Lei nº 9717 DE 27/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 1998

Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;"

II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"III - as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes;"

IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;

V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados. entre Estados e Municípios e entre Municípios;

VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo; e

X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal , respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º do citado artigo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.887, de 18.06.2004, DOU 21.06.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )"

XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 . (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.887, de 18.06.2004, DOU 21.06.2004 )

§ 1º Aplicam-se adicionalmente aos regimes próprios de previdência social as disposições estabelecidas no art. 6º desta Lei relativas aos fundos com finalidade previdenciária por eles instituídos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13846 DE 18/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação os incisos II, IV a IX do art. 6º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )
Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constitui requisito adicional, para organização e funcionamento de regime próprio de previdência social dos servidores públicos e dos militares, ter receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros legais, superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados."

§ 2º Os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios operacionalizarão a compensação financeira a que se referem o § 9º do art. 201 da Constituição Federal e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, entre si e com o regime geral de previdência social, sob pena de incidirem nas sanções de que trata o art. 7º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13846 DE 18/06/2019).

Art. 1º-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Art. 2º. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.887, de 18.06.2004, DOU 21.06.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado."

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.887, de 18.06.2004, DOU 21.06.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º. A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por cento de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995."

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.887, de 18.06.2004, DOU 21.06.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º. Entende-se, para os fins desta Lei, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a contribuição dos respectivos segurados."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 18.06.2004, DOU 21.06.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )"
I - o valor da contribuição dos entes estatais;
II - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, ativos;
III - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar; (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )
V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata § 2º deste artigo; e
VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

"§ 3º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
....................................................................................................
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo civil e militar;
...................................................................................................."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 18.06.2004, DOU 21.06.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no § 3º. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )"

"§ 4º. Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que se refere à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei."

§ 5º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 18.06.2004, DOU 21.06.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar, anualmente, no demonstrativo mencionado no § 3º o quantitativo de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )"

§ 6º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 18.06.2004, DOU 21.06.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )"

§ 7º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 18.06.2004, DOU 21.06.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )"

Art. 2º-A. (Revogado pela Lei nº 10.887, de 18.06.2004, DOU 21.06.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º-A. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2003, a exigibilidade do disposto no caput e no § 1º do art. 2º desta Lei. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )"

Art. 3º. As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.887, de 18.06.2004, DOU 21.06.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º As contribuições dos servidores públicos e militares federais, estaduais e municipais e os militares dos Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas, para os respectivos regimes próprios de previdência social, fixadas por critérios definidos em lei, serão feitas por alíquotas não superiores às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal."

Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 10.887, de 18.06.2004, DOU 21.06.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ajustar os seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no artigo 2º desta Lei, para retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente."

Art. 5º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Art. 6º. Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

I - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira;"

II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;

III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"III - aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais;"

IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;

VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações subseqüentes;

VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;

IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13846 DE 18/06/2019):

Parágrafo único. No estabelecimento das condições e dos limites para aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social, na forma do inciso IV do caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional deverá considerar, entre outros requisitos:

I - a natureza pública das unidades gestoras desses regimes e dos recursos aplicados, exigindo a observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeira;

II - a necessidade de exigência, em relação às instituições públicas ou privadas que administram, direta ou indiretamente por meio de fundos de investimento, os recursos desses regimes, da observância de critérios relacionados a boa qualidade de gestão, ambiente de controle interno, histórico e experiência de atuação, solidez patrimonial, volume de recursos sob administração e outros destinados à mitigação de riscos.

Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;

(Revogado pela Lei Nº 13846 DE 18/06/2019):

IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. (NR) (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13846 DE 18/06/2019):

Art. 8º Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais.

§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.

§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao ente estatal e respectivo regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º. Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o artigo 6º, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais.

Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.

Art. 8º-A Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13846 DE 18/06/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13846 DE 18/06/2019):

Art. 8º-B Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV - ter formação superior.

Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13846 DE 18/06/2019):

Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários:

I - a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento;

II - o estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial;

III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei;

IV - a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que atestará, para os fins do disposto no art. 7º desta Lei, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários.

Parágrafo único.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma, na periodicidade e nos critérios por ela definidos, dados e informações sobre o regime próprio de previdência social e seus segurados.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:

I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o artigo 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;

II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei;

III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas