Portaria MME nº 54 de 03/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2010

Dispõe sobre a promoção, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no ano de 2010, dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados "A-5".

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, no ano de 2010, direta ou indiretamente, os seguintes Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados "A-5":

I - Leilão "A-5", a ser realizado em 30 de julho de 2010, específico para empreendimentos de geração hidrelétrica, inclusive Pequenas Centrais Hidrelétrica - PCH, e aqueles que tenham concessão oriunda de sistema isolado, na forma do art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; e (NR) (Redação ao inciso pela Portaria MME nº 555, de 31.05.2010, DOU 01.06.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"I - Leilão "A-5", a ser realizado no primeiro semestre de 2010, específico para empreendimentos de geração hidrelétrica, inclusive Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, e aqueles que tenham concessão oriunda de sistema isolado, na forma do art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; e"

2) Ver Portaria MME nº 587, de 23.06.2010, DOU 24.06.2010, que aprova a Sistemática para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração de que trata este artigo.

II - (Revogado pela Portaria MME nº 820, de 04.10.2010, DOU 05.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"II - Leilão "A-5", a ser realizado no segundo semestre de 2010, para todas as fontes de geração de energia elétrica."

Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão "A-5", de que trata o art. 1º, inciso I, desta Portaria, de acordo com as diretrizes a seguir indicadas, além de outras a serem emitidas pelo Ministério de Minas e Energia:

I - o início do suprimento de energia elétrica ocorrerá em 1º de janeiro de 2015; e

II - a energia elétrica proveniente de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs e de Usinas Hidrelétricas - UHE será objeto de CCEAR na modalidade por quantidade de energia, com prazo de duração de trinta anos.

Art. 3º Os empreendedores, que pretenderem propor a inclusão de aproveitamentos ou projetos de empreendimentos de geração hidrelétrica, no Leilão "A-5", de que trata o art. 1º, inciso I, da presente Portaria, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Cadastramento da Empresa e demais documentos, conforme instruções disponíveis no seu sítio, na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, até as 12 horas do dia 8 de março de 2010.

Art. 4º Para a realização do Leilão "A-5", de que trata o art. 1º, inciso II, desta Portaria, o Ministério de Minas e Energia divulgará, em data oportuna, as diretrizes para o respectivo processo licitatório.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO