Portaria SEFAZ nº 54 DE 29/06/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 1999

Altera dispositivos das Portarias nº 100//96 - SEFAZ, de 11.12.96, e nº 50/99 - SEFAZ, de 18.06.99

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 05/01/2022):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados as alíneas b e c do inciso II do artigo 1º da Portaria nº 100/96 - SEFAZ, de 11.12.96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, as quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................................

II - ............................................................................................................

b) até o dia 15 (quinze) do mês de julho, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do respectivo ano;

c) até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subseqüente, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

Art. 2º A alínea a do inciso I do § 2º do artigo 7º da Portaria nº 050//99 - SEFAZ, de 18.06.99, que dispõem sobre o regime de estimativa fiscal, passa a vigorar com a redação que segue:

"Art.7º ......................................................................................................

§2º ..................................................................................................................

I - .......................................................................................................................

a) recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 15 (quinze) de julho do mesmo ano e 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente;

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, ao recolhimento da diferença apurada no 1º semestre de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de junho de 1999.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda