Portaria BACEN nº 28.117 de 29/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2004

Regulamenta a promoção e distribuição de cargos da Carreira de Procurador do Banco Central.

Notas:

1) Revogada pela Portaria BACEN nº 51.745, de 02.07.2009, DOU 07.07.2009.

2) Ver Portaria PGBC nº 40.945, de 11.09.2007, DOU 14.09.2007, que estabelece a distribuição dos fatores de identificação da carteira de identidade funcional dos membros da carreira de Procurador do Banco Central.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso se suas atribuições, tendo em vista autorização da Diretoria Colegiada, constante do Voto BCB nº 278/2004, aprovado em sessão de 28 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º As promoções na Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil obedecerão ao disposto no Regulamento Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Especial de Promoções da Carreira de Procurador do Banco Central, que fica investido de competência para deliberar sobre o assunto.

Parágrafo único. Integrarão o Comitê o Procurador-Geral, que o presidirá, os Subprocuradores-Gerais, um procurador designado pelo Procurador-Geral, por indicação da Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central - APBC, e um representante do Departamento de Gestão de Pessoas e Organização (Depes), indicado pela respectiva chefia. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria BACEN nº 42.113, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Integrarão o Comitê o Procurador-Geral, que o presidirá, os Subprocuradores-Gerais e um representante do Departamento de Gestão de Pessoas e Organização que será indicado pelo Chefe do Depes."

Art. 3º Os atuais 200 (duzentos) cargos da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, ficam distribuídos, por categoria, na forma seguinte:

I - Categoria Especial (final) - 66 (sessenta e seis) cargos;

II - Primeira Categoria (intermediária) - 66 (sessenta e seis) cargos; e

III - Segunda Categoria (inicial) - 68 (sessenta e oito) cargos. (Redação dada ao artigo pela Portaria BACEN nº 39.687, de 20.06.2007, DOU 22.06.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Os 200 (duzentos) cargos da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, ficam distribuídos, por categoria, na forma seguinte:
I - Categoria Especial (final) - 40 (quarenta) cargos;
II - Primeira Categoria (intermediária) - 60 (sessenta) cargos; e
III - Segunda Categoria (inicial) - 100 (cem) cargos.
Parágrafo único. O cargo atualmente ocupado na Primeira Categoria que ultrapassa o número de 60 (sessenta) será mantido, como excesso temporário, até que seja absorvido pelo acesso decorrente de futura promoção à Categoria Especial."

Art. 4º Fica delegada competência ao Procurador-Geral para, em articulação com o Departamento de Gestão de Pessoas e Organização, baixar as normas complementares para a execução do Regulamento ora instituído e os atos de promoção dos Procuradores classificados, segundo o número de vagas existente na Categoria Especial e na Primeira Categoria da Carreira.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

ANEXO
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 1º As promoções na Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, bem como a organização das listas preparatórias, observarão o disposto neste Regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, promoção é a passagem do procurador para a categoria imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado.

§ 2º As promoções serão efetuadas por antiguidade e por merecimento, de forma alternada, para as vagas ocorridas até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do semestre seguinte ao período de referência da avaliação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria BACEN nº 42.113, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As promoções serão efetuadas nos meses de fevereiro e agosto, para vagas ocorridas até 31 de dezembro e 30 de junho de cada ano, respectivamente, obedecidos os critérios de antigüidade e de merecimento, de forma alternada."

Art. 2º Os cargos da Carreira de Procurador do Banco Central de Primeira Categoria e de Categoria Especial, vagos ou que vierem a vagar, serão preenchidos, alternadamente, pelos critérios de antigüidade na categoria e de merecimento.

§ 1º Nas promoções por antiguidade na categoria, será observada a classificação obtida em lista elaborada pela Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), com o auxílio do Departamento de Gestão de Pessoas e Organização (Depes). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria BACEN nº 42.113, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Nas promoções por antigüidade na categoria, será observada a classificação por ordem de antigüidade dos procuradores, mediante lista elaborada pelo Departamento de Gestão de Pessoas e Organização (Depes), a ser divulgada até o dia 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano civil."

§ 2º (Revogado pela Portaria BACEN nº 42.113, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Da classificação a que se refere o parágrafo anterior cabe impugnação junto ao Depes, no prazo de cinco dias, contado da respectiva divulgação."

§ 3º Da classificação a que se refere o § 1º deste artigo cabe recurso ao Comitê Especial de Promoções da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, no prazo de cinco dias, contado da divulgação da lista. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria BACEN nº 42.113, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Do resultado da decisão que apreciar a impugnação cabe recurso, em última instância, ao Comitê Especial de Promoção da Carreira de Procurador do Banco Central."

§ 4º Nas promoções por merecimento, será observada a classificação obtida em lista elaborada pela PGBC, com o auxílio do Depes, segundo a ordem de pontuação resultante da aplicação dos critérios de avaliação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria BACEN nº 42.113, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Nas promoções por merecimento será observada a lista em ordem de pontuação, elaborada pelo Depes, conforme os dados fornecidos pela Procuradoria-Geral, apurados em consonância com a avaliação realizada nos termos deste Regulamento.

Art. 3º A vacância do cargo a ser preenchido mediante promoção, na Carreira de Procurador do Banco Central, dar-se-á nas datas dos seguintes eventos:

I - início da vigência do ato de promoção;

II - início da vigência do ato de aposentadoria;

III - publicação do ato de exoneração ou demissão;

IV - falecimento do servidor.

Parágrafo único. O preenchimento das vagas decorrentes de atos de promoção será efetuado, de forma simultânea, conforme as vacâncias ocorridas, da categoria intermediária para a final e da categoria inicial para a intermediária, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do semestre seguinte ao período de referência da avaliação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria BACEN nº 42.113, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007)

Art. 4º As listas de promoção somente poderão ser integradas por procuradores devidamente aprovados no estágio confirmatório.

Art. 5º Será considerado promovido, para todos os efeitos, o procurador que vier a aposentar-se ou a falecer sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção a que faria jus na forma deste Regulamento.

Art. 6º A promoção por antigüidade recairá sobre o procurador que tiver maior tempo de efetivo exercício na categoria, apurado no último dia do semestre civil.

§ 1º Se houver empate na classificação por antigüidade, na categoria, terá preferência, sucessivamente, o procurador que possua:

I - maior tempo na carreira;

II - maior tempo de serviço público federal;

III - maior tempo de serviço público;

IV - mais idade.

§ 2º Na apuração dos critérios indicados nos itens I a III do § 1º deste artigo será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício, na forma da lei.

Art. 7º Para elaboração da lista de promoção por merecimento serão considerados os atributos de relevância das atividades desenvolvidas pelos procuradores, sendo efetivada a classificação de acordo com a ordem decrescente dos pontos por eles obtidos.

§ 1º À promoção por merecimento concorrerão exclusivamente os procuradores que se encontrem em efetivo exercício, na forma da lei, por mais de 90 (noventa) dias durante o período avaliativo.

§ 2º Para os efeitos contidos no parágrafo anterior, será considerado de efetivo exercício somente o desempenho do cargo no Banco Central, em órgãos da Advocacia-Geral da União, da Presidência ou da Vice-Presidência da República.

Art. 8º São atributos de relevância das atividades, para os efeitos do artigo anterior, a presteza e a segurança no desempenho das atribuições do cargo, a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento, a publicação de matéria doutrinária de autoria própria, o exercício de magistério superior, o exercício de função comissionada ou cargo em comissão, a assiduidade e a disciplina.

Art. 9º Na elaboração da lista relativa à definição da ordem de promoção por merecimento, os atributos de relevância descritos no artigo anterior serão pontuados de acordo com os parâmetros seguintes:

I - a presteza e a segurança no desempenho das atribuições do cargo serão apuradas mediante avaliação funcional, realizada pelas chefias dos procuradores, sendo atribuídos de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, vedado o fracionamento menor que a unidade;

II - a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento, exclusivos da área do Direito, receberá até 6 (seis) pontos, não cumulativos, assim discriminados:

a) conclusão, com aprovação, de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária superior a 360 horas/aula: 1 (um) ponto por curso;

b) conclusão de mestrado, com apresentação e aprovação da dissertação respectiva: 3 (três) pontos;

c) conclusão de doutorado, com apresentação e aprovação de tese: 5 (cinco) pontos;

d) conclusão, com aprovação, de outros cursos de aperfeiçoamento com carga horária superior a 360 horas/aula relacionados às atribuições do cargo: 1 (um) ponto por curso;

III - a publicação de matéria doutrinária de autoria própria, na área de Direito, receberá até 5 (cinco) pontos, não cumulativos, assim discriminados:

a) publicação de um mínimo de dois artigos jurídicos em revista técnica: 1 (um) ponto;

b) publicação de trabalho monográfico de conteúdo jurídico, com no mínimo 40 páginas de texto: 1 (um) ponto;

c) publicação de livro jurídico, com o mínimo de 100 páginas de texto: 3 (três) pontos;

IV - o exercício de magistério superior, em curso de Direito reconhecido, receberá até 4 (quatro) pontos, não cumulativos, assim discriminados:

a) magistério superior em universidade pública, na área jurídica, com ingresso mediante concurso: 2 (dois) pontos;

b) magistério superior, na área jurídica, por mais de cinco anos: 2 (dois) pontos;

V - o exercício de função comissionada ou de cargo em comissão a seguir discriminados, por no mínimo doze meses contados da última promoção, receberá a seguinte pontuação:

a) Assessor Jurídico (FCA-5) e outras funções ou cargos equivalentes, no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 7º: 3 (três) pontos;

b) Subprocurador-Chefe (FDO-1), Subprocurador-Regional (FDO-1) e outras funções ou cargos equivalentes no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 7º: 5 (cinco) pontos;

c) Procurador-Chefe (FDT-1), Procurador-Regional (FDT-1), Consultor Jurídico (FCA-3) e outras funções ou cargos equivalentes, no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 7º: 8 (oito) pontos;

d) Subprocurador-Geral (FDE-2), Consultor Jurídico Especial e outras funções ou cargos equivalentes, no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 7º: 12 (doze) pontos;

e) Procurador-Geral do Banco Central (FDJ-1), cargos de natureza especial e outras funções ou cargos equivalentes, no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 7º: 15 (quinze) pontos; (Redação dada à alínea pela Portaria BACEN nº 42.113, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) Procurador-Geral do Banco Central (FDE-1), cargos de natureza especial e outras funções ou cargos equivalentes, no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 7º: 15 (quinze) pontos;"

f) Advogado-Geral da União: 18 (dezoito) pontos.

VI - a assiduidade integral, aferida na forma da lei, desde a última promoção, assegurará 3 (três) pontos ao procurador;

VII - a disciplina será aferida desde a última promoção, atribuindo-se 2 (dois) pontos ao procurador que não tiver sido apenado em decorrência de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

§ 1º Na apuração da presteza e da segurança no desempenho das atribuições do cargo, as chefias deverão justificar, por escrito, a pontuação conferida e atender aos seguintes parâmetros de avaliação, dentre outros fixados por ato do Procurador-Geral:

a) número de processos e de expedientes sob responsabilidade do procurador;

b) grau de complexidade dos processos examinados e diversidade das matérias;

c) número de peças processuais elaboradas, de participações em audiências e sustentações orais nos julgamentos;

d) número de pareceres, notas, minutas de atos normativos, despachos e outras manifestações similares;

e) grau de desempenho no atendimento das metas estabelecidas e cumprimento dos prazos assinalados;

f) grau de envolvimento no trabalho e relacionamento na equipe;

g) zelo técnico na elaboração das peças jurídicas e no acompanhamento dos processos judiciais e administrativos; e

h) respeito à hierarquia e à orientação técnica dos superiores hierárquicos.

§ 2º (Revogado pela Portaria BACEN nº 42.113, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º A aferição da presteza e da segurança, no caso de Procurador-Chefe, será feita pelos Subprocuradores Gerais, de acordo com a vinculação da procuradoria especializada."

§ 3º A aferição da presteza e da segurança, no caso de Procurador-Regional, Coordenador-Geral, Procurador-Chefe e Consultor Jurídico, será realizada por Comissão de Avaliação, composta de três a cinco membros, instituída por ato do Procurador-Geral. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria BACEN nº 42.113, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A aferição da presteza e da segurança, no caso de Procurador-Regional e de Consultor, será realizada, conjuntamente, pelos Subprocuradores Gerais."

§ 4º Para efeito do disposto nos incisos II e III deste artigo, os eventos ali previstos somente poderão ser utilizados uma única vez, considerada como tal a situação de que resultar uma específica promoção do procurador.

§ 5º À Comissão de Avaliação de que trata o § 3º deste artigo compete, ainda, mediante auxílio do Depes e audiência do orientador técnico, aferir a presteza e a segurança dos procuradores que se encontrem afastados para participar de cursos de pós-graduação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria BACEN nº 42.113, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007)

§ 6º Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, nos casos em que ocorra alteração na situação funcional nos últimos doze meses, a aferição da pontuação se dará com base na função que o procurador tenha exercido por maior tempo no período. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria BACEN nº 42.113, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007)

Art. 10. Os procuradores deverão encaminhar ao Comitê, por intermédio da chefia imediata, até trinta dias antes da reunião de avaliação, a comprovação das situações de que tratam os incisos II a IV do artigo anterior, caso ainda não se encontrem registradas no sistema do Banco Central.

Art. 11. Será divulgada até quinze dias antes da reunião de avaliação a lista contendo a pontuação de que tratam os incisos V a VII do artigo 9º e, se for o caso, aquela referente à parte final do artigo anterior.

Art. 12. Na hipótese de eventual discordância do procurador em face da divulgação da lista de que trata o artigo anterior, poderá ser interposto recurso ao Comitê, em última instância, dentro do prazo máximo de cinco dias.

Art. 13. Na valoração do critério de merecimento, é facultado ao Comitê efetuar as diligências que reputar necessárias ou determinar sua realização para essa finalidade, podendo em razão delas alterar a pontuação atribuída ao procurador pela chefia imediata, na forma do inciso I do artigo 9º.

Art. 14. Será promovido por merecimento o procurador que alcançar o maior número de pontos, aplicando-se o critério previsto no § 1º do art. 6º deste Regulamento, em caso de empate.

Art. 15. Para efeito de valoração da presteza e da segurança no desempenho das atribuições do cargo, ao Procurador-Geral e aos Subprocuradores Gerais será atribuída a pontuação máxima prevista no inciso I do artigo 9º.

Art. 16. A divulgação das listas preparatórias, de classificação e de apuração de resultado, bem como das decisões proferidas pelo Comitê, será efetuada por sistema eletrônico do Banco Central.

Art. 17. Os efeitos financeiros da promoção serão considerados a partir do primeiro dia do semestre seguinte ao período de referência da avaliação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria BACEN nº 42.113, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 17 Os efeitos financeiros da promoção serão considerados a partir do primeiro dia do semestre subseqüente àquele em que tenha ocorrido a vaga."

Art. 18. As questões decorrentes da aplicação deste Regulamento e os casos omissos serão resolvidas pelo Comitê."