Portaria MS nº 579 de 05/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2006

Cria a Câmara Setorial de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, para subsidiar a Diretoria Colegiada nos assuntos de sua competência.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, alterada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao que dispõem os incisos VII e IX do art. 16 e o inciso IV do art. 55, ambos do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,

Considerando a necessidade de instituir na ANVISA a Câmara Setorial de Portos Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, nos termos do inciso III do art. 53 do Regimento Interno da Agência;

Considerando a decisão da Diretoria Colegiada tomada na reunião realizada em 25 de setembro de 2006, que deliberou pela criação e instalação de mais quatro Câmaras Setoriais até o final do ano de 2006, resolve:

Art. 1º Criar a Câmara Setorial de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, composta pelos representantes das instituições do setor produtivo, da sociedade civil e do governo, abaixo relacionadas, para subsidiar a Diretoria Colegiada nos assuntos de sua competência:

I - composição do Setor Produtivo:

a) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA;

b) Sindicato Nacional das Empresas de Navegação - SYNDARMA;

c) Associação Brasileira de Agências de Viagem - ABAV;

d) Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados - ABTRA;

e) Associação Brasileira de Empresas de Transporte Rodoviário Internacional - ABRATI;

f) Federação Nacional das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial, Lacustre e Tráfego Portuária - FENAVEGA;

g) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/NACIONAL;

h) Associação Brasileira de Empresas de Transporte Internacional Expresso de Cargas - ABRAEC;

i) Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos ABIHPEC;

j) Associação Brasileira dos Importadores de Equipamentos, Produtos e Suprimentos Médico-Hospitalares - ABIMED;

k) Associação Brasileira de Aerossóis e Saneantes - ABAS;

l) Federação Brasileira da Indústria Farmacêutica - FEBRAFARMA; e

m) Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos - ABIA.

II - composição da Sociedade Civil Organizada (usuários, profissionais de saúde e sociedades científicas):

a) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC;

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores Marítimos, Aéreos e Fluviais - CONTTMAF;

c) Federação Nacional dos Operadores Portuários - FENOP;

d) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT;

e) Sociedade Brasileira de Medicina Aeroespacial - SBMA; e

f) Sindicato Nacional dos Servidores e Demais Agentes Públicos das Agências Nacionais de Regulação - SINAGÊNCIAS.

III - composição dos Órgãos do Governo:

a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

b) Ministério da Saúde;

c) Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC/SDE/MJ);

d) Departamento de Polícia Federal (DPF/MJ);

e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f) Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

g) Secretaria da Receita Federal (SRF/MF);

h) Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur/MTur);

i) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;

j) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

k) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

l) Secretaria de Comércio Exterior - SECEX;

m) Instituto Brasileiro de meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA/MMA);

n) Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO;

o) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

p) Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

q) Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

§ 1º As instituições referidas neste artigo deverão indicar os representantes titular e suplente para compor a respectiva Câmara Setorial no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 2º O membros da Câmara Setorial de que trata esta Portaria serão nomeados pelo Diretor-Presidente da ANVISA.

Art. 2º A estrutura de organização e funcionamento da Câmara Setorial de Portos, Aeroportos e Fronteiras e Recintos Alfandegados atenderá ao regulamento aprovado pela Portaria nº 81, de 10 de fevereiro de 2006.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO