Portaria PGF nº 262 de 26/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2008
Disciplina a centralização da cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais na PGF e estabelece critérios para a assunção.
Notas:
1) Revogada pela Portaria PGF nº 267, de 16.03.2009, DOU 17.03.2009.
2) Ver Portaria PGF nº 263, de 26.03.2008, DOU 31.03.2008, revogada pela Portaria PGF nº 267, de 16.03.2009, DOU 17.03.2009, que excepcionava os créditos das autarquias que especifica em relação às regras disciplinadas por esta Portaria.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que trata os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
Considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, por meio do qual ficou estabelecido que a Procuradoria-Geral Federal assumirá, de forma centralizada, a execução da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante o apoio técnico, logístico e financeiro dessas entidades;
Considerando, ainda, a publicação do Ato Regimental da Advocacia-Geral da União nº 02, de 12 de junho de 2007, que alterou a estrutura e funcionamento da Procuradoria-Geral Federal no que se refere às atividades relacionadas à cobrança e recuperação de créditos de autarquias e fundações públicas federais, atribuindo ao Procurador-Geral Federal a competência para estabelecer, em ato próprio, a assunção gradativa das atividades relacionadas à execução da dívida ativa dessas entidades;
DECIDE:
Art. 1º As Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação, por meio dos respectivos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos, a partir de 31 de março de 2008, assumirão a representação judicial da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais.
§ 1º Incluem-se nessa representação execuções de decisões do Tribunal de Contas da União, execuções fiscais, embargos à execução, ações declaratórias de inexistência da relação jurídica referentes a créditos e ações anulatórias de débitos, ainda que não versem exclusivamente sobre cobrança e recuperação de créditos.
§ 2º As unidades de execução direta da Procuradoria-Geral Federal assumirão as atribuições previstas no art. 9º do Ato Regimental AGU nº 02/2007, relativas às autarquias e fundações públicas federais cuja representação já lhes foi conferida, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º Enquanto não for disponibilizado o Sistema de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral Federal, para fins de inscrição em dívida ativa, observar-se-ão as seguintes regras:
I - caberá às Procuradorias Federais junto às entidades com Procurador Federal em exercício efetuar a inscrição em dívida ativa, com emissão das peças respectivas, e remetê-las à unidade de execução direta da Procuradoria-Geral Federal, para promover o ajuizamento da ação;
II - no caso de Procuradorias Federais junto às entidades sem Procurador Federal em exercício, o crédito deverá ser remetido à unidade de execução direta da Procuradoria-Geral Federal, para proceder à inscrição, ainda que manual, e adotar as medidas relativas à cobrança judicial;
III - após o ajuizamento, a unidade de execução direta da Procuradoria-Geral Federal deverá comunicar à Procuradoria Federal junto à entidade titular do crédito o número da ação judicial, o Juízo para o qual foi distribuída a execução fiscal, assim como toda e qualquer informação sobre posterior alteração do status do crédito, em especial relativo a sua exigibilidade;
IV - as Procuradorias Federias junto às entidades deverão comunicar, imediatamente, às unidades de execução direta da Procuradoria-Geral Federal informações relativas a extinção ou suspensão do crédito.
Art. 3º Os dossiês judiciais que se encontram em poder da Procuradoria Federal junto à entidade somente serão encaminhados às unidades de execução direta da Procuradoria-Geral Federal quando solicitados.
Parágrafo único. A Procuradoria Federal junto à entidade deverá manter os dossiês judiciais ainda não solicitados na forma do caput até o prazo previsto para a conclusão do processo de centralização da dívida ativa na Procuradoria-Geral Federal.
Art. 4º Os processos administrativos de apuração e constituição dos créditos serão mantidos nas autarquias e fundações públicas federais, cabendo à unidade de execução direta da Procuradoria-Geral Federal solicitar cópias dos respectivos autos sempre que necessário à defesa da entidade e instrução processual.
§ 1º Quando a defesa da entidade necessitar de informações técnicas sobre situações fáticas relativas à constituição do crédito, as unidades de execução direta da Procuradoria-Geral Federal solicitarão diretamente à Procuradoria Federal junto à entidade ou ao órgão técnico responsável pela matéria, quando não houver Procuradoria Federal junto à entidade.
§ 2º Não sendo estipulado prazo, a solicitação deverá ser atendida em 5 (cinco) dias.
Art. 5º A comunicação entre as unidades de execução direta da Procuradoria-Geral Federal e as entidades representadas será realizada, preferencialmente, por meio de correio eletrônico.
Art. 6º As demais rotinas e procedimentos relativos à cobrança e recuperação de créditos serão definidos em ato específico a ser editado pela Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos.
Art. 7º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA"