Portaria MME nº 555 de 31/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2010

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e no art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008,

Resolve:

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, no dia 26 de agosto de 2010, Leilão de Fontes Alternativas específico para Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH e empreendimentos de geração que tenham como fontes biomassa e eólica. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 645, de 15.07.2010, DOU 16.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão de Fontes Alternativas específico para Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH e empreendimentos de geração que tenham como fontes biomassa e eólica, no dia 19 de agosto de 2010."

Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar o respectivo Edital, seus Anexos e os correspondentes Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR por fonte, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão de que trata o art. 1º desta Portaria, em conformidade com as diretrizes indicadas a seguir, além de outras a serem emitidas pelo Ministério de Minas e Energia - MME:

I - a energia elétrica negociada por PCH será objeto de CCEAR na modalidade por quantidade de energia, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2013 e prazo de duração de trinta anos;

II - a energia elétrica negociada por empreendimentos de geração que tenham como fontes biomassa e eólica será objeto de CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2013 e prazo de duração de vinte anos.

Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projeto de geração no Leilão de que trata o art. 1º, deste ato, deverão requerer o Registro, exceto para PCH, Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geradores de Energia - AEGE dessa Empresa e demais documentos, conforme instruções disponíveis no seu sítio, na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, até as 12 horas do dia 15 de junho de 2010.

§ 1º Os empreendedores cadastrados na EPE com vistas à sua participação no Leilão para Contratação de Energia de Reserva de 2010, conforme Portaria MME nº 55, de 4 de fevereiro de 2010, terão os respectivos empreendimentos automaticamente cadastrados para habilitação técnica ao Leilão previsto no art. 1º supracitado.

§ 2º Além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº 21, de 2008, os empreendedores com projetos de geração eólica interessados em participar do Leilão previsto no art. 1º da presente Portaria e não abrangidos pelo § 1º, deverão atender adicionalmente aos requisitos constantes no art. 4º da Portaria MME nº 55, de 2010.

§ 3º Não serão habilitados tecnicamente pela EPE o empreendimento de geração que tenham por fontes biomassa ou eólica cujo Custo Variável Unitário - CVU for superior a zero.

Art. 4º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos no Leilão, a que se refere o art. 1º desta Portaria, interessados em compartilhar das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, de que trata o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, para acesso à Rede Básica a partir de 1º setembro de 2013, deverão requerer Cadastramento específico à EPE, conforme informações disponíveis na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, observado o prazo estipulado no art. 3º acima.

§ 1º Os empreendedores cadastrados na EPE para compartilhamento de ICG nos termos da Portaria MME nº 55, de 2010, deverão, até as 12 horas do dia 15 de junho de 2010, confirmar o interesse no compartilhamento de ICG também no Leilão de que trata o referido art. 1º desta Portaria.

§ 2º A eventual realização de licitações de ICG será definida após a realização de Chamada Pública específica, a ser conduzida pela ANEEL, conforme diretrizes do MME.

§ 3º O Processo de Cadastramento referido no caput tem por objetivo permitir que a EPE inicie os estudos e as simulações necessários para o dimensionamento de eventuais ICG e não constitui compromisso de realização da Chamada Pública de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 5º Os vendedores poderão pleitear para si créditos oriundos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, sendo de sua inteira responsabilidade a elaboração e a obtenção de todos os documentos necessários e a execução de todas as etapas para o registro de seu empreendimento, junto ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

Art. 6º Os agentes de distribuição deverão retificar ou ratificar até o dia 15 de junho de 2010, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na rede mundial de computadores - www.mme.gov.br, as Declarações de Necessidades para atendimento à totalidade do seu mercado a partir de 1º de janeiro de 2013, de que trata o art. 1º da Portaria MME nº 14, de 6 de janeiro de 2010.

Parágrafo único. As Declarações de Necessidades, uma vez apresentadas pelos agentes de distribuição, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos respectivos CCEAR.

Art. 7º O inciso I, do art. 1º, da Portaria MME nº 54, de 3 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Leilão "A-5", a ser realizado em 30 de julho de 2010, específico para empreendimentos de geração hidrelétrica, inclusive Pequenas Centrais Hidrelétrica - PCH, e aqueles que tenham concessão oriunda de sistema isolado, na forma do art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; e" (NR)

Art. 8º O art. 1º da Portaria MME nº 55, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão para Contratação de Energia de Reserva, específico para Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH e empreendimentos de geração que tenham como fontes biomassa e eólica, nos dias 18 e 19 de agosto de 2010". (NR)

Art. 9º O art. 1º da Portaria MME nº 483, de 22 de abril de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º A primeira e a segunda fases do Leilão de Contratação de Energia de Reserva, nas quais serão negociados os produtos a partir de empreendimentos à biomassa, com início de suprimento em 2011 e 2012, serão realizadas no dia 18 de agosto de 2010.

§ 2º A terceira fase do Leilão de Contratação de Energia de Reserva, na qual serão negociados os produtos com início de suprimento em 2013, será realizada no dia 19 de agosto de 2010." (NR)

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN