Portaria SEFAZ nº 7 de 18/01/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jan 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida padronizada, para fins de emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O Coordenador da Unidade de Política e Tributação em exercício, no exercício legal de atribuição regimental do Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do art. 83 e incisos I e VII do art. 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Portaria nº 206/2008-SEFAZ, de 05.11.2008 (DOE de 11.11.2008), bem como no inciso I do parágrafo único do art. 1º c/c o inciso II do art. 3º e com o item 01 do Anexo Único, todos da Portaria nº 270/2011-SEFAZ, de 25.10.2011 (DOE de 28.10.2011);

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, voltados para assegurar a efetividade na realização da receita pública;

Considerando ser relevante a padronização das unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, a fim de se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias no território mato-grossense;

Resolve:

Art. 1º Na emissão de documentos fiscais, para a quantificação dos produtos, constantes do Anexo Único desta portaria, os contribuintes mato-grossenses deverão, obrigatoriamente, utilizar a unidade de medida indicada para cada caso.

§ 1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a consideração do documento fiscal emitido como inidôneo, nos termos do inciso II do caput do artigo 354 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, sujeitando o emitente às penalidades previstas no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1°. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a consideração do documento fiscal emitido como inidôneo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, sujeitando o emitente às penalidades previstas no art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º Em caráter excepcional, em relação ao item 1.3 do Anexo Único, a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo fica prorrogada para 1º de janeiro de 2013. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 246 DE 12/09/2012)

§ 3º Para os produtos de que trata o caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica deverão informar no item de especificação de "Produtos e Serviços" da NF-e, no campo relativo à unidade tributável, a unidade de medida padronizada indicada para cada caso e, no campo relativo à unidade comercial, a unidade de medida comumente utilizada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 309 DE 03/12/2012).

§ 4º Para os produtos de que trata o caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses que emitem Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A deverão informar no quadro "Dados do Produto", na coluna referente à unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, a unidade de medida padronizada indicada para cada caso e, na coluna "Descrição do Produto", poderá ser informada a unidade de medida comercial comumente utilizada.(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 309 DE 03/12/2012).

Art. 1º-A Os documentos fiscais de que trata o artigo anterior deverão ser registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD utilizando-se obrigatoriamente a unidade de medida indicada para cada caso, nos termos do disposto no Anexo Único desta portaria.(Redação acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 213 DE 14/08/2012)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2012.

(Original assinado)

JORGE LUÍS DA SILVA

No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 195 DE 19/07/2012):

ANEXO ÚNICO

 

DESCRIÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA

1

PRODUTOS

 

1.1

Gás liquefeito de petróleo e gás natural liquefeito

quilograma (kg)

1.2

Álcool carburante, gasolina e querosene de avião, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31

litro (l)

1.3 Bebidas classificadas nos códigos 2201 a 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 196 DE 02/10/2015). unidade (un)
Nota: Redação Anterior:
1.3 /  Bebidas classificadas nos códigos 2201 a 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 /  litro (l)

1.4

Produtos e subprodutos de origem florestal

 

1.4.1

Madeira: in natura (toras), serrada, beneficiada, industrializada, produtos acabados, compensados e laminas

metro cúbico (m³)

1.4.1.1

Madeira: Janela e Porta de Madeira

unidade (un)

1.4.2

Madeira: resíduos de madeira, cavacos, lascas, palanques, mourões, toretes, escoramentos, lenha nativa e lenha produzida

metro estéreo (st)

1.4.3

Carvão vegetal metro de carvão

(mdc)

1.5

Areia, pedra e calcário

tonelada (t)

1.6

Cimento, cal e corretivos de solo em pó

quilograma (kg)

1.7

Ferro para construção

quilograma (kg)

(Item 1.8 acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 170 DE 10/06/2013):
1.8

Gás natural no estado gasoso

metro cúbico (m3)

Nota Legisweb: Redação Anterior

Redação dada pelo Portaria SEFAZ Nº 147 DE 06/06/2012:

DESCRIÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA

1

PRODUTOS

 

1.1

Gás liquefeito de petróleo e gás natural liquefeito

quilograma (kg)

1.2

Álcool carburante, gasolina e querosene de avião, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31

litro (l)

1.3

Bebidas classificadas nos códigos 2201 a 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208

litro (l)

1.4

Produtos e subprodutos de origem florestal

 

1.4.1

Madeira: in natura (toras), serrada, beneficiada, industrializada, produtos acabados, compensados e laminas

metro cúbico (m

1.4.1.1

Madeira: Janela e Porta de Madeira

unidade (unid)

1.4.2

Madeira: resíduos de madeira, cavacos, lascas, palanques, mourões, toretes, escoramentos, lenha nativa e lenha produzida

metro estéreo (st)

1.4.3

Carvão vegetal

metro de carvão (mdc)

1.5

Areia e pedra

metro cúbico (m

1.6

Cimento, cal e corretivos de solo em pó

quilograma (kg)

1.7

Ferro para construção

quilograma (kg)"

   
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

Redação Anterior:

Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81 DE 28/03/2012:

ANEXO ÚNICO INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA PORTARIA 007/2012-SEFAZ

 

DESCRIÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA

1

PRODUTOS

 

1.1

Gás liquefeito de petróleo e gás natural liquefeito

quilograma (kg)

1.2

Álcool carburante, gasolina e querosene de avião, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31

litro (l)

1.3

Bebidas classificadas nos códigos 2201 a 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208

litro (l)

1.4

Produtos e subprodutos de origem florestal

 

1.4.1

Madeira: in natura (toras), serrada, beneficiada, industrializada, produtos acabados, compensados e laminas

metro cúbico (m³)

1.4.2

Madeira: resíduos de madeira, cavacos, lascas, palanques, mourões, toretes, escoramentos, lenha nativa e lenha produzida

metro estéreo (st)

1.4.3

Carvão vegetal

metro de carvão (mdc)

1.5

Areia e pedra

metro cúbico (m³)

1.6

Cimento, cal e corretivos de solo em pó

quilograma (kg)

1.7

Ferro para construção

quilograma (kg)"

*República-se por ter saído incorreto no Diário Oficial nº 25.774, do dia 29.03.2012.

Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81 DE 28/03/2012:

ANEXO ÚNICO INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA PORTARIA 007/2012-SEFAZ

 

DESCRIÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA

1

PRODUTOS

 

1.1

Gás liquefeito de petróleo e gás natural liquefeito

quilograma (kg)

1.2

Álcool carburante, gasolina e querosene de avião, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31

litro (l)

1.3

Bebidas classificadas nos códigos 2201 a 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208

litro (l)

1.4

Produtos e subprodutos de origem florestal

 

1.4.1

Madeira: in natura (toras), serrada, beneficiada, industrializada, produtos acabados, compensados e laminas

metro cúbico (m

1.4.2

Madeira: resíduos de madeira, cavacos, lascas, palanques, mourões, toretes, escoramentos, lenha nativa e lenha produzida

metro estéreo (st)

1.4.3

Carvão vegetal

metro de carvão (mdc)

1.5

Areia e pedra

metro cúbico (m

1.6

Cimento, cal e corretivos de solo em pó

quilograma (kg)

1.7

Ferro para construção

quilograma (kg)"

Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 007/2012-SEFAZ

PRODUTOS

  DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA
1. PRODUTOS  
1.1. Gás liquefeito de petróleo e gás natural liquefeito quilograma (kg)
1.2. Álcool carburante, gasolina e querosene de avião, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31 litro (l)
1.3. Bebidas classificadas nos códigos 2201 a 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 litro (l)
1.4. Madeira, areia e pedra metro cúbico (m³)
1.5. Cimento, cal e corretivos de solo em pó quilograma (kg)
1.6. Ferro para construção quilograma (kg)