Portaria MTE nº 652 de 28/07/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1999
Aprova normas gerais para a remoção de Agentes de Inspeção do Trabalho.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MTE nº 587, de 24.11.2004, DOU 25.11.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas gerais para a remoção dos Agentes da Inspeção do Trabalho, a que se refere o artigo 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos temos dos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 341, de 29 de maio de 1998.
FRANCISCO DORNELLES
ANEXO I
NORMAS GERAIS
1 - A remoção dos Auditores Fiscais do Trabalho observará o disposto a seguir: (Redação dada ao item pela Portaria MTE nº 546-A, de 13.07.2000, DOU 14.07.2000)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1. A remoção dos Agentes da Inspeção do Trabalho observará o disposto a seguir."
1.1 - São as seguintes as hipóteses de remoção:
I - de oficio, no interesse da Administração, em conformidade com o disposto no item 2;
II - a pedido, a critério da Administração, em conformidade com o disposto no item 3;
III - a pedido, independentemente do interesse da Administração em conformidade com o disposto no item 4.
2 - A remoção, de ofício, no interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:
I - criação ou extinção de unidades administrativas;
II - Na circunscrição da Delegacia Regional do Trabalho, por proposta do titular, sendo, antes, ouvida a área orçamentária/financeira do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a Secretaria de Inspeção do Trabalho, visando a preservação dos percentuais mínimos de lotação por ela estabelecidos. (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 546-A, de 13.07.2000, DOU 14.07.2000)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - nomeação ou exoneração de cargos do grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e da Secretaria de Relações do Trabalho;"
III - na circunscrição da Delegacia Regional do Trabalho, por proposta do titular, sendo, antes, ouvida a área orçamentária/financeira do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a Secretaria de Fiscalização do Trabalho ou a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme for o caso, visando a preservação dos percentuais mínimos de lotação por elas estabelecidos.
2.1 (Revogado pela Portaria MTE nº 685, de 02.05.2003, DOU 05.05.2003)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"2.1 O desempenho de cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) nas Secretarias Finalísticas e Corregedoria do Ministério do Trabalho e Emprego não implicará em remoção do servidor da sua unidade de lotação anterior. (Redação dada ao subitem pela Portaria MTE nº 462, de 19.11.2002, DOU 20.11.2002)"
"2.1 O desempenho de cargos do grupo Direção e Assessoramento Superior (DAS) nas Secretarias finalísticas do Ministério do Trabalho e Emprego não implicará em remoção do servidor de sua unidade de lotação anterior. (Redação dada ao subitem pela Portaria MTE nº 546-A, de 13.07.2000, DOU 14.07.2000)"
"2.1 - A remoção para o desempenho de cargos do grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) em outra unidade do Ministério do Trabalho e Emprego será subseqüente à nomeação, independerá de vaga e dar-se-á para a unidade em que o servidor deva exercer o cargo."
2.2 (Revogado pela Portaria MTE nº 685, de 02.05.2003, DOU 05.05.2003)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"2.2 Quando da exoneração do cargo, na hipótese a que se refere o subitem anterior, fica assegurada ao Auditor-Fiscal do Trabalho que tiver exercido suas funções na sede do Ministério por mais de três anos, sua permanência em unidade administrativa na própria sede do Ministério até que esse manifeste seu pedido de retorno à Delegacia Regional do Trabalho de origem ou de última lotação. (Redação dada ao subitem pela Portaria MTE nº 462, de 19.11.2002, DOU 20.11.2002)"
"2.2 - Quando da exoneração do cargo, na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, o servidor retornará à unidade de lotação anterior."
3 - A remoção, a pedido, a critério da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:
I - por permuta;
II - para lotação na Secretaria de Inspeção do Trabalho, quando houver vaga. (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 546-A, de 13.07.2000, DOU 14.07.2000)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - para lotação na Secretaria de Fiscalização do Trabalho ou na Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme for o caso, quando houver vaga;"
III - para lotação na Corregedoria, limitada a três vagas. (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 546-A, de 13.07.2000, DOU 14.07.2000)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - para lotação na Comissão Permanente de Disciplina ou na unidade que vier a substituí-la, limitado em três vagas;"
IV - na circunscrição da Delegacia Regional do Trabalho, havendo concordância do titular, após consulta às chefias envolvidas.
V - de uma Delegacia Regional do Trabalho para sua congênere, havendo concordância dos respectivos titulares, ouvidas as chefias envolvidas, bem como a Secretaria de Inspeção do Trabalho, visando a preservação dos percentuais mínimos de lotação por ela estabelecidos. (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 546-A, de 13.07.2000, DOU 14.07.2000)
3.1 - Nas hipóteses dos incisos II e III, a unidade interessada no preenchimento de suas vagas fará uma seleção entre os candidatos, de acordo com as normas preestabelecidas por esta unidade.
3.2 O selecionado nas condições previstas por cada unidade permanecerá na Secretaria de Inspeção do Trabalho por, no mínimo, três anos, e na Corregedoria por, no mínimo, dois anos, contados a partir da data em que efetivamente o servidor entrar em exercício na unidade. (Redação dada ao subitem pela Portaria MTE nº 546-A, de 13.07.2000, DOU 14.07.2000)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"3.2 - O selecionado nas condições previstas por cada unidade, permanecerá na Secretaria de Fiscalização do Trabalho ou na Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme for o caso, por, no mínimo, três anos, e na Comissão Permanente de Disciplina ou na unidade que vier a substituí-la por, no mínimo, dois anos, contados a partir da data em que efetivamente o servidor entrar em exercício na unidade."
3.3 - Vencidos os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o servidor poderá requerer remoção para qualquer unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo-lhe garantido o deferimento de seu pedido.
4 - A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, ocorrerá exclusivamente nos seguintes casos:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil, ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
III - em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com as normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
4.1 - Nos casos a que se referem os incisos I e II, o requerimento deverá ser encaminhado à autoridade competente por intermédio daquela a qual estiver imediatamente subordinado o requerente em conformidade com o disposto no artigo 105 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
5 - O processo seletivo de remoção a que se refere o inciso III do item 4 é um procedimento administrativo pelo qual o servidor, mediante pontuação apurada nos termos do item 9, poderá concorrer a vagas oferecidas nas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego.
5.1 - O início do processo seletivo de remoção será determinado para as categorias funcionais de fiscal do trabalho, médico do trabalho, engenheiro e assistente social, por ato do Secretário de Fiscalização do Trabalho ou do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme a respectiva área de competência, após verificação do número de vagas existentes em cada unidade descentralizada, bem como do número de interessados entre os Agentes da Inspeção do Trabalho.
5.2 - O interstício entre os processos seletivos de remoção será de, no mínimo, um ano.
6 - Para verificação do número de interessados por vaga existente, o Secretário de Fiscalização do Trabalho ou o Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme o caso, publicará no Diário Oficial o quantitativo de vagas existentes por unidade regional, estabelecendo um prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação, para que o servidor manifeste seu interesse.
6.1 - O servidor encaminhará requerimento protocolizado, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, indicando a localidade pretendida.
7 - Instaurado o processo seletivo, caberá ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos, após consulta ao Secretário de Fiscalização do Trabalho ou ao Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme o caso, baixar o respectivo regulamento, que conterá:
I - quantitativo de vagas disponíveis por unidade de lotação e exercício;
II - período de inscrição;
III - formulário de inscrição;
IV - cronograma de execução do processo seletivo de remoção;
V - designação dos membros da Comissão encarregada de receber, examinar, julgar todos os documentos, bem como de efetuar todos os procedimentos necessários à realização do processo seletivo;
VI - demais regras necessárias à realização do processo seletivo.
7.1 - A Comissão a que se refere o inciso V será composta por um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, um representante da Secretaria de Fiscalização do Trabalho e um representante da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
7.2 - O regulamento será publicado no Diário Oficial e divulgado no âmbito do Ministério do Trabalho,
8 - A inscrição no processo seletivo de remoção far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, sem rasuras ou emendas, com indicação, por ordem de preferência, das unidades pretendidas, limitadas até 3 (três) opções.
8.1 - Não será permitido ao candidato alterar os termos de seu pedido de inscrição.
8.2 - Não será considerada a participação de servidor no processo seletivo de remoção que:
I - tenha sido removido, a pedido, nos dois anos anteriores à realização de cada processo seletivo, incluindo certames dessa natureza;
II - seja indiciado em processo disciplinar;
III - tenha sido punido com a pena de suspensão, se não transcorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade;
IV - tenha sido nomeado em decorrência de sentença pendente de trânsito em julgado.
8.3 - Para o servidor que se encontra em gozo de licença para tratar de interesses particulares na forma do artigo 91, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente será permitida sua participação no processo seletivo caso haja interrupção da referida licença, até a data de encerramento do prazo de inscrição.
9 - A classificação dos candidatos observará a pontuação dos participantes, calculada com base na seguinte fórmula:
P = T + t x i, onde:
P = número total de pontos;
T = tempo de efetivo exercício no cargo de Agente da Inspeção do Trabalho, nos termos da legislação vigente, anterior ao exercício na unidade atual;
t = tempo de efetivo exercício no cargo de Agente da Inspeção do Trabalho, nos termos da legislação vigente, na unidade atual;
i = índice de localidade na qual está sendo exercido o respectivo "t".
9.1 - Os índices de localidade (i) terão pesos 1,0; 1,5 e 2,0.
9.2 - As localidades relacionadas no Anexo II, elaborado em conformidade com o Decreto nº 493, de 10 de abril de 1992, terão pesos 1,5 e 2,0. As demais localidades que não constam desse anexo terão peso 1,0.
9.3 - A apuração de tempo dar-se-á em dias corridos, conforme disposto no caput do artigo 101 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, contados até a data da publicação da abertura do processo seletivo de remoção.
9.4 - No caso de empate no quantitativo de pontos a que se refere o caput deste item, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de efetivo exercício no cargo de Agente da Inspeção do Trabalho;
II - maior tempo de efetivo exercício no Ministério do Trabalho;
III - maior tempo no serviço público federal;
IV - maior tempo no serviço público;
V - maior número de filhos menores de 21 anos; e
VI - o mais idoso.
10 - Efetuada a análise de todos os pedidos de inscrição, a Comissão a que se refere o item 7, inciso V, elaborará lista dos candidatos com a respectiva classificação de acordo com a opção e o número de vagas oferecidas por unidade, publicando-a no Diário Oficial.
11 - (Revogado pela Portaria SE/MTE nº 2.302, de 09.10.2003, DOU 10.10.2003)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"11 - Após a publicação da lista de classificação caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, que será dirigido ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos, por intermédio da Comissão, a qual poderá reconsiderar a sua decisão no prazo de 10 (dez) dias, ou nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do recurso."
12 - (Revogado pela Portaria SE/MTE nº 2.302, de 09.10.2003, DOU 10.10.2003)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"12 - Transcorrido o primeiro prazo, a que se refere o item anterior, sem interposição de recurso, ou após o julgamento de todos os recursos, o resultado final do processo seletivo será homologado pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos e divulgado, mediante publicação da lista de classificação dos candidatos selecionados e das respectivas unidades de destino, no Diário Oficial."
13 - Caberá aos dirigentes das unidades de origem elaborar e adotar programação gradativa das remoções dos servidores selecionados, visando evitar a descontinuidade nas atividades do órgão, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do resultado final, para efetivação das remoções.
14 - Após a publicação do resultado final o Coordenador-Geral de Recursos Humanos expedirá as portarias de remoção dos candidatos, em conformidade com a programação prevista no item anterior.
15 - (Revogado pela Portaria SE/MTE nº 2.302, de 09.10.2003, DOU 10.10.2003)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos."
ANEXO II
TABELA DE ÍNDICE DE LOCALIDADES
UF I = 1,5 I = 2,0
AC Rio Branco Brasiléa, Cruzeiro do Sul, Plácido de Castro, Sena Madureira, Tarauacá.
AM Manaus Tabatinga, São Gabriel da Cachoeira, Tefé, Parintins, Itacoatiara, Humaitá,
Manacapuru, Maués.
AP Macapá Oiapoque, Santana.
MS Campo Grande Corumbá, Aquidauana, Dourados, Porto Murtinho, Três Lagoas, Bela Vista,
Ponta Porã, Mundo Novo.
MT Cuiabá Cáceres, Barra do Garças, Rondonopólis, Alta Floresta.
PA Belém Santarém, Marabá, Altamira, Itaituba, Monte Dourado, Abaetetuba, Bragança,
Breves, Conceição do Araguaia, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Barcarena,
Cametá, Capanema, Castanhal, Paragominas, São Miguel do Guamá,
Tomé-Açu, Tucuruí.
RO Porto Velho Guajará-Mirim, Vilhena, Ariquemes, Jí-Paraná, Costa Marques, Cacoal.
RR Boa Vista Bonfim, Caracaraí, Pacaraíma.
TO Palmas Araguaína.
PR - Guaíra, Iporã, Marechal Cândido Rondon, Foz do Iguaçu, Medianeira,
Santo Antônio do Sudoeste.
SC - Dionísio Cerqueira, São Miguel d'Oeste.
RS - Jaguarão, Rio Grande, Chuí, Santana do Livramento, Bagé, Quaraí, Uruguaiana,
Barra do Quaraí, Itaqui, São Borja, Porto Mauá, Porto Xavier, Três Passos."