Portaria MTE nº 587 de 24/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2004
Aprova as normas gerais para remoção dos servidores integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, a que se refere o art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MTE nº 393, de 12.09.2007, DOU 14.09.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o estabelecido na alínea c, do inciso III, do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação introduzida pelo art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas gerais para remoção dos servidores integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, a que se refere o art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos termos desta Portaria.
Art. 2º São hipóteses de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração, em conformidade com o disposto no art. 3º;
II - a pedido, a critério da Administração, em conformidade com o disposto no art. 4º; e
III - a pedido, independentemente do interesse da Administração, em conformidade com o disposto no art. 5º.
Art. 3º A remoção de ofício, no interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:
I - criação ou extinção de unidades administrativas;
II - entre as Delegacias Regionais do Trabalho ou entre estas e a Administração Central, Gabinete do Ministro ou Secretarias, havendo concordância entre as chefias envolvidas, entre os titulares e aprovação da Secretaria de Inspeção do Trabalho; e
III - na circunscrição da Delegacia Regional do Trabalho, por proposta do titular, sendo, antes, autorizada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, visando a preservação dos percentuais mínimos de lotação estabelecidos.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão do grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou Função Gratificada (FGR) no âmbito da Administração Central, Gabinete do Ministro ou Secretarias, não implicará em remoção do servidor da sua unidade de lotação anterior.
Art. 4º A remoção a pedido, a critério da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:
I - por permuta;
II - para lotação na Secretaria de Inspeção do Trabalho, quando houver vaga;
III - para lotação na Corregedoria, limitada em três vagas;
IV - entre as Delegacias Regionais do Trabalho, havendo concordância entre as chefias envolvidas, entre os titulares e a autorização da Secretaria de Inspeção do Trabalho; e
V - na circunscrição da Delegacia Regional do Trabalho, havendo concordância do titular, após consulta às chefias envolvidas e autorização da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a unidade interessada no preenchimento de suas vagas fará uma seleção entre os candidatos, de acordo com as normas preestabelecidas por essa unidade;
§ 2º O servidor selecionado nas condições previstas por cada unidade permanecerá na Secretaria de Inspeção do Trabalho por, no mínimo, três anos e na Corregedoria, por, no mínimo, dois anos, contados a partir da data em que efetivamente o servidor entrar em exercício na unidade;
§ 3º Vencidos os prazos estabelecidos no item anterior, o servidor poderá requerer remoção para qualquer unidade descentralizada do MTE, sendo garantido o deferimento do seu pedido.
Art. 5º A remoção a pedido, independente do interesse da Administração, ocorrerá exclusivamente nos seguintes casos:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
III - em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Art. 6º O processo seletivo de remoção, a que se refere o inciso III do artigo anterior, é um procedimento administrativo pelo qual o servidor, mediante pontuação apurada nos termos do art. 9º, poderá concorrer a vagas oferecidas nas Delegacias Regionais do Trabalho e na Administração Central.
Parágrafo único. A necessidade do processo seletivo de remoção será determinada de acordo com o inciso III do artigo anterior e por ato do Secretário de Inspeção do Trabalho, que divulgará as vagas disponíveis para a manifestação dos servidores interessados;
Art. 7º O ato determinando o início do processo seletivo de remoção será publicado no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, após verificação do número superior de servidores interessados pelas vagas existentes, onde constará o respectivo regulamento que conterá:
I - quantitativo da vagas disponíveis por localidade;
II - período de inscrição;
III - formulário de inscrição;
IV - cronograma de execução do processo seletivo de remoção; e
V - demais regras necessárias à realização do processo seletivo.
Art. 8º A inscrição no processo seletivo de remoção far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, conforme inciso III do artigo anterior, sem rasuras ou emendas, com indicação, por ordem de preferência, das unidades pretendidas.
§ 1º Não será permitido ao candidato alterar os termos de seu pedido de inscrição.
§ 2º Não será considerada a participação no processo seletivo de servidor que:
I - tenha sido removido, a pedido, nos dois anos anteriores à realização de cada processo seletivo;
II - seja indiciado em processo administrativo disciplinar;
III - tenha sido punido com pena de suspensão, se não transcorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade; ou
IV - tenha sido nomeado em decorrência de sentença não transitada em julgado.
§ 1º Para servidor que se encontre em gozo de licença para tratar de interesses particulares, na forma do art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente será permitida sua participação no processo seletivo caso haja interrupção da referida licença até a data de encerramento do prazo de inscrição.
Art. 9º A classificação dos candidatos observará a pontuação calculada com base no tempo de efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A apuração de tempo se dará em dias corridos, conforme disposto no art. 101, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, contados até a data da publicação da abertura do processo seletivo de remoção.
§ 2º No caso de empate no quantitativo de pontos a que se refere o caput desse artigo, serão utilizados, sucessivamente, os critérios de desempate, que beneficiarão os servidores com:
I - maior tempo de efetivo exercício no Ministério do Trabalho e Emprego;
II - maior tempo no serviço público federal;
III - maior tempo no serviço público;
IV - maior número de filhos menores de 21 (vinte e um) anos; e
V - mais idade.
Art. 10. Efetuada a análise de todos os formulários de inscrição, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos elaborará a relação dos servidores selecionados com a respectiva classificação, de acordo com a opção e o número de vagas oferecidas por unidade, publicando-a no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. É vedado aos servidores selecionados a desistência da remoção.
Art. 11. Caberá aos dirigentes das unidades de origem elaborar e adotar programação gradativa dos servidores selecionados, visando evitar a descontinuidade nas atividades do órgão, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado final, para efetivação das remoções.
Art. 12. Após a publicação do resultado final, a Secretaria-Executiva expedirá as Portarias de remoção dos servidores, em conformidade com a programação prevista no artigo anterior.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 652, de 28 de julho de 1999.
RICARDO BERZOINI"