Portaria PGF nº 743 de 12/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2008
Atribui competências aos órgãos de execução que especifica.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando o disposto na Portaria AGU nº 789, de 6 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Atribuir às Procuradorias Federais Especializadas junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e às Procuradorias Federais junto à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA e Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS a consultoria e o assessoramento jurídicos das respectivas autarquias e fundações no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Observar-se-á o disposto na Portaria PGF nº 311, de 17 de maio de 2007, quanto a consultoria e o assessoramento jurídicos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
Art. 2º (Revogado pela Portaria PGF nº 140, de 16.02.2009, DOU 17.02.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Porto Alegre/RS prestará a consultoria e o assessoramento jurídicos da Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Florianópolis/SC e da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Porto Alegre/RS."
Art. 3º As Procuradorias elencadas nos arts. 1º e 2º e a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região prestarão colaboração mútua, sob a coordenação do responsável pela última.
Art. 4º A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região exercerá a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, ressalvadas as competências atribuídas nos arts. 1º e 2º.
Parágrafo único. A assunção das competências atribuídas no caput observará o seguinte cronograma:
I - A partir de 18 de agosto de 2008, a representação judicial da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
II - A partir de setembro de 2008, gradualmente, a representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos de atos próprios a serem editados pelo responsável pela Procuradoria Regional Federal da 4ª Região;
III - Imediatamente, as atividades de todas as demais autarquias e fundações públicas federais.
Art. 4º-A. A assunção da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais observará o disposto na Portaria PGF nº 262, de 26 de março de 2008. (Artigo acrescentado pela Portaria PGF nº 794, de 21.08.2008, DOU 22.08.2008)
Art. 5º Todas as citações e intimações dirigidas à qualquer autarquia ou fundação pública federal serão recebidas pela Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, observada sua competência territorial e, no que couber, o disposto na Portaria PGF nº 520, de 25 de junho de 2008.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA