Portaria MME nº 407 de 01/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2010

Aprova as diretrizes para a elaboração do Edital Leilão de Contratação de Energia de Reserva, seus Anexos, e dos respectivos Contratos de Energia de Reserva - CER, de que trata a Portaria MME nº 55 de 2010.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes para a elaboração do Edital Leilão de Contratação de Energia de Reserva, seus Anexos, e dos respectivos Contratos de Energia de Reserva - CER, de que trata a Portaria MME nº 55, de 04 de fevereiro de 2010.

Art. 2º A energia de reserva contratada será contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, considerando-se o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD do submercado onde se conecta o empreendimento de geração.

§ 1º Ressalvado o disposto no art. 10, incisos de II a XII, desta Portaria, os riscos financeiros associados à diferença entre a energia elétrica gerada e a energia elétrica contratada, quando da verificação de desvios negativos ou positivos de geração, serão assumidos pelo vendedor, nos termos do CER.

§ 2º A insuficiência de lastro para a venda de energia de reserva para o atendimento à totalidade de energia elétrica contratada sujeitará o vendedor às penalidades cabíveis, conforme dispor o regulamento.

§ 3º As diferenças entre a energia elétrica gerada e a energia elétrica contratada, bem como a insuficiência de lastro para a venda poderão ser recomposta por meio da cessão de energia de reserva proveniente de outros empreendimentos de geração de energia de reserva, de mesma fonte, desde que contratados no Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria.

Art. 3º O ponto de entrega da energia de reserva contratada será no centro de gravidade do submercado onde se conectar o parque gerador, devendo o empreendedor se responsabilizar pelos tributos, tarifas e encargos de conexão, uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, perdas elétricas devidas e/ou verificadas correspondentes à entrega de sua geração no referido centro de gravidade.

Art. 4º Para cada agente vendedor, no Leilão de Contratação de Energia de Reserva, o preço da energia contratada será o valor de seu lance final, expresso em R$/MWh, e reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 5º Para todos os efeitos desta Portaria, a ampliação de empreendimentos existentes que negociarem energia no referido Leilão será considerada novo empreendimento de geração.

Art. 6º Os vendedores poderão antecipar a entrada em operação de seus empreendimentos de geração, desde que os sistemas de transmissão ou de distribuição associados estejam disponíveis para operação comercial, na data antecipada de entrada em operação dos empreendimentos de geração, sendo a energia de reserva produzida remunerada pelo preço contratual que for vigente no ano em que ocorrer o início do suprimento, atualizado pelo IPCA.

Art. 7º Os vendedores poderão pleitear para si créditos oriundos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, sendo de sua inteira responsabilidade a elaboração e a obtenção de todos os documentos necessários e a execução de todas as etapas para o registro de seu empreendimento junto ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

Art. 8º A energia de reserva negociada no Leilão, de que trata o art. 1º da presente Portaria, será objeto de CER na modalidade por quantidade de energia.

Parágrafo único. O ano contratual dos CER, de fonte eólica e de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, será de 1º de setembro de cada ano a 31 de agosto do ano seguinte.

Art. 9º A contratação de energia de reserva proveniente de empreendimentos de geração à biomassa terá as seguintes características:

I - Serão negociados três produtos, cujas obrigações contratuais terão prazo de quinze anos, com apuração em base anual da entrega de energia de reserva contratada, e com início de suprimento nos anos de 2011, 2012 e 2013;

II - Os agentes vendedores deverão produzir os montantes de energia no período de geração declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE e constante da Habilitação Técnica, permitida tolerância de um mês no início e um mês ao final do referido período de geração; e

III - O CER deverá prever a possibilidade de escalonamento da entrega de energia de reserva nos três primeiros anos contratuais, desde que pelo menos trinta por cento da garantia física do empreendimento seja contratada no primeiro ano.

Parágrafo único. Na elaboração do CER, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá considerar como mês de início da entrega de energia elétrica aquele declarado pelo Empreendedor incluído na Habilitação Técnica da EPE.

Art. 10. A contratação de energia de reserva proveniente de empreendimentos de geração por fonte eólica terá as seguintes características:

I - Será negociado um único produto, cujas obrigações contratuais terão prazo de vinte anos, com apuração em base anual da entrega de energia de reserva contratada, com início de suprimento em 1º de setembro de 2013;

II - Para se mitigar a incerteza sobre a produção de energia elétrica de fonte eólica, o CER deverá prever a existência de períodos quadrienais de reconciliação contratual, respeitado o seu respectivo prazo, além de permitir desvios da produção média anual efetiva de até dez por cento a menor (margem inferior) e de até trinta por cento a maior (margem superior), em relação à obrigação contratual anual de suprimento;

III - Para efeito do disposto no inciso anterior, os desvios anuais e quadrienais de produção efetiva de energia elétrica serão apurados com base na metodologia descrita na Nota Técnica EPE DEE -RE- 014/2009;

IV - Os desvios anuais positivos da produção efetiva de energia elétrica que ultrapassem a margem superior deverão ser reembolsados ao gerador, pelo valor de setenta por cento do preço do contrato, em doze parcelas mensais uniformes no ano contratual seguinte, conforme metodologia descrita na Nota Técnica da EPE supracitada;

V - Os desvios anuais negativos da produção efetiva de energia elétrica em relação ao limite da margem inferior deverão ser valorados pelo preço do contrato acrescido de penalidade de quinze por cento e ressarcidos à Conta de Energia de Reserva - CONER, em doze parcelas mensais uniformes no ano contratual seguinte, conforme metodologia descrita na aludida Nota Técnica da EPE;

VI - Ao início de cada quadriênio, a partir do segundo, a critério do vendedor de energia de reserva de fonte eólica, o desvio residual positivo acumulado poderá ser:

a) repassado como crédito de energia para o quadriênio seguinte;

b) cedido para outros empreendimentos de geração de energia elétrica de reserva de fonte eólica, com saldo acumulado negativo, desde que contratados no mesmo Leilão; ou

c) reembolsado em vinte e quatro parcelas mensais nos dois primeiros anos contratuais do quadriênio em curso ao preço vigente do CER nesses anos.

VII - Ao início de cada quadriênio, a partir do segundo, a critério do vendedor de energia de reserva de fonte eólica, o desvio residual negativo acumulado poderá ser:

a) coberto por meio do mecanismo de cessão previsto na alínea b do inciso VI, desde que com saldo positivo de outros empreendimentos de geração de energia de reserva de fonte eólica contratados no mesmo Leilão; ou

b) ressarcido à CONER em doze parcelas mensais no primeiro ano contratual do quadriênio em curso, valorado ao preço vigente do CER.

VIII - Para efeito do disposto nos incisos VI e VII, o desvio acumulado será definido conforme a metodologia descrita na Nota Técnica da EPE, mencionado no inciso III deste artigo;

IX - No início de cada quadriênio, a partir do segundo, o montante contratado será revisado (reconciliação contratual) para o valor médio anual efetivamente produzido desde o início do suprimento até o último mês do ano do quadriênio anterior, sujeito à condição descrita no inciso seguinte;

X - O valor médio das obrigações contratuais quadrienais de fornecimento de energia elétrica, descrito no inciso IX, é limitado, no máximo, ao montante originalmente contratado, conforme a metodologia descrita na mencionada Nota Técnica da EPE;

XI - Em decorrência do mecanismo de mitigação da incerteza sobre a produção de energia elétrica, previsto no inciso II deste artigo, o CER conterá cláusula em que o vendedor, que não tenha comercializado a totalidade de sua Garantia Física no Leilão, se comprometa a não comercializar o restante da energia elétrica;

XII - Os empreendedores poderão ampliar o parque gerador instalado com o objetivo de reduzir a probabilidade de exposição contratual, decorrente de desvios negativos de geração, em relação à quantidade contratada;

XIII - Os empreendedores deverão adequar o Sistema de Medição de Faturamento de acordo com o Módulo 12 dos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, bem como atender ao estabelecido nas Regras e Procedimentos de Comercialização da CCEE;

XIV - O CER deverá conter cláusula em que o vendedor se compromete a iniciar as medições anemométricas e climatológicas permanentes dos ventos no local do parque de geração, na altura do eixo dos aerogeradores em até cento e oitenta dias após sua assinatura, observando que:

a) as medições anemométricas deverão ser realizadas com instrumentos de primeira classe, de acordo com os padrões das normas da International Electrotechnical Commission - IEC aplicáveis; e

b) os registros das medições anemométricas deverão ser transmitidos à EPE, de acordo com relação de grandezas e protocolo de transmissão de dados a ser definido, que integrarão a base pública referencial para os estudos de geração eólica.

Art. 11. Para energia de reserva proveniente de PCH, os CER serão negociados para um único produto, cujas obrigações contratuais terão prazo de trinta anos, com apuração em base anual da entrega de energia de reserva contratada, e com início de suprimento em 1º de setembro de 2013.

Art. 12. Exceto para os empreendimentos de geração elétrica de fonte eólica, os vendedores poderão, por sua conta e risco, comercializar a parcela da garantia física não comprometida com o CER no Ambiente de Contratação Livre - ACL ou em outros leilões do Ambiente de Contratação Regulada - ACR.

Art. 13. Haverá a redução temporária de garantia física do empreendimento de geração, em montante proporcional à capacidade de potência não instalada, se a totalidade da capacidade de geração habilitada tecnicamente para participação no leilão ainda não estiver implantada por ocasião do início da operação comercial, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 14. Os arts. 3º e 5º da Portaria MME nº 55, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração no Leilão de que trata o art. 1º deverão requerer o Registro, exceto para PCH, Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Cadastramento dessa Empresa e demais documentos, conforme instruções disponíveis no seu sítio, na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, até as 12 horas do dia 23 de abril de 2010.

....." (NR)

"Art. 5º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos no Leilão de que trata o art. 1º, desta Portaria, interessados em compartilhar Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, de que trata o Decreto nº 2.655, de 02 de julho de 1998, para acesso à Rede Básica a partir de 1º setembro de 2013, deverão requerer Cadastramento específico à EPE, conforme informações disponíveis na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, observado o prazo estipulado no art. 3º desta Portaria.

....." (NR)

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogado o inciso I, do art. 2º, da Portaria MME nº 55, de 04 de fevereiro de 2010.

MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN