação dada pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O IGD-E refletirá o desempenho de cada Estado, e será calculado pela média aritmética simples dos seguintes fatores:"

I - fator de operação do PBF, composto pela média aritmética simples das seguintes taxas:

a) Taxa de Cobertura Qualificada de Cadastros, calculada pela divisão do somatório do número de cadastros válidos no perfil do CadÚnico no Estado pelo somatório do número de famílias estimadas como público-alvo do CadÚnico no Estado;

b) Taxa de Atualização Cadastral, calculada pela divisão do somatório do número de cadastros domiciliares válidos no perfil do CadÚnico no Estado atualizados nos últimos dois anos pelo somatório do número de cadastros válidos no perfil do CadÚnico no Estado;

c) Taxa de Freqüência Escolar, calculada pela divisão do somatório do número de crianças e adolescentes, pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa família no Estado, com informações de freqüência escolar pelo somatório do número total de crianças e adolescentes pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família no Estado; e

d) Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde, calculada pela divisão do somatório do número de famílias com perfil saúde no Estado, com informações de acompanhamento de condicionalidades de saúde, pelo somatório do número total de famílias com perfil saúde no Estado. (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"I - Taxa de Cobertura Qualificada de Cadastros, calculada pela divisão do somatório do número de cadastros válidos no perfil do Cadastro Único no Estado pelo somatório do número de famílias estimadas como público-alvo do Cadastro Único no Estado;"

II - fator de adesão ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que expressa se o estado aderiu ao SUAS, de acordo com a NOB SUAS; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"II - Taxa de Atualização Cadastral, calculada pela divisão do somatório do número de cadastros domiciliares válidos no perfil do Cadastro Único no Estado atualizados nos últimos dois anos pelo somatório do número de cadastros válidos no perfil do Cadastro Único no Estado;"

III - fator de existência de Coordenação Intersetorial do Programa Bolsa Família, na qual deverão estar representadas, pelo menos, as seguintes áreas do governo estadual:

a) assistência social;

b) educação;

c) saúde;

d) planejamento; e

e) trabalho. (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"III - Taxa de Frequência Escolar, calculada pela divisão do somatório do número de crianças e adolescentes, pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família no Estado, com informações de frequência escolar pelo somatório do número total de crianças e adolescentes pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família no Estado; e"

IV - fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E, que indica se o gestor do Fundo Estadual de Assistência Social registrou em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a mencionada comprovação de gastos ao Conselho Estadual de Assistência Social; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 319, de 29.11.2011, DOU 30.11.2011, rep. DOU 01.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"IV - fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E, que indica se o gestor do Fundo Estadual de Assistência Social registrou em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS a mencionada comprovação de gastos ao Conselho Estadual de Assistência Social; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010) "

"IV - Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde, calculada pela divisão do somatório do número de famílias com perfil saúde no Estado, com informações de acompanhamento de condicionalidades de saúde, pelo somatório do número total de famílias com perfil saúde no Estado."

V - fator de informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E pelo Conselho Estadual de Assistência Social, que indica se este colegiado registrou em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS a aprovação integral das contas apresentadas pelo gestor do Fundo Estadual de Assistência Social. (Inciso acrescentado pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010)

§ 1º Para fins do cálculo do IGD-E, consideram-se:

I - cadastros válidos: aqueles definidos segundo a Portaria GM/MDS nº 376, de 16 de outubro de 2008 , e demais instruções normativas do MDS; e

II - famílias público-alvo do Cadastro Único: aquelas famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, conforme estimativa definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Para fins do cálculo do IGD-E, consideram-se:
I - cadastros válidos: aqueles definidos segundo a Portaria GM/MDS nº 376, de 16 de outubro de 2008, e demais instruções normativas do MDS; e
II - famílias público-alvo do Cadastro Único: aquelas famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, conforme estimativa definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."

§ 2º O MDS divulgará, em seu endereço eletrônico, o ano-base que utilizará como referência para os cálculos de que tratam este artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O MDS divulgará, em seu endereço eletrônico, o ano-base que utilizará como referência para os cálculos de que tratam este artigo."

§ 3º Apenas receberão recursos financeiros para o apoio à gestão do Programa Bolsa Família os Estados que apresentarem valor de IGD-E igual ou superior a 0,6 (seis décimos). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Apenas receberão recursos financeiros para o apoio à gestão do Programa Bolsa Família os Estados que apresentarem valor de IGD-E igual ou superior a 0,6 (seis décimos)."

§ 4º Para os Estados aptos a receberem os recursos de apoio à gestão do Programa Bolsa Família, na forma do parágrafo anterior, o total de recursos a ser transferido equivalerá à soma:

I - do produto da multiplicação do IGD-E apurado no mês pelo valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do teto mensal estabelecido para o Estado; e

II - do valor resultante da apuração dos seguintes incentivos financeiros:

a) 5% (cinco por cento) do teto mensal de apoio financeiro ao Estado quando todos os seus municípios apresentarem, em seus respectivos Índices de Gestão Descentralizada, no mesmo mês de competência do IGD-E, Taxas de Cobertura Qualificada de Cadastros igual ou superior a 0,8 (oito décimos);

b) 5% (cinco por cento) do teto mensal de apoio financeiro ao Estado quando todos os seus municípios apresentarem, em seus respectivos Índices de Gestão Descentralizada, no mesmo mês de competência do IGD-E, Taxas de Atualização Cadastral igual ou superior a 0,8 (oito décimos);

c) 5% (cinco por cento) do teto mensal de apoio financeiro ao Estado quando todos os seus municípios apresentarem, em seus respectivos Índices de Gestão Descentralizada, no mesmo mês de competência do IGD-E, Taxas de Frequência Escolar igual ou superior a 0,75 (setenta e cinco décimos);

d) 5% (cinco por cento) do teto mensal de apoio financeiro ao Estado quando todos os seus municípios apresentarem, em seus respectivos Índices de Gestão Descentralizada, no mesmo mês de competência do IGD-E, Taxas de Acompanhamento da Agenda de Saúde igual ou superior a 0,6 (seis décimos). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Para os Estados aptos a receberem os recursos de apoio à gestão do Programa Bolsa Família, na forma do parágrafo anterior, o total de recursos a ser transferido equivalerá à soma:
I - do produto da multiplicação do IGD-E apurado no mês pelo valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do teto mensal estabelecido para o Estado; e
II - do valor resultante da apuração dos seguintes incentivos financeiros:
a) 5% (cinco por cento) do teto mensal de apoio financeiro ao Estado quando todos os seus municípios apresentarem, em seus respectivos Índices de Gestão Descentralizada, no mesmo mês de competência do IGD-E, Taxas de Cobertura Qualificada de Cadastros igual ou superior a 0,8 (oito décimos);
b) 5% (cinco por cento) do teto mensal de apoio financeiro ao Estado quando todos os seus municípios apresentarem, em seus respectivos Índices de Gestão Descentralizada, no mesmo mês de competência do IGD-E, Taxas de Atualização Cadastral igual ou superior a 0,8 (oito décimos);
c) 5% (cinco por cento) do teto mensal de apoio financeiro ao Estado quando todos os seus municípios apresentarem, em seus respectivos Índices de Gestão Descentralizada, no mesmo mês de competência do IGD-E, Taxas de Frequência Escolar igual ou superior a 0,75 (setenta e cinco décimos);
d) 5% (cinco por cento) do teto mensal de apoio financeiro ao Estado quando todos os seus municípios apresentarem, em seus respectivos Índices de Gestão Descentralizada, no mesmo mês de competência do IGD-E, Taxas de Acompanhamento da Agenda de Saúde igual ou superior a 0,6 (seis décimos)."

§ 5º Aos fatores previstos nos inciso II, III, IV e V do caput serão atribuídos os seguintes valores:

I - 0 (zero), quando:

a) o Estado não tiver aderido ao SUAS;

b) o Estado não tiver constituído Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, na forma do inciso III do caput.

c) o Estado não tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, no prazo estabelecido no § 3º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 10 de agosto de 2010 , a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E ao respectivo Conselho Estadual de Assistência Social; ou

d) o Conselho Estadual de Assistência Social não tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido no § 2º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 2010 ;

II - 1 (um), quando:

a) o Estado tiver aderido ao SUAS;

b) o Estado tiver constituído Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, na forma do inciso III do caput.

c) o Estado tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, no prazo estabelecido no § 3º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 10 de agosto de 2010 , a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E ao respectivo Conselho Estadual de Assistência Social; ou

d) o Conselho Estadual de Assistência Social tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, nos prazos estabelecidos no § 2º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 2010 ; (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010)

§ 6º Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º, inciso I, alínea "c", o fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E será igual a zero até a apresentação da comprovação de gastos, registrada em sistema disponibilizado pelo MDS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010)

§ 7º Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º, inciso I, alínea "d", o fator de informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E pelo Conselho Municipal de Assistência Social será igual a 0 (zero) até o saneamento das pendências ou a devolução dos valores não aprovados para o Fundo Estadual de Assistência Social, sendo o repasse restabelecido após o registro da deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social, sem retroatividade dos efeitos financeiros. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010)

§ 8º Os fatores citados nos incisos IV e V do caput, serão apurados a partir do mês de abril de 2011, sendo considerados com valor 1 (um) até aquela apuração. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010)

Art. 5º As transferências tratadas nesta Portaria serão custeadas por meio da rubrica 8446 - Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, constante do orçamento do MDS, limitadas à disponibilidade orçamentária anual.

Art. 5º-A. Os Estados estarão sujeitos à suspensão dos repasses financeiros de que trata esta Portaria, sem prejuízo de outras sanções, quando houver manipulação das informações relativas aos parâmetros que formam o IGD-E, a fim de alterar os valores a que fazem jus.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, haverá ainda a instauração de tomada de contas especial e a adoção de providências para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo das demais medidas legais aplicáveis aos responsáveis. (Artigo acrescentado pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010 )

Art. 6º A comprovação de gastos relativa aos recursos recebidos a título de apoio à gestão e à execução estaduais do PBF e do CadÚnico, de acordo com a sistemática estabelecida na presente Portaria, deverá acompanhar a prestação de contas anual dos respectivos fundos estaduais de assistência social e ficará disponível, no próprio Estado, ao MDS e aos órgãos de controle interno e externo, para verificação quando for o caso. (Redação dada ao caput pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A prestação de contas relativa ao incentivo financeiro repassado aos Estados, de acordo com a sistemática estabelecida na presente Portaria, comporá a prestação de contas anual dos respectivos Fundos Estaduais de Assistência Social e deverá estar disponível para averiguações por parte do MDS e dos órgãos de controle interno e externo."

Parágrafo único. (Suprimido pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010 )"

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput será realizada por meio do aplicativo SUASWEB, observando o disposto na Portaria GM/MDS nº 96, de 26 de março de 2009 ."

§ 1º Os Estados que tiverem recebido recursos de apoio financeiro à gestão e execução estaduais do PBF e do Cadastro Único deverão informar, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - SUASWEB, as deliberações tomadas pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social acerca da comprovação de gastos dos recursos repassados, observados os prazos estabelecidos na Portaria nº 625, de 2010 . (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 319, de 29.11.2011, DOU 30.11.2011, rep. DOU 01.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os Estados que tiverem recebido recursos de apoio financeiro à gestão e execução estaduais do PBF e do CadÚnico deverão informar, anualmente, ao MDS, por meio do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - SUASWEB, em Relatório Anual de Execução Técnico-Físico-Financeiro especifico para o IGD-E, as deliberações tomadas pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social acerca da comprovação de gastos dos recursos repassados, observados os prazos estabelecidos na Portaria GM/MDS nº 625, de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010 )"

§ 2º As informações lançadas eletronicamente em sistemas disponibilizados pelo MDS, presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010 )

Art. 6º-A Caberá ao Conselho Estadual de Assistência Social apreciar e deliberar sobre as comprovações de gastos dos recursos recebidos a título de apoio financeiro à gestão descentralizada do PBF, enviadas pelo Fundo Estadual de Assistência Social.

§ 1º Após sua avaliação e deliberação pelo respectivo Conselho de Assistência Social, em caso de aprovação integral, esse colegiado providenciará a inserção dos dados contidos nos documentos em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º Em caso de não aprovação ou aprovação parcial das contas:

I - os recursos financeiros referentes às contas rejeitadas serão restituídos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da formalização da manifestação do Conselho Estadual de Assistência Social, pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social; e

II - o Conselho de Assistência Social informará ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de sistema informatizado, tanto a decisão, com o detalhamento dos motivos que ensejaram a decisão, quanto à devolução dos recursos ao Fundo Estadual de Assistência Social. (Artigo acrescentado pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010 )

Art. 6º-B. O Estado deverá destinar, pelo menos, 3% (três por cento) dos recursos transferidos, segundo a sistemática fixada nesta Portaria, para o financiamento de atividades de apoio técnico e operacional do controle social envolvido com a gestão do PBF.

Parágrafo único. A execução dos recursos de que trata o caput deverá constar da comprovação de gastos de que trata o art. 6º desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria MDS nº 754, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010, rep. DOU 25.10.2010 )

Art. 7º Os Estados destinarão três por cento dos recursos transferidos na forma desta Portaria a atividades de apoio técnico e operacional às respectivas instâncias estaduais de controle social do Programa Bolsa Família, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e gratificações de qualquer natureza a servidor público municipal, distrital ou estadual. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 368, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A SENARC expedirá normas operacionais necessárias à execução do disposto nesta Portaria."

Art. 8º O art. 3º da Portaria MDS nº 351, de 10 de outubro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º Os Estados que aderirem ao SUAS, na forma desta Portaria, poderão receber o incentivo financeiro ao aprimoramento da gestão gerido por meio do Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, repassado pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos Fundos Estaduais de Assistência Social." (NR)

"Parágrafo único. Sem prejuízo da observância dos procedimentos de adesão previstos na presente Portaria, o Distrito Federal, em virtude de sua organização particular, não receberá os recursos relativos ao IGD-E."

Art. 9º Ficam convalidados os atos de adesão dos Estados ao Programa Bolsa Família, formalizados de acordo com os arts. 1º e 2º da Portaria GM/MDS nº 76, de 6 de março de 2008 .

Art. 10. Fica revogada a Portaria GM/MDS nº 76, de 6 de março de 2008 .

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

ANEXO
FORMULÁRIO PARA FORMALIZAÇÃO DA INSTÂNCIA ESTADUAL INTERSETORIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CADASTRO ÚNICO

1. Dados do Estado  
Nome do Estado   CNJPJ  
Nome do(a) Governador(a)  
Endereço para correspondência  
Bairro   CEP   Telefone 
Endereço eletrônico (E-mail)     Fax  
2. Dados da Secretaria de Assistência Social ou correspondente  
Nome do(a) Secretário(a)  
Endereço para correspondência  
Bairro   CEP   Telefone 
Endereço eletrônico (E-mail)   Fax 
3. Composição da instância estadual intersetorial do Programa Bolsa Família e Cadastro Único  
Nome  
Endereço eletrônico (E-mail)  
Telefone   Fax  
Órgão que representa   Servidor estável ( ) Sim ( ) Não  
Função/cargo que ocupa  

Nome  
Endereço eletrônico (E-mail)  
Telefone  Fax  
Órgão que representa   Servidor estável ( ) Sim ( ) Não  
Função/cargo que ocupa  

Nome  
Endereço eletrônico (E-mail)  
Telefone  Fax  
Órgão que representa   Servidor estável ( ) Sim ( ) Não  
Função/cargo que ocupa  

Nome  
Endereço eletrônico (E-mail)  
Telefone  Fax  
Órgão que representa   Servidor estável ( ) Sim ( ) Não  
Função/cargo que ocupa  

Nome  
Endereço eletrônico (E-mail)  
Telefone  Fax  
Órgão que representa   Servidor estável ( ) Sim ( ) Não  
Função/cargo que ocupa  

Confirmo a indicação dos representantes acima designados para comporem a Instância Estadual Intersetorial do Programa Bolsa Família e Cadastro Único.

___________________,_____________,__________/_________/_____________.

   
Assinatura do Secretário Estadual de Assistência Social ou correspondente   Assinatura do Governado    r