Portaria BACEN nº 62.449 de 30/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2010

Altera o Regulamento de Promoções da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria BACEN nº 51.745 de 2009.

O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 7º-A, § 4º, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e no art. 11, inciso VI, alínea "b", do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, bem como na autorização contida no Voto BCB nº 250/2009, aprovado pela Diretoria Colegiada em sessão de 2 de julho de 2009, e no art. 3º da Portaria nº 51.745, de 02 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento de Promoções da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 51.745, de 02 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 3º A reunião do Comitê Especial de Promoções, para deliberar sobre as promoções referentes às vagas ocorridas no semestre imediatamente anterior, será realizada na forma e no prazo definidos por ato do Procurador-Geral, que deverá assegurar a publicidade das decisões do comitê.

Art. 5º Os procedimentos de promoção serão conduzidos pelo Comitê Especial de Promoções da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, que tem a seguinte composição:

II - o Procurador-Geral Adjunto;

V - o representante da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

Art. 8º Nas promoções por antiguidade na carreira, será observada a classificação obtida em lista elaborada pelo Comitê Especial de Promoções, com a assessoria técnica do Departamento de Gestão de Pessoas (Depes).

§ 1º Será promovido por antiguidade o procurador que tiver maior tempo de efetivo exercício na carreira, apurado no último dia do período de referência para a promoção.

§ 2º Em caso de empate na classificação por tempo de serviço na carreira, será promovido o procurador que:

I - tiver obtido melhor classificação no concurso público de ingresso na carreira;

II - contar com maior tempo de serviço em cargo efetivo em outra carreira da Advocacia Pública Federal;

III - contar com maior tempo de serviço em cargos efetivos privativos de bacharel em Direito de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional;

IV - contar com maior tempo de serviço público federal;

V - contar com maior tempo de serviço público estadual, distrital ou municipal;

VI - for mais idoso.

§ 3º Nos casos de concurso de âmbito regional, não se aplicará o critério de desempate previsto no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 4º Na apuração dos critérios indicados no § 2º deste artigo, será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício, na forma da lei e deste Regulamento.

Art. 10. .....

Parágrafo único. Com exceção da avaliação de presteza e segurança e do exercício de função de confiança ou cargo em comissão, a pontuação relativa aos atributos de merecimento somente deve ser concedida mediante expresso requerimento do procurador que concorre à promoção por merecimento.

Art. 15. Para fins de pontuação relativa aos atributos de merecimento fixados neste Regulamento, serão considerados apenas os fatos ocorridos e cursos concluídos após o ingresso na Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil.

Art. 20. Será atribuída pontuação à publicação de matéria doutrinária de autoria individual, na área do Direito, em formato impresso ou eletrônico, até o limite de 6 (seis) pontos, na forma abaixo:

I - publicação de livro, com o mínimo de 80 (oitenta) páginas de texto, com identificação no Internacional Standard Book Number (ISBN): 2 (dois) pontos;

II - publicação de artigo ou manifestação jurídica, de natureza consultiva ou contenciosa, na Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central: 0,5 (meio) ponto por artigo ou manifestação jurídica, até o limite de 3 (três) pontos;

III - publicação de artigo jurídico em periódico com conselho editorial e identificação no Internacional Standard Serial Number (ISSN) ou em obras coletivas com identificação no Internacional Standard Book Number (ISBN): 0,5 (meio) ponto por artigo, até o limite de 2 (dois) pontos;

Parágrafo único. A pontuação atribuída às manifestações jurídicas de que trata o inciso II deste artigo será conferida exclusivamente ao seu autor, conforme registro no sistema eletrônico de controle de pronunciamentos da Procuradoria-Geral, não beneficiando os signatários de despachos de aprovação ou aqueles que tenham subscrito peças processuais conjuntamente com o autor em razão do exercício de chefia.

Art. 22. Será atribuída pontuação ao exercício de atividades de instrutoria na área jurídica, em curso de formação ou em curso de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído pelo Banco Central ou pelos órgãos da Advocacia Pública Federal, correspondente a 1 (um) ponto para cada 60 (sessenta) horas-aula, até o limite de 4 (quatro) pontos.

Art. 23. Será atribuída pontuação ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão, por no mínimo 12 (doze) meses, contados da última promoção por merecimento, na forma abaixo:

III - Procurador-Geral Adjunto e função ou cargo equivalente no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 9º: 8 (oito) pontos;

IV - Subprocurador-Geral e função ou cargo equivalente no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 9º: 7 (sete) pontos;

V - Coordenador-Geral, Procurador-Regional, Procurador-Chefe, Assessor Jurídico Especial (FCA-3) e função ou cargo equivalente no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 9º: 5 (cinco) pontos;

VI - Subprocurador-Regional, Subprocurador-Chefe, Assessor Jurídico (FCA-4) e função ou cargo equivalente no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 9º: 3 (três) pontos;

VII - Assessor Jurídico (FCA-5) e função ou cargo equivalente no Banco Central ou nos órgãos referidos no § 2º do art. 9º: 2 (dois) pontos.

§ 2º Será atribuída a metade da pontuação relativa aos cargos gerenciais aos procuradores designados para o encargo de substituto eventual, desde que atendam a essa condição pelo período mínimo de 12 (doze) meses contados da última promoção por merecimento e não sejam beneficiados com pontuação referente à titularidade de função de confiança ou cargo em comissão.

Art. 24. .....

VI - exercício do mandato de representante da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da última promoção por merecimento: 2 (dois) pontos para o titular e 1 (um) ponto para o suplente;

VII - participação como membro da Comissão Técnica do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da última promoção por merecimento: 2 (dois) pontos para o titular e 1 (um) ponto para o suplente;

VIII - participação em grupo de trabalho, com regime de dedicação exclusiva ou em cooperação com outra unidade do Banco Central ou órgão ou entidade da Administração Pública, com prazo de duração superior a 15 (quinze) dias: 0,5 (meio) ponto por missão concluída, até o limite de 2 (dois) pontos.

§ 1º Na hipótese dos incisos I, II e V, a pontuação somente será atribuída após a apresentação do relatório final.

§ 2º Na hipótese dos incisos I, III e VIII, será atribuído 0,5 (meio) ponto adicional se o procurador atuar como presidente da comissão ou da banca examinadora ou coordenador do grupo de trabalho, observados os limites de pontuação estabelecidos." (NR)

Art. 2º A pontuação de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 24 do Regulamento de Promoções da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil somente se aplica à atividade relevante desempenhada a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Fica o Procurador-Geral autorizado a divulgar o Regulamento de Promoções da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil de forma consolidada, com as alterações introduzidas por esta Portaria.

Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 19 do Regulamento de Promoções da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos sobre as promoções relativas às vagas que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES