Portaria BACEN nº 51.745 de 02/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2009

Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil.

O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 7º-A, § 4º, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, no art. 11, inciso VI, b, e no art. 12, inciso XXVII, do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, bem como na autorização contida no Voto BCB nº 250/2009, aprovado pela Diretoria Colegiada em sessão de 2 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria, o Regulamento de Promoções da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil.

Art. 2º São distribuídos à proporção de um terço nas categorias integrantes da carreira os atuais cargos de Procurador do Banco Central do Brasil de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, com alocação do número remanescente para a categoria inicial, da forma abaixo:

I - categoria especial (final): 66 (sessenta e seis) cargos;

II - o Procurador-Geral Adjunto; (Redação dada ao inciso pela Portaria BACEN nº 63.361, de 08.02.2011, DOU 09.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"II - primeira categoria (intermediária): 66 (sessenta e seis) cargos;"

III - os Subprocuradores-Gerais; (Redação dada ao inciso pela Portaria BACEN nº 63.361, de 08.02.2011, DOU 09.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"III - segunda categoria (inicial): 68 (sessenta e oito) cargos."

IV - um procurador designado pelo Procurador-Geral, por indicação da Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil (APBC); e (Inciso acrescentado pela Portaria BACEN nº 63.361, de 08.02.2011, DOU 09.02.2011)

V - o representante da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria BACEN nº 63.361, de 08.02.2011, DOU 09.02.2011)

Parágrafo único. Em caso de aumento do número de cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, será aplicado o critério de distribuição fixado no caput.

Art. 3º Cabe ao Presidente do Banco Central do Brasil, por ato monocrático, promover as alterações do Regulamento de que trata o art. 1º.

Art. 4º Fica o Procurador-Geral autorizado a editar os atos complementares julgados necessários para o cumprimento desta Portaria e do Regulamento de que trata o art. 1º, em articulação com o Departamento de Gestão de Pessoas (Depes) e com o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf).

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010.

Parágrafo único. Serão realizados nos termos da Portaria nº 28.117, de 29 de setembro de 2004, da Portaria nº 39.687, de 20 de junho de 2007, e da Portaria nº 42.113, de 5 de dezembro de 2007, os procedimentos de promoção relativos às vagas ocorridas até 31 de dezembro de 2009.

Art. 6º Ficam revogadas a Portaria nº 28.117, de 29 de setembro de 2004, a Portaria nº 39.687, de 20 de junho de 2007, e a Portaria nº 42.113, de 5 de dezembro de 2007, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 5º.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

ANEXO I
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As promoções na Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, bem como a organização das listas de classificação dos candidatos, observarão o disposto neste Regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, promoção é o acesso do procurador à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.

§ 2º As promoções serão efetuadas por antiguidade e por merecimento, de forma alternada, em relação às vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º.

§ 3º A reunião do Comitê Especial de Promoções, para deliberar sobre as promoções referentes às vagas ocorridas no semestre imediatamente anterior, será realizada na forma e no prazo definidos por ato do Procurador-Geral, que deverá assegurar a publicidade das decisões do comitê. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A reunião do Comitê Especial de Promoções, para deliberar sobre as promoções referentes às vagas ocorridas no semestre imediatamente anterior, será realizada na forma e no prazo definidos por ato do Procurador-Geral."

Art. 2º A vacância do cargo a ser preenchido mediante promoção, na Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, dar-se-á em razão da ocorrência dos seguintes eventos:

I - promoção de membro da carreira;

II - exoneração ou demissão de membro da carreira;

III - posse de membro da carreira em outro cargo inacumulável;

IV - aposentadoria de membro da carreira;

V - falecimento de membro da carreira;

VI - distribuição dos cargos nas categorias integrantes da carreira.

§ 1º O preenchimento das vagas decorrentes de atos de promoção será efetuado, de forma simultânea, conforme as vacâncias ocorridas, da primeira categoria para a especial e da segunda categoria para a primeira.

§ 2º Para efeito de promoção da segunda categoria para a primeira, na hipótese de que trata o § 1º, será considerado o mesmo período de referência da promoção da primeira categoria para a especial.

Art. 3º Será considerado promovido, para todos os efeitos, o procurador que vier a se aposentar ou a falecer sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção a que faria jus na forma deste Regulamento.

Art. 4º Somente poderão concorrer à promoção os procuradores aprovados no estágio probatório.

CAPÍTULO II
DO COMITÊ ESPECIAL DE PROMOÇÕES

Art. 5º Os procedimentos de promoção serão conduzidos pelo Comitê Especial de Promoções da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, que tem a seguinte composição:

I - o Procurador-Geral, que o presidirá;

II - o Procurador-Geral Adjunto; (Redação dada ao inciso pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"II - os Subprocuradores-Gerais; e"

III - os Subprocuradores-Gerais; (Redação dada ao inciso pela Portaria BACEN nº 63.361, de 08.02.2011, DOU 09.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"III - um procurador designado pelo Procurador-Geral, por indicação da Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil (APBC)."

IV - um procurador designado pelo Procurador-Geral, por indicação da Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil (APBC); e (Inciso acrescentado pela Portaria BACEN nº 63.361, de 08.02.2011, DOU 09.02.2011)

V - o representante da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União. (Inciso acrescentado pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)

Art. 6º Incumbe ao Comitê Especial de Promoções:

I - decidir sobre as promoções, organizando as listas de classificação dos procuradores, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento;

II - julgar os recursos contra a inclusão, exclusão e classificação de procurador nessas listas;

III - decidir sobre outros assuntos conexos com o procedimento de promoção.

§ 1º Em suas atividades, o Comitê Especial de Promoções será auxiliado pela Chefia de Gabinete do Procurador-Geral ou por outro componente indicado pelo Procurador-Geral.

§ 2º O Comitê Especial de Promoções poderá ser auxiliado, ainda, por comissão formada por procuradores especialmente designados pelo Procurador-Geral.

Art. 7º É facultado ao Comitê Especial de Promoções efetuar as diligências que reputar necessárias ou determinar a sua realização, podendo, em razão delas, alterar a pontuação atribuída a procurador.

CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE

Art. 8º Nas promoções por antiguidade na carreira, será observada a classificação obtida em lista elaborada pelo Comitê Especial de Promoções, com a assessoria técnica do Departamento de Gestão de Pessoas (Depes).

§ 1º Será promovido por antiguidade o procurador que tiver maior tempo de efetivo exercício na carreira, apurado no último dia do período de referência para a promoção.

§ 2º Em caso de empate na classificação por tempo de serviço na carreira, será promovido o procurador que:

I - tiver obtido melhor classificação no concurso público de ingresso na carreira;

II - contar com maior tempo de serviço em cargo efetivo em outra carreira da Advocacia Pública Federal;

III - contar com maior tempo de serviço em cargos efetivos privativos de bacharel em Direito de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional;

IV - contar com maior tempo de serviço público federal;

V - contar com maior tempo de serviço público estadual, distrital ou municipal;

VI - for mais idoso.

§ 3º Nos casos de concurso de âmbito regional, não se aplicará o critério de desempate previsto no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 4º Na apuração dos critérios indicados no § 2º deste artigo, será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício, na forma da lei e deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Nas promoções por antiguidade na categoria, será observada a classificação obtida em lista elaborada pelo Comitê Especial de Promoções, com a assessoria técnica do Departamento de Gestão de Pessoas (Depes).
§ 1º Será promovido por antiguidade o procurador que tiver maior tempo de efetivo exercício na categoria, apurado no último dia do período de referência para a promoção.
§ 2º Em caso de empate na classificação por antiguidade na categoria, terá preferência, sucessivamente, o procurador que possuir maior tempo:
I - na Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil;
II - em outra carreira da Advocacia Pública Federal;
III - no serviço público federal;
IV - no serviço público estadual, distrital ou municipal.
§ 3º Na apuração dos critérios indicados no § 2º será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício, na forma da lei."

CAPÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO
Seção I
Da Lista de Classificação e da Documentação

Art. 9º Nas promoções por merecimento, será observada a classificação obtida em lista elaborada pelo Comitê Especial de Promoções, com a assessoria técnica do Depes, em ordem decrescente de pontuação, segundo o procedimento estabelecido na Seção II.

§ 1º Somente poderão concorrer à promoção por merecimento os procuradores que se encontrarem em efetivo exercício, na forma da lei, por mais de 90 (noventa) dias, no período de referência para a promoção.

§ 2º Será considerado efetivo exercício, para os fins do § 1º, somente o desempenho do cargo no Banco Central, em órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Presidência ou Vice-Presidência da República.

Art. 10. Para efeito da classificação de que trata o art. 9º, serão considerados os seguintes atributos de merecimento:

I - avaliação da presteza e da segurança;

II - participação e aproveitamento em cursos;

III - publicação de matéria doutrinária;

IV - exercício de magistério superior e de instrutoria;

V - exercício de função de confiança ou cargo em comissão;

VI - desempenho de atividade considerada relevante.

Parágrafo único. Com exceção da avaliação de presteza e segurança e do exercício de função de confiança ou cargo em comissão, a pontuação relativa aos atributos de merecimento somente deve ser concedida mediante expresso requerimento do procurador que concorre à promoção por merecimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)

Art. 11. Os procuradores deverão encaminhar ao Comitê Especial de Promoções, por intermédio do chefe imediato, até trinta dias antes da reunião de avaliação, a documentação comprobatória dos atributos de merecimento de que tratam os incisos II, III, IV e VI do art. 10, salvo se estiver registrada em sistema eletrônico adotado pelo Banco Central.

Art. 12. Considera-se chefe imediato, para os efeitos deste Regulamento, o titular de órgão central ou descentralizado da Procuradoria-Geral.

§ 1º Para os efeitos do caput, são considerados:

I - órgãos centrais: as coordenações-gerais e o centro de estudos jurídicos da Procuradoria-Geral;

II - órgãos descentralizados: as procuradorias-regionais e as procuradorias do Banco Central nos estados.

§ 2º São também considerados chefes imediatos os titulares da chefia de gabinete do Procurador-Geral e das câmaras temáticas, com relação aos procuradores que lhes sejam diretamente vinculados.

Seção II
Do Procedimento de Avaliação e de Promoção
Subseção I
Disposições Preliminares

Art. 13. Os atributos de merecimento de que trata o art. 10 serão pontuados de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta seção.

Art. 14. Cada pontuação obtida somente poderá ser aproveitada uma vez, considerada como tal a situação de que resultar uma específica promoção por merecimento do procurador.

Art. 15. Para fins de pontuação relativa aos atributos de merecimento fixados neste Regulamento, serão considerados apenas os fatos ocorridos e cursos concluídos após o ingresso na Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil. (Redação dada ao artigo pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Para fins de pontuação relativa aos atributos de merecimento fixados neste Regulamento, serão considerados apenas os fatos ocorridos após o ingresso na Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil."

Art. 16. Será promovido por merecimento o procurador que alcançar o maior número de pontos, aplicando-se o procedimento estabelecido para a promoção por antiguidade, em caso de empate.

Subseção II
Da Avaliação da Presteza e da Segurança

Art. 17. Será atribuída pontuação relativa a presteza e a segurança no desempenho das atribuições do cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão, mediante avaliação realizada pela Comissão de Avaliação, levando em consideração os relatórios dos chefes imediatos e as informações obtidas nas diligências efetuadas, à vista dos fatores discriminados no Anexo II.

§ 1º Na pontuação dos fatores de avaliação de que trata o caput serão atribuídos de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos a cada um deles, admitido o fracionamento em 0,5 (meio) ponto.

§ 2º A pontuação final a ser atribuída ao procurador resultará da média aritmética dos pontos obtidos nos fatores de avaliação, de acordo com o tipo de atividade exercida, mediante justificativa por escrito.

§ 3º Poderão ser estabelecidos outros fatores de avaliação, por ato do Procurador-Geral, além dos previstos no Anexo II.

§ 4º A Comissão de Avaliação de que trata o caput será instituída por ato do Procurador-Geral e composta de três a cinco membros, um deles indicado pela APBC.

§ 5º A Comissão de Avaliação deverá, ainda, com a assessoria técnica do Depes e a audiência do orientador técnico, aferir a presteza e a segurança dos procuradores que se encontrarem afastados para participar de cursos de pós-graduação, verificando o cumprimento das obrigações assumidas por termo de compromisso.

Art. 18. Para efeito de valoração da presteza e da segurança no desempenho das atribuições do cargo, será atribuída a pontuação máxima ao Procurador-Geral e aos Subprocuradores-Gerais, bem como aos procuradores titulares de funções de confiança ou cargos em comissão equivalentes, no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 9º.

Subseção III
Da Participação e do Aproveitamento em Cursos

Art. 19. Será atribuída pontuação a participação e aproveitamento em cursos de formação e de aperfeiçoamento, exclusivos da área do Direito, até o limite de 8 (oito) pontos, na forma abaixo:

I - conclusão de doutorado, com apresentação e aprovação de tese: 5 (cinco) pontos;

II - conclusão de mestrado, com apresentação e aprovação de dissertação: 3 (três) pontos;

III - conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, com aprovação: 1 (um) ponto por curso, até o limite de 3 (três) pontos.

§ 1º Ao procurador que tiver se afastado do exercício de suas funções para realizar as atividades previstas neste artigo será atribuída a metade da pontuação relativa a cada tipo de curso.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica se o afastamento consistir, exclusivamente, em utilização da licença para capacitação com a finalidade de redigir monografia, dissertação ou tese.

§ 3º (Revogado pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A pontuação prevista neste artigo não se aplica aos cursos concluídos antes da posse no cargo de Procurador do Banco Central do Brasil."

Subseção IV
Da Publicação de Matéria Doutrinária

Art. 20. Será atribuída pontuação à publicação de matéria doutrinária de autoria individual, na área do Direito, em formato impresso ou eletrônico, até o limite de 6 (seis) pontos, na forma abaixo:

I - publicação de livro, com o mínimo de 80 (oitenta) páginas de texto, com identificação no Internacional Standard Book Number (ISBN): 2 (dois) pontos;

II - publicação de artigo ou manifestação jurídica, de natureza consultiva ou contenciosa, na Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central: 0,5 (meio) ponto por artigo ou manifestação jurídica, até o limite de 3 (três) pontos;

III - publicação de artigo jurídico em periódico com conselho editorial e identificação no Internacional Standard Serial Number (ISSN) ou em obras coletivas com identificação no Internacional Standard Book Number (ISBN): 0,5 (meio) ponto por artigo, até o limite de 2 (dois) pontos;

IV - publicação de trabalho monográfico de conteúdo jurídico, com o mínimo de 40 (quarenta) páginas de texto, não compreendido nas publicações de que tratam os incisos II e III: 1 (um) ponto por trabalho, até o limite de 2 (dois) pontos.

Parágrafo único. A pontuação atribuída às manifestações jurídicas de que trata o inciso II deste artigo será conferida exclusivamente ao seu autor, conforme registro no sistema eletrônico de controle de pronunciamentos da Procuradoria-Geral, não beneficiando os signatários de despachos de aprovação ou aqueles que tenham subscrito peças processuais conjuntamente com o autor em razão do exercício de chefia. (Redação dada ao artigo pela Portaria BACEN nº 66.006, de 30.06.2011, DOU 01.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Será atribuída pontuação à publicação de matéria doutrinária de autoria individual, na área do Direito, em formato impresso ou eletrônico, até o limite de 6 (seis) pontos, na forma abaixo:
I - publicação de livro, com o mínimo de 80 (oitenta) páginas de texto, com identificação no Internacional Standard Book Number (ISBN): 2 (dois) pontos;
II - publicação de artigo ou manifestação jurídica, de natureza consultiva ou contenciosa, na Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central: 0,5 (meio) ponto por artigo ou manifestação jurídica, até o limite de 3 (três) pontos;
III - publicação de artigo jurídico em periódico com conselho editorial e identificação no Internacional Standard Serial Number (ISSN) ou em obras coletivas com identificação no Internacional Standard Book Number (ISBN): 0,5 (meio) ponto por artigo, até o limite de 2 (dois) pontos;
Parágrafo único. A pontuação atribuída às manifestações jurídicas de que trata o inciso II deste artigo será conferida exclusivamente ao seu autor, conforme registro no sistema eletrônico de controle de pronunciamentos da Procuradoria-Geral, não beneficiando os signatários de despachos de aprovação ou aqueles que tenham subscrito peças processuais conjuntamente com o autor em razão do exercício de chefia. (Redação dada ao artigo pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)"

"Art. 20. Será atribuída pontuação à publicação de matéria doutrinária de autoria individual, na área do Direito, até o limite de 6 (seis) pontos, na forma abaixo:
I - publicação de livro jurídico, com o mínimo de 150 (cento e cinquenta) páginas de texto, com registro no International Standard Book Number (ISBN): 4 (quatro) pontos;
II - publicação de artigo na Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central: 0,5 (meio) ponto por artigo, até o limite de 3 (três) pontos;
III - publicação de artigo jurídico em periódico impresso ou em obra coletiva, com registro no International Standard Serial Number (ISSN) ou no ISBN: 0,5 (meio ponto) por artigo, até o limite de 2 (dois) pontos;
IV - publicação de trabalho monográfico de conteúdo jurídico, com o mínimo de 40 (quarenta) páginas de texto, não compreendido nas publicações de que tratam os incisos II e III: 1 (um) ponto por trabalho, até o limite de 2 (dois) pontos.
Parágrafo único. Será atribuída pontuação à publicação de pronunciamento jurídico de autoria individual, não considerado o despacho de aprovação do trabalho, observada a equivalência com artigo jurídico."

Subseção V
Do Exercício de Magistério Superior e de Instrutoria

Art. 21. Será atribuída pontuação ao exercício contínuo de magistério superior na área jurídica, em entidade de ensino credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), correspondente a 0,5 (meio) ponto por ano, até o limite de 3 (três) pontos.

Art. 22. Será atribuída pontuação ao exercício de atividades de instrutoria na área jurídica, em curso de formação ou em curso de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído pelo Banco Central ou pelos órgãos da Advocacia Pública Federal, correspondente a 1 (um) ponto para cada 60 (sessenta) horas-aula, até o limite de 4 (quatro) pontos. (Redação dada ao artigo pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. Será atribuída pontuação ao exercício de atividades de instrutoria na área jurídica, em curso de formação ou em curso de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído pelo Banco Central ou pelos órgãos da Advocacia Pública Federal, correspondente a 1 (ponto) para cada 60 (sessenta) horas-aula, até o limite de 4 (quatro) pontos."

Subseção VI
Do Exercício de Função de Confiança ou Cargo em Comissão

Art. 23. Será atribuída pontuação ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão, por no mínimo 12 (doze) meses contados da última promoção por merecimento, na forma abaixo:

I - Advogado-Geral da União: 12 (doze) pontos;

II - Procurador-Geral do Banco Central, cargo de natureza especial e função ou cargo equivalente, no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 9º: 10 (dez) pontos;

III - Procurador-Geral Adjunto e função ou cargo equivalente no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 9º: 8 (oito) pontos; (Redação dada ao inciso pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"III - Chefe de Departamento do Banco Central e outra função ou cargo equivalente, no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 9º: 8 (oito) pontos;"

IV - Subprocurador-Geral e função ou cargo equivalente no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 9º: 7 (sete) pontos; (Redação dada ao inciso pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"IV - Subprocurador-Geral, Consultor Especial e outra função ou cargo equivalente, no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 9º: 7 (sete) pontos;"

V - Coordenador-Geral, Procurador-Regional, Procurador-Chefe, Assessor Jurídico Especial (FCA-3) e função ou cargo equivalente no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 9º: 5 (cinco) pontos; (Redação dada ao inciso pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"V - Coordenador-Geral, Procurador-Regional, Procurador-Chefe, Consultor Jurídico e outra função ou cargo equivalente, no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 9º: 6 (seis) pontos;"

VI - Subprocurador-Regional, Subprocurador-Chefe, Assessor Jurídico (FCA-4) e função ou cargo equivalente no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 9º: 3 (três) pontos; (Redação dada ao inciso pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"VI - Subprocurador-Regional, Subprocurador-Chefe, Assessor Jurídico (FCA-4) e outra função ou cargo equivalente, no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 9º: 4 (quatro) pontos;"

VII - Assessor Jurídico (FCA-5) e função ou cargo equivalente no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 9º: 2 (dois) pontos. (Redação dada ao inciso pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"VII - Assessor Jurídico (FCA-5) e outra função ou cargo equivalente, no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 9º: 2 (dois) pontos."

§ 1º Em caso de alteração da situação funcional do procurador nos 12 (doze) meses que antecederem o último dia do período de referência para a promoção, será atribuída a pontuação relativa à função ou ao cargo exercido por maior tempo no período.

§ 2º Será atribuída a metade da pontuação relativa aos cargos gerenciais aos procuradores designados para o encargo de substituto eventual, desde que atendam a essa condição pelo período mínimo de 12 (doze) meses contados da última promoção por merecimento e não sejam beneficiados com pontuação referente à titularidade de função de confiança ou cargo em comissão. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Será atribuída a metade da pontuação relativa aos cargos gerenciais aos procuradores designados, por ato do Procurador-Geral, para o encargo de substituto, nas procuradorias do Banco Central nos estados, desde que atendam a essa condição pelo período mínimo de 12 (doze) meses contados da última promoção por merecimento."

§ 3º Será atribuído 1 (um) ponto adicional para cada novo ano completo de exercício de função de confiança ou cargo em comissão de que trata o caput, até o limite de 4 (quatro) pontos, não se aplicando o acréscimo à hipótese a que se refere o § 2º.

Subseção VII
Do Desempenho de Atividade Considerada Relevante

Art. 24. Será atribuída pontuação pelo desempenho de atividade relevante, assim considerada a atuação nas tarefas abaixo relacionadas, até o limite de 8 (oito) pontos:

I - participação como membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar no âmbito do Banco Central: 0,5 (meio) ponto, em caso de sindicância, e 1 (um) ponto, em caso de processo administrativo disciplinar, por processo submetido a julgamento, até o limite de 4 (quatro) pontos;

II - participação em atividade correicional, mediante designação por ato do Procurador-Geral: 0,5 (meio) ponto por missão realizada, até o limite de 3 (três) pontos;

III - participação como membro de banca examinadora de concurso para ingresso na Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil ou em atividade de efetiva elaboração ou correção de provas: 1 (um) ponto por concurso, até o limite de 3 (três) pontos;

IV - exercício de encargo de gerente ou subgerente em projeto de iniciativa da Procuradoria-Geral, por no mínimo 12 (doze) meses: 2 (dois) pontos, em caso de encargo de gerente, e 1 (um) ponto, em caso de encargo de subgerente, até o limite de 4 (quatro) pontos;

V - participação como membro da Comissão de Avaliação de que trata o art. 17 ou como membro da comissão auxiliar do Comitê Especial de Promoções a que se refere o § 2º do art. 7º: 0,5 (meio) ponto por procedimento de promoção, até o limite de 2 (dois) pontos.

VI - exercício do mandato de representante da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da última promoção por merecimento: 2 (dois) pontos para o titular e 1 (um) ponto para o suplente; (Inciso acrescentado pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)

VII - participação como membro da Comissão Técnica do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da última promoção por merecimento: 2 (dois) pontos para o titular e 1 (um) ponto para o suplente; (Inciso acrescentado pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)

VIII - participação em grupo de trabalho, com regime de dedicação exclusiva ou em cooperação com outra unidade do Banco Central ou órgão ou entidade da Administração Pública, com prazo de duração superior a 15 (quinze) dias: 0,5 (meio) ponto por missão concluída, até o limite de 2 (dois) pontos. (Inciso acrescentado pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)

IX - participação como membro de comissão de inquérito prevista na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974: 1 (um) ponto por designação, até o limite de 4 (quatro) pontos; (Inciso acrescentado pela Portaria BACEN nº 66.006, de 30.06.2011, DOU 01.07.2011)

X - participação como membro de comissão de licitação, prevista na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: 0,5 (meio) ponto por licitação, até o limite de 2 (dois) pontos; e (Inciso acrescentado pela Portaria BACEN nº 66.006, de 30.06.2011, DOU 01.07.2011)

XI - participação como diretor, editor-chefe, editor-adjunto ou membro do Conselho Editorial da Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central: 0,5 (meio ponto) por edição, até o limite de 2 (dois) pontos. (Inciso acrescentado pela Portaria BACEN nº 66.006, de 30.06.2011, DOU 01.07.2011)

§ 1º Na hipótese dos incisos I, II, V, VIII, IX e X, a pontuação somente será atribuída mediante apresentação do relatório final ou de outro documento que comprove a efetiva participação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria BACEN nº 66.006, de 30.06.2011, DOU 01.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese dos incisos I, II e V, a pontuação somente será atribuída após a apresentação do relatório final. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)"

"§ 1º Na hipótese dos incisos II, III e V, a pontuação somente será atribuída após a apresentação do relatório final."

§ 2º Na hipótese dos incisos I, III, VIII, IX e X, será atribuído 0,5 (meio) ponto adicional, se o procurador atuar como presidente da comissão ou da banca examinadora, ou coordenador do grupo de trabalho, observados os limites de pontuação estabelecidos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria BACEN nº 66.006, de 30.06.2011, DOU 01.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese dos incisos I, III e VIII, será atribuído 0,5 (meio) ponto adicional se o procurador atuar como presidente da comissão ou da banca examinadora ou coordenador do grupo de trabalho, observados os limites de pontuação estabelecidos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria BACEN nº 62.449, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 01.01.2011)"

"§ 2º Na hipótese dos incisos I e III, será atribuído 0,5 (meio) ponto adicional, se o procurador atuar como presidente da comissão ou da banca examinadora, observados os limites de pontuação estabelecidos."

§ 3º Na hipótese do inciso IV, será atribuído 1 (um) ponto adicional para cada novo ano completo de exercício do encargo de gerente ou subgerente, observado o limite de pontuação estabelecido.

§ 4º A pontuação atribuída ao exercício das atividades previstas nesta subseção não será acumulada com aquela relativa ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão previsto na Subseção VI, cabendo ao procurador o direito de opção.

§ 5º A pontuação de que trata este artigo somente se aplica à atividade relevante desempenhada a partir da vigência deste Regulamento.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 25. Caberá recurso ao Comitê Especial de Promoções, em última instância, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação:

I - da lista provisória elaborada nos procedimentos de promoção por antiguidade;

II - da lista provisória elaborada nos procedimentos de promoção por merecimento, com as avaliações dos atributos de que trata o Capítulo IV;

III - das demais decisões relacionadas com o procedimento de promoção.

