Portaria ANVISA nº 725 de 07/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2006

Cria a Câmara Setorial de Sangue, Tecidos e Órgãos, para subsidiar a Diretoria Colegiada nos assuntos de sua competência.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, alterada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao que dispõem os incisos VII e IX do art. 16 e o inciso IV do art. 55, ambos do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,

Considerando a necessidade de instituir na ANVISA a Câmara Setorial de Sangue, Tecidos e Órgãos, nos termos do inciso III do art. 53 do Regimento Interno da Agência;

Considerando a decisão da Diretoria Colegiada tomada na reunião realizada em 25 de setembro de 2006, que deliberou pela criação e instalação de mais quatro Câmaras Setoriais até o final do ano de 2006,

e considerando que já foram criadas mais três Câmaras Setoriais por meio da Portaria nº 579, de 5 de outubro de 2006, da Portaria nº 599, de 9 de outubro de 2006, e da Portaria nº 600, de 9 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º Criar a Câmara Setorial de Sangue, Tecidos e Órgãos, composta pelos representantes das instituições do setor produtivo, da sociedade civil e do governo, abaixo relacionadas, para subsidiar a Diretoria Colegiada nos assuntos de sua competência:

I - composição do Setor Produtivo:

a) Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia - SBHH;

b) Conselho Federal de Medicina - CFM;

c) Colégio Brasileiro de Hematologia e Hemoterapia;

d) Associação Brasileira de Transplante de Órgãos;

e) Associação Brasileira de Transplante de Medula Óssea;

f) Associação Brasileira de Bancos de Tecidos;

g) Associação Brasileira de Bancos de Sangue;

h) Federação Nacional dos Hospitais - FNH;

i) Associação Brasileira dos Importadores de Equipamentos, Produtos e Suprimentos Médico-Hospitalares - ABIMED; e

j) Confederação Nacional de Saúde - CNS.

II - composição da Sociedade Civil Organizada (usuários, profissionais de saúde e sociedades científicas):

a) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC;

b) Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor - FNECDC;

c) Associação Brasileira de Renais Crônicos;

d) Federação Brasileira de Hemofilia - FBH;

e) Federação Nacional de Associação de Anemia Falciforme - FENAFAL;

f) Conselho Federal de Farmácia- CFF;

g) Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - ABRASCO; e

h) Conselho Federal de Enfermagem - COFEN.

III - composição dos Órgãos do Governo:

a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

b) Ministério da Saúde;

c) Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC/SDE/MJ;

d) Instituto Nacional de Controle da Qualidade em Saúde - INCQS;

e) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR/CC/PR;

f) Ministério Público Federal;

g) Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

h) Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

i) Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde; (Alínea acrescentada pela Portaria ANVISA nº 608, de 22.08.2007, DOU 23.08.2007)

j) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde; (Alínea acrescentada pela Portaria ANVISA nº 608, de 22.08.2007, DOU 23.08.2007)

l) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA/Secretaria de Planejamento de Longo Prazo-SPLP ; (Alínea acrescentada pela Portaria ANVISA nº 608, de 22.08.2007, DOU 23.08.2007)

m) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás. (Alínea acrescentada pela Portaria ANVISA nº 608, de 22.08.2007, DOU 23.08.2007)

§ 1º As instituições referidas neste artigo deverão indicar os representantes titular e suplente para compor a respectiva Câmara Setorial no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 2º Os membros da Câmara Setorial de que trata esta Portaria serão nomeados pelo Diretor-Presidente da ANVISA.

Art. 2º A estrutura de organização e funcionamento da Câmara Setorial de Setorial de Sangue, Tecidos e Órgãos atenderá ao regulamento aprovado pela Portaria nº 81, de 10 de fevereiro de 2006.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO