Portaria GSER nº 159 DE 14/07/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jul 2014

Altera a Portaria GSER nº 49, de 07.06.2010, que determina a utilização da Nota Fiscal Avulsa pelo Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "g" da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123/2006,

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos, em virtude de inovações legislativas, relativos à emissão de documento fiscal cujo remetente seja Microempreendedor Individual - MEI, assim entendido como o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002,

Resolve:

Art. 1 º Os dispositivos abaixo da Portaria nº 049/GSER, de 7 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - O caput do art. 1º:

" Art. 1º Determinar que, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 97 da Resolução CGSN Nº 94/2011, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa pelo Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita, Modelo 5, Anexo 23, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, nas seguintes situações:"

II - o inciso II do art. 1º:

"II - nas operações destinadas a consumidor final, pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal."

III - os arts. 3º e 5º:

" Art. 3º A responsabilidade pelo controle da emissão da Nota Fiscal Avulsa será do Chefe da Repartição Fiscal competente, respeitado o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006 para o Microempreendedor Individual - MEI."

.....

" Art. 5º Nas operações realizadas por Microempreendedor Individual com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada, poderá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do Regulamento do ICMS/PB, devendo o contribuinte estar devidamente credenciado, para este fim, no Portal da NF-e da Secretaria de Estado da Receita, na condição de voluntário para emissão da NF-e."

Art. 2 º Inserir o art. 6º com a seguinte redação:

"Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 14 de julho de 2014.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita