Portaria MME nº 55 de 04/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2010
Estabelece que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão para Contratação de Energia de Reserva, específico para Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs e empreendimentos de geração a partir de biomassa e de fonte eólica, no segundo trimestre de 2010.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008,
Resolve:
Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, nos dias 25 e 26 de agosto de 2010, Leilão para Contratação de Energia de Reserva, específico para Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH e empreendimentos de geração que tenham como fontes biomassa e eólica. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 645, de 15.07.2010, DOU 16.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão para Contratação de Energia de Reserva, específico para Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH e empreendimentos de geração que tenham como fontes biomassa e eólica, nos dias 18 e 19 de agosto de 2010. (NR) (Redação ao artigo pela Portaria MME nº 555, de 31.05.2010, DOU 01.06.2010)"
"Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão para Contratação de Energia de Reserva, específico para Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs e empreendimentos de geração a partir de biomassa e de fonte eólica, no segundo trimestre de 2010."
Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos Contratos de Energia de Reserva - CER por fonte, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão de que trata o art. 1º, em conformidade com as diretrizes indicadas a seguir, além de outras a serem emitidas pelo Ministério de Minas e Energia - MME:
I - (Revogado pela Portaria MME nº 407, de 01.04.2010, DOU 05.04.2010)
Nota:Redação Anterior:
"I - o início do suprimento de energia elétrica de reserva negociada se dará a partir 1º de setembro de 2013; e"
II - a energia elétrica negociada será objeto de CER na modalidade por quantidade de energia, respeitadas as particularidades de cada fonte.
Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração no Leilão de que trata o art. 1º deverão requerer o Registro, exceto para PCH, Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Cadastramento dessa Empresa e demais documentos, conforme instruções disponíveis no seu sítio, na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, até as 12 horas do dia 23 de abril de 2010. (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 407, de 01.04.2010, DOU 05.04.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração no Leilão de que trata o art. 1º deverão requerer o Registro, exceto para PCH, Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Cadastramento dessa Empresa e demais documentos, conforme instruções disponíveis no seu sítio, na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, até as 12 horas do dia 15 de abril de 2010. (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 79, de 03.03.2010, DOU 04.03.2010)"
"Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração no Leilão de que trata o art. 1º deverão requerer o Registro, exceto para PCH, Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Cadastramento dessa Empresa e demais documentos, conforme instruções disponíveis no seu sítio, na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, até as 12 horas do dia 8 de março de 2010."
Parágrafo único. Os empreendedores com projetos de geração eólica, habilitados pela EPE para participação no Leilão para Contratação de Energia de Reserva de 2009, conforme Portaria MME nº 147, de 30 de março de 2009, poderão requerer o cadastramento dos respectivos empreendimentos, estando dispensados de documentos ainda válidos e vigentes, desde que mantidos inalterados todos os parâmetros e as características técnicas dos referidos projetos.
Art. 4º Além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº 21, de 2008, os empreendedores com projetos de geração eólica interessados em participar do Leilão previsto no art. 1º e não abrangidos pelo art. 3º, parágrafo único, desta Portaria, deverão atender aos seguintes requisitos adicionais:
I - apresentação, no ato do cadastramento, de declaração do empreendedor de que os aerogeradores a serem instalados:
a) são máquinas novas, sem nenhuma utilização anterior, seja para fins de teste de protótipo ou para produção comercial; e
b) independente da potência do parque eólico, cumprirão os requisitos de desempenho estabelecidos nos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, em particular aqueles referentes a afundamentos de tensão durante faltas, a controle e fornecimento de potência reativa, em caso de conexão à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN e, quando conectados a sistemas de distribuição, além do disposto nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST atenderão aos requisitos similares estabelecidos pela Distribuidora local;
II - aerogeradores importados somente serão aceitos no caso de potência nominal igual ou superior a 1.500 kW (hum mil e quinhentos quilowatts);
III - apresentação, no ato do cadastramento, de histórico medições contínuas da velocidade e da direção dos ventos, em altura mínima de cinquenta metros, aceitando-se, no caso de terrenos de superfície topográfica suave contínua, a medição em altura mínima de trinta metros, por período não inferior a doze meses consecutivos, realizadas no local do parque eólico, integralizadas a cada dez minutos e com índice de perda de dados inferior a dez por cento, conforme estabelecido nas Instruções para Cadastramento; e
IV - apresentação, no ato do cadastramento, da estimativa da capacidade e da incerteza padrão de geração anual declarada do parque eólico, com base nas medições citadas no inciso III, atestada por entidade certificadora independente, desde que não tenha participação societária, direta ou indireta, no empreendimento de geração eólica, que não tenha sido e não seja responsável pelo desenvolvimento do projeto.
§ 1º Fica definido como local do parque eólico a área circular com raio de até oito quilômetros ao redor das torres de medições anemométricas, aceitando-se, no caso de terrenos de superfície topográfica suave contínua, um raio de até dezesseis quilômetros, identificadas por suas coordenadas geográficas, sujeito a validação da EPE quanto à adequação com a topografia.
§ 2º Os períodos contínuos de ausência de dados mencionados no inciso III deste artigo não poderão superar quinze dias.
§ 3º O não cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo implica a desclassificação dos empreendedores e a rescisão dos CERs, que tenham sido assinados em decorrência do Leilão de que trata o art. 1º.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no inciso IV, o empreendedor deverá apresentar à EPE comprovação de que a empresa certificadora realizou, nos últimos quatro anos, certificações de dados de medição dos ventos e de geração eólica de projetos nacionais ou internacionais que estejam em construção ou em operação.
Art. 5º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos no Leilão de que trata o art. 1º, desta Portaria, interessados em compartilhar Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, de que trata o Decreto nº 2.655, de 02 de julho de 1998, para acesso à Rede Básica a partir de 1º setembro de 2013, deverão requerer Cadastramento específico à EPE, conforme informações disponíveis na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, observado o prazo estipulado no art. 3º desta Portaria. (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 407, de 01.04.2010, DOU 05.04.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos no Leilão de que trata o art. 1º, interessados em compartilhar Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, de que trata o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, para acesso à Rede Básica deverão requerer Cadastramento específico à EPE, conforme informações disponíveis na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, observado o prazo estipulado no art. 3º desta Portaria."
§ 1º A eventual realização de licitações de ICG será definida após a realização de Chamada Pública específica, a ser conduzida pela ANEEL, conforme diretrizes do MME.
§ 2º O Processo de Cadastramento referido no caput tem por objetivo permitir que a EPE inicie os estudos e as simulações necessários para o dimensionamento de eventuais ICG e não constitui compromisso de realização da Chamada Pública de que trata o § 1º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO