Portaria MPAS nº 4.992 de 05/02/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 1999

Dispõe sobre a definição e aplicação dos parâmetros e diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal.

ANEXO I

DAS NORMAS DE ATUÁRIA

I - Todos os planos deverão ser avaliados atuarialmente em seu início e reavaliados, anualmente, em cada balanço, por empresas ou profissionais regularmente inscritos no INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA (IBA).

II - A responsabilidade profissional do atuário será apurada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA (IBA) por solicitação da Secretaria de Previdência Social do MPAS, independentemente de ação judicial cabível.

III - Os planos de benefícios poderão ser instituídos nos regimes financeiros de capitalização, de repartição de capitais de cobertura e repartição simples.

IV - Para os benefícios garantidos em regime financeiro de repartição simples podem ser considerados compromissos que, em relação à massa dos participantes, estabilizem-se, em termos de despesas previstas, no prazo máximo de 3 (três) anos, levando em conta os períodos de carência da previdência social e os específicos dos planos.

1. A parte das contribuições relativas a esses benefícios corresponderá às despesas previstas em estabilização.

2. O auxílio-doença de duração superior a 2 (dois) anos será enquadrado, no exercício seguinte como aposentadoria por invalidez para efeito da classificação a que se refere o item V.

I - Na situação prevista no item anterior serão constituídas as reservas habitualmente consideradas, por analogia, aos seguros privados de ramos elementares, a saber:

II - Reserva de riscos não expirados, correspondem à metade da arrecadação relativa ao último mês do período; e

III - Reserva de compromissos assumidos, calculada pelos valores individualmente previstos das despesas a realizar ou pela média das despesas da mesma natureza efetuada pela unidade no ano, devidamente corrigida monetariamente.

IV - O regime financeiro de repartição de capitais de cobertura será entendido como aquele que considera reservas técnicas correspondentes ao valor atual do benefícios concedidos, líquidos de eventuais contribuições, considerando-se também em seu cálculo benefícios cujos direitos já foram adquiridos pelos participantes, embora não formalmente requeridos.

1. Dadas as características deste regime, o atuário fará constar na nota técnica referência expressa às perspectivas de elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio desses benefícios ao valor máximo previsível, e as razões que levaram à escolha desse regime,

2. As reservas técnicas correspondentes integrarão a reserva de benefícios concedidos, no sentido exposto nesse item.

I - O regime financeiro de capitalização será entendido como aquele que considera na fixação das reservas técnicas, o compromisso total do regime próprio de previdência social para com os participantes, de tal modo que, em relação a esses compromissos, possa o regime próprio de previdência social atendê-los sem a utilização de outros recursos de sua arrecadação, se as condições estabelecidas se verificarem.

1. O cálculo dessas reservas técnicas obedecerá ao critério escolhido pelo atuário.

2. O total assim calculado será decomposto em reserva de benefícios concedidos e reserva de benefícios a conceder, de acordo com o regulamento do plano, caso em que será facultativa a inclusão na reserva de benefícios concedidos a parcela correspondente aos que já tenham preenchidos condições plenas para recebimento de benefícios.

I - No cálculo das reservas, sempre de acordo com os estatutos do regime próprio de previdência social e o regulamento do plano, serão separadas, se necessário, as parcelas correspondentes a compromissos especiais, com gerações de participantes existentes na data de início do regime próprio de previdência social, sem que tenha havido a arrecadação correspondente de contribuições, podendo ser estabelecida uma separação entre o compromisso normal e esse compromisso especial, e previsto um prazo, não superior a 35 (trinta e cinco) anos, para a integralização da reserva correspondente.

II - As tábuas biométricas serão determinadas de acordo com a finalidade do cálculo assim definida:

1. Mortalidade Geral

• CSO - 58

• CSO - 80

• AT - 49

• AT - 80

• EB7 - 75

2. Mortalidade de Inválidos

• IAPB - 55/57

3. Entrada em Invalidez

• LIGHT

• Álvaro Vindas

III - As tábuas biométricas poderão ser substituídas em relação a cada plano, desde que autorizadas previamente pela Secretaria de Previdência Social (SPS).

IV - A taxa de juros real do calculo atuarial não poderá exceder a 6% (seis por cento) ao ano, sendo necessária a realização de análise de sensibilidade considerando taxa de juros de 4,5% (quatro e meio por cento) ao ano.

V - Aplica-se sempre que couber a legislação existente para as Entidades Fechadas de Previdência Privada.

VI - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Previdência Social (SPS), sempre resguardado aos interessados o direito de defesa.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 402, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008 , rep. DOU 12.12.2008, excetuando-se o Anexo I.

2) Ver Lei nº 9.717, de 27.11.1998, DOU 28.11.1998 , que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 3.788, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001 , que institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.

4) Ver Instrução Normativa SRP nº 3, de 14.07.2005, DOU 15.07.2005 , que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, a qual foi extinta pelo § 4º do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , ficando suas competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5) Ver Resolução BACEN nº 3.506, de 26.10.2007, DOU 30.10.2007 , que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

6) Ver Resolução BACEN nº 3.244, de 28.10.2004, DOU 01.11.2004 , revogada pela Resolução BACEN nº 3.506, de 26.10.2007, DOU 30.10.2007 , que dispunha sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios.

7) Ver Portaria MPS nº 204, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008 , que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.

8) Ver Orientação Normativa SPS nº 1, de 23.01.2007, DOU 25.01.2007 , que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos.

9) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o artigo 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;

Considerando a necessidade de transparência, segurança, confiabilidade, solvência e liquidez dos regimes próprios de previdência social do servidor público;

Considerando as normas vigentes para o regime de previdência complementar, conforme dispõe a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977;

Considerando o disposto na Lei nº 9.717/98, resolve:

Art. 1º. A definição e aplicação dos parâmetros e diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal obedecerão as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria MPS nº 838, de 28.07.2004, DOU 29.07.2004 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura por lei, inclusive constituição estadual ou lei orgânica distrital ou municipal, a servidor público titular de cargo efetivo, pelo menos as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal . (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 777, de 10.07.2002, DOU 11.07.2002 )"

Art. 2º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações, deverão ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios, conforme disposto nos arts. 4º e 9º; (Redação dada ao inciso pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, conforme disposto no artigo 4º desta Portaria, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;"

II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

III - as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes;

IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme estabelecido no artigo 9º desta Portaria;

V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

VII - registro contábil individualizado das contribuições do servidor e do militar ativos e dos entes estatais, conforme estabelecido no artigo 12 desta Portaria;

VIII - identificação e consolidação em demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas previdenciárias com pessoal ativo e inativo, civil e militar, e pensionistas; (Redação dada ao inciso pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;"

IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. (Inciso acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso III aos recursos vinculados ao fundo previsto no artigo 17. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )

Art. 3º (Revogado pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º Fica vedada a constituição e manutenção de regime próprio de previdência social pelos Municípios que não tenham receita diretamente arrecadada ampliada superior à receita proveniente de transferências constitucionais da União.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos Municípios que constituíram regime próprio de previdência social até 27 de novembro de 1998.
§ 2º Entende-se como receita diretamente arrecadada ampliada o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências compulsórias por participações constitucionais dos Municípios na arrecadação de tributos de competência da União.
§ 3º Ao não-cumprimento do disposto neste artigo aplicam-se os preceitos dos artigos 18 e 19. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )"

Art. 4º. Na avaliação atuarial inicial e reavaliações serão observadas as normas gerais previstas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação atuarial em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo I.
Parágrafo único. Entende-se como entidade independente legalmente habilitada o profissional ou empresa de atuária que estejam regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, nos termos do Decreto-lei nº 806, de 04 de setembro de 1969."

Art. 5º. Para a organização do regime próprio de previdência social devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade: (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 5º Para a organização do regime próprio de previdência social devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade, aplicando-se, no que couber, o disposto na Portaria MPAS nº 4.858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada:"

I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II - (Revogado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - as receitas e as despesas operacionais, patrimoniais e administrativas serão escrituradas em regime de competência;"

III - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964 , e alterações posteriores e ao disposto na Portaria nº 916, de 15 de julho de 2003 ; (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;"

IV - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;

V - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;

VI - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

a) balanço orçamentário;

b) balanço financeiro;

c) balanço patrimonial; e

d) demonstração das variações patrimoniais; (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos;"

VII - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas; (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;"

VIII - as demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo regime próprio de previdência social; (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;"

IX - os imóveis para uso ou renda devem ser reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela Portaria nº 916, de 15 de julho de 2003 . (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil."

§ 1º (Revogado pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º Deverá ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por profissional ou entidade com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )"

§ 2º (Revogado pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes poderão realizar, a cada dois anos, auditoria contábil, nos termos do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )"

Art. 6º (Revogado pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º As auditorias contábeis a que se refere o artigo anterior deverão estar disponíveis para conhecimento e acompanhamento por parte da Secretaria de Previdência Social, até o dia 31 de março do ano subseqüente. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )"

Art. 7º Aplica-se ao regime próprio de previdência social o disposto nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 17 desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º. Aplica-se ao regime próprio de previdência social que tenha reserva técnica o disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 17 desta Portaria."

Art. 8º. Fica vedada a utilização de recursos do regime próprio de previdência social para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie, nos termos do inciso III do artigo 2º desta Portaria.

§ 1º. Até 1º de julho de 1999, os regimes próprios de previdência social já existentes que tenham dentre as suas atribuições a prestação de serviços de assistência médica, em caso de não extinção destes serviços, deverão contabilizar as contribuições para previdência social e para assistência médica em separado, sendo vedada a transferência de recursos entre estas contas.

§ 2º. Não se aplica o disposto no caput aos contratos de assistência financeira entre o regime próprio de previdência social e os segurados firmados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada sua renovação.

Art. 9º O ente público detentor de regime próprio encaminhará à Secretaria de Políticas de Previdência Social a avaliação atuarial inicial em até trinta dias do seu encerramento e o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, conforme Anexo V, até 31 de julho de cada exercício. (NR) (Redação dada pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 9º O regime próprio de previdência social encaminhará à Secretaria de Previdência Social a avaliação atuarial inicial em até trinta dias do seu encerramento e o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, até 31 de julho de cada exercício. (Redação dada pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )"

"Art. 9º O regime próprio de previdência social encaminhará para supervisão da Secretaria de Previdência Social a avaliação atuarial e financeira e o demonstrativo da projeção atuarial, previstos na alínea a do inciso IV do § 2º do artigo 4º e no inciso II do § 1º do artigo 53 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 , no prazo de até trinta dias contados:"

I - (Revogado pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo; e"

II - (Revogado pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - da publicação no órgão de imprensa oficial do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao último bimestre do exercício financeiro, mencionado nos artigos 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000 . (Redação dada ao caput pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )"

§ 1º. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como empregado, estando excluído do regime a que se refere esta Portaria.

§ 2º. O recolhimento das contribuições relativas ao servidor de que trata o parágrafo anterior para o RGPS deverá ser regularizado até a competência abril de 1999, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e suas alterações subseqüentes.

Art. 10. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social dos servidores públicos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social em cada ente estatal, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Parágrafo único. Entende-se como unidade gestora de regime próprio de previdência social, aquela com a finalidade de gerenciamento e operacionalização do respectivo regime.

Art. 11. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.

§ 1º. Os convênios, consórcios ou outra forma de associação existentes antes da vigência da Lei nº 9.717/98 deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir desta data.

§ 2º. O regime próprio de previdência social deve assumir integralmente os benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados a partir de 27 de novembro de 1998.

Art. 12. No registro individualizado das contribuições do servidor e do militar ativos de que trata o inciso VII do artigo 2º desta Portaria, devem constar os seguintes dados:

I - nome;

II - matrícula;

III - remuneração;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ou do militar;

V - valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal referente ao servidor ou ao militar.

§ 1º. O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.

§ 2º (Revogado pela Portaria MPS nº 838, de 28.07.2004, DOU 29.07.2004 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º. A contribuição do ente estatal deverá ser apropriada até o limite do dobro da contribuição do segurado, de forma individualizada por servidor ou militar ativo."

§ 3º (Revogado pela Portaria MPS nº 838, de 28.07.2004, DOU 29.07.2004 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implementar o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 1999."

Art. 13. (Revogado pela Portaria MPS nº 838, de 28.07.2004, DOU 29.07.2004 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 13. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do servidor civil e do militar, ativo e inativo, e dos pensionistas.
§ 1º. A despesa líquida com inativo e pensionista dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por cento da respectiva receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995 e alterações subseqüentes.
§ 2º. Para fins de cálculo do disposto no caput e no § 1º deste artigo são computados os aportes de recursos realizados pelo ente estatal a que pertencem os segurados para o pagamento da despesa com inativo e pensionista, inclusive os aportes regulares ao fundo previdenciário, quando existente.
§ 3º. As receitas provenientes do fundo previdenciário, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza e da aplicação dos recursos existentes na conta do fundo não serão computados como aporte do ente estatal nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )"

Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria de Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio desse período de acordo com o Anexo II. (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria de Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias desse período, informando, conforme Anexo II: (Redação dada pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )"

"Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria de Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme Anexo II: (Redação dada pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )"

I - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - o valor da contribuição dos entes estatais;"

II - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares ativos;"

III - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares inativos e dos pensionistas;"

IV - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar; (Redação dada ao inciso pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )"

"IV - o valor da despesa total com pessoal ativo civil e militar;"

V - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;"

VI - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal;"

VII - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata § 1º do artigo 13 desta Portaria;"

VIII - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social. (Inciso acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )"

§ 1º. (Revogado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º. O balanço anual com os pareceres de atuária e de auditoria contábil deverá ser publicado anualmente, na forma prevista no caput."

§ 2º. (Revogado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º. Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitado, deverá ser apresentado o demonstrativo a que se refere este artigo, para fins de acompanhamento da observância do disposto na Lei nº 9.717/98 e nesta Portaria."

§ 3º. (Revogado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º. O demonstrativo de execução financeira e orçamentária e o balanço anual serão divulgados mediante a afixação pela prefeitura na forma de costume, em lugar de fácil acesso ao público, quando inexistir órgão oficial de imprensa."

§ 4º As informações prestadas no demonstrativo de que trata este artigo deverão abranger todos os poderes do ente público. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata este artigo, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )"

"§ 4º. O disposto neste artigo aplica-se a partir da competência janeiro de 1999."

§ 5º O ente público encaminhará à Secretaria de Previdência Social, na mesma periodicidade das informações prestadas pelo Anexo II, comprovação mensal do repasse ao regime próprio das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas em lei, devidamente confirmado pelo dirigente da unidade gestora do respectivo regime, na forma do Anexo IV. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 236, de 10.03.2004, DOU 11.03.2004 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º O ente público encaminhará à Secretaria de Previdência Social, na mesma periodicidade das informações prestadas pelo Anexo II, comprovação mensal do repasse ao regime próprio das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas em lei, devidamente confirmado pelo dirigente da unidade gestora do respectivo regime. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )"

"§ 5º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar por encaminhar, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )"

§ 6º A comprovação do repasse de que trata o parágrafo anterior será enviada via postal ou por meio eletrônico, produzindo efeito a partir do primeiro bimestre de 2004. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 236, de 10.03.2004, DOU 11.03.2004 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 6º A comprovação do repasse de que trata o parágrafo anterior será enviada via postal ou por meio eletrônico. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )"

"§ 6º As informações previstas nos incisos IV e VI serão prestadas na forma da Lei Complementar nº 101, de 2000 . (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )"

§ 7º Os entes da federação citados no caput informarão o quantitativo de servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social no demonstrativo referente ao último bimestre do exercício. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )

Art. 15. (Revogado pela Portaria MPS nº 838, de 28.07.2004, DOU 29.07.2004 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ajustar os seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no artigo 13 desta Portaria, para retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente."

Art. 16. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) auxílio-doença;

e) salário-família;

f) salário-maternidade;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

§ 1º. Fica vedada a instituição de regime próprio de previdência social com atribuições de prestação de serviços de assistência médica e financeira.

§ 2º Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal , até que lei complementar federal disponha sobre a matéria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial até que lei complementar federal disponha sobre o tema, com exceção da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, recepcionada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998."

§ 3º Até que lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão, estas prestações não serão devidas aos beneficiários de regime próprio de previdência social, com remuneração, subsídio, provento ou pensão brutos superiores a R$ 429,00, que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º. O salário-família e o auxílio-reclusão não serão devidos ao servidor ou dependente de regime próprio de previdência social, com remuneração ou pensão bruta superior a R$ 360,00."

§ 4º. Ao auxílio-reclusão com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da remuneração mensal referida no parágrafo anterior.

Art. 17. Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 2º desta Portaria e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

I - (Revogado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira;"

II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;

III - (Revogado pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - aporte de capital inicial em valor definido conforme disposto no § 2º deste artigo;"

IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

V - vedação da utilização de recursos do fundo para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados e beneficiários;

VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei nº 4.320/64, e alterações subseqüentes;

VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme estabelecido no § 3º deste artigo;

IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.

§ 1º. (Revogado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º. Na composição dos conselhos de administração e fiscal do fundo a que se refere o inciso I deste artigo, deverá estar prevista a representação dos segurados."

§ 2º. (Revogado pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Para instituição do fundo previsto neste artigo é necessário um aporte de capital inicial no valor mínimo correspondente a 7% (sete por cento) do valor total da despesa com pessoal civil e militar, ativo e inativo, e os pensionistas no ano imediatamente anterior."

§ 3º A taxa de administração prevista no inciso VIII deste artigo será de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de Previdência Social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;

II - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o inciso IV do caput deste artigo;

III - o regime próprio de Previdência Social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;

IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, a alíquota da taxa de administração deverá ser definida expressamente em texto legal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º A taxa de administração prevista no inciso VIII deste artigo, a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime próprio de previdência social, será de até dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 1.348, de 19.07.2005, DOU 21.07.2005 )"

"§ 3º A taxa de administração prevista no inciso VIII deste artigo não poderá exceder a dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )"

"§ 3º. A taxa de administração prevista no inciso VIII deste artigo não poderá exceder a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores e dos militares."

§ 4º (Revogado pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Na verificação do atendimento do limite definido no parágrafo anterior, não serão computadas as despesas decorrentes exclusivamente do resultado das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o inciso IV deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )"

§ 5º O ente estatal encaminhará à Secretaria de Previdência Social, por meio eletrônico, no mesmo prazo estabelecido no caput do art. 14 desta Portaria, informações quanto ao disposto no inciso IV deste artigo por intermédio do Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio previsto no Anexo III. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

§ 6º (Revogado pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos da Unidade Gestora com pessoal próprio e os conseqüentes encargos, indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, jetons a conselheiros, diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e treinamentos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 1.348, de 19.07.2005, DOU 21.07.2005 )"

§ 7º (Revogado pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º Observado o limite estabelecido no § 3º, poderá ainda a Unidade Gestora, mediante deliberação da instância coletiva de decisão, adquirir os bens móveis do grupo 1.4.2.1.2.00.00, constante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios e peças. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 1.348, de 19.07.2005, DOU 21.07.2005 )"

§ 8º (Revogado pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º Desde que observado o limite previsto no § 3º, ao final do exercício financeiro, o regime próprio de previdência social, por deliberação da instância coletiva de decisão, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 1.348, de 19.07.2005, DOU 21.07.2005 )"

Art. 18. O descumprimento do disposto na Lei nº 9.717/98 pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União;

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;

IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo RGPS em razão da Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, e de seus regulamentos. (Inciso acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )

§ 1º. À Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social cabe avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação do disposto na Lei nº 9.717/98 e nesta Portaria.

§ 2º (Revogado pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º. A Secretaria de Previdência Social encaminhará o parecer técnico referido no parágrafo anterior à Secretaria do Tesouro Nacional para fins de aplicação do disposto no artigo 7º da Lei nº 9.717/98."

§ 3º O descumprimento do disposto no caput e § 1º do art. 13 implicará, a partir de 1º de janeiro de 2004, a aplicação das restrições previstas neste artigo, observado o disposto no art. 15. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O descumprimento do disposto no artigo 13 implicará, a partir de 1º de janeiro de 2002, a aplicação das restrições previstas neste artigo, observado o disposto no artigo 15. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )"

Art. 19. Os dirigentes do órgão ou da unidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o artigo 17 desta Portaria, respondem diretamente por infração ao disposto na Lei nº 9.717/98, sujeitando-se, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa pecuniária;

III - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos conselhos administrativo e fiscal.

§ 1º. A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer.

§ 2º. Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.

§ 3º. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Previdência Social, com base na legislação vigente, na forma estabelecida em portaria.

§ 4º. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, na forma estabelecida em portaria.

Art. 20. Ao Ministério da Previdência e Assistência Social deverá ser dado livre acesso às unidades gestoras do regime próprio de previdência social ou dos fundos previdenciários previstos no artigo 17 desta Portaria, podendo inspecionar livros, notas técnicas e documentos, estando sujeito o infrator às penas previstas na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 e alterações posteriores, por qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão à Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre o regime próprio de previdência social e o fundo previsto no artigo 17. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )

Art. 21. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

Parágrafo único. A vinculação dos servidores ao RGPS é obrigatória para o ente estatal que extinguir seu regime próprio de previdência social. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A vinculação ao RGPS é obrigatória para o ente estatal que extinguir seu regime próprio de previdência social ou que não se enquadrar nos critérios previstos nos artigos 3º e 9º desta Portaria."

Art. 22. O Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio de suas regionais, disponibilizará os dados do Sistema de Óbitos - SISOB para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantenham regime próprio de previdência social, para fins de controle de fraudes dos respectivos sistemas de benefícios.

Art. 23. Compete à Secretaria de Previdência Social a implementação de um sistema de informações para a consolidação dos dados de que trata o artigo 14 desta Portaria.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

WALDECK ORNÉLAS

ANEXO I

Nota: Ver Nota 1 .

ANEXO II

Notas:
1) Ver Portaria MPS nº 1.348, de 19.07.2005, DOU 21.07.2005 , que altera este Anexo.

2) Ver Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 , que altera este Anexo.

3) Ver Portaria MPAS nº 3.385, de 14.09.2001, DOU 17.09.2001 , que altera este Anexo.

DEMONSTRATIVO PREVIDENCIÁRIO PARA UNIÃO E ESTADOS
CONFORME LEI 9.717/98
Valores em reais corrente

Detalhamento Orçamentário            Administração    Administração   Total
                     Direta      Indireta      Geral

1. Despesa com Pessoal Ativo
1.1. Pessoal civil
1.1.1. Vencimentos e vantagens fixas
1.1.2. Outras vantagens variáveis

1.2 Pessoal militar
1.2.1 Vencimentos e vantagens fixas
1.2.2 Outras vantagens variáveis

2. Despesa com Benefícios Previdenciários
2.1. Pessoal Inativo Civil e Pensionistas
2.1.1. Aposentadorias
2.1.1.1. Tempo de Contribuição
2.1.1.2. Idade
2.1.1.3. Invalidez
2.1.2. Pensões
2.1.3. Auxílios
2.1.4. Outros Benefícios

2.2. Militares, reformados e na reserva e
pensionistas
2.2.1. Reforma
2.2.2. Reserva
2.2.3. Pensões
2.2.4. Outros benefícios

3. Receita de Contribuições dos Segurados
3.1. Contribuições dos Servidores Civis e
Pensionistas
3.1.1. Servidor Civil Ativo
3.1.2. Servidor Civil Inativo
3.1.3. Pensionistas

3.2. Contribuições dos Militares e
Pensionistas
3.2.1. Militar na ativa
3.2.2. Militar reformado ou na reserva
3.2.3. Pensionistas

4. Receita Proveniente do Fundo Previdenciário

5. Aporte da União, dos Estados e do
Distrito Federal ao Regime Próprio de
Previdência Social

6. Receita Corrente Líquida

7. Receita Diretamente Arrecadada
Ampliada

8. FPE

Nota explicativa:

1. Despesa com Pessoal Ativo: Soma dos itens 1.1 a 1.2.
1.1. Pessoal civil:
1.1.1. Vencimentos e vantagens fixas: soma dos vencimentos e vantagens fixas dos servidores civis ativos executados no período em questão;
1.1.2. Outras vantagens variáveis: todas as vantagens pagas a qualquer título aos servidores que integrem a remuneração.
1.2. Pessoal militar:
1.2.1. Vencimentos e vantagens fixas: soma dos vencimentos e vantagens fixas dos militares ativos executados no período em questão;
1.2.2. Outras vantagens variáveis: todas as vantagens pagas a qualquer título aos militares que integrem a remuneração;
2. Despesa com benefícios previdenciários: Soma dos itens 2.1 e 2.2
2.1. Pessoal inativo civil e pensionistas:
2.1.1. Aposentadorias: somatório das aposentadorias pagas aos servidores inativos, em todas suas modalidades de concessão;
2.1.2. Pensões: somatório das pensões pagas aos pensionistas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
2.1.3. Auxílios: somatório dos auxílios pagos pela União, Estados e Distrito Federal, em suas diversas modalidades previstas legalmente;
2.1.4. Outros benefícios: somatório dos outros benefícios pagos pela União, Estados e Distrito Federal não enquadrados nas modalidades anteriores.
2.2. Militares, reformados e na reserva e pensionistas:
2.2.1. Reforma: somatório das aposentadorias pagas aos militares reformados em todas suas modalidades de concessão;
2.2.2. Reserva: somatório das aposentadorias pagas aos militares da reserva em todas suas modalidades de concessão;
2.2.3. Pensões: somatório das pensões pagas aos pensionistas de militar dos Estados e do Distrito Federal;
2.2.4. Outros benefícios: somatório dos outros benefícios pagos pelos Estados e Distrito Federal não enquadrados nas modalidades anteriores.
3. Receita de contribuições dos segurados: soma dos itens 3.1 e 3.2
3.1. Contribuição do servidor público:
3.1.1. Contribuição do servidor ativo: somatório das contribuições descontadas dos servidores públicos ativos da União, dos Estados e do Distrito Federal;
3.1.2. Contribuição do servidor inativo: somatório das contribuições descontadas dos servidores públicos inativos da União, dos Estados e do Distrito Federal;
3.1.3. Contribuição do pensionista: somatório das contribuições descontadas dos pensionistas da União, dos Estados e do Distrito Federal.
3.2. Contribuição do militar:
3.2.1. Contribuição do militar ativo: somatório das contribuições descontadas dos militares ativos dos Estados e do Distrito Federal;
3.2.2. Contribuição do militar inativo: somatório das contribuições descontadas dos militares reformados e na reserva dos Estados e do Distrito Federal;
3.2.3. Contribuição do pensionista: somatório das contribuições descontadas dos pensionistas do militar dos Estados e do Distrito Federal.
4. Receita proveniente do fundo previdenciário: somatório dos recursos financeiros despendidos pelo fundo previdenciário para custeio das aposentadorias e pensões da União, dos Estados e do Distrito Federal.
5. Aporte da União, dos Estados e do Distrito Federal ao Regime Próprio de Previdência Social.
6. Receita Corrente Líquida: Conforme Lei Complementar 82, de 27 de março de 1995, define-se Receita Corrente Líquida do Estado como o total de sua receita corrente, deduzidos os valores das transferências por participações, constitucionais e legais, dos Municípios na arrecadação de tributos de competência do Estado. No caso da União, define-se receita corrente líquida como sendo o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências por participações, constitucionais e legais, dos Estados, Distrito Federal e Municípios na arrecadação de tributos de competência da União, bem como das receitas de que trata o artigo 239 da Constituição Federal, e, ainda, os valores correspondentes às despesas com pagamento de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
7. Receita Diretamente Arrecadada Ampliada: De acordo com a definição prevista no parágrafo único do artigo 3º desta Portaria.
8. Quota do Estado no Fundo de Participações dos Estados e do Distrito Federal - FPE.

ANEXO III
DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Anexo restabelecido e com redação dada pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003 )

Nota: Ver Portaria MPS nº 87, de 02.02.2005, DOU 03.02.2005 , que altera este Anexo.

Ente da Federação   UF 
CNPJ  
 
Data   
Gestor   
Segmento   
Tipo de Ativos   
 
Preço unitário   
Quantidade   
Valor Ativo/Operação   
Emissor   
Data de emissão   
Valor do resgate   
Data do resgate   
Indexador   
Taxa de juros   
Instituição custodiante   
Contraparte   
Observações   
 
Representante do RPPS   
CPF   
Rua   
Complemento   
Bairro   
CEP   
Telefone   
FAX   
E-mail   
     
Declaração  Declaro, sob as penas da lei, que o regime próprio de previdência não possui recursos aplicados neste bimestre.  

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:

NOVA POSIÇÃO: Para preenchimento com informações relativas ao estoque de ativos financeiros possuídos pelo regime próprio de previdência no último dia do mês de referência.

DATA: Deve ser preenchido com a data de referência da posição da carteira de ativos do regime próprio de previdência.

GESTOR: Deve ser preenchido com o nome da instituição gestora da posição de ativos do regime próprio de previdência, banco, corretora, consultoria ou gestor pessoa física credenciados.

SEGMENTO: Selecionar o segmento de aplicação específica. Ex: deve-se selecionar o segmento "Renda Fixa" se a aplicação é realizada em fundos de renda fixa.

TIPO DE ATIVO: Selecionar o tipo de ativo adequado. Ex: Títulos de emissão do tesouro nacional, de fundos, etc.

PREÇO UNITÁRIO: informar o preço de negociação de cada unidade do ativo em questão. Ex: em se tratando de quotas de fundos de investimento, este campo deve ser preenchido com o valor da quota no dia informado no campo ‘Data’.

QUANTIDADE: informar a quantidade de unidades negociadas do ativo em questão. Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira responsável pela negociação do ativo. Em se tratando de fundos de investimento este campo deve ser preenchido com a quantidade de quotas negociadas.

VALOR ATIVO/OPERAÇÃO: Informar o resultado da multiplicação dos campos PREÇO UNITÁRIO e QUANTIDADE acima. Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira responsável pela negociação do ativo.

EMISSOR: Preencher, em caso de negociação com títulos, com o nome da instituição ou companhia emissora do título em questão. Ex: em se tratando de títulos públicos o emissor deverá ser o Tesouro Nacional ou Banco Central do Brasil.

DATA DA EMISSÃO: Preencher, em caso de negociação com títulos, com a data em que o título em questão foi emitido. Observe que esta data pode ser diferente da data de negociação do título. Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira responsável pela negociação do ativo.

VALOR DE RESGATE: Preencher, em caso de negociação com títulos, com o valor pelo qual o título em questão será resgatado. Observe que este valor pode ser diferente do valor de negociação do título. Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira responsável pela negociação do ativo.

DATA DE RESGATE: Preencher, em caso de negociação com títulos, com a data em que o título em questão será resgatado. Observe que esta data pode ser diferente da data de negociação do título. Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira responsável pela negociação do ativo.

INDEXADOR: Selecionar, apenas em caso de títulos pós-fixados, o indexador constante na nota de negociação do título.

TAXA DE JUROS: Preencher, somente em caso de títulos pós-fixados, a taxa de juros constante na nota de negociação do título.

INSTITUIÇÃO CUSTODIANTE: Preencher, em caso de negociação com títulos, com o nome da instituição responsável pela custódia do título. Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira responsável pela negociação do ativo.

CONTRAPARTE: Preencher, em caso de negociação com títulos, com o nome da instituição vendedora ou compradora (contraparte) do título em questão. Esta informação normalmente consta na nota de negociação fornecida pela instituição financeira responsável pela negociação do ativo

OBSERVAÇÕES: Espaço destinado ao fornecimento de informações adicionais, caso necessárias.

DECLARAÇÃO: declaração do representante legal/estatutário quanto à inexistência de recursos aplicados no bimestre pelo regime próprio.

Notas:

1) Este Anexo havia sido revogado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000 .

2) Assim dispunha a redação anterior:

"ANEXO III
DEMONSTRATIVO PREVIDENCIÁRIO PARA MUNICÍPIOS CONFORME
LEI 9.717/98
Valores em reais correntes

Detalhamento Orçamentário            Administração    Administração   Total
                     Direta      Indireta      Geral

1. Despesa com Pessoal Ativo
1.1. Vencimentos e Vantagens Fixas
1.2. Outras Vantagens Variáveis

2. Despesa com Benefícios Previdenciários
2.1. Pessoal Inativo Civil e Pensionistas
2.1.1. Aposentadorias
2.1.1.1. Tempo de Contribuição
2.1.1.2. Idade
2.1.1.3. Invalidez
2.1.2. Pensões
2.1.3. Auxílios
2.1.4. Outros Benefícios

3. Receita de Contribuições dos Segurados
3.1. Contribuições dos Servidores Civis e Pensionistas
3.1.1. Servidor Civil Ativo
3.1.2. Servidor Civil Inativo
3.1.3. Pensionistas

4. Receita proveniente do Fundo Previdenciário

5. Aporte do Município ao Regime
Próprio de Previdência Social

6. Receita Corrente Líquida

7. Receita Diretamente Arrecadada Ampliada

8. FPM

Nota explicativa:

1. Despesa com Pessoal Ativo: Soma dos itens 1.1 a 1.2.
1.1. Vencimentos e vantagens fixas: soma dos vencimentos e vantagens fixas dos servidores civis ativos executados no período em questão.
1.2. Outras vantagens variáveis: todas as vantagens pagas a qualquer título aos servidores que integrem a remuneração.
2. Despesa com benefícios previdenciários: Soma dos itens 2.1.1 a 2.1.4.
2.1.1. Aposentadorias: somatório das aposentadorias pagas aos servidores inativos, em todas suas modalidades de concessão;
2.1.2. Pensões: somatório das pensões pagas aos pensionistas do Município.
2.1.3. Auxílios: somatório dos auxílios pagas pelo poder municipal, em suas diversas modalidades previstas legalmente;
2.1.4. Outros benefícios: somatório dos outros benefícios pagos pelo município não enquadrados nas modalidades anteriores.
3. Receita de contribuições dos segurados: soma dos itens 3.1.1 a 3.1.3.
3.1.1. Contribuição do servidor ativo: somatório das contribuições descontadas dos servidores públicos ativos do Município;
3.1.2. Contribuição do servidor inativo: somatório das contribuições descontadas dos servidores públicos inativos do Município;
3.1.3. Contribuição do pensionista: somatório das contribuições descontadas dos pensionistas do Município.
4. Receita proveniente do fundo previdenciário: somatório dos recursos financeiros despendidos pelo fundo previdenciário para custeio das aposentadorias e pensões do Município.
5. Aporte do Município ao Regime Próprio de Previdência Social.
6. Receita Corrente Líquida: De acordo com a Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995, a Receita Corrente Líquida dos Municípios é a sua Receita Corrente.
7. Receita Diretamente Arrecadada Ampliada: De acordo com a definição prevista no parágrafo único do artigo 3º desta Portaria.
8. Quota do Município no Fundo de Participações dos Municípios - FPM."

ANEXO IV
(Anexo acrescentado pela Portaria MPS nº 236, de 10.03.2004, DOU 11.03.2004 )

Notas:
1) Ver Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006 , que altera este Anexo.

2) Ver Portaria MPS nº 1.348, de 19.07.2005, DOU 21.07.2005 , que altera este Anexo.

3) Ver Portaria MPS nº 87, de 02.02.2005, DOU 03.02.2005 , que altera este Anexo.

PT/MPAS nº 4.992/99

COMPROVAÇÃO DOS REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNDIA SOCIAL E DOS PAGAMENTOS DIRETOS

1. Ente da Federação/UF:

2. Unidade Gestora:

3. Certificado do Ente:

Certifico, para os devidos fins que este ente federativo repassou à unidade Gestora acima, os valores relativos às contribuições previdenciárias e que efetuou o pagamento dos benefícios de sua responsabilidade, em conformidade com o demonstrativo abaixo, cujos documentos probantes encontram-se arquivados neste.

4. Identificação do representante legal:

Nome:

Cargo:

CPF:

Assinatura:

5. Contribuições Repassadas   6. Pagamentos diretos 
Rubricas de Contribuições  Competência 1 ( )  Competência 2 ( )  benefícios mantidos pelo Ente 
Do ente relativa à remuneração dos servidores civis       
Do ente relativa à remuneração dos militares       
Dos servidores civis ativos       
Dos servidores inativos e pensionistas civis       
Dos militares ativos       
Dos militares da reserva, reformados e seus pensionistas       

7. Certificado da Unidade Gestora:

Certifico, para os devidos fins que esta Unidade Gestora recebeu os repasses referentes às contribuições previdenciárias, informados acima pelo ente federativo, cujos documentos probantes encontram-se arquivados nesta.

8. Identificação do representante legal:

Nome:

Cargo:

CPF:

Assinatura:

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:

1. Ente da Federação/UF: nome do ente federativo e sigla identificadora da Unidade da Federação, composta por duas letras

2. Unidade Gestora: nome da Unidade Gestora.

3. Certificado do ente: declaração expressa nos termos fixados.

4. Identificação do representante legal do Órgão - Nome, Cargo, CPF e Assinatura do representante legal.

5. Contribuições Repassadas:

Contribuição do ente relativa à remuneração dos servidores civis: somatório dos valores da contribuição previdenciária repassadas pelo ente da federação ao regime próprio de previdência social relativa aos servidores civis correspondentes às alíquotas fixadas em lei, apurados por regime de competência;

Contribuição do ente relativa à remuneração dos militares:

somatório dos valores da contribuição previdenciária repassadas pelo ente da federação ao regime próprio de previdência social relativa aos militares civis correspondentes às alíquotas fixadas em lei, apurados por regime de competência;

Contribuição dos servidores civis ativos: somatório dos valores das contribuições previdenciárias retidas dos servidores ativos e repassadas ao regime próprio de previdência social, apurados por regime de competência;

Contribuição dos servidores inativos e pensionistas civis:

somatório dos valores das contribuições previdenciárias retidas dos servidores inativos e pensionistas civis repassadas ao regime próprio de previdência social, apurados por regime de competência;

Contribuição dos militares ativos: somatório dos valores das contribuições previdenciárias retidas dos militares em atividade repassadas ao regime próprio de previdência social, apurados por regime de competência;

Contribuição dos militares da reserva, reformados e seus pensionistas: somatório dos valores das contribuições previdenciárias retidas dos militares reformados, da reserva e dos pensionistas de militares repassadas ao regime próprio de previdência, apurados por regime de competência;

6. Pagamentos diretos - somatório dos valores das contribuições previdenciárias não repassadas à Unidade Gestora, em decorrência de benefícios pagos diretamente pelo ente federativo.

7. Certificado da Unidade Gestora: declaração expressa nos termos fixados.

8. Identificação do representante legal da Unidade Gestora - Nome, Cargo, CPF e Assinatura do representante legal.

ANEXO V
(Anexo acrescentado pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006 )

Nota: Caso necessite os Anexos, clique aqui ou solicite pelo telefone (51) 2101-6270.