Portaria STN nº 470 de 31/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2004

Anexo - Continuação 1

4. DEMONSTRATIVOS

O Relatório de Gestão Fiscal conterá demonstrativos comparativos com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes :

- despesa total com pessoal, evidenciando as despesas com ativos, inativos e pensionistas;

- dívida consolidada;

- concessão de garantias e contragarantias; e

- operações de crédito.

Além disso, o referido relatório indicará as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites.

No último quadrimestre, o relatório deverá conter, também, os seguintes demonstrativos:

- do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

- da inscrição em Restos a Pagar das despesas liquidadas, das empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa e das não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

- do cumprimento do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à liquidação da operação de crédito por antecipação de receita, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, além do atendimento à proibição de contratar tais operações no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Em todos os demonstrativos, será permitido o desdobramento das informações que julgarem necessárias, para melhor transparência.

A extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos poderes (Legislativo, Judiciário ou Executivo) compromete toda a esfera correspondente (federal, estadual ou municipal), não havendo, portanto, compensação entre os poderes.

4.1 ANEXO I - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

O Demonstrativo da Despesa com Pessoal é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos , até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência da despesa com pessoal de cada um dos Poderes e órgãos e verificar os limites de que trata a LRF.

Será computada a despesa com Pessoal da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas estatais dependentes. Estas correspondem a empresas controladas que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cada período de apuração, não poderá exceder os limites percentuais da receita corrente líquida previstos na lei .

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão, detenção ou reclusão.

Para a elaboração do demonstrativo, considera-se o 2º nível (grupo) da estrutura da natureza de despesa Pessoal e Encargos Sociais. A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:

- categoria econômica;

- grupo de natureza da despesa; e

- elemento de despesa.

Entende-se por grupo de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.

O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, aposentadorias, pensões e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.

Desde 2002, a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo é "c.g.mm.ee.dd", onde:

- "c" representa a categoria econômica;

- "g" o grupo de natureza da despesa;

- "mm" a modalidade de aplicação;

- "ee" o elemento de despesa; e

- "dd" o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa .

As informações de pessoal deverão ser consideradas pelo valor total do Grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", abrangendo as despesas com Ativos, Inativos e Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato de Terceirização, quando houver. Consideram-se Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato de Terceirização, as relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos integrantes de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, classificáveis no grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais".

No demonstrativo em referência serão deduzidas (não computadas ) as seguintes Despesas de Pessoal:

a) com Indenizações por Demissão e com Programas de Incentivos à Demissão Voluntária, elemento de despesa "94 - Indenizações Trabalhistas";

b) decorrente de decisão judicial, elemento de despesa "91 - Sentenças Judiciais"; e

c) com inativos, considerando-se, também, pensionistas, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados, ou seja, provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Essas despesas vinculadas serão identificadas pelos elementos de despesa 01 - Aposentadorias e Reformas e 03 - Pensões. Também se inclui o elemento de despesa 09 - Salário-Família somente para o servidor inativo, bem como os elementos de despesa 08 - Outros Benefícios Assistenciais, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem. As despesas com pessoal inativo e pensionista custeadas com recursos não vinculados não serão deduzidas no demonstrativo. Não poderão ser deduzidos como recursos vinculados, os valores transferidos a outro ente da federação para fins de compensação financeira, de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, uma vez que esses não são computados como despesas de pessoal.

No demonstrativo do Poder Legislativo, não serão computadas as Despesas de Pessoal relativas à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

Considera-se, também, como dedução, a despesa com pessoal de exercícios anteriores, elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios Anteriores".

A partir de 2005, com a eliminação da dupla contagem , a contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, será feita na forma de repasse previdenciário. Nada obstante essa nova forma de registro, a contribuição patronal continuará sendo considerada despesa com pessoal para fins de limite, em atendimento ao disposto no art. 18 da LRF. Para os entes que optaram pela eliminação da dupla contagem nos termos do art. 2º, da Portaria MPS nº 1.768, de 22 de dezembro de 2003, deverão aplicar no exercício de 2004 as regras estabelecidas nesta edição.

Nos casos em que o Regime Próprio de Previdência Social for criado com a assunção do Passivo Atuarial relativo a benefícios já concedidos, as despesas de inativos e pensionistas desse Passivo Atuarial que, embora registradas no RPPS, referem-se a todos os Poderes do ente, deverão ser consideradas no Demonstrativo da Despesa com Pessoal dos respectivos Poderes, conforme a vinculação do servidor na atividade. Para tanto, o RPPS poderá segregar tais despesas por ação, no orçamento, ou em Unidade Gestora específica para cada Poder.

O Poder Executivo deverá manter controles específicos com vistas a evidenciar e informar a cada Poder os valores relativos às respectivas despesas de inativos e pensionistas, bem como o valor dos encargos patronais correspondentes, em observância ao disposto na LRF, art. 18.

Os valores devem ser expressos de maneira a não prejudicar a transparência das contas públicas, bem como deverão atender às necessidades do controle a ser exercido pelos órgãos competentes e pela sociedade. Conforme instrução deste manual, os valores apresentados deverão estar na unidade de milhares, porém, poderão ser expressos em unidades de Real caso a divulgação em milhares prejudique a transparência dos demonstrativos. Faz-se necessário observar, ainda, que para efeito da Consolidação Nacional das Contas Públicas, prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores deverão ser informados e encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional, via SISTN, em unidades monetárias.

4.1.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 2 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOALORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I R$ milhares 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) 
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I)   
Pessoal Ativo   
Pessoal Inativo e Pensionistas   
(-) Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF)   
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária   
Decorrentes de Decisão Judicial   
Despesas de Exercícios Anteriores   
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados   
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO (art. 18, § 1º da LRF) (II)   
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (III)1   
Contribuições Patronais   
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (IV) = (I + II + III)   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)   
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (IV / V) * 100   
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -    
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) -    
FONTE:   

1 Valores referentes à movimentação financeira concedida ao RPPS relativos à contribuição patronal.

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOALORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

Para efeito da LRF, entende-se como órgão :

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça nos Estados e outros, quando houver.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, do décimo primeiro mês anterior até o mês de referência. Ex: MAIO/2004 A ABRIL/2005.

Tabela 2.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I R$ milhares 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) 
....................   

LRF art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão em milhares de Reais. Os valores também poderão, excepcionalmente, ser expressos em unidades de Real, caso a divulgação em milhares prejudique a transparência dos demonstrativos.

DESPESA COM PESSOAL - Essa coluna identifica as despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas, Despesas não Computadas e Outras Despesas de Pessoal, decorrentes de Contratos de Terceirização.

DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) - Essa coluna apresenta os valores da liquidação da despesa, segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. O registro conterá os valores acumulados dos últimos doze meses, incluindo o mês de referência.

Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício, as despesas empenhadas e, ainda, não liquidadas deverão ser consideradas como liquidadas, se inscritas em restos a pagar, caso contrário, deverão ser canceladas.

Serão também informados nessa coluna os valores relativos aos repasses previdenciários da contribuição patronal do RPPS.

Tabela 2.2

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) 
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I)   
....................   

DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL - Essa linha conterá os valores acumulados da despesa líquida de pessoal dos últimos doze meses.

Considera-se o total das Despesas, deduzidas as não computadas, de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos .

Nos casos de pessoal requisitado entre órgãos e entidades, a despesa de pessoal será empenhada e executada pelo órgão ou entidade requisitante. Caso haja empenho e execução tanto no órgão requisitante como no órgão cedente, este ao receber o ressarcimento deverá proceder à anulação da despesa e do empenho correspondente . Se não houver ressarcimento, a despesa pertencerá ao órgão cedente.

Tabela 2.3

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) 
....................   
Pessoal Ativo   
....................   

Pessoal Ativo - Nessa linha registrar os valores das despesas com pessoal ativo dos últimos doze meses.

Consideram-se os valores totais das despesas de natureza salarial decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, bem como soldo, gratificações e adicionais, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado e despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, quando se referir à substituição de servidores. Essas despesas são identificadas pelo Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais exceto os elementos de despesa 01 - Aposentadorias e Reformas, 03 - Pensões e 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização. Também se excetuam os elementos 08 - Outros Benefícios Assistenciais, 09 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem.

Tabela 2.4

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) 
....................   
Pessoal Inativo e Pensionistas   
....................   

Pessoal Inativo e Pensionistas - Nessa linha registrar os valores das despesas com pessoal inativo e pensionistas dos últimos doze meses. Essas despesas são identificadas pelos elementos 01 - Aposentadorias e Reformas e 03 - Pensões. Também se incluem os elementos 08 - Outros Benefícios Assistenciais, 09 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem.

Consideram-se os valores totais das despesas com benefícios previdenciários decorrentes do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões.

Entende-se por benefício previdenciário as despesas liquidadas a título de aposentadoria, reformas e pensões, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.717/98 c/c art. 18 da Lei nº 8.218/91, não compreendidos os valores de benefícios de caráter assistencial, tais como: auxílio-funeral, auxílio-creche, auxílio-natalidade, abono de permanência do servidor ativo e quaisquer outros benefícios não amparados pelas Leis em referência.

Tabela 2.5

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) 
....................   
(-) Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF)   
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária   
Decorrentes de Decisão Judicial   
Despesas de Exercícios Anteriores   
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados   
....................   

(-) Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF) - Essa linha conterá o total dos valores dos últimos doze meses, das despesas de pessoal que não serão computadas para o cálculo do limite:

a) com Indenizações por Demissão e com Programas de Incentivos à Demissão Voluntária, elemento de despesa "94 - Indenizações Trabalhistas";

b) decorrente de decisão judicial, elemento de despesa "91 - Sentenças Judiciais"; e

c) com inativos, considerando-se, também, pensionistas, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados, ou seja, provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Essas despesas vinculadas serão identificadas pelos elementos de despesa 01 - Aposentadorias e Reformas e 03 - Pensões concedidos a inativos e pensionistas. Também se incluem os elementos 08 - Outros Benefícios Assistenciais, 09 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem. As despesas com pessoal inativo custeadas com recursos não vinculados não serão deduzidas no demonstrativo. Não poderão ser deduzidos como recursos vinculados, os valores transferidos a outro ente da federação para fins de compensação financeira, de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, uma vez que esses não são computados como despesas de pessoal.

No demonstrativo do Poder Legislativo, não serão computadas as Despesas de Pessoal relativas à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

Considera-se, também, como dedução, a despesa com pessoal de exercícios anteriores, elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios Anteriores".

Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária - Nessa linha registrar os valores dos últimos doze meses, das despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados e daquelas relativas a incentivos à demissão voluntária, elemento de despesa "94 - Indenizações Trabalhistas".

Decorrentes de Decisão Judicial - Nessa linha registrar os valores dos últimos doze meses das despesas decorrentes de decisão judicial.

Serão consideradas as despesas, registradas no elemento "91 - Sentenças Judiciais", que são resultantes de:

a) pagamento de precatórios ;

b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei ;

d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares, referentes a vantagens pecuniárias concedidas e ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários.

Despesas de Exercícios Anteriores - Nessa linha registrar os valores dos últimos doze meses das despesas de exercícios anteriores, elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios Anteriores", de competências anteriores ao período de apuração.

No caso de haver despesas relativas à folha de pagamento classificada neste elemento de despesa mas pertencente ao período de apuração, mês de referência e os onze anteriores, não poderão ser deduzidas das Despesas com Pessoal.

Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados - Nessa linha registrar os valores dos últimos doze meses, das despesas com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, ou seja, provenientes de receitas que financiam a Seguridade Social dos servidores inativos e pensionistas. Tais receitas são provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Essas despesas vinculadas serão identificadas pelos elementos de despesa 01 - Aposentadorias e Reformas e 03 - Pensões concedidos a inativos e pensionistas. Também se incluem os elementos 08 - Outros Benefícios Assistenciais, 09 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem. Não se incluem nesse item quaisquer despesas de caráter assistencial, tais como: auxílio-funeral, auxílio-creche, auxílio-natalidade, abono de permanência do servidor ativo e assemelhados. As despesas com pessoal inativo custeadas com recursos não vinculados não serão deduzidas no demonstrativo.

Tabela 2.6

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) 
....................   
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO (art. 18, § 1º da LRF) (II)   
....................   

OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO (art. 18, § 1º da LRF) - Nessa linha registrar os valores das outras despesas de pessoal dos últimos doze meses relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, que sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, classificáveis no grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", elemento "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização" .

Tabela 2.7

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) 
....................   
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (III)1   
Contribuições Patronais   

REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (III)1 - Nessa linha registrar os valores dos últimos doze meses, dos Repasses Previdenciários ao Regime Próprio de Previdência. Informar os valores referentes aos repasses dos encargos patronais ao RPPS.

Contribuições Patronais - Nessa linha registrar os valores dos últimos doze meses, dos repasses ao RPPS dos encargos patronais. Serão considerados os valores registrados nas contas dos Repasses Previdenciários concedidos ao RPPS - Contribuições Patronais do Exercício e Contribuições Patronais de Exercícios Anteriores.

Conforme preceitua o art. 3º da Portaria nº 504, de 3 de outubro de 2003, da STN, os valores relativos à Contribuição Patronal, quando não repassados integralmente pelo ente à entidade previdenciária deverão ser registrados contabilmente como obrigações a pagar, no Passivo Financeiro do ente. Portanto, tais valores a pagar ao RPPS relativos à Contribuição Patronal também deverão ser considerados no cômputo das despesas com pessoal para fins de limite.

Tabela 2.8

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) 
....................   
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (IV) = (I + II + III)   

TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (IV) = (I + II + III) - Nessa linha registrar os valores dos últimos doze meses, do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite. Este total refere-se à soma da despesa líquida de pessoal com as outras despesas de pessoal decorrentes de contrato de terceirização e repasses previdenciários ao Regime Próprio de Previdência Social, ou seja, o valor da linha (I) mais o valor da linha (II) mais o valor da linha (III).

Tabela 2.9

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) 
....................   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)   

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida dos últimos doze meses, que deve ser obtido do Anexo III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Relatório Resumido da Execução Orçamentária elaborado e publicado pelo Poder Executivo de cada ente da Federação.

A apuração da receita corrente líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício ;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social ;e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da receita corrente líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (ICMS -Desoneração) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental .

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de pessoal .

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 2.10

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) 
....................  
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (IV / V) * 100  

% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (IV / V * 100) - Nessa linha registrar o percentual dos últimos doze meses, do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite, sobre o valor da Receita Corrente Líquida, ou seja, o valor da linha (IV) dividido pelo valor da linha (V), vezes 100.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas decimais. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer;

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

Tabela 2.11

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) 
....................  
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -   

LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual do Poder ou órgão. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente ao limite máximo sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos doze meses. Este limite estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados :

a) na esfera federal, 50% assim distribuídos:

- 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

- 6% para o Judiciário;

- 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao exercício de 2000;

- 0,6% para o Ministério Público da União;

b) na esfera estadual, 60% assim distribuídos:

- 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

- 6% para o Judiciário;

- 49% para o Executivo;

- 2% para o Ministério Público dos Estados;

c) na esfera municipal, 60% assim distribuídos:

- 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- 54% para o Executivo.

O limite de 3% destacado do Poder Executivo Federal fica repartido da seguinte forma :

- 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

- 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

- 0,174% para o ex-Território de Roraima;

- 0,287% para o ex-Território do Amapá;

- 2,200% para o Distrito Federal.

Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos, de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao exercício de 2000.

Tabela 2.12

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) 
....................  
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) -   
FONTE:  

1. Valores referentes à movimentação financeira concedida ao RPPS relativos à contribuição patronal.

Nota:

LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual do Poder ou órgão. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual do limite prudencial sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos doze meses. Esse limite corresponde a 95% do limite máximo. Este refere-se ao percentual da Receita Corrente Líquida que restringe a despesa com pessoal.

Se a despesa total com pessoal exceder a esse limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

- criação de cargo, emprego ou função;

- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

- contratação de hora extra, salvo no caso da convocação extraordinária do Congresso Nacional realizada pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante e nas situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

1. - Chamada constante do modelo do demonstrativo com a finalidade de esclarecer sobre os valores dos repasses previdenciários.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites . Além disso, o ente deverá apresentar a Tabela 2.13.

Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão ultrapassar o limite máximo, sem prejuízo das medidas restritivas previstas, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências a seguir:

- redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, podendo ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos;

- exoneração dos servidores não estáveis;

- possibilidade de o servidor estável perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, se as medidas adotadas anteriormente não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação de eliminação do excedente; e

- redução facultativa e temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

- receber transferências voluntárias;

- obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e

- contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

As restrições citadas anteriormente aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão.

Caso o Poder ou órgão esteja com a despesa de pessoal acima do limite máximo, deverá apresentar, na nota, a tabela a seguir:

Tabela 2.13

Nota: 
TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 
   
   
Limite Máximo (a) % TDP (b) % Excedente (c) = (b-a) Redutor mínimo de 1/3 do Excedente (d) = (1/3*c) Limite (e) = (b-d) % TDP (f) Redutor Residual (g) = (f-a) Limite (h) = (a) % TDP (i) 
         

TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL - Título da tabela complementar que comporá a nota do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, caso o ente esteja acima do limite máximo. A Tabela 2.12 deverá ser demonstrada, enquanto o ente estiver acima do limite máximo.

- A expressão deverá ser substituída pelo exercício correspondente no seguinte formato: aaaa, que se refere ao ano com quatro dígitos. Essa coluna identifica, no quadrimestre correspondente, os percentuais do Limite Máximo, do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP e do Excedente.

- A expressão deverá ser substituída pelo quadrimestre correspondente, em que se ultrapassou o Limite Máximo: 1º Quadrimestre, 2º Quadrimestre ou 3º Quadrimestre. Essa coluna apresenta, no quadrimestre correspondente, os percentuais do Limite Máximo, do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP e do Excedente.

Limite Máximo (a) - Nessa coluna registrar o percentual do limite máximo previsto na LRF.

% TDP (b) - Nessa coluna registrar o percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite sobre a Receita Corrente Líquida apurado no quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo.

% Excedente (c) = (b-a) - Nessa coluna registrar o percentual do excedente, representado pela diferença entre o percentual apurado e o limite máximo, ou seja, o valor da coluna (b) menos o valor da coluna (a).

- A expressão deverá ser substituída pelo exercício correspondente no seguinte formato: aaaa, que se refere ao ano com quatro dígitos. Essa coluna identifica, no quadrimestre correspondente, os percentuais do redutor mínimo de 1/3 do excedente, do Limite e do percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP do primeiro quadrimestre seguinte.

- A expressão deverá ser substituída pelo primeiro quadrimestre seguinte ao quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo: 1º Quadrimestre, 2º Quadrimestre ou 3º Quadrimestre. Essa coluna apresenta, no primeiro quadrimestre seguinte ao quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo, os percentuais do redutor mínimo de 1/3 do excedente, do Limite e do percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP do primeiro quadrimestre seguinte.

Redutor Mínimo de 1/3 do Excedente (d) = (1/3*c) - Nessa coluna registrar o percentual do redutor mínimo de 1/3 do excedente, apurado no quadrimestre anterior, e que deverá ser observado no primeiro quadrimestre seguinte.

Limite (e) = (b-d) - Nessa coluna registrar o percentual do limite representado pela diferença entre o percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite e o redutor mínimo de 1/3 do excedente, apurado no quadrimestre anterior, ou seja, o valor da coluna (b) menos o valor da coluna (d). Esse limite deve ser observado no primeiro quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo.

% TDP (f) - Nessa coluna registrar o percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite sobre a Receita Corrente Líquida apurado no primeiro quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo.

- A expressão deverá ser substituída pelo exercício correspondente no seguinte formato: aaaa, que se refere ao ano com quatro dígitos. Essa coluna identifica, no quadrimestre correspondente, os percentuais do redutor residual, do limite e do percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP do segundo quadrimestre seguinte.

- A expressão deverá ser substituída pelo segundo quadrimestre seguinte ao quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo: 1º Quadrimestre, 2º Quadrimestre ou 3º Quadrimestre. Essa coluna apresenta, no segundo quadrimestre seguinte ao quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo, os percentuais do redutor residual, do limite e do percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP do segundo quadrimestre seguinte.

Redutor Residual (g) = (f-a) - Nessa coluna registrar o percentual do redutor residual representado pela diferença entre o percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite apurado no primeiro quadrimestre seguinte e o limite máximo, ou seja, o valor da coluna (f) menos o valor da coluna (a).

Limite (h) = (a) - Nessa coluna registrar o percentual do limite que deve ser equivalente ao limite máximo, ou seja, o valor da coluna (a). Esse limite deve ser observado no segundo quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo.

% TDP (i) - Nessa coluna registrar o percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite sobre a Receita Corrente Líquida apurado no segundo quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo.

Para exemplificação da aplicação da Tabela 2.13, consideremos a seguinte situação hipotética do Poder Executivo de um Município:

a) no segundo quadrimestre de 2005:

- Limite máximo: 54%;

- % do TDP: 57%.

No Demonstrativo da Despesa com Pessoal, deverá ser publicada na nota da tabela, conforme apresentado na Figura 1.

Nota: 
TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 
2005 
2º Quadrimestre 
Limite Máximo (a) % TDP (b) % Excedente (c) = (b-a) 
54% 57% 3% 

Figura 1

b) no terceiro quadrimestre de 2005:

- % do TDP: 56,5%.

No Demonstrativo da Despesa com Pessoal, deverá ser publicada na nota da tabela, conforme apresentado na Figura 2.

Nota: 
TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 
2005 2005 
2º Quadrimestre 3º Quadrimestre 
Limite Máximo (a) % TDP (b) % Excedente (c) = (b-a) Redutor mínimo de 1/3 do Excedente (d) = (1/3*c) Limite (e) = (b-d) % TDP (f) 
54% 57% 3% 1% 56% 56,5% 
 

Figura 2

Nessa situação hipotética, o Município ultrapassou o limite máximo no 2º quadrimestre de 2004. O excedente verificado foi de 3% em relação ao limite máximo. De acordo com o que determina a LRF, no primeiro quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo, o Município deveria ter reduzido em pelo menos um terço do excedente. Assim, no exemplo, o TDP deveria ter sido reduzido para 56% da RCL. Como o Município não observou o limite, ficará sujeito às medidas restritas mencionadas anteriormente.

c) no primeiro quadrimestre de 2006:

- % do TDP: 53%.

No Demonstrativo da Despesa com Pessoal, deverá ser publicada na nota da tabela, conforme apresentado na Figura 3.

Nota: 
TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 
2005 2005 2006 
2º Quadrimestre 3º Quadrimestre 1º Quadrimestre 
Limite Máximo (a) % TDP (b) % Excedente (c) = (b-a) Redutor mínimo de 1/3 do Excedente (d) = (1/3*c) Limite (e) = (b-d) % TDP (f) Redutor Residual (g) = (f-a) Limite (h) = (a) % TDP (i) 
54% 57% 3% 1% 56% 56,5% 2,5% 54% 53% 
 

Figura 3

Conforme determina a LRF, o excedente terá que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes. Portanto, no segundo quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo, a despesa total com pessoal do Poder ou órgão deve obedecer ao limite máximo, ou seja, o excedente remanescente terá de ser reduzido, para o enquadramento da despesa no limite.

4.1.2 Particularidades

4.1.2.1 União

As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma da Constituição , no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.

Os Poderes e órgãos federais especificados no art. 20 da LRF poderão adotar os procedimentos definidos nesta 4ª edição, relativos à elaboração do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, por ocasião da elaboração do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre de 2004.

Na União este demonstrativo poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL, observando-se os procedimentos a seguir:

1º passo - Obtenção dos valores brutos das Despesas com Pessoal.

a) Obtém-se os valores das despesas de pessoal, no SIAFI, consultando a conta de despesa executada Empenho Liquidado;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Poder; movimento líquido mensal; período de 12 meses, mês em referência e os onze meses anteriores, excetuado o elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, pois o mesmo será demonstrado separadamente;

d) Elabora-se a informação segregando-se as despesas de Pessoal em Ativos, Inativos e Pensionistas. Para identificar os Inativos e Pensionista, filtram-se os elementos de despesas 01 - Aposentadorias, Reformas e 03 - Pensões no grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais. Também se incluem os elementos 08 - Outros Benefícios Assistenciais, 09 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem. Para os Ativos, consideram-se, com exceção do elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, os demais elementos do grupo de Despesa de Pessoal;

e) No Poder Executivo, excluem-se os seguintes projetos/subprojetos/localização, do contexto, quando da geração da consulta:

00530014 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Boa Vista - Extinto Território de Roraima;

00530016 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Macapá - Extinto Território do Amapá;

20870014 - Pagamento de Pessoal Ativo de Macapá - Extinto Território do Roraima;

20870016 - Pagamento de Pessoal Ativo de Boa Vista - Extinto Território de Amapá.

f) No Poder Executivo, excluem-se os valores das Unidades Orçamentárias:

34101 - Ministério Público Federal;

34102 - Ministério Público Militar;

34103 - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

34104 - Ministério Público do Trabalho;

34105 - Escola Superior do Ministério Público da União;

73901 - Fundo Constitucional do DF - FCDF.

2º passo - Obtenção dos valores brutos das transferências financeiras referentes à contribuição patronal dos servidores ativos dos Poderes e órgãos Federais especificados no art. 20 da LRF.

Obtêm-se os valores das transferências financeiras, referentes à contribuição patronal, no SIAFI, consultando as contas previstas na Portaria nº 504/2003, da STN.

3º passo - Obtenção das deduções (valores não computados) das Despesas com Pessoal.

Obtém-se os valores das deduções das despesas com pessoal, no SIAFI, consultando as contas de despesa executada, conforme critérios definidos no 1º passo, porém filtrando-se especificamente os elementos de despesa a seguir:

a) 91 - Sentenças Judiciais , exceto as custeadas com recursos das fontes 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor e 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor ;

b) 01 - Aposentadorias e Reformas e 03 - Pensões e os elementos 08 - Outros Benefícios Assistenciais, 09 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem, realizados na fonte 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor e 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor;

c) 94 - Indenizações Trabalhistas ;

d) 92 - Despesas de Exercícios Anteriores exceto as custeadas com recursos das fontes 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor e 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor.

4º passo - Obtenção dos valores brutos das Outras Despesas com Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.

Obtém-se os valores das outras despesas com pessoal decorrentes de contratos de terceirização, no SIAFI, consultando as contas de despesa executada, conforme critérios definidos no 1º passo, porém filtrando-se especificamente o elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização .

4.1.2.2 Poder Executivo da União

O Poder Executivo da União publicará quatro demonstrativos de despesa com pessoal:

- deduzidas as transferências da União para o Distrito Federal e para os Estados do Amapá e Roraima;

- evidenciando apenas as transferências da União para o Distrito Federal;

- evidenciando apenas as transferências da União para o Estado do Amapá; e

- evidenciando apenas as transferências da União para o Estado de Roraima.

Nos demonstrativos que irão evidenciar a despesa com pessoal de recursos transferidos pela União, deverá ser identificada, abaixo do título do demonstrativo, a informação "RECURSOS TRANSFERIDOS DA UNIÃO PARA ". A expressão deverá ser substituída pelo ente respectivo: Distrito Federal, Amapá ou Roraima.

No Poder Executivo da União, os demonstrativos poderão ser elaborados a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL. Os procedimentos para elaboração do primeiro demonstrativo estão previstos no item Particularidades, subitem União.

As informações dos demonstrativos que evidenciam as transferências ao Distrito Federal, ao Amapá e à Roraima poderão ser obtidas, observando-se os procedimentos a seguir:

1º passo - Obtenção dos valores brutos da Despesa com Pessoal do GDF.

a) Obtém-se os valores das despesas de pessoal, no SIAFI, consultando a conta de despesa executada Empenho Liquidado;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Poder; movimento líquido mensal; período de 12 meses, mês em referência e os onze meses anteriores, excetuado o elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, pois o mesmo será demonstrado separadamente;

d) Elabora-se a informação segregando-se as despesas de Pessoal em Ativos, Inativos e Pensionistas. Para identificar os Inativos e Pensionista, filtram-se os elementos de despesas 01 - Aposentadorias, Reformas e 03 - Pensões no grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais. Também se incluem os elementos 08 - Outros Benefícios Assistenciais, 09 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem. Para os Ativos, consideram-se, com exceção do elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, os demais elementos do grupo de Despesa de Pessoal;

e) Unidade Orçamentária 73901 - Fundo Constitucional do DF - FCDF.

2º passo - Obtenção dos valores brutos das transferências financeiras referentes à contribuição patronal dos servidores ativos dos Poderes e órgãos Federais especificados no art. 20 da LRF.

Obtêm-se os valores das transferências financeiras, referentes à contribuição patronal, no SIAFI, consultando as contas previstas na Portaria nº 504/2003, da STN.

3º passo - Obtenção dos valores brutos da Despesa com Pessoal de Amapá e Roraima.

a) Obtém-se os valores das despesas de pessoal, no SIAFI, consultando a conta de despesa executada Empenho Liquidado;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Poder; movimento líquido mensal; período de 12 meses, mês em referência e os onze meses anteriores, excetuado o elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, pois o mesmo será demonstrado separadamente;

d) Elabora-se a informação segregando-se as despesas de Pessoal em Ativos, Inativos e Pensionistas. Para identificar os Inativos e Pensionista, filtram-se os elementos de despesas 01 - Aposentadorias, Reformas e 03 - Pensões no grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais. Também se incluem os elementos 08 - Outros Benefícios Assistenciais, 09 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem. Para os Ativos, consideram-se, com exceção do elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, os demais elementos do grupo de Despesa de Pessoal;

e) Identificam-se os valores das despesas relativas ao Amapá e Roraima nos seguintes Projeto Atividade / localidade:

00530014 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Boa Vista - Extinto Território de Roraima;

00530016 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Macapá - Extinto Território do Amapá;

20870014 - Pagamento de Pessoal Ativo de Macapá - Extinto Território do Roraima; e

20870016 - Pagamento de Pessoal Ativo de Boa Vista - Extinto Território de Amapá.

4º passo - Obtenção das deduções (valores não computados) das Despesas com Pessoal do GDF, Amapá e de Roraima.

Obtém-se os valores das deduções das despesas com pessoal, no SIAFI, consultando as contas de despesa executada, conforme critérios definidos no 1º e 2º passos, porém filtrando-se especificamente os elementos de despesa a seguir:

a) 91 - Sentenças Judiciais , exceto as custeadas com recursos das fontes 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor e 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor ;

b) 01 - Aposentadorias e Reformas e 03 - Pensões e os elementos 08 - Outros Benefícios Assistenciais, 09 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem, realizados na fonte 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor e 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor;

c) 94 - Indenizações Trabalhistas ;

d) 92 - Despesas de Exercícios Anteriores exceto as custeadas com recursos das fontes 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor e 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor.

5º passo - Obtenção dos valores brutos das Outras Despesas com Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização do GDF, Amapá e de Roraima.

Obtém-se os valores das outras despesas com pessoal decorrentes de contratos de terceirização, no SIAFI, consultando as contas de despesa executada, conforme critérios definidos no 1º e 2º passos, porém filtrando-se especificamente o elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização .

4.1.2.3 Ministério Público da União

As despesas com pessoal do Ministério Público da União referem-se às executadas no órgão 34000 - Ministério Público da União, excluindo-se as liquidadas nas UGs do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

4.1.2.4 Distrito Federal e Estados do Amapá e de Roraima

No demonstrativo do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima não será computada a Despesa com Pessoal realizada com recursos transferidos pela União a esses entes.

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

4.1.2.5 Municípios com população inferior a 50.000 habitantes

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por verificar os limites estabelecidos para as despesas com pessoal ao final do semestre, bem como divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

A divulgação do relatório deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes. Nessa situação, os Municípios deverão apresentar, quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal com o Demonstrativo da Despesa com Pessoal.

Caso o excesso seja verificado no primeiro semestre, por parte de Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes que tenham optado pela divulgação semestral, o prazo para recondução da despesa ao limite será contado a partir do quadrimestre iniciado imediatamente após o período de apuração do excesso, devendo apresentar, quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal enquanto perdurar o excesso.

4.1.2.6 Poder Legislativo

No demonstrativo do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não será computada a Despesa com Pessoal relativa à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

Portanto, no Demonstrativo da Despesa com Pessoal, deverá ser deduzida a despesa com pessoal, referente às convocações extraordinárias. conforme tabela a seguir:

Tabela 2.14

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) 
....................  
(-) Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF)  
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária  
Decorrentes de Decisão Judicial  
Despesas de Exercícios Anteriores  
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados  
Convocação Extraordinária (inciso II, § 6º, art. 57 da CF)  
....................  

Convocação Extraordinária (inciso II, § 6º, art. 57 da CF) - Nessa linha registrar os valores dos últimos 12 meses, da despesa com pessoal do Poder Legislativo relativa à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

4.1.2.7 Poder Judiciário

No demonstrativo do Poder Judiciário da União e dos Estados, deverão ser destacados, da Despesa com Pessoal Ativo, os valores referentes aos pagamentos destinados ao cumprimento de Sentenças Judiciais da Administração Pública Direta e Indireta.

Tabela 2.15

DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (Últimos 12 Meses) 
....................  
Pessoal Ativo  
Sentenças Judiciais - Pessoal do Próprio Órgão  
Sentenças Judiciais - Pessoal de Outros Órgãos e Entidades  
Demais Despesas com Pessoal Ativo  
....................  

Pessoal Ativo - Essa linha conterá o total dos valores das despesas com pessoal ativo dos últimos doze meses.

Sentenças Judiciais - Pessoal do Próprio Órgão - Nessa linha registrar os valores dos últimos doze meses, do cumprimento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado, referentes a despesas com pessoal ativo do próprio Órgão do Poder Judiciário. Serão consideradas as despesas registradas no elemento "91 - Sentenças Judiciais".

Sentenças Judiciais - Pessoal de Outros Órgãos e Entidades - Nessa linha registrar os valores dos últimos doze meses, do cumprimento de Sentenças Judiciais, referentes a despesas com pessoal ativo dos demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta. Serão consideradas as despesas registradas no elemento "91 - Sentenças Judiciais".

Demais Despesas com Pessoal Ativo - Nessa linha registrar os valores dos últimos doze meses das despesas de natureza salarial decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, bem como soldo, gratificações e adicionais, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado e despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, quando se referir à substituição de servidores. Essas despesas são identificadas pelo Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais exceto os elementos de despesa 01 - Aposentadorias e Reformas, 03 - Pensões e 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização e 91 - Sentenças Judiciais referente ao pessoal ativo. Também se excluem os elementos 08 - Outros Benefícios Assistenciais, 09 - Salário-Família, 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, somente para as despesas relativas a inativos e pensionistas, se devidamente registrados na contabilidade, no nível de subitem.

4.2 ANEXO II - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - DCL

O Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida - DCL , parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange todos os Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

O detalhamento, a forma e a metodologia de apuração da DCL visam assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação, e verificar os limites de endividamento de que trata a lei e outras informações relevantes.

A Dívida Consolidada - DC ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.

Em observância ao Princípio da Prudência, e com vistas a assegurar a transparência da gestão fiscal e a prevenção de riscos preconizados na LRF, são ainda evidenciados, neste demonstrativo, outras obrigações do Ente que causam impacto em sua situação econômico-financeira, muito embora não sejam essas obrigações consideradas no conceito de dívida consolidada, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente, (precatórios anteriores a 05.05.2000, insuficiência financeira e outras obrigações não integrantes da DC).

Outro aspecto relevante tratado neste demonstrativo diz respeito ao critério para apuração das disponibilidades financeiras para efeito de dedução da Dívida Consolidada . Neste caso, devem ser deduzidos, do somatório do Ativo Disponível e Haveres Financeiros, os valores inscritos em restos a pagar processados.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos , até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação e verificar os limites de endividamento de que trata a LRF.

Nada obstante as alterações introduzidas neste Anexo pela Portaria nº 516, de 14 de outubro de 2002, da STN, que aprovou a 2ª edição deste Manual de Elaboração, não haverá necessidade de republicação dos Demonstrativos elaborados de acordo com o modelo da Portaria nº 559, de 14 de dezembro de 2001, que instituiu a 1ª edição. Entretanto, para efeito da trajetória de ajuste aos limites da dívida prevista na Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001, será considerado o Relatório do último quadrimestre de 2002, elaborado de acordo com a metodologia detalhada na Portaria nº 516/2002, da STN.

Para todos os fins, o conceito de endividamento utilizado na apuração dos respectivos limites com base na Receita Corrente Líquida deverá ser a Dívida Consolidada Líquida.

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (equivalente a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão, detenção ou reclusão.

A seguir, são enumeradas as definições relativas à dívida pública que constam da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001.

- Dívida Pública Consolidada ou Fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento ;

- Dívida Pública Mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos Estados e Municípios;

- Operação de Crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação;

- Concessão de Garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumido por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

- Refinanciamento da Dívida Mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Os limites de endividamento são estabelecidos por Resolução do Senado Federal. Os entes que ultrapassarem os respectivos limites de endividamento, ao final de um quadrimestre, deverão retornar a esse limite até o término dos três quadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro período.

Durante o período em que estiver acima dos limites, o ente estará sujeito às seguintes punições fiscais:

- proibição de realizar Operação de Crédito, inclusive por antecipação de receita, excetuado o refinanciamento do principal da dívida mobiliária;

- obrigatoriedade de obter superávit primário para redução do excesso, inclusive por meio de limitação de empenho;

- impedimento de receber transferências voluntárias, caso não eliminado o excesso no prazo previsto e enquanto perdurar essa situação;

- proibição imediata de realizar Operação de Crédito e obrigatoriedade de obter superávit primário, se o ente ultrapassar os limites no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Caberá ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, a divulgação da relação do nome dos entes que ultrapassarem os limites da dívida consolidada líquida.

Os valores devem ser expressos de maneira a não prejudicar a transparência das contas públicas, bem como deverão atender às necessidades do controle a ser exercido pelos órgãos competentes e pela sociedade. Conforme instrução deste manual, os valores apresentados deverão estar na unidade de milhares, porém, poderão ser expressos em unidades de Real caso a divulgação em milhares prejudique a transparência dos demonstrativos. Faz-se necessário observar ainda, que para efeito da Consolidação Nacional das Contas Públicas, prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores deverão ser informados e encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional, via SISTN, em unidades monetárias.

As informações pertinentes devem guardar conformidade com o Anexo VI - Demonstrativo do Resultado Nominal, que compõe o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

4.2.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 3 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II   R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)     
Dívida Mobiliária     
Dívida Contratual     
Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive)     
Operações de Crédito inferiores a 12 meses     
Parcelamentos de Dívidas     
De Tributos     
De Contribuições Sociais     
Previdenciárias     
Demais Contribuições Sociais     
Do FGTS     
Outras Dívidas     
DEDUÇÕES (II)1     
Ativo Disponível     
Haveres Financeiros     
(-) Restos a Pagar Processados     
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC     
Precatórios anteriores a 05.05.2000     
Insuficiência Financeira     
Outras Obrigações     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% da DC sobre a RCL     
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL -      
FONTE:     

1. Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Essa linha do cabeçalho identificará a esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto no Capítulo IX, Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, de janeiro até o mês de referência. Ex.: JANEIRO A ABRIL DE 2005.

Caso o demonstrativo ocupe mais de uma folha, deve-se colocar no canto inferior direito da primeira folha e nas demais, se ocupar mais de duas folhas, a expressão "Continua (x/y)"; a partir da segunda folha, repetir o cabeçalho e colocar no canto superior direito a expressão "Continuação"; na última folha colocar no canto inferior direito apenas a expressão "(x/y)". A informação "x/y" corresponde respectivamente ao número da página atual e ao número total de páginas do demonstrativo.

Tabela 3.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II  R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 

LRF art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão em milhares de Reais. Os valores também poderão, excepcionalmente, ser expressos em unidades de Real, caso a divulgação em milhares prejudique a transparência dos demonstrativos.

ESPECIFICAÇÃO - Essa coluna identifica a Dívida Consolidada, as Deduções Financeiras e Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada da Esfera de Governo.

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR - Nessa coluna registrar os saldos do exercício anterior, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - A expressão deverá ser substituída pelo exercício de referência, no formato aaaa. Essa coluna apresenta os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre em referência.

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida, o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 2º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 3º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 3.2

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)     
Dívida Mobiliária     
Dívida Contratual     
Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive)     
Operações de Crédito inferiores a 12 meses     
Parcelamentos de Dívidas     
De Tributos     
De Contribuições Sociais     
Previdenciárias     
Demais Contribuições Sociais     
Do FGTS     
Outras Dívidas     
....................     

DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) - Essa linha apresenta os saldos da Dívida Consolidada do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Considera-se Dívida Consolidada, para efeito dessa Portaria, o montante total apurado sem duplicidade das obrigações financeiras, inclusive o total das dívidas mobiliária, contratual, dos precatórios judiciais posteriores a 05.05.2000 não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, das operações de crédito que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento, dos parcelamentos com a União de Tributos Federais, de Contribuições Sociais e do FGTS e outras dívidas. Os entes da Federação que possuem RPPS devem observar as instruções do item 4.2.2.4 Entes federados que possuem Regime Próprio de Previdência Social instituídos de acordo com a Lei nº 9.717/98.

O valor apresentado nessa linha deverá ser o mesmo divulgado no Anexo VI - Demonstrativo do Resultado Nominal do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Dívida Mobiliária - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida pública representada por títulos emitidos pela respectiva esfera de governo.

Dívida Contratual - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do total dos débitos de responsabilidade do Governo do respectivo ente, das dívidas realizadas a partir de empréstimos e financiamentos internos e externos, além dos refinanciamentos de Estados e Municípios junto ao Governo Federal. A Dívida Contratual corresponde ao montante total, apurado sem duplicidades, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos precatórios judiciais, emitidos a partir de 5 de maio de 2000, inclusive, e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e que não tenha sido realizada a execução orçamentária correspondente até a fase da liquidação da despesa

Operações de Crédito inferiores a 12 meses - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

Parcelamento de Dívidas - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado dos parcelamentos de dívidas de prazo superior a doze meses.

De Tributos - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente dos parcelamentos tributários firmados.

De Contribuições Sociais - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado dos parcelamentos de contribuições sociais.

Previdenciárias - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado dos parcelamentos previdenciários firmados.

Demais Contribuições Sociais - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado de outros parcelamentos de contribuições sociais.

Do FGTS - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado de parcelamentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Outras Dívidas - Nessa linha registrar o montante dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência no quadrimestre correspondente, das dívidas não contempladas nas rubricas anteriores. Quando o valor for superior a 10% do total da Dívida Consolidada deverá ser detalhado até o limite acima estabelecido, de acordo com a relevância de cada tipo de dívida.

Deverão ser considerados como parte integrante da Dívida Consolidada, os valores provisionados no passivo, para riscos fiscais e outros passivos contingentes, que refletem substancial expectativa de exigibilidade futura. Essas provisões representam o reconhecimento de obrigações cujo valor ainda não está definitivamente determinado.

Tabela 3.3

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
DEDUÇÕES (II)1     
Ativo Disponível     
Haveres Financeiros     
(-) Restos a Pagar Processados     
....................     

DEDUÇÕES (II)1 - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos saldos do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados. Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de "DEDUÇÕES (II)1" for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha. Os entes da Federação que possuem RPPS devem observar as instruções do item 4.2.2.4 Entes federados que possuem Regime Próprio de Previdência Social instituídos de acordo com a Lei nº 9.717/98.

Ativo Disponível - Essa linha apresenta o valor total das disponibilidades financeiras, representadas pelo somatório de Caixa, Bancos e Outras Disponibilidades Financeiras.

O valor apresentado nessa linha deverá ser o mesmo divulgado no Anexo VI - Demonstrativo do Resultado Nominal do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Haveres Financeiros - Essa linha apresenta o total dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do Ativo Financeiro, com exceção do Ativo Disponível.

Apresenta também os valores líquidos e certos que constam do Ativo Não-Financeiro, tais como empréstimos, financiamentos e outros créditos a receber, considerando-se os créditos a receber líquidos das respectivas provisões para perdas prováveis reconhecidas em balanço.

Não serão considerados como haveres financeiros, para efeito de apuração da Dívida Consolidada Líquida, os valores inscritos em Dívida Ativa e outros valores registrados no Ativo Não-Financeiro que não representam créditos a receber, tais como Estoques e contas do Ativo Permanente.

O valor apresentado nessa linha deverá ser o mesmo divulgado no Anexo VI - Demonstrativo do Resultado Nominal do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

(-) Restos a Pagar Processados - Essa linha apresenta o valor total do saldo dos restos a pagar processados do exercício e de exercícios anteriores, decorrentes da execução orçamentária da despesa, tais como: fornecedores, convênios a pagar, pessoal a pagar, encargos sociais a recolher, provisões diversas e débitos diversos a pagar.

Restos a Pagar Processados representam as obrigações do Passivo Financeiro decorrentes da execução orçamentária da despesa. Por conseguinte, valores como "Depósitos", "Adiantamentos Recebidos" e outros, que pertencem ao Passivo Financeiro mas não são decorrentes da execução orçamentária da despesa, e também os "Restos a Pagar Não-Processados", não deverão ser registrados nessa linha.

O valor apresentado nessa linha deverá ser o mesmo divulgado no Anexo VI - Demonstrativo do Resultado Nominal do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Tabela 3.4

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC     
Precatórios anteriores a 05.05.2000     
Insuficiência Financeira     
Outras Obrigações     

OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC - Essa linha apresenta o total dos saldos das outras obrigações financeiras do Ente que causam impacto em sua situação econômico-financeira, embora não sejam consideradas no conceito da dívida consolidada, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente. Essas obrigações não deverão compor a Dívida Consolidada e a Dívida Consolidada Líquida.

Precatórios Anteriores a 05.05.2000 - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos precatórios emitidos anteriormente a 05.05.2000 .

Insuficiência Financeira - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente de eventual valor negativo de "DEDUÇÕES (II)1".

Outras Obrigações - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado de outras obrigações do Ente não integrantes da Dívida Consolidada que não se enquadram nos itens anteriormente citados.

Tabela 3.5

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)     

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II) - Nessa linha registrar os valores do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da diferença entre a Dívida Consolidada e as Deduções, ou seja, o valor da linha (I) menos o valor da linha (II). Se no cálculo da linha "DEDUÇÕES (II)1" deste demonstrativo, o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Nesse caso, a Dívida Consolidada não terá deduções, ou seja, o valor da "DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)" será igual ao valor da "DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)". Os entes da Federação que possuem RPPS devem observar as instruções do item 4.2.2.4 Entes federados que possuem Regime Próprio de Previdência Social instituídos de acordo com a Lei nº 9.717/98.

O valor apresentado nessa linha deverá ser o mesmo divulgado no Anexo VI - Demonstrativo do Resultado Nominal do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Tabela 3.6

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, que deve ser obtido do Anexo III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Relatório Resumido da Execução Orçamentária elaborado e publicado pelo Poder Executivo de cada ente da Federação.

A apuração da receita corrente líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício ;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social ; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público .

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da receita corrente líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental .

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal .

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 3.7

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
% da DC sobre a RCL     
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL -      
FONTE:     

1 Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Nota:

% da DC sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas decimais. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer;

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

% da DCL sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, aplicam-se as mesmas regras do item anterior.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - - A informação deverá ser substituída pelo limite percentual do Poder ou órgão estabelecido por Resolução do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor apurado, em cada quadrimestre, pela aplicação do limite percentual sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos doze meses.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

1 - Chamada constante do modelo do demonstrativo com a finalidade de esclarecer sobre o saldo negativo.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar quaisquer dos limites .

4.2.2 Particularidades

4.2.1.4 União

O Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida é elaborado pelo Poder Executivo e abrange a dívida dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo da União.

A União, por apresentar várias particularidades no demonstrativo, deverá adotar o modelo proposto na Tabela 2, item 3.2.1, com os seguintes desdobramentos:

Tabela 3A - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

UNIÃO

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)     
Dívida Mobiliária     
Dívida Mobiliária do TN Interna (em mercado)     
(-) Aplicações em Títulos Públicos     
Dívida Mobiliária do TN Interna (em carteira BCB)     
Dívida Securitizada     
Dívida Mobiliária Externa     
Títulos do Banco Central (em mercado)     
Dívida Contratual     
Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive)     
Dívida Assumida pela União (Lei nº 8.727/93    
Outras Dívidas     
DEDUÇÕES (II)     
Ativo Disponível     
Depósitos do TN no BCB     
Depósitos à Vista     
Arrecadação a Recolher     
Haveres Financeiros     
Aplicações Financeiras     
Disponibilidades do FAT     
Aplicações de Fundos Diversos Junto ao Setor Privado     
Recursos da Reserva Monetária     
Renegociação de Dívidas de Entes da Federação     
Dívida Renegociada Estados e Municípios (Lei nº 9.496/97 e MP nº 2.185/01)     
Créditos da Lei nº 8.727/93     
Dívida Externa Renegociada (Aviso MF nº 30 e outros)     
Demais     
Demais Ativos Financeiros     
Haveres Externos (Garantias)     
Outros Créditos Bancários     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% da DC sobre a RCL     
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL -      
FONTE: 
Nota: 

Cabeçalho do Demonstrativo

UNIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

UNIÃO - Essa linha do cabeçalho identifica a esfera de governo federal que abrange os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, de janeiro até o mês de referência. Ex.: JANEIRO A ABRIL DE 2005.

Tabela 3A.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 

LRF art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão em milhares de Reais.

ESPECIFICAÇÃO - Nessa coluna estarão identificadas a Dívida Consolidada e as Deduções Financeiras da União.

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR - Nessa coluna registrar os saldos do exercício anterior, da Dívida Consolidada, das deduções, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - Essa coluna apresenta os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida.

Além disso, apresenta o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre em referência. O exercício correspondente deverá ser apresentado no formato .

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das Deduções, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das Deduções, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 2º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das Deduções, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 3º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 3A.2

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)     
Dívida Mobiliária     
Dívida Mobiliária do TN Interna (em mercado)     
(-) Aplicações em Títulos Públicos     
Dívida Mobiliária do TN Interna (em carteira BCB)     
Dívida Securitizada     
Dívida Mobiliária Externa     
Títulos do Banco Central (em mercado)     
Dívida Contratual     
Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive)     
Dívida Assumida pela União (Lei nº 8.727/93    
Outras Dívidas     
....................     

DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) - Essa linha apresenta os saldos da Dívida Consolidada do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente. As definições estão previstas no início deste capítulo.

Dívida Mobiliária - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida pública interna e externa representada por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, estando os mesmos junto ao público e, no caso de títulos representativos da dívida interna, aqueles na carteira do Banco Central. Compõe também esta rubrica o saldo dos títulos emitidos em processos de assunção e securitização de dívidas pelo Tesouro Nacional. Abate-se do saldo da dívida o montante de aplicações intragovernamentais em títulos públicos.

Dívida Mobiliária do TN Interna (em mercado) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e que se encontram fora da carteira do Banco Central. O saldo apresentado reflete posição de carteira e é calculado com base no preço unitário na curva do papel.

(-) Aplicações em Títulos Públicos - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das disponibilidades de fundos e outros órgãos que se encontram aplicadas em títulos públicos federais, por exemplo, aplicações do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), da Previdência Social e de fundos e programas financeiros diversos: aplicações de entidades típicas de governo no extramercado (Banco do Brasil S.A), inclusive Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) e informações do Banco Central da folha de extramercado relativo ao Funcheque e reserva monetária.

Dívida Mobiliária do TN Interna (em carteira BCB) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos títulos emitidos pelo Governo Federal pertencentes à carteira do Banco Central, calculados com base no preço unitário na curva do papel.

Dívida Securitizada - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das dívidas assumidas e securitizadas pelo Tesouro Nacional. Inclui os Certificados de Privatização, os Certificados da Dívida Pública, as Dívidas Vencidas e Renegociadas e os Títulos da Dívida Agrária.

Dívida Mobiliária Externa - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida externa representada por títulos de responsabilidade do Governo Federal, sejam bônus oriundos de renegociações de dívidas (bradies) ou de captações no mercado externo (emissões soberanas). O saldo é convertido para a moeda nacional com base na taxa de câmbio do final de período.

Títulos do Banco Central (em mercado) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos títulos em mercado emitidos pelo Banco Central na posição de carteira.

Dívida Contratual - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida externa representada por contratos e tratados de responsabilidade do Governo Federal, convertida para a moeda nacional com base na taxa de câmbio do final de período.

Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos precatórios judiciais, emitidos a partir de 5 de maio de 2000, inclusive, e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e que não tenha sido realizada a execução orçamentária correspondente até a fase da liquidação da despesa.

Dívida Assumida pela União (Lei nº 8.727/93) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das obrigações do Governo Federal, decorrentes da assunção de dívidas dos diversos entes do setor público junto ao sistema financeiro, renegociadas com base na Lei nº 8.727/93. Inclui dívidas assumidas junto a empresas estatais federais, estaduais e municipais, União e governos estaduais e municipais.

Outras Dívidas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do endividamento do Governo Federal e Previdência Social junto ao sistema financeiro. Inclui dívidas junto a bancos múltiplos, bancos comerciais, Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e operações de crédito junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

Tabela 3A.3

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
DEDUÇÕES (II)     
Ativo Disponível     
Depósitos do TN no BCB     
Depósitos à Vista     
Arrecadação a Recolher     
Haveres Financeiros     
Aplicações Financeiras     
Disponibilidades do FAT     
Aplicações de Fundos Diversos Junto ao Setor Privado     
Recursos da Reserva Monetária     
Renegociação de Dívidas de Entes da Federação     
Dívida Renegociada Estados e Municípios (Lei nº 9.496/97 e MP nº 2.185/01)     
Créditos da Lei nº 8.727/93     
Dívida Externa Renegociada (Aviso MF nº 30 e outros)     
Demais     
Demais Ativos Financeiros     
Haveres Externos (Garantias)     
Outros Créditos Bancários     

DEDUÇÕES (II) - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros, representados pelos créditos totais do Governo Federal e da Previdência Social.

Ativo Disponível - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das disponibilidades do Governo Federal.

Depósitos do TN no BCB - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Conta Única do Governo Federal representada pelas disponibilidades do Governo Federal junto ao Banco Central.

Depósitos à Vista - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos recursos mantidos em contas de depósitos à vista da administração direta e agências descentralizadas junto ao sistema financeiro. Inclui depósitos junto a bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

Arrecadação a Recolher - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos correspondentes aos tributos e contribuições (inclusive previdenciárias) federais arrecadados pela rede bancária e ainda não transferidos ao Governo Federal. Inclui valores junto a bancos múltiplos, obrigações por arrecadação junto a Sociedades de Arrendamento Mercantil (SAM), bancos comerciais, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

Haveres Financeiros - Essa linha apresenta o total dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do Ativo Financeiro, com exceção do Ativo Disponível. Considera-se também os valores líquidos e certos que constam do Ativo Não-Financeiro, tais como empréstimos, financiamentos e outros créditos a receber considerando-se os créditos a receber líquidos das respectivas provisões para perdas prováveis reconhecidas em balanço.

Não serão considerados como haveres financeiros, para efeito de apuração da Dívida Consolidada Líquida, os valores inscritos em Dívida Ativa e outros valores registrados no Ativo que não representam créditos a receber, tais como Estoques e contas do Ativo Permanente.

Aplicações Financeiras - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das disponibilidades de fundos e programas financeiros que se encontram aplicadas em títulos públicos.

Disponibilidades do FAT - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das aplicações compulsórias do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Aplicações de Fundos Diversos junto ao Setor Privado - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das aplicações de fundos e programas financeiros junto ao setor privado, isto é, Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), Centro-Oeste (FCO) e Norte (FNO), Fundo de Incentivo ao Ensino Superior (FIES), Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), Fundo da Marinha Mercante (FMM), Fundo Naval, Fundo do Exército, Proagro, Funagri e outros (Banco do Brasil e demais bancos).

Recursos da Reserva Monetária - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos aplicados em over, contra instituições financeiras sob intervenção ou administração especial do Banco Central.

Renegociação de Dívidas de Entes da Federação - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos do Governo Federal junto aos outros entes da federação (empresas estatais das três esferas de Governo, Governos Estaduais e Municipais) decorrentes das reestruturações/renegociações de dívidas interna e externa.

Dívida Renegociada Estados e Municípios (Lei nº 9.496/97/MP nº 2.185/01) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, créditos do Governo Federal junto a Estados e Municípios, decorrentes das renegociações de dívidas realizadas ao amparo da Lei nº 9.496/97 e Medida Provisória nº 2.185/01.

Créditos da Lei nº 8.727/93 - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos do Governo Federal junto aos Estados, Municípios e empresas estatais decorrentes da assunção de dívidas dessas entidades, ao amparo da Lei nº 8.727/93.

Dívida Externa Renegociada (Aviso MF nº 30 e outros) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos do Governo Federal junto aos Estados, Municípios e empresas estatais decorrentes da assunção de passivos externos dessas entidades (Aviso MF nº 30, Acordo Brasil-França, BEA - Brazil Exchange Agreement, Brazilian Investment Bonds, Clube de Paris, Dívida de Médio e Longo Prazo, PMSS - Empréstimos externos)

Demais - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida renegociada sob o amparo da Lei nº 7.976/89 (Votos 340 e 548), dos créditos adquiridos de Estados relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, referentes à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural (MP nº 2.181/01), além de créditos da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil cedidos à União no âmbito do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e outros créditos e outros objeto de renegociação.

Demais Ativos Financeiros - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, de outros ativos financeiros não previstos nos itens anteriores representados pelas garantias externas, recebíveis da União junto a empresas estatais e créditos da dívida agrícola securitizada no âmbito da Lei nº 9.138/95.

Haveres Externos (Garantias) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos títulos colaterais da renegociação de dívida externa (bradies). Os valores são convertidos à taxa de câmbio do final de período.

Outros Créditos Bancários - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, de outros ativos financeiros da União não previstos nos itens anteriores, tais como: créditos relativos a renegociação da dívida agrícola (Lei nº 9.138/95), recebíveis do BNDES e da Rede Ferroviária Federal S.A

Tabela 3A.4

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)     

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL)=(I - II) - Nessa linha registrar os valores do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da diferença entre a Dívida Consolidada e as Deduções, ou seja, o valor da linha (I) menos o valor da linha (II).

Tabela 3A.5

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

A apuração da receita corrente líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício ;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social ; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público .

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da receita corrente líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental .

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de pessoal .

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 3A.6

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................     
% da DC sobre a RCL     
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL -      
FONTE:     
Nota:     

% da DC sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas decimais. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer;

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

% da DCL sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, aplica-se as mesmas regras do item anterior.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - - Nessa linha registrar o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. Enquanto o limite não for definido, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites .

4.2.2.2 Estados, Distrito Federal e Municípios

A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do exercício de 2001, não poderá exceder, respectivamente, a :

- no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida; e

- no caso dos Municípios: 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida.

Após o prazo, a inobservância dos limites acima sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

No período compreendido entre a data da publicação da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e o final do décimo quinto exercício financeiro, serão observadas as seguintes condições :

a) o excedente em relação aos limites apurados ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avos) a cada exercício financeiro;

b) para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites, a relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e consignada no Relatório de Gestão Fiscal;

c) o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avos) será registrado no Relatório de Gestão Fiscal, devendo compor a nota do demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida; e

d) durante o período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros, aplicar-se-ão os limites previstos para o Estado, o Distrito Federal ou o Município que:

- apresente relação entre o montante da Dívida Consolidada Líquida e a Receita Corrente Líquida inferior a esses limites, no final do exercício de 2001; e

- atinja o limite previsto no art. 3º antes do final do período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros.

Durante o período de ajuste, o Estado, o Distrito Federal ou o Município que não cumprir as disposições anteriores ficará impedido, enquanto perdurar a irregularidade, de contratar operações de crédito, excetuadas aquelas que, na data da publicação da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, estejam previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados , e, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las .

Os limites e a redução de 1/15 (um quinze avos) do excedente da dívida em relação aos limites serão demonstrados, conforme tabela a seguir:

Tabela 3B - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)     
Dívida Mobiliária     
Dívida Contratual     
Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive)     
Operações de Crédito inferiores a 12 meses     
Parcelamentos de Dívidas     
De Tributos     
De Contribuições Sociais     
Previdenciárias     
Demais Contribuições Sociais     
Do FGTS     
Outras Dívidas     
DEDUÇÕES (II)1     
Ativo Disponível     
Haveres Financeiros     
(-) Restos a Pagar Processados     
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC     
Precatórios anteriores a 05.05.2000     
Insuficiência Financeira     
Outras Obrigações     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% da DC sobre a RCL     
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO Nº 40/01 DO SENADO FEDERAL -      
FONTE:  

1 Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Nota:

TRAJETÓRIA DE AJUSTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO 
Exercício Financeiro 2001 2002 2003 2004 
3º Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre 
DCL Excedente2 Redutor 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL             
% Limite de Endividamento             
Exercício Financeiro 2005 2006 2007 2008 
Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre 
1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL             
% Limite de Endividamento             
Exercício Financeiro 2009 2010 2011 2012 
Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre 
1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL             
% Limite de Endividamento             
Exercício Financeiro 2013 2014 2015 2016 
Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre 
1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL             
% Limite de Endividamento             

2. O excedente em relação ao limite apurado ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avos) a cada exercício financeiro. O valor da redução anual, 1/15 (um quinze avos) do excedente, é apresentado na coluna Redutor.

LIMITE DEFINIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2001, DO SENADO FEDERAL - - A informação deverá ser substituída pelo limite percentual do Poder ou órgão estabelecido pela Resolução nº 40 do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor apurado, em cada quadrimestre, pela aplicação do limite percentual sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses.

O limite percentual dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é, respectivamente:

- no caso dos Estados e do Distrito Federal: 200% da receita corrente líquida; e

- no caso dos Municípios: 120% da receita corrente líquida.

1. Chamada constante do modelo do demonstrativo com a finalidade de esclarecer sobre o saldo negativo.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar quaisquer dos limites . A Tabela 3A.1 somente deverá ser preenchida pelos entes que estavam acima do limite estabelecido pelo Senado Federal em 31.12.2001, ou seja, apenas aqueles sujeitos à trajetória de ajuste de 15 anos, em atendimento aos incisos I e III do art. 4º da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal.

Tabela 3B.1

TRAJETÓRIA DE AJUSTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO 
Exercício Financeiro 2001 2002 2003 2004 
3º Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre 
DCL Excedente2 Redutor 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL             
% Limite de Endividamento             
Exercício Financeiro 2005 2006 2007 2008 
Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre 
1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL             
% Limite de Endividamento             
Exercício Financeiro 2009 2010 2011 2012 
Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre 
1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL             
% Limite de Endividamento             
Exercício Financeiro 2013 2014 2015 2016 
Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre 
1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL             
% Limite de Endividamento             

2. O excedente em relação ao limite apurado ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avos) a cada exercício financeiro. O valor da redução anual, 1/15 (um quinze avos) do excedente, é apresentado na coluna Redutor.

TRAJETÓRIA DE AJUSTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO - Título da tabela complementar que comporá o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, caso o ente esteja acima do limite previsto na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, em 31.12.2001. A Tabela 3B.1 deverá ser demonstrada, enquanto, o ente estiver acima dos limites fixados na Resolução.

2001 - Essa coluna identifica o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida, o Limite percentual, o Excedente representado pela diferença entre o percentual apurado e o Limite e o Redutor representado pelo Excedente dividido por 15.

3º Quadrimestre - Essa coluna apresenta os percentuais da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida, do Excedente da dívida, do Redutor anual, referentes ao 3º quadrimestre do Exercício Financeiro de 2001 e o percentual Limite de Endividamento. O limite percentual dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é, respectivamente:

- no caso dos Estados e do Distrito Federal: 200% da receita corrente líquida; e

- no caso dos Municípios: 120% da receita corrente líquida.

DCL - Nessa coluna registrar, referente ao exercício de 2001, o % da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

Excedente2 - Nessa coluna registrar o percentual excedente, obtido pela diferença entre o % da DCL sobre a RCL e o Limite de endividamento.

Redutor - Nessa coluna registrar o percentual excedente dividido por 15 (quinze). O valor encontrado será utilizado em cada exercício financeiro subseqüente para o cálculo da redução obrigatória do endividamento do Poder ou órgão. O percentual de endividamento do exercício anterior após a aplicação da redução será o Limite de Endividamento no exercício de referência, a partir de 2002, e registrado na linha % Limite de Endividamento.

2002 a 2016 - Essas colunas identificam o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida efetivamente verificado em cada quadrimestre, assim como o Limite percentual a ser observado em cada exercício após a aplicação da redução 1/15 (um quinze avos) do excedente apurado no exercício de 2001. Essas colunas comporão a tabela complementar somente a partir do exercício em referência. Em 2005, por exemplo, a tabela será formada pelas colunas 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 e assim sucessivamente apresentando todas as colunas até o ano de referência.

Quadrimestre - Nessas colunas registrar o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida apurado em cada quadrimestre nos respectivos exercícios financeiros.

% da DCL sobre a RCL - Nessa linha registrar o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida, o Excedente da dívida e o Redutor anual apurados no exercício financeiro de 2001. Nos exercícios subseqüentes até o exercício de 2016 ou até o exercício financeiro em que o ente se enquadrar no Limite de 200% para Estados e Distrito Federal ou de 120% para Municípios, registrar o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida, apurado em cada quadrimestre do respectivo exercício.

% Limite de Endividamento - Nessa linha registrar, na forma percentual, o limite de endividamento previsto na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, no exercício de 2001. Nos exercícios subseqüentes até o exercício de 2016 ou até o exercício financeiro em que o ente se enquadrar no Limite de 200% para Estados e Distrito Federal ou de 120% para Municípios, registrar o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avos).

Por exemplo, em 31.12.2001, o município apresentava a seguinte situação:

- % da DCL sobre a RCL = 270%

- % Limite de Endividamento = 120%

- Excedente = 150%

- Redução anual necessária = 10% (150/15=10)

Conseqüentemente, o % Limite de Endividamento a ser consignado no Demonstrativo será o seguinte:

- 2002 = 260% (270 - 10 =260)

- 2003 = 250% (260 - 10 = 250)

- 2004 = 240% (250 - 10 = 240)

- e assim sucessivamente, até o Ente atingir o Limite definido pela Resolução.

Note que, ao apurar o excedente em 31.12.2001, já se saberá qual o limite a ser observado ao longo dos 15 anos, que será exatamente o % da DCL sobre a RCL, em 31.12.2001, deduzido da redução necessária, em cada ano.

2. - Chamada constante do modelo do demonstrativo com a finalidade de esclarecer sobre o excedente ao limite.

4.2.2.3 Municípios com população inferior a 50.000 habitantes

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal .

A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Na divulgação semestral será utilizada a tabela a seguir e no seu preenchimento devem constar informações acumuladas até o semestre em referência.

Tabela 3C - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea b Anexo II R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Semestre Até o 2º Semestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)    
Dívida Mobiliária    
Dívida Contratual    
Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive)    
Operações de Crédito inferiores a 12 meses    
Parcelamentos de Dívidas    
De Tributos    
De Contribuições Sociais    
Previdenciárias    
Demais Contribuições Sociais    
Do FGTS    
Outras Dívidas    
DEDUÇÕES (II)1    
Ativo Disponível    
Haveres Financeiros    
(-) Restos a Pagar Processados    
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC    
Precatórios anteriores a 05.05.2000    
Insuficiência Financeira    
Outras Obrigações    
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)    
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL    
% da DC sobre a RCL    
% da DCL sobre a RCL    
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO Nº 40/01 DO SENADO FEDERAL -     
FONTE:    

1. Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Nota:

Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes que apresentarem, em 31 de dezembro de 2001, a relação DCL/RCL acima do limite máximo (1,2 vezes a RCL), definido na Resolução nº 40 do Senado Federal, de dezembro de 2001, deverão publicar o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, constante do Relatório de Gestão Fiscal, quadrimestralmente, até o retorno ao limite.

Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes que, após 31 de dezembro de 2001, ultrapassarem os limites para endividamento, também deverão apresentar, quadrimestralmente Relatório de Gestão Fiscal com o demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida . Caso o excesso seja verificado no primeiro semestre, o prazo para recondução da dívida ao limite será contado a partir do quadrimestre iniciado imediatamente após o período de apuração do excesso .

4.2.2.4 Entes federados que possuem Passivo Atuarial Previdenciário

Pelas peculiaridades da Previdência Social e pelos seus significativos valores agregados de Dívida Consolidada e de Deduções, o Passivo Atuarial deverá ser evidenciado destacadamente no Anexo II.

Portanto, todos os entes da Federação que pagam aposentadorias, reformas e/ou pensões, instituído ou não o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, deverão elaborar o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida conforme o modelo da Tabela 3D.

De acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras relativas ao pagamento de benefícios previdenciários.

Considera-se, ainda, para fins da composição da Dívida Consolidada Previdenciária, o passivo atuarial existente até a data da cessação do último benefício de responsabilidade do ente federativo não repassado ao RGPS ou RPPS, cujos valores impactam nas disponibilidades do ente público. Neste caso, o passivo atuarial também deverá constar da Tabela 3D.

No caso da existência de dois passivos atuariais, um no RGPS ou no RPPS relativo aos compromissos assumidos pela entidade e outro no Tesouro relativo aos compromissos mantidos sob sua responsabilidade, ambos deverão compor a Dívida Consolidada Previdenciária do respectivo ente responsável pelo pagamento dos benefícios.

Tabela 3D - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)     
Dívida Mobiliária     
Dívida Contratual     
Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive)     
Operações de Crédito inferiores a 12 meses     
Parcelamentos de Dívidas     
De Tributos     
De Contribuições Sociais     
Previdenciárias     
Demais Contribuições Sociais     
Do FGTS     
Outras Dívidas     
DEDUÇÕES (II)¹     
Ativo Disponível     
Haveres Financeiros     
(-) Restos a Pagar Processados     
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC     
Precatórios anteriores a 05.05.2000     
Insuficiência Financeira     
Outras Obrigações     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% da DC sobre a RCL [(I) / RCL]     
% da DCL sobre a RCL [(III) / RCL]     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL -      
     
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA PREVIDENCIÁRIA (IV)     
Passivo Atuarial     
Demais Dívidas     
DEDUÇÕES (V)¹     
Ativo Disponível     
Investimentos     
Haveres Financeiros     
(-) Restos a Pagar Processados     
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA (VI) = (IV - V)     

FONTE:

¹ Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Nota:

Tabela 3D.1

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA PREVIDENCIÁRIA - DC (IV)     
Passivo Atuarial     
Demais Dívidas     
.......................     

DÍVIDA CONSOLIDADA PREVIDENCIÁRIA (IV) - Essa linha apresenta os saldos da Dívida Consolidada Previdenciária do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Considera-se Dívida Consolidada Previdenciária, para efeito dessa Portaria, o montante total apurado sem duplicidade das obrigações atuariais, nestas incluído o Passivo Atuarial, e demais dívidas integrantes da Dívida Consolidada do Regime Previdenciário.

Passivo Atuarial - Nessa linha registrar o montante do saldo do Passivo Atuarial, que representa os valores previdenciários apropriados para fazer face à totalidade dos compromissos líquidos do plano previdenciário para com seus segurados, conhecidos como reservas matemáticas, referentes às provisões para benefícios concedidos e provisões para benefícios a conceder, ajustadas pelas reservas a amortizar.

Neste caso, inclui-se, além do Passivo Atuarial do RGPS ou do RPPS, também o do Tesouro relativo aos compromissos remanescentes sob sua responsabilidade, não transferidos ao RGPS ou RPPS.

Demais Dívidas - Nessa linha registrar o montante dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência no quadrimestre correspondente, das demais dívidas integrantes da Dívida Consolidada, não contempladas na rubrica Passivo Atuarial. Quando o valor desta linha for superior a 10% do total da Dívida Consolidada Previdenciária, deverá ser detalhado até o limite acima estabelecido, de acordo com a relevância de cada tipo de dívida.

Tabela 3D.2

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
...........................     
DEDUÇÕES (V)¹     
Ativo Disponível     
Investimentos     
Haveres Financeiros     
(-) Restos a Pagar Processados     
............................     

DEDUÇÕES (V)¹ - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos saldos do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados do Regime Previdenciário. Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de "DEDUÇÕES (V)¹" for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Ativo Disponível - Essa linha apresenta o valor total das disponibilidades financeiras, representadas pelo somatório de Caixa, Bancos e Outras Disponibilidades Financeiras, do Regime Previdenciário.

Investimentos - Essa linha apresenta o total dos valores aplicados pelo Regime Previdenciário para cobertura das obrigações previdenciárias.

Haveres Financeiros - Essa linha apresenta o total dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do Ativo Financeiro do Regime Previdenciário, com exceção do Ativo Disponível. Apresenta também os valores líquidos e certos que constam do Ativo Não-Financeiro, tais como empréstimos, financiamentos e outros créditos a receber, considerando-se os créditos a receber líquidos das respectivas provisões para perdas prováveis reconhecidas em balanço.

Não serão considerados como haveres financeiros, para efeito de apuração da Dívida Consolidada Líquida, os valores inscritos em Dívida Ativa e outros valores registrados no Ativo Não-Financeiro que não representam créditos a receber, tais como Estoques e contas do Ativo Permanente.

(-) Restos a Pagar Processados - Essa linha apresenta o valor total do saldo dos restos a pagar processados do Regime Previdenciário, do exercício e de exercícios anteriores, decorrentes da execução orçamentária da despesa, tais como: fornecedores, convênios a pagar, pessoal a pagar, encargos sociais a recolher, provisões diversas e débitos diversos a pagar.

Restos a Pagar Processados representam as obrigações do Passivo Financeiro decorrentes da execução orçamentária da despesa. Por conseguinte, valores como "Depósitos", "Adiantamentos Recebidos" e outros, que pertencem ao Passivo Financeiro mas não são decorrentes da execução orçamentária da despesa, e também os "Restos a Pagar Não-Processados", não deverão ser registrados nessa linha.

Tabela 3D.3

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
........................     
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC     

OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC - Essa linha apresenta o total dos saldos das outras obrigações financeiras do Regime Previdenciário que causam impacto em sua situação econômico-financeira, embora não sejam consideradas no conceito da dívida consolidada, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente. Essas obrigações não deverão compor a Dívida Consolidada e a Dívida Consolidada Líquida.

Tabela 3D.4

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ESPECIFICAÇÃO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
  Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................................     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA (VI) = (IV - V)     

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA (VI) = (IV - V) - Nessa linha registrar os valores do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da diferença entre a Dívida Consolidada Previdenciária e as Deduções, ou seja, o valor da linha (IV) menos o valor da linha (V). Se no cálculo da linha "DEDUÇÕES (V)¹" deste demonstrativo, o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Nesse caso, a Dívida Consolidada não terá deduções, ou seja, o valor da "DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA" será igual ao valor da "DÍVIDA CONSOLIDADA PREVIDENCIÁRIA".

4.3 ANEXO III - DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores , parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias e Contragarantias de Valores, prestadas a terceiros, de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos , até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência das garantias oferecidas a terceiros por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF, bem como das contragarantias correspondentes.

A concessão de garantia compreende o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual, assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observado o disposto na LRF acerca das Operações de Crédito. No caso da União, serão observados, também, os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal .

A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear, relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

- não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

- a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, consistirá na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além da contragarantia citada anteriormente, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. Esta vedação não se aplica à concessão de garantia:

- por empresa controlada à subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

- por instituição financeira à empresa nacional, nos termos da lei.

Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

O ente da Federação, cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão, detenção ou reclusão.

Os valores devem ser expressos de maneira a não prejudicar a transparência das contas públicas, bem como deverão atender às necessidades do controle a ser exercido pelos órgãos competentes e pela sociedade.

Conforme instrução deste manual, os valores apresentados deverão estar na unidade de milhares, porém, poderão ser expressos em unidades de Real caso a divulgação em milhares prejudique a transparência dos demonstrativos. Faz-se necessário observar ainda, que para efeito da Consolidação Nacional das Contas Públicas, prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores deverão ser informados e encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional, via SISTN, em unidades monetárias.

4.3.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 4 - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores 
 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORESORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III R$ milhares 
GARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
EXTERNAS (I)         
Aval ou fiança em operações de crédito         
Outras garantias         
INTERNAS (II)         
Aval ou fiança em operações de crédito         
Outras garantias         
TOTAL (I + II)         
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL         
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL         
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL -          

CONTRAGARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
GARANTIAS EXTERNAS (I)         
Aval ou fiança em operações de crédito         
Outras garantias         
GARANTIAS INTERNAS (II)         
Aval ou fiança em operações de crédito         
Outras garantias         
TOTAL CONTRAGARANTIAS (I + II)         
FONTE: 
Nota:  

Cabeçalho do Demonstrativo 
 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORESORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Essa linha do cabeçalho identificará a esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, de janeiro até o mês de referência. Ex.: JANEIRO A ABRIL DE 2005.

Tabela 4.1 
LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III R$ milhares 
GARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 

LRF art. 55, inciso I, alínea c - Anexo III - Identifica o fundamento legal do demonstrativo;

R$ milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão em milhares de Reais. Os valores também poderão, excepcionalmente, ser expressos em unidades de Real, caso a divulgação em milhares prejudique a transparência dos demonstrativos.

GARANTIAS - Essa coluna identifica as garantias concedidas, sejam externas ou internas, de acordo com as seguintes categorias: aval ou fiança em operações de crédito ou outras garantias concedidas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considera-se concessão de garantia o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada .

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR - Essa coluna apresenta os saldos, do exercício anterior, das garantias externas e internas, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual do total das Garantias Concedidas sobre a Receita Corrente Líquida.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - Essa coluna apresenta os saldos, do exercício em referência, das garantias externas e internas, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual do total das Garantias Concedidas sobre a Receita Corrente Líquida. O exercício correspondente deverá ser apresentado no formato .

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das garantias externas e internas, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual do total das Garantias Concedidas sobre a Receita Corrente Líquida até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das garantias externas e internas, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual do total das Garantias Concedidas sobre a Receita Corrente Líquida até o 2º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna, registrar os saldos, do exercício em referência, das garantias externas e internas, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual do total das Garantias Concedidas sobre a Receita Corrente Líquida até o 3º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 4.2 
GARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
EXTERNAS (I)         
Aval ou fiança em operações de crédito         
Outras garantias         
..................         

EXTERNAS (I) - Essa linha conterá os saldos das garantias relativas a obrigações externas, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Consideram-se Garantias Externas as garantias relativas a obrigações contraídas junto a organizações estatais ou particulares, sediadas no exterior.

Aval ou fiança em operações de crédito - Nessa linha registrar os saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos avais ou fiança em operações de crédito externas.

Considera-se aval a garantia de pagamento de título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiros. Pelo aval o avalista torna-se co-devedor, em obrigação solidária, e o pagamento da obrigação pode ser imputado diretamente a ele, sem que o seja, anteriormente, contra o avalizado .

Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra . A fiança é obrigação subsidiária, o fiador responde apenas quando o afiançado não o faz. O contrato pode ser firmado, no entanto, com renúncia do benefício de ordem, tornando-se obrigação solidária.

Consideram-se operações de crédito externas o valor da arrecadação da receita decorrente da colocação de títulos públicos ou de empréstimos e financiamentos obtidos junto a organizações estatais ou particulares, sediadas no exterior.

Outras garantias - Nessa linha registrar os saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, de outras garantias externas concedidas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tabela 4.3 
GARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................         
INTERNAS (II)         
Aval ou fiança em operações de crédito         
Outras garantias         

INTERNAS (II) - Essa linha conterá os saldos das garantias relativas a obrigações internas, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Consideram-se Garantias Internas as garantias relativas a obrigações contraídas junto a organizações estatais ou particulares.

Aval ou fiança em operações de crédito - Nessa linha registrar os saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos avais ou fianças em operações de crédito internas.

Considera-se aval a garantia de pagamento de título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiros. Pelo aval o avalista torna-se co-devedor, em obrigação solidária, e o pagamento da obrigação pode ser imputado diretamente a ele, sem que o seja, anteriormente, contra o avalizado.

Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A fiança é obrigação subsidiária, o fiador responde apenas quando o afiançado não o faz. O contrato pode ser firmado, no entanto, com renúncia do benefício de ordem, tornando-se obrigação solidária.

Consideram-se operações de crédito internas o valor da arrecadação da receita decorrente da colocação de títulos públicos ou de empréstimos e financiamentos obtidos junto a organizações estatais ou particulares.

Outras garantias - Nessa linha registrar os saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, de outras garantias internas concedidas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tabela 4.4 
GARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................         
TOTAL (I + II)         

TOTAL (I + II) - Nessa linha registrar os valores dos saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do somatório das Garantias Externas e Internas concedidas, ou seja, o valor da linha (I) mais o valor da linha (II).

Tabela 4.5 
GARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................         
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL         

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, que deve ser obtido do Anexo III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Relatório Resumido da Execução Orçamentária elaborado e publicado pelo Poder Executivo de cada ente da Federação.

A apuração da receita corrente líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício ;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social ; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público .

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da receita corrente líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental .

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal .

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 4.6 
GARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................         
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL         
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL -          

% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do total das garantias concedidas sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas decimais. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual do Poder ou órgão estabelecido por Resolução do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência. Se não houver limite definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 4.7 
CONTRAGARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 

CONTRAGARANTIAS - Essa coluna identifica as contragarantias de garantias externas e internas.

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR - Essa coluna apresenta os saldos do exercício anterior, das contragarantias de garantias externas e internas e o total dessas contragarantias.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - Essa coluna apresenta os saldos do exercício em referência, das contragarantias de garantias externas e internas e o total dessas contragarantias. O exercício correspondente deverá ser apresentado no formato .

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das contragarantias de garantias externas e internas e o total dessas contragarantias até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das contragarantias de garantias externas e internas e o total dessas contragarantias até o 2º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das contragarantias de garantias externas e internas e o total dessas contragarantias até o 3º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 4.8 
CONTRAGARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
GARANTIAS EXTERNAS (I)         
Aval ou fiança em operações de crédito         
Outras garantias         
....................         

GARANTIAS EXTERNAS (I) - Essa linha conterá os saldos das contragarantias de garantias externas, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Aval ou fiança em operações de crédito - Nessa linha registrar os saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de avais ou fianças em operações de crédito externas.

Outras garantias - Nessa linha registrar os saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de outras garantias externas concedidas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tabela 4.9 
CONTRAGARANTIASSALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................         
GARANTIAS INTERNAS (II)         
Aval ou fiança em operações de crédito         
Outras garantias         

GARANTIAS INTERNAS (II) - Essa linha conterá os saldos das contragarantias de garantias internas, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Aval ou fiança em operações de crédito - Nessa linha registrar os saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de avais ou fianças em operações de crédito internas.

Outras garantias - Nessa linha registrar os saldos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de outras garantias internas concedidas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tabela 4.10 
CONTRAGARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
....................         
TOTAL CONTRAGARANTIAS (I + II)         
FONTE: 
Nota: 

TOTAL DAS CONTRAGARANTIAS (I + II) - Nessa linha registrar os valores do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do somatório das contragarantias de garantias externas e internas, ou seja, o valor da linha (I) mais o valor da linha (II).

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites .

4.3.2 Particularidades

4.3.2.1 União

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias e Contragarantias de Valores de todos os entes da União.

No Poder Executivo da União, o Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL, por meio do levantamento dos valores da contas contábeis correspondentes.

4.3.2.2 Estados, Distrito Federal e Municípios

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias de Valores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal .

O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% da receita corrente líquida. Esse limite poderá ser elevado para 32% da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando aplicável, o garantidor:

- não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 meses, a contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;

- esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida;

- esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal;

- esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União .

4.3.2.3 Municípios com população inferior a 50.000 habitantes

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal .

A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Na divulgação semestral será utilizada a tabela a seguir e no seu preenchimento devem constar informações acumuladas até o semestre em referência.

Tabela 4A - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores 
 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORESORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III R$ milhares 
GARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
EXTERNAS (I)         
Aval ou fiança em operações de crédito         
Outras garantias         
INTERNAS (II)         
Aval ou fiança em operações de crédito         
Outras garantias         
TOTAL (I + II)         
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL         
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL         
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL -          

CONTRAGARANTIAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
GARANTIAS EXTERNAS (I)         
Aval ou fiança em operações de crédito         
Outras garantias         
GARANTIAS INTERNAS (II)         
Aval ou fiança em operações de crédito         
Outras garantias         
TOTAL CONTRAGARANTIAS (I + II)         
FONTE: 

4.4 ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

O Demonstrativo das Operações de Crédito , parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito internas e externas, inclusive por antecipação da receita de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos , até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência das operações de crédito efetuadas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF.

Operação de crédito corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências da LRF .

O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, constantes do projeto de lei orçamentária.

Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito.

A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas na LRF .

A operação de crédito por antecipação da receita somente poderá ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício, devendo ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que vier a esta substituir.

Estará proibida a realização de operações de crédito enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e, também, no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora, em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

As operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento, integram a dívida pública consolidada.

O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

Os limites e condições para contratação de operações de crédito serão fixados pelo Senado Federal.

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão, detenção ou reclusão.

Os valores devem ser expressos de maneira a não prejudicar a transparência das contas públicas, bem como deverão atender às necessidades do controle a ser exercido pelos órgãos competentes e pela sociedade.

Conforme instrução deste manual, os valores apresentados deverão estar na unidade de milhares, porém, poderão ser expressos em unidades de Real caso a divulgação em milhares prejudique a transparência dos demonstrativos. Faz-se necessário observar ainda, que para efeito da Consolidação Nacional das Contas Públicas, prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores deverão ser informados e encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional, via SISTN, em unidades monetárias.

4.4.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 5 - Demonstrativo das Operações de Crédito 
 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV R$ milhares 
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
Até o Quadrimestre 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)   
Externas   
   
Internas   
   
POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA (II)   
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II)   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL   
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL   
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL   
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS   
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA   
FONTE:   
Nota:   

Cabeçalho do Demonstrativo 
 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Essa linha do cabeçalho identificará a esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, de janeiro até o mês de referência. Ex.: JANEIRO A ABRIL DE 2005.

Tabela 5.1 
LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV R$ milhares 
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
Até o Quadrimestre 

LRF art. 55, inciso I, alínea d e inciso III, alínea c - Anexo IV - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão em milhares de Reais. Os valores também poderão, excepcionalmente, ser expressos em unidades de Real, caso a divulgação em milhares prejudique a transparência dos demonstrativos.

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS - Essa coluna identifica as operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas, relativas a colocação de títulos públicos e/ou de contratos de empréstimos e/ou financiamentos realizados.

OPERAÇÕES REALIZADAS - Essa coluna apresenta os valores das operações de crédito realizadas até o quadrimestre do exercício em referência.

Até o Quadrimestre - Nessa coluna registrar os valores das operações de crédito realizadas internas, externas e por antecipação de receitas, o total dessas operações, a Receita Corrente Líquida, o percentual do total das operações de crédito sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual limite a ser definido por Resolução do Senado Federal. No último quadrimestre, a operação de crédito por antecipação de receita deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Além disso, estará proibida, enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal .

Tabela 5.2 
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
Até o Quadrimestre 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)   
Externas   
   
Internas   
   
POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA (II)   

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Essa linha apresenta o total das operações de crédito internas, externas e por antecipação da receita.

Operação de crédito corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências da LRF .

Externas - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das Operações de Crédito Externas.

Considera-se Operações de Crédito Externas o valor total das obrigações decorrentes da colocação de títulos públicos, ou de contratos de empréstimos e/ou financiamentos obtidos junto a organizações estatais ou particulares, sediadas no exterior.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das operações de crédito externas.

Internas - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das Operações de Crédito Internas.

Considera-se Operações de Crédito Internas o valor total das obrigações decorrentes da colocação no mercado interno de títulos públicos, ou de contratos de empréstimos e/ou financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou particulares.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das operações de crédito internas.

POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA - Nessa linha registrar o valor do saldo das obrigações a pagar no quadrimestre, proveniente de Operações de Crédito por Antecipação da Receita.

A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, obedecidas às condições previstas na LRF . No último quadrimestre, o saldo de obrigações a pagar, proveniente de operações de crédito por antecipação de receita deverá ser liquidado, inclusive com os juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Além disso, estará proibida nova contratação, enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal .

Tabela 5.3 
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
Até o Quadrimestre 
....................   
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II)   

TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II) - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre do total das operações de crédito, representando a soma das operações internas, externas e por antecipação de receitas, ou seja, o valor da linha (I) mais o valor da linha (II).

Tabela 5.4 
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
Até o Quadrimestre 
....................   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL   

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, que deve ser obtido do Anexo III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Relatório Resumido da Execução Orçamentária elaborado e publicado pelo Poder Executivo de cada ente da Federação.

A apuração da receita corrente líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício ;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social ; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público .

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da receita corrente líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental .

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal .

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 5.5 
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
Até o Quadrimestre 
....................   
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL   
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL   
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS   
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA   
FONTE: 
Nota: 

% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL - Nessa linha registrar o percentual das operações de crédito internas e externas até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas decimais. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL - Nessa linha registrar o percentual das Operações de Crédito Internas e Externas até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, aplica-se as mesmas regras do item anterior.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual correspondente ao limite de operações de crédito internas e externas do Poder ou órgão estabelecido por Resolução do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência. Se não houver limite definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA - A informação deverá ser substituída pelo número percentual correspondente ao limite de operações de crédito por antecipação da receita do Poder ou órgão estabelecido por Resolução do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência. Se não houver limite definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites . Para os Estados, Distrito Federal e Municípios que realizaram as operações de crédito previstas em particularidades do item 4.4.2.2, deste Manual, deverá acrescer, também, na nota a Tabela 5.6.

4.4.2 Particularidades

4.4.2.1 União

O Demonstrativo das Operações de Crédito é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito de cada ente da União.

No Poder Executivo da União, o Demonstrativo das Operações de Crédito poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL, observando-se os procedimentos a seguir:

a) Identifica-se, no SIAFI, a conta contábil Receita Realizada;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência;

d) Categoria Econômica da Receita, 2 - Capital;

e) Subcategoria Econômica da Receita, 1 - Operações de Crédito;

f) Especificam-se, nas fontes originárias de Receita, as Operações de Crédito Internas e Externas.

4.4.2.2 Estados, Distrito Federal e Municípios

O Demonstrativo das Operações de Crédito é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito de cada ente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal .

As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados e Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora, em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

As operações de crédito internas e externas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observarão, além do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal, os seguintes limites :

- o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da receita corrente líquida. Esse limite, para o caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício, será calculado levando em consideração o cronograma anual de ingresso, projetando-se a receita corrente líquida, mediante a aplicação de fator de atualização a ser divulgado pelo Ministério da Fazenda;

- o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% da receita corrente líquida. Neste caso, informar o valor comprometido e o percentual sobre a receita corrente líquida na nota da tabela; e

- o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto estabelecido pelo Senado Federal, conforme o disposto pela Resolução nº 40 que fixa o limite global para o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

São excluídas dos limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito , as operações de crédito internas e externas contratadas pelos Estados e pelos Municípios, com a União, organismos multilaterais de crédito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal. Neste caso, sem prejudicar o preenchimento da Tabela 5, informar o valor dessas operações e o percentual sobre a receita corrente líquida na nota da tabela, utilizando a Tabela 5.6.

Com o objetivo de facilitar a apuração do montante das operações de crédito citadas no parágrafo anterior, foram criadas as seguintes classificações das receitas :

- 2114.05.00 - Operações de Crédito Internas para Programas de Modernização da Administração Pública; e

- 2123.05.00 - Operações de Crédito Externas para Programas de Modernização da Administração Pública.

O cálculo do comprometimento anual com amortizações será feito pela média anual, nos 5 exercícios financeiros subseqüentes, incluindo o da própria apuração, da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano.

O limite de operações de crédito internas e externas não se aplica às operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas. Neste caso, sem prejudicar o preenchimento da Tabela 4, informar o valor dessas operações e o percentual sobre a receita corrente líquida na nota da tabela, utilizando a Tabela 5.6.

O limite de comprometimento anual com amortizações não se aplica às operações de crédito que, na data da publicação da Resolução nº 43, 21.12.2001, estejam previstas nos Programas de Ajuste dos Estados e, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las. Neste caso, informar o valor dessas operações e o percentual sobre a receita corrente líquida na nota da tabela, utilizando a Tabela 5.6.

O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% da receita corrente líquida .

As operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites deverão constar em nota de tabela e serem apresentadas na tabela complementar a seguir.

Tabela 5.6 
Nota: 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO SUJEITAS A LIMITES, PARA EFEITO DE CONTRATAÇÃO RECEITA REALIZADA ATÉ O QUADRIMESTRE 
Valor % sobre a RCL 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO     
Externas     
     
Internas     
     

OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO SUJEITAS A LIMITES, PARA EFEITO DE CONTRATAÇÃO - Essa coluna identifica as operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito.

OPERAÇÕES REALIZADAS ATÉ O QUADRIMESTRE - Essa coluna apresenta o valor e o percentual sobre a receita corrente líquida das receitas realizadas de operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

Valor - Nessa coluna registrar os valores das operações de crédito internas e externas realizadas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

% sobre a RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a receita corrente líquida das receitas realizadas de operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Essa linha apresenta o total das operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

Externas - Essa linha apresenta o total das operações de crédito externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das operações de crédito externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito.

Internas - Essa linha apresenta o total das operações de crédito internas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das operações de crédito internas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito.

4.4.2.3 Municípios com população inferior a 50.000 habitantes

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal .

A divulgação do relatório deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Na divulgação semestral será utilizada a tabela a seguir e no seu preenchimento devem constar informações acumuladas até o semestre em referência.

Tabela 5A - Demonstrativo das Operações de Crédito 
 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV R$ milhares 
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
Até o Quadrimestre 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)   
Externas   
   
Internas   
   
POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA (II)   
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II)   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL   
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL   
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL   
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS   
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA   
FONTE: 
Nota: 

4.5 ANEXO V - DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA

O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa fará parte do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos , até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência da disponibilidade financeira e verificar a parcela comprometida (limite de que trata a LRF) para inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação .

As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei .

As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social (geral e próprio dos servidores públicos), ainda que vinculadas a fundos específicos previstos na Constituição , ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância à legislação vigente e aos limites e condições de proteção e prudência financeira.

É vedada a aplicação das disponibilidades referidas no parágrafo anterior em:

- títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive às suas empresas controladas.

O não cumprimento das normas pertinentes à disponibilidade de caixa e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei.

Os valores devem ser expressos de maneira a não prejudicar a transparência das contas públicas, bem como deverão atender às necessidades do controle a ser exercido pelos órgãos competentes e pela sociedade.

Conforme instrução deste manual, os valores apresentados deverão estar na unidade de milhares, porém, poderão ser expressos em unidades de Real caso a divulgação em milhares prejudique a transparência dos demonstrativos. Faz-se necessário observar ainda, que para efeito da Consolidação Nacional das Contas Públicas, prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores deverão ser informados e encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional, via SISTN, em unidades monetárias.

4.5.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 6 - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa 
-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ milhares 
ATIVO VALOR PASSIVO VALOR 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA    OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS   
Caixa    Depósitos   
Bancos    Restos a Pagar Processados   
Conta Movimento    Do Exercício   
Contas Vinculadas    De Exercícios Anteriores   
Aplicações Financeiras    Outras Obrigações Financeiras   
Outras Disponibilidades Financeiras       
       
SUBTOTAL    SUBTOTAL   
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I)    SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)   
TOTAL    TOTAL   
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III)   
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III)   

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVO VALOR PASSIVO VALOR 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA    OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS   
Caixa    Depósitos   
Bancos    Restos a Pagar Processados   
Conta Movimento    Do Exercício   
Contas Vinculadas    De Exercícios Anteriores   
Aplicações Financeiras    Outras Obrigações Financeiras   
Outras Disponibilidades Financeiras       
       
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (V)    SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)   
TOTAL    TOTAL   
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII)   
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VIII) = (VI - VII)   
 
DÉFICIT    SUPERÁVIT   
FONTE: 
Nota:  

Cabeçalho do Demonstrativo 
-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

- Para efeito da LRF, entende-se como órgão :

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça nos Estados e outros, quando houver.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto no Capítulo VII, Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, de janeiro até o mês de referência. Ex.: JANEIRO A ABRIL DE 2005.

Caso o demonstrativo ocupe mais de uma folha, deve-se colocar no canto inferior direito da primeira folha e nas demais, se ocupar mais de duas folhas, a expressão "Continua (x/y)"; a partir da segunda folha, repetir o cabeçalho e colocar no canto superior direito a expressão "Continuação"; na última folha colocar no canto inferior direito apenas a expressão "(x/y)". A informação "x/y" corresponde respectivamente ao número da página atual e ao número total de páginas do demonstrativo.

Tabela 6.1

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ milhares 
ATIVO VALOR ....................   

LRF art. 55 inciso III, alínea a - Anexo V - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão em milhares de Reais. Os valores também poderão, excepcionalmente, ser expressos em unidades de Real, caso a divulgação em milhares prejudique a transparência dos demonstrativos.

ATIVO - Essa coluna identifica as disponibilidades financeiras, detalhadas em Caixa, Bancos e Outras Disponibilidades Financeiras.

VALOR - Nessa coluna registrar os valores, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras, detalhadas em Caixa, Bancos e Outras Disponibilidades Financeiras.

Tabela 6.2

ATIVO VALOR ....................   
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA       
....................       

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, de caixa, bancos (detalhados em contas específicas) aplicações financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

Tabela 6.3

ATIVO VALOR ....................   
....................       
Caixa       
....................       

Caixa - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira de numerário e outros valores em tesouraria, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

Tabela 6.4

ATIVO VALOR ....................   
....................       
Bancos       
Conta Movimento       
Contas Vinculadas       
Aplicações Financeiras       
....................       

Bancos - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira em banco, representado pelo somatório das contas Banco Conta Movimento e Banco Contas Vinculadas, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

Conta Movimento - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira na conta Bancos Conta Movimento, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

Contas Vinculadas - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira nas Contas Vinculadas, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

Aplicações Financeiras - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira nas contas de Aplicações Financeiras, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

Tabela 6.5

ATIVO VALOR ....................   
....................       
Outras Disponibilidades Financeiras       
       

Outras Disponibilidades Financeiras - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, de outras disponibilidades financeiras, que representam recursos com livre movimentação para aplicação nas operações da unidade e para os quais não haja restrições para uso imediato, com exceção de caixa e bancos e aplicações financeiras que já foram destacados no demonstrativo. Essas disponibilidades representam o somatório dos recursos provenientes do orçamento e não recebidos até o final do exercício que lhes deu origem, mas que são líquidos e certos. Excetuam-se as outras disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha, listar as disponibilidades financeiras de recursos provenientes do orçamento e não recebidos, mas que são líquidos e certos, informando o nome da conta e o valor, com exceção de caixa, bancos e aplicações financeiras, que já foram destacados no demonstrativo.

Tabela 6.6

ATIVO VALOR ....................   
....................       
SUBTOTAL       
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I)       
TOTAL       

SUBTOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras.

INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I) - Nessa linha registrar a diferença entre as Obrigações Financeiras e o Ativo Disponível, se o total das Obrigações Financeiras for maior que o total do Ativo Disponível. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras mais o valor da insuficiência, se houver.

Tabela 6.7

....................    PASSIVO VALOR 

PASSIVO - Essa coluna identifica as obrigações financeiras que representam as obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras.

VALOR - Nessa coluna registrar os valores, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras.

Tabela 6.8

....................    PASSIVO VALOR 
    OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS   
    ....................   

OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro do exercício de referência, das obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independentemente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras, ou seja, o saldo dos Depósitos, dos Restos a Pagar Processados do Exercício, dos Restos a Pagar Processados de Exercícios Anteriores e Outras Obrigações Financeiras decorrentes de execução orçamentária e financeira ainda não pagas, com exceção das obrigações financeiras do Regime Previdenciário que serão demonstrados destacadamente. Os Restos a Pagar Não-Processados não deverão ser informados nessa linha.

Tabela 6.9

....................    PASSIVO VALOR 
    ....................   
    Depósitos   
    Restos a Pagar Processados   
    Do Exercício   
    De Exercícios Anteriores   
    ....................   

Depósitos - Nessa linha registrar o valor total dos depósitos, em 31 de dezembro, pertencente a terceiros e decorrente de outras operações que não sejam originadas de execução orçamentária, tais como consignações, compulsórios e outros de diversas origens.

Restos a Pagar Processados - Essa linha apresenta o valor total do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados do exercício e de exercícios anteriores, decorrentes da execução orçamentária da despesa, tais como: fornecedores, convênios a pagar, precatórios, pessoal a pagar, encargos sociais a recolher, provisões diversas, benefícios diversos a pagar e débitos diversos a pagar. Não serão consideradas, neste grupo, as obrigações previdenciárias que serão inscritas em restos a pagar, e demonstradas, separadamente, neste demonstrativo. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas .

Os Restos a Pagar Processados são decorrentes da execução orçamentária da despesa com a ocorrência da liquidação sem o seu respectivo pagamento. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito .

Do Exercício - Nessa linha registrar o valor do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados do exercício, decorrentes de obrigações com fornecedores de bens, materiais e serviços, pessoal a pagar e outros restos a pagas processados.

De Exercícios Anteriores - Nessa linha registrar o valor do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados de exercícios anteriores, decorrentes de obrigações com fornecedores de bens, materiais e serviços, pessoal a pagar e outros restos a pagar processados.

Tabela 6.10

....................    PASSIVO VALOR 
    ....................   
    Outras Obrigações Financeiras   
       

Outras Obrigações Financeiras - Essa linha apresenta o valor total das outras obrigações financeiras do Poder ou órgão, com exceção dos depósitos, dos restos a pagar processados que já foram destacados no demonstrativo, e das obrigações financeiras do regime previdenciário. Essas obrigações, especificamente financeiras, são as resultantes de operações realizadas com terceiros, independentes da execução orçamentária.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha, listar as obrigações financeiras independentes da execução orçamentária mais relevantes do Poder ou órgão, informando o nome da conta e o valor, com exceção dos depósitos e dos restos a pagar processados, que já foram destacados no demonstrativo.

Tabela 6.11

....................    PASSIVO VALOR 
    ....................   
    SUBTOTAL   
    SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)   
    TOTAL   

SUBTOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras que correspondem às obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras.

SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II) - Nessa linha registrar a diferença entre o Ativo Disponível e as Obrigações Financeiras, se o total do Ativo Disponível for maior que o total das Obrigações Financeiras. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor. O valor apurado servirá de base para inscrição em restos a pagar de despesas não liquidadas e não pagas.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras mais o valor da suficiência, se houver.

Tabela 6.12

ATIVO VALOR PASSIVO VALOR 
....................       
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III)   
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III)   

INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III) - Nessa linha registrar o valor da inscrição em restos a pagar, em 31 de dezembro, proveniente da execução orçamentária da despesa ocorrida no exercício em referência e não liquidada. A inscrição ocorrerá somente se houver suficiência financeira, observando-se que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso . Não havendo suficiência financeira, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas .

Essa linha apresenta a inscrição em restos a pagar das despesas não processadas (não liquidadas). A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito .

SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III) - Nessa linha registrar a diferença entre a suficiência apurada antes da inscrição em restos a pagar não processados e a inscrição em restos a pagar não processados, ou seja, o valor da linha (II) menos o valor da linha (III). Colocar um "-" (traço), caso não haja suficiência. O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 6.13

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVO VALOR ....................   

ATIVO - Essa coluna identifica a disponibilidade financeira do Regime Previdenciário.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras do Regime Previdenciário.

Tabela 6.14

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVO VALOR ....................   
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA       
....................       

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, de caixa, bancos (detalhados em contas específicas) aplicações financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras Regime Previdenciário. As disponibilidades do regime de previdência somente podem ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários e de taxas de administração, pois são recursos vinculados .

Tabela 6.15

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVO VALOR ....................   
....................       
Caixa       
....................       

Caixa - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira de numerário e outros valores em tesouraria do Regime Previdenciário.

Tabela 6.16

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVO VALOR ....................   
....................       
Bancos       
Conta Movimento       
Contas Vinculadas       
Aplicações Financeiras       
....................       

Bancos - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira em banco, representado pelo somatório das contas Banco Conta Movimento e Banco Contas Vinculadas do Regime Previdenciário.

Conta Movimento - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira na conta Bancos Conta Movimento do Regime Previdenciário.

Contas Vinculadas - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira nas Contas Vinculadas do Regime Previdenciário. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

Aplicações Financeiras - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira nas contas de Aplicações Financeiras do Regime Previdenciário.

Tabela 6.17

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVO VALOR ....................   
....................       
Outras Disponibilidades Financeiras       
       

Outras Disponibilidades Financeiras - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, de outras disponibilidades financeiras, que representam recursos com livre movimentação para aplicação nas operações da unidade e para os quais não haja restrições para uso imediato, com exceção de caixa e bancos que já foram destacados no demonstrativo. Essas disponibilidades representam o somatório dos recursos do Regime Previdenciário provenientes do orçamento e não recebidos até o final do exercício que lhes deu origem, mas que são líquidos e certos.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha, listar as disponibilidades financeiras de recursos do Regime Previdenciário provenientes do orçamento e não recebidos, mas que são líquidos e certos, informando o nome da conta e o valor, com exceção de caixa e bancos, que já foram destacados no demonstrativo.

Tabela 6.18

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVO VALOR ....................   
....................       
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (V)       
TOTAL       

INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (V) - Essa linha apresenta a insuficiência financeira do Regime Previdenciário. Nessa linha registrar a diferença entre as Obrigações Financeiras e o Ativo Disponível, se o total das Obrigações Financeiras for maior que o total do Ativo Disponível. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras mais o valor da insuficiência, se houver.

Tabela 6.19

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
....................  PASSIVO VALOR 

PASSIVO - Essa coluna identifica as obrigações financeiras que representam as obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras e do Regime Previdenciário, tais como benefícios previdenciários a pagar, taxas de administração etc.

VALOR - Nessa coluna registrar os valores, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras do Regime Previdenciário.

Tabela 6.20

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
....................    PASSIVO VALOR 
    OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS   
    ....................   

OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro do exercício de referência, das obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independentemente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras do Regime Previdenciário, ou seja, o saldo dos Depósitos, dos Restos a Pagar Processados do Exercício, dos Restos a Pagar Processados de Exercícios Anteriores e Outras Obrigações Financeiras decorrentes de execução orçamentária e financeira ainda não pagas. Os Restos a Pagar Não-Processados não deverão ser informados nessa linha.

Tabela 6.21

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
....................    PASSIVO VALOR 
    ....................   
    Depósitos   
    Restos a Pagar Processados   
    Do Exercício   
    De Exercícios Anteriores   
    ....................   

Depósitos - Nessa linha registrar o valor total dos depósitos do Regime Previdenciário, em 31 de dezembro, pertencente a terceiros e decorrente de outras operações que não sejam originadas de execução orçamentária, tais como consignações, compulsórios e outros de diversas origens.

Restos a Pagar Processados - Essa linha apresenta o valor total do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados do exercício e de exercícios anteriores do Regime Previdenciário, decorrentes da execução orçamentária da despesa. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas .

Os Restos a Pagar Processados são decorrentes da execução orçamentária da despesa com a ocorrência da liquidação sem o seu respectivo pagamento. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito .

Do Exercício - Nessa linha registrar o valor do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados do exercício.

De Exercícios Anteriores - Nessa linha registrar o valor do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados de exercícios anteriores.

Tabela 6.22

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
....................    PASSIVO VALOR 
    ....................   
    Outras Obrigações Financeiras   
       

Outras Obrigações Financeiras - Essa linha apresenta o valor total das outras obrigações financeiras do Regime Previdenciário do Poder ou órgão, com exceção dos depósitos e dos restos a pagar processados que já foram destacados no demonstrativo. Essas obrigações, especificamente financeiras, são as resultantes de operações realizadas com terceiros, independentes da execução orçamentária.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha, listar as obrigações financeiras independentes da execução orçamentária mais relevantes do Regime Previdenciário do Poder ou órgão, informando o nome da conta e o valor, com exceção dos depósitos e dos restos a pagar processados, que já foram destacados no demonstrativo.

Tabela 6.23

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
....................    PASSIVO VALOR 
    ....................   
    SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)   
    TOTAL   

SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI) - Essa linha apresenta a suficiência financeira do Regime Previdenciário. Nessa linha registrar a diferença entre o Ativo Disponível e as Obrigações Financeiras, se o total do Ativo Disponível for maior que o total das Obrigações Financeiras. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor. O valor apurado servirá de base para inscrição em restos a pagar de despesas não liquidadas e não pagas do Regime Previdenciário.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras mais o valor da suficiência, se houver.

Tabela 6.24

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVO VALOR PASSIVO VALOR 
....................       
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII)   
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VIII) = (VI - VII)   

INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII) - Nessa linha registrar o valor da inscrição em restos a pagar, em 31 de dezembro, proveniente da execução orçamentária da despesa previdenciária ocorrida no exercício em referência, não liquidada e não paga. A inscrição ocorrerá somente se houver suficiência financeira. Não havendo suficiência financeira, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas .

Essa linha apresenta a inscrição em restos a pagar das despesas não processadas (não liquidadas). A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito .

SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VIII) = (VI - VII) - Nessa linha registrar a diferença entre a suficiência apurada antes da inscrição em restos a pagar não processados e a inscrição em restos a pagar não processados do Regime Previdenciário, ou seja, o valor da linha (VI) menos o valor da linha (VII). Colocar um "-" (traço), caso não haja suficiência. O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 6.25

....................       
DÉFICIT    SUPERÁVIT   
FONTE:   
Nota:   

DÉFICIT - Nessa linha registrar o déficit financeiro do Poder ou órgão. Indica que o Ativo Disponível total é inferior às Obrigações Financeiras. Se o total do Ativo Disponível for maior que o total das Obrigações Financeiras, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

LRF, art. 55, inciso III, alínea a - Anexo V R$ milhares
ATIVO VALOR PASSIVO VALOR 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA    OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS   
....................       
SUBTOTAL    SUBTOTAL   
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I)    SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)   
TOTAL    TOTAL   
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III)   
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III)   
 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVOVALORPASSIVOVALOR
DISPONIBILIDADE FINANCEIRAOBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 
....................     
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (V) SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI) 
TOTAL TOTAL 
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII) 
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VIII) = (VI - VII) 
 
DÉFICIT SUPERÁVIT 
FONTE: 
Nota:

Figura 4

Observando a Figura 4, o valor pode ser obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: (I + III + V + VII) - (II + VI). Se (I + III + V + VII)> (II + VI) aplicar a fórmula, senão colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor. A fórmula matemática apresentada abrange qualquer situação em que ocorrerá o déficit financeiro. No entanto, deve-se observar que havendo insuficiência financeira apurada nas etapas anteriores, não haverá, em cada etapa do demonstrativo, a inscrição em restos a pagar não processados.

SUPERÁVIT - Nessa linha registrar o superávit financeiro do Poder ou órgão. Indica que o Ativo Disponível total é superior às Obrigações Financeiras. Se o total do Ativo Disponível for menor que o total das Obrigações Financeiras, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Observando a Figura 4, o valor pode ser obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: (II + VI) - (I + III + V + VII). Se (II + VI)> (I + III + V + VII) aplicar a fórmula, senão colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor. A fórmula matemática apresentada abrange qualquer situação em que ocorrerá o superávit financeiro. No entanto, deve-se observar que havendo insuficiência financeira apurada nas etapas anteriores, não haverá, em cada etapa do demonstrativo, a inscrição em restos a pagar não processados.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente deixar de observar as normas previstas.

4.5.2 Particularidades

4.5.2.1 União

Na União o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL, observando-se os procedimentos a seguir:

1º passo - Identificação das contas de disponibilidades financeiras do Ativo Disponível, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário.

a) Identificam-se no SIAFI as contas Caixa, Bancos Conta Movimento (Conta Única do Tesouro Nacional), Bancos Contas Vinculadas (INSS, Recursos à Disposição da Dívida Pública, Conta Institucional e Outras Contas) e Aplicações Financeiras;

b) Identificam-se no SIAFI as contas que representam recursos provenientes do orçamento e não recebidos até o final do exercício que lhes deu origem, mas que são líquidos e certos. Nos Poderes Legislativo e Judiciário são as contas: Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e Recursos a Receber para Pagamento de Restos a Pagar;

c) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

d) Mês de referência: 14 (o código 14 indica exercício fechado no SIAFI);

e) Poder UG Executora;

f) Exceto o Regime Previdenciário; e

g) No Poder Executivo, Órgão Superior: exceto o 34000 - Ministério Público da União.

2º passo - Identificação das contas de Obrigações Financeiras, com exceção das obrigações com o Regime Previdenciário.

a) Identificam-se no SIAFI as contas de:

- Depósitos

- Consignações;

- Recursos do Tesouro Nacional;

- Depósitos de Diversas Origens; e

- Depósitos Compulsórios.

- Restos a Pagar Processados

- Fornecedores do Exercício;

- Fornecedores de Exercícios Anteriores;

- Convênios a Pagar;

- Contrato de Programa de Repasse a Pagar;

- Obrigações Vinculadas a Projetos Especiais;

- Precatórios de OCK a Pagar;

- Despesas a Pagar - RP Processados;

- Pessoal a Pagar do Exercício;

- Pessoal a Pagar de Exercícios Anteriores;

- Precatórios;

- Encargos Sociais a Recolher;

- Provisões Diversas;

- Benefícios Diversos a Pagar; e

- Débitos Diversos a Pagar.

- e de outras obrigações financeiras

- Identificar todas as outras contas que sejam especificamente de obrigações financeiras, independente da execução orçamentária, com exceção dos depósitos.

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência 14 (O código 14 indica exercício fechado no SIAFI);

d) Poder UG Executora;

e) Exceto o Regime Previdenciário; e

f) No Poder Executivo, Órgão Superior: exceto o 34000 - Ministério Público.

3º passo - Regime Previdenciário

Repetir todos os passos anteriores, considerando somente as disponibilidades e obrigações do Regime Previdenciário.

4.6 ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR

O Demonstrativo dos Restos a Pagar fará parte do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos , até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas nos limites de disponibilidade de caixa de que trata a LRF. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente destinados ou vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação .

Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício .

O demonstrativo evidenciará a inscrição em Restos a Pagar das despesas:

- liquidadas;

- empenhadas e não liquidadas;

- não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.

No demonstrativo, serão evidenciados, também, os restos a pagar de exercícios anteriores.

É vedado ao titular do Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito .

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei.

Os valores devem ser expressos de maneira a não prejudicar a transparência das contas públicas, bem como deverão atender às necessidades do controle a ser exercido pelos órgãos competentes e pela sociedade.

Conforme instrução deste manual, os valores apresentados deverão estar na unidade de milhares, porém, poderão ser expressos em unidades de Real caso a divulgação em milhares prejudique a transparência dos demonstrativos. Faz-se necessário observar ainda, que para efeito da Consolidação Nacional das Contas Públicas, prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores deverão ser informados e encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional, via SISTN, em unidades monetárias.

4.6.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 7 - Demonstrativo dos Restos a Pagar 
-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGARORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI R$ milhares 
ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do Exercício 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA           
           
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA           
           
TOTAL           

DESTINAÇÃO DE RECURSOS RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do Exercício 
           
TOTAL           
FONTE: 
Nota:  

Cabeçalho do Demonstrativo 
-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGARORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, de janeiro até o mês de referência. Ex.: JANEIRO A ABRIL DE 2005.

Caso o demonstrativo ocupe mais de uma folha, deve-se colocar no canto inferior direito da primeira folha e nas demais, se ocupar mais de duas folhas, a expressão "Continua (x/y)"; a partir da segunda folha, repetir o cabeçalho e colocar no canto superior direito a expressão "Continuação"; na última folha colocar no canto inferior direito apenas a expressão "(x/y)". A informação "x/y" corresponde respectivamente ao número da página atual e ao número total de páginas do demonstrativo.

Tabela 7.1

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI R$ milhares 
ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do Exercício 

LRF art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão em milhares de Reais. Os valores também poderão, excepcionalmente, ser expressos em unidades de Real, caso a divulgação em milhares prejudique a transparência dos demonstrativos.

ÓRGÃO - Essa coluna identifica, na Administração Direta e/ou Indireta, o órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão; ou a relação dos respectivos órgãos, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

RESTOS A PAGAR - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas .

O empenho de despesa é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição .

As despesas não processadas são as não liquidadas até o dia 31 de dezembro. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito .

A verificação do limite para inscrição em restos a pagar deve levar em consideração os seguintes procedimentos:

- os restos a pagar processados deverão constar da respectiva coluna do demonstrativo, independente da existência de disponibilidades financeiras, uma vez que as obrigações já foram computadas e efetivadas;

- os restos a pagar não processados somente deverão ser inscritos e constar da respectiva coluna do demonstrativo obedecidas, inclusive, as respectivas vinculações no limite das disponibilidades financeiras existentes;

- a inscrição dos restos a pagar não processados deverá ter como limite a disponibilidade financeira excluída a parcela já comprometida com os restos a pagar processados.

Inscritos - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores e os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar de despesas liquidadas e não pagas inscritos de exercícios anteriores e os inscritos do exercício, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

As despesas processadas são aquelas que, embora não tenham sido pagas, já passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Exercícios Anteriores - Nessa coluna registrar os restos a pagar de exercícios anteriores ao de referência, na Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão; ou da relação dos respectivos órgãos, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Do Exercício - Nessa coluna registrar os restos a pagar do exercício em referência, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão; ou da relação dos respectivos órgãos, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Não Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos não processados do exercício, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

As despesas não processadas são aquelas que não foram liquidadas, ou seja, ainda não passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Do Exercício - Nessa coluna registrar os restos a pagar de despesas não liquidadas, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados - Nessa coluna registrar a suficiência financeira antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha "SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)" e/ou "SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)", por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

A inscrição em restos a pagar não processados do exercício em referência limita-se à suficiência de caixa, que representa a diferença entre o ativo financeiro e as obrigações financeiras. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação .

Em atendimento ao § 1º do art. 8º da LRF, a existência de suficiência financeira, após a inscrição em Restos a Pagar Não Processados, não poderá ser utilizada para destinação diversa da que estiver legalmente vinculada.

Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de despesa, excluída a do Regime Previdenciário, empenhada, não liquidada e não paga, deve ser observada a suficiência do Regime Previdenciário apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha "SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)".

Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de despesa empenhada, não liquidada e não paga do Regime Previdenciário, deve ser observada a suficiência do Regime Previdenciário apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha "SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)".

Não Inscritos por Insuficiência Financeira - Nessa coluna registrar os restos a pagar não inscritos por insuficiência financeira, da Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário. É imprescindível, para tanto, que os referidos restos a pagar não inscritos estejam adequadamente contabilizados em contas próprias que os identifiquem.

Os empenhos de despesas não inscritas em restos a pagar não processados deverão ser cancelados.

Os empenhos de despesas já liquidadas, nos termos da lei , não poderão ser cancelados, salvo se for cancelada também a obrigação correspondente junto ao credor, ou seja, não houver mais a dívida por devolução de materiais ou outros motivos semelhantes. Este procedimento reflete a real posição do passivo da entidade em observância à LRF , já que fora realizado o segundo estágio da despesa orçamentária que é a liquidação.

A contabilidade deverá refletir o montante da dívida pública, inclusive, para fins de integrar o Anexo das Metas Fiscais .

Tabela 7.2

ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do Exercício 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA           
           
....................           

ADMINISTRAÇÃO DIRETA - Essa linha apresenta, na Administração Direta, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar, na Administração Direta, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

Tabela 7.3

ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do Exercício 
....................           
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA           
           
....................           

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - Essa linha apresenta, na Administração Indireta, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar, na Administração Indireta, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

Tabela 7.4

ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do Exercício 
....................           
TOTAL           

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total dos restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, dos inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), da suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos não inscritos por insuficiência financeira.

Tabela 7.5

DESTINAÇÃO DE RECURSOS RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do Exercício 

DESTINAÇÃO DE RECURSOS - Essa coluna identifica as destinações dos recursos aplicados pelo Poder ou órgão.

RESTOS A PAGAR - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas .

O empenho de despesa é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição .

As despesas não processadas são as não liquidadas até o dia 31 de dezembro. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito .

A verificação do limite para inscrição em restos a pagar deve levar em consideração os seguintes procedimentos:

- os restos a pagar processados deverão constar da respectiva coluna do demonstrativo, independente da existência de disponibilidades financeiras, uma vez que as obrigações já foram computadas e efetivadas;

- os restos a pagar não processados somente deverão ser inscritos e constar da respectiva coluna do demonstrativo obedecidas, inclusive, as respectivas vinculações no limite das disponibilidades financeiras existentes;

- a inscrição dos restos a pagar não processados deverá ter como limite a disponibilidade financeira, excluída a parcela já comprometida com os restos a pagar processados.

Inscritos - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores e os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar de despesas liquidadas e não pagas inscritos de exercícios anteriores e os inscritos do exercício, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

As despesas processadas são aquelas que, embora não tenham sido pagas, já passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Exercícios Anteriores - Nessa coluna registrar os restos a pagar de exercícios anteriores ao de referência, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

Do Exercícios - Nessa coluna registrar os restos a pagar do exercício em referência, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

Não Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos não processados do exercício, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

As despesas não processadas são aquelas que não foram liquidadas, ou seja, ainda não passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Do Exercício - Nessa coluna registrar os restos a pagar de despesas não liquidadas, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados - Nessa coluna registrar a suficiência financeira antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha "SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)" e/ou "SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)", por Destinação de Recursos.

Em atendimento ao § 1º do art. 8º da LRF, a existência de suficiência financeira, após a inscrição em Restos a Pagar Não Processados, não poderá ser utilizada para destinação diversa da que estiver legalmente vinculada.

A inscrição em restos a pagar não processados do exercício em referência limita-se à suficiência de caixa, que representa a diferença entre o ativo financeiro e as obrigações financeiras. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação .

Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de despesa, excluída a do Regime Previdenciário, empenhada, não liquidada e não paga, deve ser observada a suficiência do Regime Previdenciário apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha "SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)".

Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de despesa empenhada, não liquidada e não paga do Regime Previdenciário, deve ser observada a suficiência do Regime Previdenciário apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha "SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)".

Não Inscritos por Insuficiência Financeira - Nessa coluna registrar os restos a pagar não inscritos por insuficiência financeira, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão. É imprescindível, para tanto, que os referidos restos a pagar não inscritos estejam adequadamente contabilizados em contas próprias que os identifiquem.

Os empenhos de despesas já liquidadas, nos termos da Lei , não poderão ser cancelados, salvo se for cancelada também a obrigação correspondente junto ao credor, ou seja, não houver mais a dívida por devolução de materiais ou outros motivos semelhantes. Este procedimento reflete a real posição do passivo da entidade em observância à LRF , já que fora realizado o segundo estágio da despesa orçamentária que é a liquidação.

A contabilidade deverá refletir o montante da dívida pública, inclusive, para fins de integrar o Anexo das Metas Fiscais .

Tabela 7.6

DESTINAÇÃO DE RECURSOS RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do Exercício 
           
TOTAL           
FONTE: 
Nota: 

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar, por Destinação de Recursos, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total dos restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, dos inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), da suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos não inscritos por insuficiência financeira.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites .

4.6.2 Particularidades

4.6.2.1 União

Na União o Demonstrativo dos Restos a Pagar poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL.

O demonstrativo poderá ser elaborado, seguindo-se os procedimentos a seguir:

a) Identificam-se no SIAFI as contas:

- Fornecedores do Exercício;

- Fornecedores de Exercícios Anteriores

- Convênios a Pagar;

- Contrato de Programa de Repasse a Pagar;

- Obrigações Vinculadas a Projetos Especiais - BIRD;

- Precatórios de OCK a Pagar;

- Despesas a Pagar - RP Processados;

- Pessoal do Exercício;

- Pessoal a Pagar de Exercícios Anteriores;

- Precatórios;

- Encargos Sociais a Recolher;

- Provisões Diversas;

- Benefícios Diversos a Pagar;

- Débitos Diversos a Pagar;

- Restos a Pagar a Liquidar;

- Restos a Pagar Liquidados; e

- Restos a Pagar do Exercício por Empenho.

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência 12; e

d) Poder UG Executora. No Poder Executivo, excluir o Órgão 34000.

No Poder Executivo, os valores apresentados na coluna SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS refletem os valores inscritos em Restos a Pagar Não Processados do Exercício, em decorrência do controle financeiro do caixa único estar submetido à Secretaria do Tesouro Nacional.

4.7 ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DOS LIMITES

O ente deve publicar, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, o Demonstrativo dos Limites, versão simplificada desse relatório , que facilitará o acompanhamento e a verificação dos limites fixados pela LRF.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos , até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa apresentar, numa versão simplificada do Relatório de Gestão Fiscal, a transparência dos limites comprometidos pelo ente e resumir, em um único demonstrativo, todos os limites, não dispensando, todavia, a publicação dos demais demonstrativos.

A elaboração deste demonstrativo far-se-á mediante a extração das informações dos Demonstrativos:

a) da Despesa com Pessoal;

b) da Dívida Consolida Líquida;

c) das Garantias e Contragarantias de Valores;

d) das Operações de Crédito;

e) da Disponibilidade de Caixa; e

f) dos Restos a Pagar.

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei.

Os valores devem ser expressos de maneira a não prejudicar a transparência das contas públicas, bem como deverão atender às necessidades do controle a ser exercido pelos órgãos competentes e pela sociedade.

Conforme instrução deste manual, os valores apresentados deverão estar na unidade de milhares, porém, poderão ser expressos em unidades de Real caso a divulgação em milhares prejudique a transparência dos demonstrativos. Faz-se necessário observar ainda, que para efeito da Consolidação Nacional das Contas Públicas, prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores deverão ser informados e encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional, via SISTN, em unidades monetárias.

4.7.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 8 - Demonstrativo dos Limites 
-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DOS LIMITESORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 48 - Anexo VII R$ milhares
DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL 
Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do Limite - TDP     
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -      
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) -      
 
DÍVIDA VALOR % SOBRE A RCL 
Dívida Consolidada Líquida     
Limite Definido por Resolução do Senado Federal     
 
GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL 
Total das Garantias     
Limite Definido por Resolução do Senado Federal     
 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL 
Operações de Crédito Internas e Externas     
Operações de Crédito por Antecipação da Receita     
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Internas e Externas     
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita     
 
RESTOS A PAGAR INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 
Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos     
FONTE:  

Cabeçalho do Demonstrativo 
-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DOS LIMITESORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

- Para efeito da LRF, entende-se como órgão :

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça nos Estados e outros, quando houver.

DEMONSTRATIVO DOS LIMITES - Nome do demonstrativo que poderá compor o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, até o quadrimestre e o exercício de referência. Ex.: ATÉ O 1º QUADRIMESTRE DE 2005.

Tabela 8.1

LRF, art. 48 - Anexo VII R$ milhares 
DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL 
Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do Limite - TDP     
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -      
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) -      

As informações da Tabela 8.1 deverão ser extraídas do Demonstrativo da Despesa com Pessoal.

O Demonstrativo da Despesa com Pessoal é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal e visa assegurar a transparência das despesas com pessoal de cada um dos Poderes e órgãos e verificar os limites de que trata a LRF.

LRF, art. 54 - Anexo VII - Identifica o fundamento legal do Relatório de Gestão Fiscal.

R$ milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão em milhares de Reais. Os valores também poderão, excepcionalmente, ser expressos em unidades de Real, caso a divulgação em milhares prejudique a transparência dos demonstrativos.

DESPESA COM PESSOAL - Essa coluna identifica o total da despesa líquida de pessoal nos doze últimos meses, que corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas .

Essa coluna apresenta, também, os limites legal, prudencial e permitido da despesa de pessoal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor total da despesa líquida de pessoal nos doze últimos meses, que corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas .

Nessa coluna registrar, também, os valores referentes aos limites prudencial, permitido e legal da despesa com pessoal definidos na LRF. Esses valores referem-se à aplicação dos respectivos percentuais calculados sobre a Receita Corrente Líquida.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual do total da despesa líquida de pessoal nos doze últimos meses sobre a Receita Corrente Líquida. Esse total da despesa líquida de pessoal corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas.

Nessa coluna registrar, também, os percentuais dos limites prudencial, permitido e legal da despesa de pessoal definidos na LRF.

Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do Limite - TDP - Essa linha apresenta o total da despesa líquida de pessoal nos doze últimos meses, que corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas.

Essa linha apresenta, também, o percentual do total da despesa líquida de pessoal nos doze últimos meses sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - - Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente ao limite máximo sobre a Receita Corrente Líquida do últimos 12 meses, bem como o percentual previsto na LRF. Este limite estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, discriminados no Capítulo 4.1 Demonstrativo da Despesa com Pessoal. .

Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual do limite prudencial sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos doze meses, bem como o percentual previsto na LRF, que corresponde a 95% do limite máximo. Este refere-se ao percentual da Receita Corrente Líquida que restringe a despesa com pessoal.

Tabela 8.2

DÍVIDA VALOR % SOBRE A RCL 
Dívida Consolidada Líquida     
Limite Definido por Resolução do Senado Federal     

As informações da Tabela 8.2 deverão ser extraídas do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida. Esta tabela comporá o Anexo VII somente no demonstrativo do Poder Executivo.

O Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange a Dívida Consolidada e Mobiliária de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação e verificar os limites de endividamento de que trata a LRF.

DÍVIDA - Essa coluna identifica a Dívida Consolidada Líquida e o Limite Definido por Resolução do Senado Federal. As definições estão previstas no Capítulo 4.2 Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida - DCL.

Essa coluna conterá, também, o limite de endividamento definido por Resolução do Senado Federal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor da Dívida Consolidada Líquida e do limite de endividamento definido por Resolução do Senado Federal.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a Receita Corrente Líquida da Dívida Consolidada Líquida e o limite de endividamento definido por Resolução do Senado Federal.

Dívida Consolidada Líquida - Nessa linha registrar a diferença entre a Dívida Consolidada e as deduções, do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, e o percentual dessa dívida sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Definido por Resolução do Senado Federal - Nessa linha registrar o valor e o percentual estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite da dívida refere-se a aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 8.3

GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL 
Total das Garantias     
Limite Definido por Resolução do Senado Federal     

As informações da Tabela 8.3 deverão ser extraídas do Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores. Esta tabela comporá o Anexo VII somente no demonstrativo do Poder Executivo.

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias e Contragarantias de Valores de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência das garantias oferecidas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF, bem como das contragarantias correspondentes.

GARANTIAS DE VALORES - Essa coluna identifica o total das garantias de avais e fianças. As definições estão previstas no Capítulo 4.3 Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores.

Essa coluna conterá, também, o limite de garantias que será definido por Resolução do Senado Federal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor das garantias concedidas pelo ente e do limite das garantias que será definido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das garantias refere-se a aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a Receita Corrente Líquida das garantias concedidas e do limite das garantias que será definido por Resolução do Senado Federal.

Total das Garantias Concedidas - Nessa linha registrar o total das garantias concedidas do exercício em referência até o quadrimestre correspondente e o percentual dessas garantias sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Definido por Resolução do Senado Federal - Nessa linha registrar o valor e o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das garantias refere-se a aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 8.4

OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL 
Operações de Crédito Internas e Externas     
Operações de Crédito por Antecipação da Receita     
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Internas e Externas     
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita     

As informações da Tabela 8.4 deverão ser extraídas do Demonstrativo das Operações de Crédito. Esta tabela comporá o Anexo VII somente no demonstrativo do Poder Executivo.

O Demonstrativo das Operações de Crédito, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência das operações de crédito efetuadas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Essa coluna identifica o total das operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas. As definições estão previstas no capítulo 4.4 Demonstrativo das Operações de Crédito.

Essa coluna conterá, também, os limites de operações de crédito que serão definidos por Resolução do Senado Federal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor do total das operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas e dos limites de operações de crédito. Esses limites referem-se a aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a Receita Corrente Líquida do total das operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas e os limites de operações de crédito que serão definidos por Resolução do Senado Federal.

Operações de Crédito Internas e Externas - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre e o percentual de comprometimento do total das operações de crédito internas e externas. Esse percentual corresponde ao total das operações de crédito internas e externas até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Operações de Crédito Por Antecipação da Receita - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre e o percentual de comprometimento do total das operações de crédito por antecipação da receita. Esse percentual corresponde ao total das operações de crédito por antecipação da receita até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Internas e Externas - Nessa linha registrar o valor e o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das operações de crédito internas e externas refere-se a aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita - Nessa linha registrar o valor e o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das operações de crédito por antecipação da receita refere-se a aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 8.5

RESTOS A PAGAR INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 
Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos     
FONTE: 

As informações da Tabela 8.5 deverão ser extraídas do Demonstrativo dos Restos a Pagar e do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa. Esta tabela comporá o Anexo VII somente no último quadrimestre.

O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa fará parte do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência da disponibilidade financeira e verificar a parcela comprometida (limite de que trata a LRF) para inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas.

O Demonstrativo dos Restos a Pagar fará parte, também, do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas nos limites de disponibilidade de caixa de que trata a LRF. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação .

RESTOS A PAGAR - Essa coluna apresenta a especificação valor para a Inscrição em Restos a Pagar Não Processados e para a Suficiência Antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados.

INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS - Nessa coluna registrar o valor do total da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados. As definições estão previstas no capítulo 4.6 Demonstrativo dos Restos a Pagar.

SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS - Nessa coluna registrar o total da Suficiência Antes da Inscrição em Restos a Pagar não Processados. Esse total corresponde ao somatório das linhas "SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)" e "SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)" do Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa.

A inscrição em restos a pagar do exercício em referência limita-se ao saldo da suficiência de caixa, que representa a diferença entre o ativo financeiro e as obrigações financeiras.

Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos - Nessa linha registrar o valor total da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados e da Suficiência Antes da Inscrição em Restos a Pagar não Processados.

5. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS

Caberá ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo da União e aos órgãos equivalentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios a competência para a elaboração e divulgação no último quadrimestre dos demonstrativos consolidados do Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgão da cada esfera.

A divulgação dos demonstrativos consolidados deverá ocorrer até 30 dias após a divulgação no último quadrimestre do Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes e órgãos.

A consolidação poderá ser feita apurando-se as informações de cada Poder e órgão ou, quando houver, as informações consolidadas de cada Poder.

Deverão ser publicados de forma consolidada:

- Demonstrativo da Despesa com Pessoal;

- Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa;

- Demonstrativo dos Restos a Pagar; e

- Demonstrativo dos Limites.

Os Demonstrativos a seguir, por já serem consolidados e publicados pelo Poder Executivo de cada ente, não serão republicados:

- Demonstrativo da Dívida Consolidada;

- Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores; e

- Demonstrativo das Operações de Crédito.

O cabeçalho dos demonstrativos, por serem consolidados, identificará apenas a respectiva esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município)

Os demonstrativos consolidados serão identificados no título pela palavra Consolidado, conforme segue:

- Demonstrativo Consolidado da Despesa com Pessoal;

- Demonstrativo Consolidado da Disponibilidade de Caixa;

- Demonstrativo Consolidado dos Restos a Pagar; e

- Demonstrativo Consolidado dos Limites.

Deverão ser adotados os modelos e as respectivas instruções de preenchimento do capítulo 3 DEMONSTRATIVOS deste manual.

No Demonstrativo Consolidado da Despesa com Pessoal deverá ser informado inclusive o campo Convocação Extraordinária, nas despesas não computadas, conforme está determinado no item 4.1.2.5 deste manual, em atendimento ao § 1º, inciso III, do art. 19 da LRF.

6. PRAZOS PARA PUBLICAÇÕES

O Relatório de Gestão Fiscal, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser emitido e publicado até 30 dias após o final de cada quadrimestre , de acordo com os quadros a seguir.

Em caso de necessidade de republicação do referido relatório, deverão ser observados os procedimentos vigentes na época da publicação original.

6.1 PODER EXECUTIVO

Quadro 1

1º QUADRIMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de maio
Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada 
Anexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores 
Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito 
Anexo VII - Demonstrativo dos Limites 

Nota: Redação conforme publicação oficial.

2º QUADRIMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de setembro
Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada 
Anexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores 
Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito 
Anexo VII - Demonstrativo dos Limites 
3º QUADRIMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia  30 de janeirodo ano subseqüente ao de referência
Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada 
Anexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores 
Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito 
Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa  
Anexo VI - Demonstrativo dos Restos a Pagar 
Anexo VII - Demonstrativo dos Limites 

6.2 PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

Quadro 2

1º QUADRIMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia Até o dia 30 de maio 
2º QUADRIMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de setembro 
3º QUADRIMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de janeirodo ano subseqüente ao de referência
Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa 
Anexo VI - Demonstrativo dos Restos a Pagar 
Anexo VII - Demonstrativo dos Limites 

6.3 PODER EXECUTIVO DOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A 50.000 HABITANTES

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal, conforme o quadro a seguir .

Quadro 3

1º SEMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de julho
Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada 
Anexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores 
Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito 
Anexo VII - Demonstrativo dos Limites 
2º SEMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de janeirodo ano subseqüente ao de referência
Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada 
Anexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores 
Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito 
Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa  
Anexo VI - Demonstrativo dos Restos a Pagar 
Anexo VII - Demonstrativo dos Limites 

6.4 PODER LEGISLATIVO DOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A 50.000 HABITANTES

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal, conforme o quadro a seguir .

Quadro 4

1º SEMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de julho 
2º SEMESTRE 
DEMONSTRATIVOS PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de janeirodo ano subseqüente ao de referência
Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa 
Anexo VI - Demonstrativo dos Restos a Pagar 
Anexo VII - Demonstrativo dos Limites 

7. PENALIDADES

As infrações dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000; e demais normas da legislação pertinente .

O não cumprimento das regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal sujeita o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão, detenção ou reclusão.

A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública. Os agentes públicos são obrigados a observar estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos públicos.

