Portaria MPAS nº 777 de 10/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2002

Altera as Portarias nºs 4.992, de 1999, 2.346, de 2001 e 419, de 2002.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o inciso I do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o § 4º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º A Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º.................................................................

Parágrafo único. Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura por lei, inclusive constituição estadual ou lei orgânica distrital ou municipal, a servidor público titular de cargo efetivo, pelo menos as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal."

Art. 2º A Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................................................

Parágrafo único. O CRP terá a sua emissão cancelada quando da verificação pela SPS, mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, de infração dos critérios e exigências previstos nos arts. 6º, 7º e 7ºA desta Portaria, cometidas após à sua emissão."

"Art. 7º .......................................................................

V - atendimento, no prazo estipulado, de solicitação do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de Auditor da Previdência Social devidamente cadastrado."

"Art. 7º A A partir de 1º de julho de 2003, serão observados, para efeito de emissão de CRP, em adição ao previsto nos arts. 6º e 7º, os seguintes critérios:

I - aplicação de recursos do regime próprio de previdência social nos termos previstos na Resolução CMN nº 2.652, de 23 de setembro de 1999; e

II - vedação da concessão de benefícios com requisitos e critérios diversos dos definidos pela Constituição Federal."

Art. 3º A Portaria nº 419, de 2 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º.....................................................................

Parágrafo único. Ao Auditor Fiscal da Previdência Social, devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora de regime próprio de previdência social ou de fundo de natureza previdenciária, podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções."

Art. 4º Fica prorrogado por trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, o prazo de que trata o art. 5º da Portaria MPAS nº 419, de 2 de maio de 2002.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a alínea b do inciso VIII do caput do art. 6º da Portaria nº 2.346, de 10 de julho de 2001, publicada no DOU de 12 de julho de 2001, seção 1, pág. 49.

JOSÉ CECHIN