Parágrafo único. Apreciados os recursos e homologadas as listas definitivas das promoções, o Comitê Especial de Promoções publicará o resultado final.

Art. 26. A divulgação das listas provisórias e definitivas de classificação dos candidatos e das decisões do Comitê será efetuada por sistema eletrônico adotado pelo Banco Central.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As promoções serão efetivadas por portaria do Procurador-Geral, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do semestre seguinte ao período de referência considerado para a promoção.

Art. 28. Cabe ao Comitê Especial de Promoções dirimir eventuais dúvidas e solucionar os casos omissos, não disciplinados no presente Regulamento.

ANEXO II
FATORES DE AVALIAÇÃO DA PRESTEZA E DA SEGURANÇA DE QUE TRATA O ART. 17 DO REGULAMENTO

I - Procuradores no Exercício do Cargo ou de Função de Assessoramento

a) produção de volume de trabalho proporcional à natureza e à complexidade da matéria, com aproveitamento dos recursos disponíveis (0 a 20 pontos);

b) cumprimento dos prazos judiciais e administrativos estabelecidos por lei, regulamento ou ato da Procuradoria-Geral (0 a 20 pontos);

c) conhecimento do processo de trabalho e domínio das técnicas necessárias à boa execução das tarefas (0 a 20 pontos);

d) cumprimento das orientações e recomendações expedidas pelos órgãos e autoridades competentes (0 a 20 pontos);

e) observância das súmulas do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral do Banco Central, bem como das orientações técnicas e dos precedentes por eles fixados (0 a 20 pontos);

f) realização de pesquisa doutrinária, jurisprudencial e legislativa e de consulta aos precedentes da Procuradoria-Geral (0 a 20 pontos);

g) diligência na elaboração das peças jurídicas e no acompanhamento dos processos judiciais e administrativos (0 a 20 pontos);

h) execução do trabalho com a qualidade necessária, com a observância dos padrões estabelecidos pela Procuradoria-Geral (0 a 20 pontos);

i) cumprimento das metas estabelecidas no âmbito da Procuradoria-Geral, com foco nos resultados (0 a 20 pontos);

j) demonstração de espírito de colaboração com a equipe e envolvimento nas ações relacionadas com o processo de trabalho (0 a 20 pontos).

II - Procuradores no Exercício de Função de Gerenciamento

a) organização dos trabalhos a cargo do órgão jurídico, com foco na produtividade da equipe (0 a 20 pontos);

b) cumprimento e controle dos prazos judiciais e administrativos estabelecidos por lei, regulamento ou ato da Procuradoria-Geral (0 a 20 pontos);

c) controle dos processos de trabalho e domínio das técnicas necessárias à boa execução das tarefas (0 a 20 pontos);

d) cumprimento das orientações e recomendações expedidas pelos órgãos e autoridades competentes (0 a 20 pontos);

e) observância das súmulas do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral do Banco Central, bem como das orientações técnicas e dos precedentes por eles fixados (0 a 20 pontos);

f) orientação dos trabalhos da equipe na pesquisa doutrinária, jurisprudencial e legislativa e na consulta aos precedentes da Procuradoria-Geral (0 a 20 pontos);

g) orientação da equipe, visando à execução do trabalho, de acordo com os padrões estabelecidos pela Procuradoria-Geral (0 a 20 pontos);

h) supervisão dos trabalhos executados pela equipe, primando pela observância dos requisitos de qualidade e eficiência (0 a 20 pontos);

i) cumprimento e controle das metas estabelecidas no âmbito da Procuradoria-Geral, com foco nos resultados (0 a 20 pontos);

j) manutenção de bom relacionamento interpessoal dentro e fora da equipe e gestão de conflitos no ambiente de trabalho (0 a 20 pontos).

Observação: a pontuação final a ser atribuída ao procurador, em relação aos atributos de presteza e segurança, resultará da média aritmética dos pontos obtidos em todos os fatores de avaliação enumerados.