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades, e, notadamente, em relação à responsabilização fiscal, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em Lei ou regulamento.

Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e, notadamente, em relação à responsabilização fiscal, praticar ato visando a fim proibido em Lei ou regulamento e negar a publicidade aos atos oficiais, constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

Independente das sanções penais, civis e administrativas, está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito às cominações à seguir.

Nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário:

- ressarcimento integral do dano;

- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

- perda da função pública;

- suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;

- pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano; e

- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos;

Nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública:

- ressarcimento integral do dano, se houver;

- perda da função pública;

- suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;

- pagamento de multa civil até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e

- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Os crimes contra as finanças públicas não excluem o seu autor da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. No quadro a seguir, são destacadas algumas das punições previstas para os atos cometidos em desacordo com a LRF.

Quadro 5

LEGISLAÇÃO TRANSGRESSÃO À LEI PUNIÇÃO LEGISLAÇÃO 
Fiscal Penal 
  PLANEJAMENTO 
LRF, art. 4º. Não fazer a LDO de acordo com a Lei e não entregar no prazo.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 4º, §§ 1º e 2º.Propor LDO que não contenha as metas fiscais na forma da Lei.   Multa de 30% dos vencimentos anuais. Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II. 
LRF, art. 4º, § 3º.Propor LDO que não contenha os riscos fiscais na forma da Lei.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 5º.Não elaborar o projeto de LOA de forma compatível com o PPA, com a LDO e com as normas da Lei, e não entregar no prazo.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 5º, inciso I.Não conter no projeto de LOA o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 5º, inciso II.Não conter no projeto de LOA o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de renúncia fiscal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado    Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 5º, inciso III.Não conter no projeto de LOA reserva de contingência na forma, estabelecida pela LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 5º, § 1º.Não constar na LOA todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 5º, § 2º.Não constar separadamente na LOA e nas de crédito adicional o refinanciamento da dívida pública.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 5º, § 3º.Superar a variação do índice de preços previsto na LDO, ou em legislação específica, para a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 5º, § 4º.Consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 5º, § 5º.Consignar na LOA dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em Lei nº que autorize a sua inclusão.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso V. 
LRF, art. 8º.Não estabelecer no prazo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 8º, § único.Não utilizar os recursos legalmente vinculados a finalidade específica exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 9º.Deixar de expedir ato determinando a limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em Lei.   Multa de 30% dos vencimentos anuais. Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III. 
RECEITA PÚBLICA 
LRF, art. 11. Deixar de instituir, prever e efetivamente arrecadar todos os impostos da competência constitucional do ente.Proibição de receber transferências voluntárias, no que se refere aos impostos, exceto relativas a ações de educação, saúde e assistência social (LRF, art. 11, parágrafo único). Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 12.Deixar de observar as normas técnicas e legais aplicáveis às previsões de receita.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 12, § 2º.Não respeitar a regra de que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de LOA.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 12, § 3º.Não colocar à disposição no prazo os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 13.Não desdobrar no prazo as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 14.Efetuar a renúncia de receita sem a estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, sem atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das condições estabelecidas na Lei.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 14, § 2º.Efetuar a renúncia de receita, no caso dela decorrer da condição de compensação permanente de receita, antes de implementadas as medidas dessa compensação.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
DESPESA PÚBLICA 
LRF, art. 15. Gerar despesa ou assumir obrigação que não atenda o disposto na Lei.Despesa ou obrigação não autorizada, irregular e lesiva. Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-D. 
LRF, art. 16.Não cumprir a Lei nº na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.   Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-D. 
LRF, art. 17.Não cumprir a Lei nº na criação ou expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.   Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-D. 
DESPESA COM PESSOAL 
LRF, art. 19. Exceder o limite da despesa total com pessoal em cada período de apuração.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 21.Expedir ato que provoque aumento da despesa total com pessoal em desacordo com a Lei.Nulidade do ato. Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-D. 
LRF, art. 21, § único.Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento da despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou legislatura.Nulidade do ato. Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-G. 
LRF, art. 22, § único.Deixar de adotar as medidas previstas na Lei nº quando a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite.Proibições previstas na Lei nº (LRF, art. 22, inciso I a V). Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-D. 
LRF, art. 23.Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da Lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.Proibição de receber transferências voluntárias, exceto relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de obter garantia e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e redução de despesa com pessoal (LRF, art. 23, § 3º, inciso I a III).Multa de 30% dos vencimentos anuais. Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso IV. 
DESPESA COM A SEGURIDADE SOCIAL 
LRF, art. 24. Criar, majorar ou estender benefício ou serviço relativo à seguridade social em desacordo com a Lei.   Reclusão de 1 a 4 anos CP, art. 359-D. 
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA 
LRF, art. 25, § 1º. Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com o limite ou condição estabelecida em Lei.Proibição de realizar transferência voluntária, exceto relativa a ações de educação, saúde e assistência social (LRF, art. 25, § 3º). Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso XXIII. 
LRF, art. 25, § 2º.Utilizar recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.   Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso IV. 
RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO 
LRF, art. 26. Realizar a transferência de recursos ao setor privado sem autorização por Lei nº específica, sem atender às condições estabelecidas na LDO e sem estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.   Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-D. 
DÍVIDA 
LRF, art. 29, § 4º. Exceder, ao término de cada ano, o refinanciamento do principal da dívida mobiliária do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido da atualização monetária.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VI. 
LRF, art. 31.Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em Lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal.Proibição de realizar operação de crédito. Obrigação de obter resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º, inciso I e II) Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso XVI. 
LRF, art. 31, § 1º.Estar acima do limite da dívida consolidada e das operações de crédito dentro do limite de prazo.Proibição de realizar operação de crédito. Obrigação de obter resultado primário, com limitação de empenho(LRF, art. 31, § 1º, inciso I e II)     
LRF, art. 31, § 1º, inciso II. Não obter o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, com limitação de empenho.   Multa de 30% dos vencimentos anuais. Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III. 
LRF, art. 31, § 2º.Estar acima do limite da dívida mobiliária e das operações de crédito além do limite de prazo.Proibição de receber transferências voluntárias, exceto relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de realizar operação de crédito. Obrigação de obter resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
LRF, art. 32. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em Lei ou em resolução do Senado Federal.   Reclusão de 1 a 2 anos. CP, art. 359-A. 
LRF, art. 32.Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na LOA ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal.   Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso XVII. 
LRF, art. 32, § 1º, inciso VI.Ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na Lei que a autorizou.   Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso XVII. 
LRF, art. 32, § 1º.Contratar operação de crédito, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, que não atende às condições e limites estabelecidos em Lei.Nulidade do ato. Reclusão de 1 a 2 anos. CP, art. 359-A. 
LRF, art. 33, § 3º.Deixar de promover ou de ordenar, na forma da Lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em Lei nº Proibição de receber transferências voluntárias, exceto relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de obter garantia e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e redução de despesa com pessoal. Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso XVIII. 
LRF, art. 35.Ordenar ou autorizar, em desacordo com a Lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da Administração Indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.   Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso XX. 
LRF, art. 37, § único, inciso I.Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou de contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.   Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso XXI. 
LRF, art. 37, § único, inciso II.Receber antecipado valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 37, parágrafo único, inciso III.Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, ressalvada a operação com empresa estatal dependente.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 37, parágrafo único, inciso IV.Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
OPERAÇÃO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA 
LRF, art. 38, inciso I, III e IV. Contratar ou resgatar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária em desacordo com a Lei.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 38, inciso II.Deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro, especificamente até o dia 10 de dezembro de cada ano.   Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5anos. DEL 201, art. 1º, inciso XIX. 
GARANTIA E CONTRAGARANTIA 
LRF, art. 40. Conceder garantia sem obedecer às condições legais para contratar operações de crédito e às disposições da Lei.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 40, § 1º.Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da Lei.   Detenção de 3 meses a 1 ano. CP, art. 359-E. 
LRF, art. 40, § 5º.Conceder garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal.Nulidade da garantia. Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 40, § 6º.Conceder garantia, ainda que com recursos de fundos, pela administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 40, § 9º.Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados, em decorrência de garantia prestada.Condicionamento de transferências constitucionais.     
LRF, art. 40, § 10. Não liquidar totalmente a dívida que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito.Suspensão de acesso a novos créditos ou financiamentos.     
  RESTOS A PAGAR 
LRF, art. 42. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em Lei.   Detenção de 6 meses a 2 anos. CP, art. 359-B. 
LRF, art. 42.Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em Lei.   Detenção de 6 meses a 2 anos. CP, art. 359-F. 
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO FINAL DO MANDATO 
LRF, art. 42. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos possa ser quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.   Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-C. 
GESTÃO PATRIMONIAL 
LRF, art. 43. Aplicar as disponibilidade de caixa em desacordo com a Lei.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 43, § 1º.Não depositar, em conta separada das demais disponibilidades de cada ente, as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social e não aplicar nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 43, § 2º.Aplicar as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social em títulos da dívida pública estadual e municipal, ações e outros papéis relativos às empresas controladas e em empréstimos aos segurados e ao Poder Público.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 44.Aplicar a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos para o financiamento da despesa corrente, salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 45.Iniciar novos projetos sem estarem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 45, parágrafo único.Não encaminhar ao Legislativo, até a data do envio do projeto de LDO, relatório com as informações sobre o início de novos projetos após atendidos aqueles em andamento e sobre a destinação dos recursos de venda do patrimônio.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 46.Desapropriar imóvel urbano sem a prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização.Nulidade do ato. Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 47, parágrafo único.Não incluir nos balanços trimestrais da empresa controlada informações estabelecidas na Lei.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
LRF, art. 48. Não divulgar os planos, orçamentos e Leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o RREO e o RGF e suas versões simplificadas.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 48, parágrafo único.Não incentivar a participação popular e realizar audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, LDO e orçamentos.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 49.Não disponibilizar as contas ao público no prazo estabelecido.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 50.Não obedecer as normas de escrituração das contas públicas estabelecidas na Lei nº e às demais normas de contabilidade pública.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 51.Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara dos Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos.Proibição de receber transferência voluntária, exceto relativa a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de contratar operação de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, § 2º). Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. DEL 201, art. 1º, inciso VI. 
LRF, art. 52.Deixar de apresentar e publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária no prazo e com o detalhamento previsto na Lei.Proibição de receber transferência voluntária, exceto relativa a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de contratar operação de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 52, § 2º). Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 53.Não apresentar no RREO os demonstrativos e justificativas estabelecidos na Lei.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 55.Deixar de divulgar ou enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em Lei.Proibição de receber transferência voluntária, exceto relativa a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de contratar operação de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 55, § 3º). Multa de 30% dos vencimentos anuais. Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I. 
LRF, art. 56, § 3º.Não dar ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 58.Não evidenciar na prestação de contas o desempenho da arrecadação em relação à previsão, com o detalhamento previsto na Lei.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 59, § 1º, inciso IV.Manter gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em Lei.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 59, § 1º, inciso V.Comprometer os custos ou os resultados dos programas ou irregularidades na gestão orçamentária.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
LRF, art. 61. Ordenar, autorizar ou promover oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por Lei nº ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia.   Reclusão de 1 a 4 anos. CP, art. 359-H. 
LRF, art. 62.Contribuir os Municípios para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação sem autorização na LDO e na LOA, sem convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 70.Não se enquadrar no limite da despesa total com pessoal em até dois exercícios, caso em 1999 tenha estado acima do limite, eliminando o excesso gradualmente à razão de, pelo menos, 50% ao ano, mediante a adoção das medidas previstas em Lei.Proibição de receber transferências voluntárias, exceto relativa a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de obter garantia e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e redução de despesa com pessoal (LRF, art. 70, § único). Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 71.Ultrapassar até 2003, em percentual da receita corrente líquida, a despesa total com pessoal verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de 10%, se esta for inferior ao limite definido em Lei, assegurada a revisão geral anual, sempre que na mesma data e semdistinção de índices.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII. 
LRF, art. 72.Ultrapassar até 2003 o percentual das despesas com serviço de terceiros ocorrida em 1999.   Cassação do mandato. DEL 201, art. 4º, inciso VII.  

8. FUNDAMENTOS LEGAIS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

TÍTULO III

Da organização do estado

CAPÍTULO II

DA UNIÃO

Art. 21. Compete à União:

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela EC nº19/98)

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC nº 19/98)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção distinção de índices; (Regulamento: Lei nº 10.331/2001) Redação dada pela EC nº 19/98

TÍTULO IV

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

Seção VI

DAS REUNIÕES

Art. 57. ...........................................................................

§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.

CAPÍTULO III

DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (NR) Redação dada pela EC nº 30/2000

§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (AC) Parágrafo incluído pela EC nº30/2000

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (NR) Redação dada pela EC nº 30/2000

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em Lei nº como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (NR) Redação dada pela EC nº 30/2000

§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (NR) Parágrafo incluído pela EC nº 37/2002

§ 5º A Lei nº poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (AC) Parágrafo incluído pela EC nº 30/2000 e Renumerado pela EC nº 37/2002

§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (AC) Parágrafo incluído pela EC nº 30/2000 e Renumerado pela EC nº 37/2002

TÍTULO VIII

Da Ordem Social

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidentes sobre: (Redação dada pela EC nº 20/98)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela EC nº 20/98)

TÍTULO IX

Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a Lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento: Lei nº 7.859/89)

§ 1º - Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas Leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por Lei.

Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante Lei nº que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Artigo incluído pela EC nº 20/98)

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante Lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Artigo incluído pela EC nº 20/98)

TÍTULO X

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. (Redação dada ao artigo pela EC nº 14/96)

§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.

§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.

§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.

§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dosrecursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.

§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.

§ 7º A Lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em Lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (AC) artigo incluído pela EC nº 30/2000

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (AC)

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (AC)

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (AC)

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (AC)

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998.

Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:

Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de Lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

§ 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.

§ 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.

Brasília, 4 de junho de 1998

DECRETO Nº 3.589, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e o disposto no art. 38 da Medida Provisória nº 2.036-82, de 25 de agosto de 2000, DECRETA:

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º Integram o Sistema de Contabilidade Federal:

I - como órgão central, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:

I - definir e normatizar os procedimentos atinentes às operações de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Federal;

II - manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública;

III - gerir, em conjunto com os órgãos do Sistema de Administração Financeira Federal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

IV - definir procedimentos relacionados com a integração dos dados dos balancetes dos Estados, Municípios e Distrito Federal e dos órgãos não-integrantes do SIAFI;

V - elaborar e divulgar balanços, balancetes, demonstrações e demais informações contábeis dos órgãos da Administração Federal Direta e das entidades da Administração Indireta;

VI - elaborar e divulgar os Balanços Gerais da União;

VII - elaborar informações gerenciais contábeis com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;

VIII - promover a conciliação da Conta Única do Tesouro Nacional com as disponibilidades no Banco Central do Brasil;

IX - supervisionar as atividades contábeis dos órgãos e entidades usuários do SIAFI, com vistas a garantir a consistência das informações;

X - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos órgãos setoriais na utilização do SIAFI, na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis; e

XI - consolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional.

Brasília, 6 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

DECRETO Nº 3.917, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001.

Estabelece os limites sobre o que dispõe o art. 20, inciso I, alínea c, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inciso I, alínea c, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.

Art. 2º Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, ficam repartidos da seguinte forma:

I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

II - 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

III - 0,174% para o ex-Território de Roraima;

IV - 0,287% para o ex-Território do Amapá;

V - 2,200% para o Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

DECRETO Nº 4.643, DE 24 DE MARÇO DE 2003.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

DECRETA:

Brasília, 24 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Guido Mantega

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 9º À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

XVII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

(capítulo incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

Contratação de operação de crédito

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (artigo incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (parágrafo incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em Lei nº ou em resolução do Senado Federal; (inciso incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por Lei. (inciso incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em Lei: (artigo incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (artigo incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Ordenação de despesa não autorizada

Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por Lei:(artigo incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Prestação de garantia graciosa

Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da Lei: (artigo incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Não cancelamento de restos a pagar

Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em Lei: (artigo incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (artigo incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por Lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (artigo incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Campos

DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º, do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por Lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a Lei;

IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a Lei;

X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a Lei;

XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em Lei;

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de Lei;

XIV - Negar execução a Lei nº federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em Lei.

XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em Lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na Lei Orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da Lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a Lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

XXI - captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

XXII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na Lei nº que a autorizou; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

XXIII - realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII - Praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.

TÍTULO IV

Do Exercício Financeiro

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

TÍTULO VI

Da Execução do Orçamento

CAPÍTULO III

Da Despesa

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no DOU de 03.06.1964)

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Abelardo Jurema

Sylvio Borges de Souza Motta

Jair Ribeiro

João Augusto de Araújo Castro

Waldyr Ramos Borges

Expedito Machado

Oswaldo Costa Lima Filho

Júlio Forquim Sambaquy

Amaury Silva

Anysio Botelho

Wilson Fadul

Antonio Oliveira Brito

Egydio Michaelsen

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eLeição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º As disposições desta Lei nº são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.

CAPÍTULO II

Dos Atos de Improbidade Administrativa

Seção I

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importandoenriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.

Seção II

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensálo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em Lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

Seção III

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em Lei nº ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazêlo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

CAPÍTULO III

Das Penas

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

CAPÍTULO IV

Da Declaração de Bens

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO V

Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta Lei.

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da Lei nº e dos tratados internacionais.

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

§ 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha. (Redação dada pela Lei nº 9.366/96)

§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da Lei, sob pena de nulidade.

§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Parágrafo incluído pela MP nº 2.180-34/2001)

§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Redação da pela MP nº 2.225-45/2001)

§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Redação da pela MP nº 2.225-45/2001)

§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eLeita. (Redação da pela MP nº 2.225-45/2001)

§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.(Redação da pela MP nº 2.225-45/2001)

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.(Redação da pela MP nº 2.225-45/2001)

§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Redação da pela MP nº 2.225-45/2001)

§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei nº o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. (Redação da pela MP nº 2.225- 45/2001)

Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Penais

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei nº independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

CAPÍTULO VII

Da Prescrição

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei nº podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em Lei nº específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 24. Esta Lei nº entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as Leis nºs 3.164, de 1º de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (Atualizado pela MP nº 2187-13, de 24.08.2001)

II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

III - as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes; (Atualizado pela MP nº 2187-13, de 24.08.2001)

IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;

V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;

VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. (Atualizado pela MP nº 2187-13, de 24.08.2001)

Parágrafo único. Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação os incisos II, IV a IX do art. 6º. (NR) Atualizado pela MP nº 2187-13, de 24.08.2001

Art. 1º-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem. (NR) Atualizado pela MP nº 2187-13, de 24.08.2001

Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

LEI Nº 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto- Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3º A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10.

"5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em Lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC)

"6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na Lei Orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC)

"7) deixar de promover ou de ordenar na forma da Lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em Lei;" (AC)

"8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)

"9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a Lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;" (AC)

"10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)

"11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na Lei nº que a autorizou;" (AC)

"12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em Lei." (AC)

"Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)

"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e ELeitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição." (AC)

"Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)

"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:" (AC)

"I - ao Advogado-Geral da União;" (AC)

"II - aos Procuradores-Gerais do Trabalho, ELeitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições." (AC)

"Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia." (AC)

Art. 5º Constitui infração administrativa contra as Leis de finanças públicas:

I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em Lei;

II - propor Lei de Diretrizes Orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da Lei;

III - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em Lei;

IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da Lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

§ 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

§ 2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

LEI Nº 10.331, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

I - autorização na Lei de Diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em Lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.697, de 02.07.2003)

Art. 4º No prazo de trinta dias contados da vigência da Lei Orçamentária anual ou, se posterior, da Lei nº específica de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.

Art. 5º Para o exercício de 2002, o índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais será de 3,5% (três vírgula cinco por cento).

Parágrafo único. Excepcionalmente, não se aplica ao índice previsto no caput a dedução de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei nº entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

Gilmar Ferreira Mendes

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Institui o Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE ESPECIAL

LIVRO I

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO VI

Das Várias Espécies de Contrato

CAPÍTULO XVIII

DA FIANÇA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Aloysio Nunes Ferreira Filho