Portaria SEFAZ nº 100 DE 11/12/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 dez 1996

Consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021):

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições conveniais que disciplinam os prazos para recolhimento do ICMS;

Considerando o disposto no artigo 172 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, ressalvado o disposto nos incisos seguintes, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração;

I-A - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, desde que as respectivas atividades econômicas principais estejam enquadradas em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

II - para os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa:

a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência;

b) até o dia 15 (quinze) do mês de julho, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do respectivo ano; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 54 de 29.06.1999).

Nota: Redação Anterior:
b) até o dia 05 (cinco) do mês de julho, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do respectivo ano;

c) até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subseqüente, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior. (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 54 de 29.06.1999)

d) até 30 (trinta) dias após a data em que ocorrer o desenquadramento do regime ou cessação da atividade;

III - para os contribuintes dispensados de escrituração fiscal, no momento da entrada no Estado de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, o valor referente ao diferencial de alíquota;

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 26/02/2014):

III-A - para os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, enquadrados nas disposições da Portaria nº 207/2011-SEFAZ, de 01.08.2011, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios:

a) em relação ao imposto apurado no primeiro decêndio de cada mês: no dia 15 do mesmo mês;

b) em relação ao imposto apurado no segundo decêndio de cada mês: no dia 25 do mesmo mês;

c) em relação ao imposto apurado no terceiro decêndio de cada mês: até o 6º (sexto) dia do mês subsequente;

Nota: Redação Anterior:

III-A- para os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, ou 1931-4/00, enquadrados nas disposições da Portaria nº 207/2011-SEFAZ, de 01.08.2011, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios:

a) em relação ao imposto apurado no primeiro decêndio de cada mês: no dia 11 do mesmo mês;

b) em relação ao imposto apurado no segundo decêndio de cada mês: no dia 21 do mesmo mês;

c) em relação ao imposto apurado no terceiro decêndio de cada mês: até o 6º (sexto) dia do mês subsequente; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 208, de 01.08.2011 - DOE MT de 02.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

III - B para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com CNAE 4639-7/2001, 4646-0/2001, 4646-0/2002, 4691-5/2000, 4633-8/2001, 4649-4/2008 ou 4686-9/2002 e enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei nº 9.855 , de 26 de dezembro de 2012: até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da apuração. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 155 DE 30/06/2014).

IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semielaborados, exceto os enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo ou nas disposições do artigo 132 do RICMS/2014: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto os enquadrados nas hipóteses previstas no inciso anterior ou nas disposições do art. 79 do Regulamento do ICMS: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 208, de 01.08.2011)"
"IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto se enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008)."
  "IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto se enquadrado na hipótese do inciso XIII:"

a) (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).

b) no ato da saída dos produtos; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).

IV-A - para os contribuintes que promoverem saídas internas de produtos in natura e semielaborados, ainda que alcançadas pelo diferimento de que trata o Anexo VII do RICMS/2014, quando acobertadas por documento fiscal em que consigne destaque do imposto, exceto nos casos de transferência entre estabelecimentos filiais ou matriz: no ato da saída dos produtos; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 41 DE 07/03/2017, efeito a partir de 01/04/2017).

V - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 175, de 30.09.2009, DOE MT de 05.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - para os contribuintes detentores do tratamento diferenciado previsto na Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ, de 23.01.89, até o 9o (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008)."
  "V - para os contribuintes detentores do regime especial previsto na Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ, de 23.01.89, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 95, de 17.10.2002, DOE MT de 21.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"
  "V - para os contribuintes detentores do regime especial previsto na Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ, de 23.01.89, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;"

VI - para as empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações: (Redação dada pela Port. nº 060/04 - Efeitos 1º/05/2004)

a) até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento;

b) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com a alínea anterior; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 60, de 03.05.2004, DOE MT de 04.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - para as empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação, telecomunicações e concessionárias de serviço público de energia elétrica:
  a) até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento;
  b) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea anterior; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 8, de 08.02.1999, DOE MT de 11.02.1999)"
  "VI - para as empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação, telecomunicações e concessionárias de serviço público de energia elétrica, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento;"
  2) Ver art. 1º da Portaria SEFAZ nº 53, de 29.06.1999, DOE MT de 30.06.1999, que dispõe sobre o prazo de recolhimento do ICMS, excepcionalmente, para as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica previsto neste inciso, com efeitos a partir de 31.06.1999.

(Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 01/08/2018):

VI-A - para as empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica:

a) até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao mês do faturamento: recolhimento no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do total do valor do imposto devido pelo faturamento ocorrido no mês anterior ao mês de referência considerado; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 11/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
a) até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês: 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo faturamento do mês anterior;

b) até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao mês de referência: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação ao faturamento ocorrido no mês de referência considerado e o valor recolhido em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual remanescente de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;(Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 11/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
b) até o dia 5 (cinco) do mês seguinte: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação ao total do faturamento de cada mês e o valor recolhido em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
Nota: Redação Anterior:

VI-A - para as empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica:

a) até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 29/11/2017, produzindo efeitos em relação vencimentos que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2018).

Nota:

Redação Anterior:

a) até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;

b) até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual remanescente de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 29/11/2017, produzindo efeitos em relação vencimentos que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2018).

Nota:

Redação Anterior:

b) até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 29/11/2017):

c) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 53, de 31.03.2008, DOE MT de 01.04.2008, com efeitos a partir dos efeitos aos faturamentos efetuados a partir do mês de outubro de 2007).

Nota: Redação Anterior:
  "VI-A - para as empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica:
  a) até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento no período;
  b) até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento no período;
  c) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença remanescente do total do imposto apurado para recolhimento no período, correspondente ao percentual de 33% (trinta e três por cento) desse total; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 60, de 03.05.2004, DOE MT de 04.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:

a) nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1º do artigo 463 do RICMS/2014: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"a) nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1º do artigo 297 do Regulamento do ICMS: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 136, de 07.11.2003, DOE MT de 10.11.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)
"a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados no inciso II do § 1º do artigo 297 do Regulamento do ICMS;"

1. até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando os combustíveis derivados ou não de petróleo não forem destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário, desde que o remetente seja credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda. (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 136, de 07.11.2003, DOE MT de 10.11.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)

2. antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, na falta de credenciamento de que trata o item anterior. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação dada ao item pela Portaria SEFAZ nº 197, de 22.07.2011, DOE MT de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "2. antes da saída da mercadoria, por meio de DAR-1/AUT, na falta de credenciamento de que trata o item anterior. (Redação dada ao item pela Portaria SARP/SEFAZ nº 142, de 17.08.2009, DOE MT de 19.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
  "2. antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE, na falta de credenciamento de que trata o item anterior. (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 136, de 07.11.2003, DOE MT de 10.11.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

3) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nos itens anteriores. (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 11/01/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 115 DE 26/07/2018, produzindo efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2018).

3) nas demais hipóteses não contempladas nos itens anteriores:

3.1. até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês: 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelos fatos geradores ocorridos no mês anterior, desde que o faturamento realizado até o dia 27 (vinte e sete) do mesmo mês implique ICMS a recolher, em relação ao Estado de Mato Grosso, em valor igual ou superior ao calculado na forma deste subitem; (Redação do subitem dada pela Portaria SEFAZ Nº 120 DE 08/08/2018).

Nota: Redação Anterior:

3.1. até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês: 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelos fatos geradores ocorridos no mês anterior;

3.2. até o dia 10 (dez) do mês seguinte: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação aos fatos geradores ocorridos em cada mês e o valor recolhido em conformidade com o disposto no subitem 3.1 deste item; (Redação do subitem dada pela Portaria SEFAZ Nº 120 DE 08/08/2018).

Nota: Redação Anterior:

3.2. até o dia 9 (nove) do mês seguinte: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação aos fatos geradores ocorridos em cada mês e o valor recolhido em conformidade com o disposto no subitem 3.1 deste item; (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 01/08/2018).

Nota: Redação Anterior:

3.2. até o dia 7 (sete) do mês seguinte: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação aos fatos geradores ocorridos em cada mês e o valor recolhido em conformidade com o disposto no subitem 3.1 deste item;

Nota: Redação Anterior:

3. até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nos itens anteriores. (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 136, de 07.11.2003, DOE MT de 10.11.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003).

b) até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 29/11/2017, produzindo efeitos em relação vencimentos que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2018).

Nota: Redação Anterior:
b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo;

c) até 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com óleo refinado de soja, produzido e envasado no território do Estado; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 29/11/2017, produzindo efeitos em relação vencimentos que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2018).

Nota: Redação Anterior:
c) até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas operações com óleo refinado de soja produzido e enlatado no Estado;

d) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ou o destinatário matogrossense não estiver devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

d-1) até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no § 2º do artigo 8º do Anexo X do RICMS/2014, desde que não se trate de operação com mercadoria descrita nas alíneas a, b, c e d deste inciso; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"d-1) até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, desde que não se trate de operação com mercadoria descrita nas alíneas anteriores, integrantes deste inciso; (Alínea restabelecida e com redação dada pela Portaria SARP/SEFAZ nº 150, de 26.08.2009, DOE MT de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
"d-1) (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 225, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "d-1) até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese descrita no artigo 40-A da Portaria Circular nº 65, de 29 de julho de 1992; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 13, de 01.02.2007, DOE MT de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
  2) Ver art. 2º da Portaria SARP/SEFAZ nº 150, de 26.08.2009, DOE MT de 27.08.2009, que dispõe que, nas hipósteses a que se refere esta alínea na redação restabelecida, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 01.06.2008 a 31.10.2008, fica assegurada a tempestividade dos recolhimentos do imposto devido por substituição tributária, decorrente das respectivas operações, desde que efetuados até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento industrial, com efeitos a partir de 01.06.2008.

d-2) antes da saída da mercadoria do estabelecimento industrial enquadrado na hipótese a que se refere a alínea antecedente, quando o remetente houver sido excluído do credenciamento de ofício como substituto tributário. (Alínea restabelecida e com redação dada pela Portaria SARP/SEFAZ nº 150, de 26.08.2009, DOE MT de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "d-2) (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 225, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "d-2) antes da saída da mercadoria do estabelecimento industrial de que trata a alínea anterior, quando este for excluído do credenciamento de ofício; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 13, de 01.02.2007, DOE MT de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

d-3) até o 5º (quinto) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com veículos automotores novos, bem como nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, quando o remetente for credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 126 DE 23/08/2018).

d-4) até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando o remetente da mercadoria for estabelecimento enquadrado como atacadista, instalado no território mato-grossense, desde que credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

e) até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 126 DE 23/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
e) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos, inclusive veículos automotores, quando credenciado pela Secretaria de Fazenda;

(Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 7 DE 15/01/2021):

VII-A - para as usinas ou destilarias deste Estado, que promoverem saídas interna e/ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC com destino a distribuidora ou para o próprio consumo, deverá ser recolhido: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 28/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII-A - para as usinas ou destilarias deste Estado, que promoverem saída de álcool etílico hidratado combustível - AEHC com destino a distribuidora, também deste Estado, ou para o próprio consumo, deverá ser recolhido:

a) quando detentoras de regime especial para apuração e recolhimento do ICMS mensal, nos termos do artigo 1º-C desta portaria: até o 6º (sexto) dia do mês seguinte ao mês de referência;

b) nas demais hipóteses: antes da saída do estabelecimento remetente da mercadoria.

VIII - para as empresas distribuidoras de álcool carburante, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do artigo 482 do RICMS/2014; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - para as empresas distribuidoras de álcool carburante, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do artigo 305 do Regulamento do ICMS;

VIII-A - para os contribuintes localizados em outra unidade federada que remeterem bens, mercadorias e serviços para o território mato-grossense, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 5º da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 49 DE 18/03/2016).

VIII-B - em relação ao valor do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por contribuintes localizados em outra unidade federada que remeterem bens, mercadorias e serviços para o território mato-grossense, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS, nos mesmos prazos a que se refere o inciso VIII -A deste artigo, hipótese em que o valor deverá ser recolhido por meio de GNRE-e/ou DAR-1/AUT específico, em separado do recolhimento do valor do imposto; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 49 DE 18/03/2016).

IX - para as empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros:

a) até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 3º do Anexo IX do RICMS; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).

b) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para as empresas transportadoras de carga em geral, relativamente às prestações internas de serviços de transporte;

c) (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).

d) nos demais casos, antes de iniciada cada prestação de serviço.

X - para as empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo:

a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação;

b) até o último dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço a complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea anterior;

XI - para aqueles que promoverem a importação do exterior de mercadoria ou bem, no ato do desembaraço aduaneiro;

XII - para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

a) até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, bem como em relação aos estoques levantados no último dia do mês anterior; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "a) até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria,"

b) (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "b) até o dia 20 (vinte) do mês de julho de cada ano."

c) (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "c) até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro de cada ano"

XIII - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - para os contribuintes industriais incluídos no Anexo I da Portaria Circular nº 095/95 - SEFAZ, de 30.10.95, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;"

XIV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de resíduos de materiais, conforme previsto no artigo 27 do Anexo VII do RICMS/2014, antes de iniciada a respectiva remessa; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
XIV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de resíduos de materiais, conforme previsto no artigo 318 do Regulamento do ICMS, antes de iniciada a respectiva remessa;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

XV - para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO, até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao do lançamento, sem prejuízo do disposto no inciso I, ressalvada, ainda, a aplicação do preconizado no inciso seguinte: (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 225, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "XV - para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao do lançamento, sem prejuízo da observância do disposto no inciso I, ressalvado o disposto no inciso seguinte; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 27, de 04.04.1998; DOE MT 22.04.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)."
  "XV - Para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do lançamento, sem prejuízo da observância do disposto do inciso I; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 26, de 03.04.1997, DOE MT de 09.04.1997, com efeitos a partir de 31.03.1997)"
  "XV - para os casos não previstos nos incisos anteriores, o prazo estabelecido no próprio ato que atribuir o tratamento diferenciado."

XVI - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998: (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 49, de 02.05.2006, DOE MT de 15.05.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "XVI - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1998: (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 27, de 04.04.1998, DOE MT de 22.04.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "XVI - para os casos não previstos nos incisos anteriores, o prazo estabelecido no próprio ato que atribuir o tratamento diferenciado. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 26, de 03.04.1997, DOE MT de 09.04.1997, com efeitos a partir de 31.03.1997)"

a) antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, quando o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) quando da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, se o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "a) quando da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, junto à Unidade Operativa de Fiscalização de divisa interestadual, se o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 27, de 04.04.1998, DOE MT de 22.04.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

b) até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entra do bem, mercadoria ou serviço no Estado, nos demais casos; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 225, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "b) até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço Estado, nos demais casos; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 27, de 04.04.1998, DOE MT de 22.04.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

XVII - para os casos não previstos nos incisos anteriores, o prazo estabelecido no próprio ato que atribuir o tratamento diferenciado. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 27, de 04.04.1998; DOE MT 22.04.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998).

Parágrafo único. Quanto aos prazos de recolhimento, em relação às empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, bem como no que pertine às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverá, ainda, ser observado, conforme o caso, o que segue:

I - quando o total do valor do imposto a recolher pelas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, no período, for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento;

II - quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 60, de 03.05.2004, DOE MT de 04.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Art. 1º-A. Para fins de observância do prazo fixado no inciso XV e na alínea b do inciso XVI do artigo anterior, o período de referência da respectiva obrigação tributária corresponderá ao mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território mato-grossense. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 225, de 16.12.2008, DOE MT de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º-A Para fins da observância do prazo fixado na alínea b do inciso XVI do artigo anterior, o período de referência da respectiva obrigação tributária corresponderá ao mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território mato-grossense. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 49, de 02.05.2006, DOE MT de 15.05.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)"

Art. 1º-B. O disposto no item 3 da alínea a do inciso VII do artigo 1º desta portaria aplica-se, também, em relação ao valor da contribuição ao FETHAB, na hipótese de que trata o artigo 28 do Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, devido por substituição pelo contribuinte credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º-B O disposto nos subitens 3.1 e 3.2 do item 3 da alínea a do inciso VII do artigo 1º desta portaria aplica-se, também, em relação ao valor da contribuição ao FETHAB, na hipótese de que trata o artigo 28 do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, devido por substituição pelo contribuinte credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 01/08/2018).

Art. 1º-C Nas saídas internas, com destino a distribuidoras deste Estado, e nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelas usinas ou destilarias, fica definido o mês como período de apuração do imposto para os contribuintes detentores de regime especial, para fins do disposto no § 1º do artigo 485, no artigo 487-A e no parágrafo único do artigo 493 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 28/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º-C Nas operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelas usinas ou destilarias com destino a distribuidoras deste Estado, fica definido o mês como período de apuração do imposto para os contribuintes detentores de regime especial, para fins do disposto no § 1º do artigo 485, no artigo 487-A e no parágrafo único do artigo 493 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 7 DE 15/01/2021).

Art. 2º Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos inciso III; IV, alínea b; VII, alínea d; IX, alínea d; e XIV do artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos incisos III; IV, alínea b; VII, alínea "d"; IX, alínea d e XIV do artigo anterior."

Art. 3º O imposto não recolhido no seu vencimento será corrigido monetariamente, incidindo sobre o seu valor juros de mora e multa, calculados conforme determina a legislação tributária.

Art. 4º A falta de recolhimento do ICMS, no prazo fixado nesta Portaria, poderá acarretar ao estabelecimento a sua inclusão em regime especial de fiscalização, devendo, neste caso, o imposto ser recolhido na forma preconizada em ato editado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º O contribuinte que deixar de recolher o ICMS no prazo fixado nesta Portaria por 3 (três) meses consecutivos ou que estiver com o recolhimento do imposto em atraso por período superior a 3 (três) meses, terá seu estabelecimento colocado sob regime especial de fiscalização, devendo, neste caso, recolher o imposto na forma preconizada em ato editado pelo Superintendente da Receita Pública. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 117, de 19.09.2005, DOE MT de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)
  "Art. 4º O contribuinte que deixar de recolher o ICMS no prazo fixado nesta Portaria, ou que recolher a menor que o devido, por 03 (três) meses consecutivos, ou por 06 (seis) meses alternados, terá seu estabelecimento colocado sob regime especial de fiscalização, devendo, neste caso, recolher o imposto na forma preconizada em ato editado pelo Coordenador Geral de Administração Tributária."

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também nos casos de recolhimento a menor do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 117, de 19.09.2005, DOE MT de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

Art. 5º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 07/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Ficam introduzidas alterações nos atos abaixo indicados, cujos dispositivos especificados passam a vigorar com a seguinte redação:
  I - da Portaria Circular nº 031/95 - SEFAZ, de 07.04.95, o parágrafo único do artigo 1º:
  "Art. 1º ...
  Parágrafo único. O regime especial ora instituído consiste na autorização para apuração mensal e recolhimento do ICMS até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador."
  II - da Portaria Circular nº 060/95 - SEFAZ, de 17.07.95, o parágrafo único do artigo 1º:
  "Art. 1º ....
  Parágrafo único. O regime ora instituído consiste na autorização para apuração mensal e recolhimento do ICMS até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 039/92 - SEFAZ, de 18.05.92, e suas alterações posteriores.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 1996.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda