Portaria GSER nº 49 de 07/06/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 2010

Determina que deverá ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa pelo Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional.

(Revogado pela Portaria GSER Nº 143 DE 31/07/2018):

O Secretário de Estado da Receita, usando das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123/2006,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à emissão de documento fiscal cujo remetente seja o Microempreendedor Individual - MEI, assim entendido como o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406/2002,

Resolve:

Art. 1º Determinar que, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 97 da Resolução CGSN Nº 94/2011, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa pelo Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita, Modelo 5, Anexo 23, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, nas seguintes situações: (Redação do caput dada pela Portaria GSER Nº 159 DE 14/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Determinar que, nos termos da alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 7º da Resolução CGSN nº 10/2007, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa pelo Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita, Modelo 5, Anexo 23, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, nas seguintes situações:

I - para acobertar as operações de saída de mercadorias destinadas à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos casos em que o destinatário não emita nota fiscal de entrada;

II - nas operações destinadas a consumidor final, pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal. (Redação do inciso dada pela Portaria GSER Nº 159 DE 14/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - nas operações internas destinadas a consumidor final, pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal.

Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa será expedida pela repartição fiscal em que esteja domiciliado o remetente, sem destaque do imposto, especificando-se, no campo Informações Adicionais, a expressão: "Documento emitido nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional. Não gera direito a crédito do ICMS".

Art. 3º A responsabilidade pelo controle da emissão da Nota Fiscal Avulsa será do Chefe da Repartição Fiscal competente, respeitado o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006 para o Microempreendedor Individual - MEI. (Redação do artigo dada pela Portaria GSER Nº 159 DE 14/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A responsabilidade pelo controle da emissão da Nota Fiscal Avulsa será do chefe da repartição fiscal competente, respeitado o limite de receita bruta anual do MEI de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Art. 4º A taxa de prestação de serviços para os atos e documentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa é a definida na Lei nº 5.127/1989 e sua cobrança fica dispensada quando o valor da operação ou prestação for igual ou inferior a 50 UFR-PB, nos termos da referida Lei.

Art. 5º Nas operações realizadas por Microempreendedor Individual com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada, poderá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do Regulamento do ICMS/PB, devendo o contribuinte estar devidamente credenciado, para este fim, no Portal da NF-e da Secretaria de Estado da Receita, na condição de voluntário para emissão da NF-e. (Redação do artigo dada pela Portaria GSER Nº 159 DE 14/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Portaria GSER Nº 159 DE 14/07/2014).

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário de Estado da Receita