Portaria ANVISA nº 599 de 09/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2006
Cria a Câmara Setorial de Alimentos para subsidiar a Diretoria Colegiada nos assuntos de sua competência.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, alterada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao que dispõem os incisos VII e IX do art. 16 e o inciso IV do art. 55, ambos do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
Considerando a necessidade de instituir na ANVISA a Câmara Setorial Alimentos, nos termos do inciso III do art. 53 do Regimento Interno da Agência;
Considerando a decisão da Diretoria Colegiada tomada na reunião realizada em 25 de setembro de 2006, que deliberou pela criação e instalação de mais quatro Câmaras Setoriais até o final do ano de 2006, resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Setorial de Alimentos, composta pelos representantes das instituições do setor produtivo, da sociedade civil e do governo, abaixo relacionadas, para subsidiar a Diretoria Colegiada nos assuntos de sua competência:
I - composição do Setor Produtivo:
a) Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação - ABIA;
b) Associação Brasileira da Indústria de Alimentos Dietéticos - ABIAD;
c) Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE;
d) Associação Brasileira de Indústria Frigorífica - ABIF;
e) Associação Brasileira dos Supermercados - ABRAS;
f) Associação Brasileira de Embalagens - ABRE;
g) Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FNHRBS;
h) Serviço Nacional de Aprendizagem - SENAI; e
i) Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas - SEBRAE.
II - composição da Sociedade Civil Organizada (usuários, profissionais de saúde e sociedades científicas):
a) Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos - SBCTA;
b) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC;
c) Confederação Nacional das Donas de Casa;
d) Conselho Federal de Nutricionista - CFN;
e) Sociedade Brasileira de Toxicologia;
f) Movimento Popular em Saúde - MOPS;
g) Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV;
h) Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO; e
i) Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor - FNECDC.
III - composição dos Órgãos do Governo:
a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
b) Ministério da Saúde;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
d) Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
e) Ministério do Desenvolvimento Social - MDS;
f) Ministério do Turismo - MTUR;
g) Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC/SDE/MJ;
h) Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO;
i) Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
j) Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.
k) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
l) Instituto Nacional de Controle da Qualidade em Saúde - INCQS; e
m) Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL.
§ 1º As instituições referidas neste artigo deverão indicar os representantes titular e suplente para compor a respectiva Câmara Setorial no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 2º O membros da Câmara Setorial de que trata esta Portaria serão nomeados pelo Diretor-Presidente da ANVISA.
Art. 2º A estrutura de organização e funcionamento da Câmara Setorial de Alimentos atenderá ao regulamento aprovado pela Portaria nº 81, de 10 de fevereiro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO