Portaria ANVISA nº 600 de 09/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2006
Cria a Câmara Setorial de Saneantes para subsidiar a Diretoria Colegiada nos assuntos de sua competência.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, alterada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao que dispõem os incisos VII e IX do art. 16 e o inciso IV do art. 55, ambos do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
Considerando a necessidade de instituir na ANVISA a Câmara Setorial Saneantes, nos termos do inciso III do art. 53 do Regimento Interno da Agência;
Considerando a decisão da Diretoria Colegiada tomada na reunião realizada em 25 de setembro de 2006, que deliberou pela criação e instalação de mais quatro Câmaras Setoriais até o final do ano de 2006, resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Setorial de Saneantes, composta pelos representantes das instituições do setor produtivo, da sociedade civil e do governo, abaixo relacionadas, para subsidiar a Diretoria Colegiada nos assuntos de sua competência:
I - composição do Setor Produtivo:
a) Associação Brasileira das Indústrias Saboeiras - ABISA;
b) Associação Brasileira das Indústrias de Produtos de Limpeza e Afins - ABIPLA;
c) Associação Brasileira de Aerossóis e Saneantes - ABAS;
d) Associação Brasileira dos Defensivos Agrícolas - AENDA;
e) Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM;
f) Associação Brasileira do Mercado de Limpeza Institucional - ABRALIMP;
g) Sistema Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; e
h) Associação das Empresas Controladoras de Pragas do Estado de São Paulo - ADESP.
II - composição da Sociedade Civil Organizada (usuários, profissionais de saúde e sociedades científicas):
a) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC;
b) Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor - FNECDC;
c) Confederação Nacional das Donas de Casa;
d) Sociedade Brasileira de Toxicologia;
e) Conselho Federal de Química - CFQ; e
f) Sociedade Brasileira de Dermatologia - SBD.
III - composição dos Órgãos do Governo:
a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
b) Ministério da Saúde;
c) Instituto Nacional de Controle da Qualidade em Saúde - INCQS;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - MDIC;
e) Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC/SDE/MJ;
f) Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO;
g) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/MMA;
h) Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
i) Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.
§ 1º As instituições referidas neste artigo deverão indicar os representantes titular e suplente para compor a respectiva Câmara Setorial no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 2º O membros da Câmara Setorial de que trata esta Portaria serão nomeados pelo Diretor-Presidente da ANVISA.
Art. 2º A estrutura de organização e funcionamento da Câmara Setorial de Saneantes atenderá ao regulamento aprovado pela Portaria nº 81, de 10 de fevereiro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO